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Lei 8.213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
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12 meses para aqueles que se desligam da atividade remunerada,mais 12 meses se contribuiu com 120 contribuições,mais 12 meses se comprovar ao Ministerio do trabalho que nao exerce atividade remunerada . (CUIDADO) ~JÁ VI QUESTOES MALDOSAS AFIRMANDO QUE O SEGURADO RECEBE MAIS 12 MESES SE COMPROVAR QUE NÃO TEM REGISTRO EM CARTEIRA, porém nao precisa ter registro em carteira para exercer atividade remunerada,o trabalhador pode muito bem fazer o famoso (BICO).
Depende bastante das bancas,só fazendo exercicios para nos acostumar ,ja ouvi muito professor falando que assim que sai o edital e divulgado o nome da banca organizadora,procurar fazer exercicios especificamente da tal banca organizadora.
VOLTANDO : Ou seja o maximo de meses que poderia ser alcançado por trabalhador MANTER O PERIODO DE GRACA seria de 36 meses,sendo assim ja eliminariamos a alternativa D e C,porque nao tem periodo de 18 meses,ou sao 12 meses ,24 meses ,36 meses.
Por favor me corrigir se falei alguma besteira galera,pois sou apenas um estudante querendo ajudar vocês , da mesma forma como voces me ajudam em muitos comentarios que leio.
Boa SORTE
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Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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a) Correta
b) Sem limite de prazo.
c) 12 meses para quem tiver menos de 120 contribuições;
24 meses para quem tiver mais de 120 contribuições;
(Em ambos os casos, será acrescido de mais 12 meses, desde que comprove situação de desemprego perante o Ministério do trabalho e emprego)
Total máximo dependendo do caso: 36 meses;
d) 6 meses.
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RESUMO DE GRAÇA:
Em gozo: sem limite de prazo;
Segurado: 12 meses
Preso: 12 meses
Facultativo: 6 meses
Militar: 3 meses
Engraçado, o preso tem uma carência maior que a do militar, consideram mais difícil para o expresidiário arrumar emprego, por isso uma carência maior.
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Isis Hirata
Muito bom o comentário! Mas a comprovação de desemprego não é somente pelo MTE...
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Da manutenção e da
perda da qualidade de segurado (IN45/2010)
Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuição:
0
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sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive
durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio
suplementar;
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3
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até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar;
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6
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até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado
facultativo.
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12
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até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após
a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
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12
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até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de
doença de segregação compulsória
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12
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até doze meses após o
livramento, para o segurado detido ou recluso;
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Fonte: IN 45/2010.
Aprenda a tabela ou para facilitar você se lembrar na hora
da prova faça um MEMOREX.
MEMOREX
0
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Gozo de benefício
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3
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Militar
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6
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Facultativo
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12
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Segurado
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12
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Segregação compulsória
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12
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Detido ou Recluso
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Dica: estude fazendo consulta a Legislação Previdenciário:
Lei 8.212/91 8.213/91 IN45/2010 DECRETO 3048/99.
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Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
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lei 8213/91 art. 15
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Eu tenho uma dúvida. O segurado em gozo ao auxílio-acidente mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo por está em gozo de benefício? ou o auxílio-acidente não conta?(Eu particularmente acredito que a resposta é que o auxílio-acidente não conta, mas quero saber de vocês.)
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A)CORRETA
B) SEM LIMITE DE PRAZO quem está em gozo de benefício por incapacidade de prestação continuada.
C) POR ATÉ 12 MESES após a cessação das contribuições, o segurado obrigatório.
D) POR ATÉ 6 MESES após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
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ART 15, II, DA LEI 8.213/91
PERÍODO DE GRAÇA DO SEGURADO QUE DEIXA DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, OU QUE ESTEJA SUSPENSO OU LICENCIADO SEM REMUNERAÇÃO:
A) De 12 meses - para segurado com menos de 120 contribuições mensais;
B) De 24 meses - para segurado com mais de 120 contribuições mensais, ou para o segurado que comprovar que permanece na situação de desemprego;
C) De 36 meses- para o segurado com mais de 120 contribuições mensais que comprovar que permanece na situação de desemprego.
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sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;