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ID
1507996
Banca
AGU
Órgão
PFE-INSS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às provas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

    Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

    Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

  • a) Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

    Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    b) Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    c) Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte. 
    Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais. 

    d) Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • NOVO CPC

    ART. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    [...]

     

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos das causas, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

  • A) Art. 435.  É LÍCITO às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos DOCUMENTOS NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos DEPOIS dos articulados OU para CONTRAPÔ-LOS aos que foram produzidos nos autos.



    B) Art. 385.  CABE À PARTE requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SEM PREJUÍZO do poder do JUIZ de ordená-lo de ofício. [GABARITO]

     

    C) Art. 390. § 1o A CONFISSÃO ESPONTÂNEA pode ser feita pela:  1 -  própria parte ou 2 - por representante com poder especial.



    D) Art. 443.  O juiz INDEFERIRÁ a inquirição de testemunhas sobre fatos:  I - JÁ PROVADOS por documento ou confissão da parte;