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Letra (a)
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V
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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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OBSERVAR O 128 PARÁGRAFO 6º
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a) Correto. Art. 128, § 6º, da Constituição Federal.
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b) A vedação, oposta tanto aos Juízes quanto aos membros
do Ministério Público, comporta uma exceção, igualmente extensível a
ambos: a função de magistério (arts. 95, § único, I e 128, §5º, II, d,
da CRFB).
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c) Não há exceção a essa vedação (arts. 95, § único, II e 128, §5º, II, a, da CRFB).
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d) Não há exceção a essa vedação (arts. 95, § único, III e 128, §5º, II, e, da CRFB).
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e) Ressalvadas as exceções previstas em lei (arts. 95, § único, IV e 128, §5º, II, f, da CRFB).
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É a famosa "quarentena de saída".
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as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
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GABARITO A
CORRETA - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
ERRADA - SALVO uma de magistério - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública.
ERRADA - NÃO HÁ EXCEÇÃO - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, ressalvadas as exceções previstas em lei.
ERRADA - NÃO HÁ EXCEÇÃO - dedicar-se à atividade político-partidária, ressalvadas as hipóteses autorizadas por lei.
ERRADA - HÁ EXCEÇÃO - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, sem exceção.
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Pessoal, pra mim é um pouco controversa a LETRA A. Vamos lá :
Até antes da Constituição Federal de 1988 os integrantes do MP podiam exercer a advocacia.
Após a Promulgação estes ficaram impedidos de exercer em qualquer hipótese.
Em Janeiro de 2007 O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) decidiu que quem já era membro do MPU antes da Constituição de 1988 poderia advogar.
Conclusão:
Quem já integrava o órgão antes da Constituição de 1988 pode sim, nos dias de hoje, exercer a advocacia.
Ressalvando que aos membros do MPU (DFeT) e MPE é totalmente vedada.
Só pode advogar integrante do MPU (Federal, Militar e do Trabalho)
Se alguém puder comentar, agradeceria !
Bons estudos a todos !
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MINISTÉRIO PÚBLICO:
FUNÇÃO: INSTITUIÇÃO PERMANENTES, DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS: UNIDADE; INDIVISIBILIDADE; E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
TERÁ INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E ADM
COMPOSIÇÃO DO MP
MPU= MPF; MPM; MPT; MPDF E TERRITÓRIOS
MPE
1# MPU TERÁ COMO CHEFE O PGR, NOMEADO PELO PRESIDENTE, INTEGRANTES DE CARREIRA, 35, APÓS APROVAÇÃO PELA MAIORIA ABSOLUTA DO SF, POR MANDATO DE 2 ANOS, SENDO PERMITIDA A RECONDUÇÃO.
2# OS MPE+MPDF+TERRITÓRIOS FORMARÃO LISTA TRÍPLICE, INTEGRANTES DE CARREIRA, NA FORMA DA LEI, PARA ESCOLHA DO SEU PROCURADOR GERAL, QUE SERÁ NOMEADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO, POR DOIS ANOS, PERMITIDA A RECONDUÇÃO.
PGR+ CONSELHO NACIONAL DO MP (14MEMBROS)= MAIORIA ABSOLUTA DO SF+PRESIDENTE
PG= APENAS PRESIDENTE
SERÃO VITALÍCIOS+INAMOVIBILIDADE+IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO.
3# É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS.
4# PROVA E TÍTULOS, COM A OAB EM SUA REALIZAÇÃO, EXIGE-SE BARACHEL EM DIREITO, NO MÍNIMO DE 3ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA.
CONSELHO DO MP É COMPOSTO POR 14 MEMBROS, PRESIDENTE+MAIORIA ABSOLUTA DO SF.
SEU CORREGEDOR NACIONAL, SERÁ ESCOLHIDO PELOS MEMBROS DO MP, VEDADA SUA CONDUÇÃO.
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b) Salvo uma de magistério.
c) Sem ressalvas.
d) Sem ressalvas.
e) Ressalvadas as exceções previstas em lei.
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Caro Christiano Calado, penso que a questão deve ser entendida no seu sentido geral. A decisão do CNMP sobre os membros do MP que já haviam ingressados no órgão antes da CF/88, é exceção.
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https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/quarentena-de-saida-interpretacao-extensao-e-alcance-do-artigo-95/44947
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Não desista! uma hora sai!
Em 31/05/2018, às 11:34:21, você respondeu a opção A.Certa!
Em 25/05/2018, às 11:22:25, você respondeu a opção E.Errada!
Em 02/05/2018, às 17:09:55, você respondeu a opção E.Errada!
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MP =1
MAGISTRADO =2
MAGISTÉRIO
SIM 1
SIM 2
CUSTAS E PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO
NÃO, SEM EXCEÇÃO 1
NÃO, SEM EXCEÇÃO 2
AUXILIO OU CONTRIB. DE PF OU ENT. PUB OU PRIV.
NÃO, TEM EXCEÇÃO 1
NÃO, TEM EXCEÇÃO 2
SOC. COMERCIAL
NÃO, TEM EXCEÇÃO (COMO ACIONISTA OU QUOTISTA) 1
NÃO, TEM EXCEÇÃO (COMO ACIONISTA OU QUOTISTA) 2
ATIV. POL.PARTIDARIA
NÃO, TEM EXCEÇÃO (EC. 45) 1
NÃO, SEM EXCEÇÃO 2
QUARENTENA DE SAÍDA
SIM (3 ANOS) 1
SIM (3 ANOS) 2
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a) Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração;
b) Exercer, ainda que em disponibilidade, (~qualquer~) outro cargo ou função pública, salvo uma de magistratura;
c) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo. (~ressalvadas as exceções previstas em lei.~)
d) dedicar-se à atividade político-partidária. (,~ ressalvadas as hipóteses autorizadas por lei.~)
e) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, (~sem exceção.~) ressalvadas as exceções previstas em lei.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!!
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
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Em relação às vedações previstas na Constituição Federal de 1988:
Quanto aos juízes: Art. 95, parágrafo único, CF/88:
Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Quanto aos membros do Ministério Público:
Art. 128, §5º, II, CF:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
Assim, analisando as alternativas:
a) CORRETA. Art. 95, p.u, V; art. 128, §6º.
b) INCORRETA. A CF prevê como exceção uma função de magistério. Art. 95, p.u, I; art. 128, §5º, II, "d".
c) INCORRETA. Esta vedação se aplica aos juízes, sendo que a CF não prevê exceções. Art. 95, p.u, II.
d) INCORRETA. São vedações para ambos, mas a CF não prevê exceções. Art. 95, p.u, III; Art. 128, §5º, II, "e".
e) INCORRETA. São vedações para ambos, porém, neste caso, a CF prevê a possibilidade de exceções. Art. 95, p.u, IV; art. 128, §5º, II, "f".
Gabarito do professor: letra A
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Em relação às vedações previstas na Constituição Federal de 1988:
Quanto aos juízes: Art. 95, parágrafo único, CF/88:
Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Quanto aos membros do Ministério Público:
Art. 128, §5º, II, CF:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
Assim, analisando as alternativas:
a) CORRETA. Art. 95, p.u, V; art. 128, §6º.
b) INCORRETA. A CF prevê como exceção uma função de magistério. Art. 95, p.u, I; art. 128, §5º, II, "d".
c) INCORRETA. Esta vedação se aplica aos juízes, sendo que a CF não prevê exceções. Art. 95, p.u, II.
d) INCORRETA. São vedações para ambos, mas a CF não prevê exceções. Art. 95, p.u, III; Art. 128, §5º, II, "e".
e) INCORRETA. São vedações para ambos, porém, neste caso, a CF prevê a possibilidade de exceções. Art. 95, p.u, IV; art. 128, §5º, II, "f".
Gabarito do professor: letra A
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.