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Letra (a)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
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Alternativa A - Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (SUSPENSÃO -FCC- / PERDA CESPE)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
ASSUNTO DOUTRINÁRIO, vejamos para o Alexandre de Moraes perda se dá (cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa); Embora a lei 8.239/91, ao regulamentar a prestação alternativa ao serviço militar obrigatório, determina que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo implicará na hipótese de suspensão dos direitos políticos, e não perda como entende a doutrina.
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado
GAB LETRA A, vejamos. Importância em fazer questões e saber o que a banca pensa.
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Esta questão na doutrina há divergência, sendo que a minoria entende que é suspensão e a maioria entende que é caso de "perda", logo, ao meu ver, esta questão deveria ser anulada. Vamos juntos!
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Thiago Costa obrigada! tirou minha dúvida sobre a letra D.
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A resposta esta no Código de Processo Penal, art. 438.
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Questão passível de anulação. haja vista que, caso o cidadão recuse cumprir prestação alternativa ele PERDERIA seus direitos políticos.
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Art. 15, inciso IV, CF/88
GABARITO LETRA A
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Caro Josué Silva, na verdade, existe um ponto de divergência entre parte da doutrina constitucionalista e a doutrina eleitoralista, especificamente no tocante ao inciso IV do artigo 15, ora objeto da questão. De um lado, alguns constitucionalistas defendem que, ao lado do cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, a recusa de cumprir obrigação e a prestação alternativa também seria uma hipótese de perda dos direitos políticos; do outro, os eleitoralistas defendem que a única situação configuradora de perda dos direitos políticos é a do referido cancelamento, sendo as demais casos de suspensão dos mesmos direitos. No caso em questão, parece-me que a banca se valeu de um posicionamento mais uniforme entre a doutrina eleitoral e a doutrina constitucional, de modo que não vejo problema na assertiva tida como correta.
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Esse art. 438 do CPP sempre passou-me despercebido, =O
Valeu, Ezequiel! ;D
Quanto ao posicionamento da banca, ela já considerou como ''Perda", mas atualmente considera como "Suspensão", até que uma nova questão mostre o contrário..haha
Em resumo, FCC considera a hipótese do Art. 15, inciso IV, CF/88 como Suspensão!
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Pessoal, cuidado! Em uma questão recente de
2015 (Q535383), a FCC considerou a hipótese de “Recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa” como PERDA de
direitos políticos.
Transcrevo abaixo uma parte dessa questão:
“De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da
Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei. A recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa nos termos do referido artigo:”
B) Acarreta a perda dos direitos
políticos.- CORRETA
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O Processo Penal esclarece:
Art. 438 CPP "A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto."
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Pra quem não é assinante, o gabarito é a letra A.
Errei porque o professor do CERS havia me dito que essa era uma situação de perda dos direitos políticos...
A pessoa obviamente poderia reverter a situação, mas só cessarão os efeitos quando ele efetivamente fizer alguma coisa, sendo assim, seria a causa de perda dos direitos políticos, visto que uma suspensão cessaria meramente pelo aspecto temporal...
Mas é brabo esse tipo de coisa, vou levar o entendimento que para a FCC é suspensão, e para o CESPE é perda...
A FCC é uma banca medíocre mesmo...
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Que redação confusa...
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Pessoal, cuidado! Em uma questão recente de 2015 (Q535383), a FCC considerou a hipótese de “Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa” como PERDA de direitos políticos.
Transcrevo abaixo uma parte dessa questão:
“De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do referido artigo:”
B) Acarreta a perda dos direitos políticos.- CORRETA
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Questão DESATUALIZADA!
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Complementado os estudos:
A suspensão é temporária, a perda é definitiva.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA
II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; PERDA /SUSPENÇÃO – depende da banca
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO
ATENÇAO:
1.NO CASO DO INCISO IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII
A jurisprudência do TSE traz a presente hipótese como um caso de suspensão dos direitos políticos, os quais poderão ser restabelecidos tão logo seja quitada a obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa.
Bancas tradicionais como o CESPE e a FCC adotam posicionamento conflitantes. Para a FCC – com fundamento
no art. 438 do CPP – trata-se de hipótese de suspensão dos direitos políticos. Para o CESPE, com fundamento na
doutrina de José Afonso da Silva, trata-se de hipótese de perda dos direitos políticos.
De todo modo, o aluno deverá ir atento para a prova. Se o examinador referir-se ao posicionamento jurisprudencial do TSE, deve-se afirmar que a hipótese é de suspensão dos direitos políticos. Por outro lado, se for uma questão com viés doutrinário, afirmem que é hipótese de perda dos direitos políticos.
Fonte: Retirado do curso de dir. eleitoral do Estratégia - prof. Ricardo Torques
Bons estudos
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FCC indecisa :/
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GABARITO A
Art. 5 , VIII e Art. 15, IV, ambos da CF
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As Bancas precisam ou adotar 1 posição (perda ou suspensão dos direitos políticos) ou não elaborar questão quando há divergência doutrinária!!! God!!!
Fé em Deus!!!
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Por ser uma questão de impasse doutrinário. As bancas nunca irão trazer as duas opções! Pode ser PERDA ou SUSPENSÂO, depende da banca. Como na questão acima, todas as outras estão erradas, entendemos que a FCC aceita a hipóteses como causa de SUSPENSÃO.
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Complicado.. Nessa outra questão a mesma banca adotou posicionamento diametralmente oposto para fins de gabarito.
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/9e0ed52f-49
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PELO QUE ENTENDI DA FCC É O SEGUINTE:
Será Suspensão dos direitos políticos ENQUANTO não prestar o serviço alternativo. (Se recusou a uma obrigação imposta a todos mas vai cumprir a prestação alternativa. Seus direitos ficam SUSPENSOS até que a prestação seja concluída)
E
Perda dos direitos políticos se ele se recusa a cumprir obrigação a todos imposta E SE RECUSA TAMBÉM a prestação alternativa
Bons estudos! :*
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Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
art. 15, IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA)
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RESPOSTA: A
ESCUSA DE CONSCIÊNCIA:
Entende-se como escusa de consciência a tentativa de livrar-se de uma obrigação sob o argumento de crença religiosa ou convicção político-filosófica. Como por exemplo, deixar de exercer o voto, cumprir algum horário, participar de algum juri, exercer algum cargo público ou de alistar-se no serviço militar.
Cabe lembrar, nesse sentido, o Art. 5º, VIII, da Constituição da República:
Art. 5º: (...) VIII - "ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
Consagra-se assim, a escusa de consciência como um direito constitucional, e não como uma forma de eximir-se de obrigação imposta a todos. Se houver prestação alternativa, fixada em lei, a esta ficará sujeito o objetor de consciência.
Em suma, é direito fundamental de toda pessoa não ser obrigada a agir contra a própria consciência e contra princípios religiosos.
Fonte: http://blogdoscheinman.blogspot.com.br/2010/10/o-principio-constitucional-da-escusa-de.html
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a)
cidadão poderá ter seus direitos políticos suspensos, enquanto não prestar o serviço imposto pelo juiz, caso se recuse à prestação do serviço alternativo.
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Errei mais duas vezes seguida. Toda vez pelo mesmo motivo:
FCC = Suspensão (mais leve)
CESPE = Perda (mais bruta)
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A respeito dos direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988:
O art. 5º, inciso VIII,da CF determina que:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Por sua vez, o art. 15, inciso IV, da CF dispõe que:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII.
Portanto, é possível a pessoa se eximir de obrigação legal a todos imposta por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, desde que cumpra prestação alternativa fixada em lei, caso contrário terá seus direitos políticos suspensos.
Gabarito do professor: letra A
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No caso seria perda. Se houvesse a opção perda e a banca considerasse errada eu iria recorrer com certeza.
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O "suspenso" me deixou com um pé atrás, mas, pra bom entendedor, risco é Francisco.
Brabo dms.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Em algumas doutrinas é hipótese de perda em outras de suspensão, por isso que as vezes falam que concurso é questão de sorte também, em todo caso quando aparecer tente eliminar as outras alternativas primeiro, se as duas aparecerem faça o sinal da cruz e seja o que Deus quiser!