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                                Letra (a)
 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
 Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
 V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
 
 Art. 128. O Ministério Público abrange:
 § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V
 
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                                Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.  
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                                OBSERVAR O 128 PARÁGRAFO 6º  
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                                a) Correto. Art. 128, § 6º, da Constituição Federal.
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 b) A vedação, oposta tanto aos Juízes quanto aos membros 
do Ministério Público, comporta uma exceção, igualmente extensível a 
ambos: a função de magistério (arts. 95, § único, I e 128, §5º, II, d, 
da CRFB).
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 c) Não há exceção a essa vedação (arts. 95, § único, II e 128, §5º, II, a, da CRFB).
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 d) Não há exceção a essa vedação (arts. 95, § único, III e 128, §5º, II, e, da CRFB).
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 e) Ressalvadas as exceções previstas em lei (arts. 95, § único, IV e 128, §5º, II, f, da CRFB).
 
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                                É a famosa "quarentena de saída".  
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                                as seguintes vedações:
 a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
 processuais;
 b) exercer a advocacia;
 c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
 d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
 magistério;
 e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
 de 2004)
 f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
 entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda
 Constitucional nº 45, de 2004)
 
   
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                                GABARITO A    CORRETA - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.   ERRADA - SALVO uma de magistério - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública.   ERRADA - NÃO HÁ EXCEÇÃO - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, ressalvadas as exceções previstas em lei.   ERRADA - NÃO HÁ EXCEÇÃO - dedicar-se à atividade político-partidária, ressalvadas as hipóteses autorizadas por lei.   ERRADA - HÁ EXCEÇÃO -  receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, sem exceção. 
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                                Pessoal, pra mim é um pouco controversa a LETRA A. Vamos lá : Até antes da Constituição Federal de 1988 os integrantes do MP podiam exercer a advocacia. Após a Promulgação estes ficaram impedidos de exercer em qualquer hipótese. Em Janeiro de 2007 O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público)  decidiu que quem já era membro do MPU antes da Constituição de 1988 poderia advogar. Conclusão: 
 Quem já integrava o órgão antes da Constituição de 1988 pode sim, nos dias de hoje, exercer a advocacia.
 Ressalvando que aos membros do MPU (DFeT) e MPE é totalmente vedada.
 Só pode advogar integrante do MPU (Federal, Militar e do Trabalho)
 Se alguém puder comentar, agradeceria ! Bons estudos a todos !     
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                                MINISTÉRIO PÚBLICO:
 FUNÇÃO: INSTITUIÇÃO PERMANENTES, DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
 PRINCÍPIOS: UNIDADE; INDIVISIBILIDADE; E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
 TERÁ INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E ADM
 COMPOSIÇÃO DO MP
 MPU= MPF; MPM; MPT; MPDF E TERRITÓRIOS
 MPE
 1# MPU TERÁ COMO CHEFE O PGR, NOMEADO PELO PRESIDENTE, INTEGRANTES DE CARREIRA, 35, APÓS APROVAÇÃO PELA MAIORIA ABSOLUTA DO SF, POR MANDATO DE 2 ANOS, SENDO PERMITIDA A RECONDUÇÃO. 2# OS MPE+MPDF+TERRITÓRIOS FORMARÃO LISTA TRÍPLICE, INTEGRANTES DE CARREIRA, NA FORMA DA LEI, PARA ESCOLHA DO SEU PROCURADOR GERAL, QUE SERÁ NOMEADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO, POR DOIS ANOS, PERMITIDA A RECONDUÇÃO. PGR+ CONSELHO NACIONAL DO MP (14MEMBROS)= MAIORIA ABSOLUTA DO SF+PRESIDENTE
 PG= APENAS PRESIDENTE
 SERÃO VITALÍCIOS+INAMOVIBILIDADE+IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO.
 3# É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS. 4# PROVA E TÍTULOS, COM A OAB EM SUA REALIZAÇÃO, EXIGE-SE BARACHEL EM DIREITO, NO MÍNIMO DE 3ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. CONSELHO DO MP É COMPOSTO POR 14 MEMBROS, PRESIDENTE+MAIORIA ABSOLUTA DO SF.
 SEU CORREGEDOR NACIONAL, SERÁ ESCOLHIDO PELOS MEMBROS DO MP, VEDADA SUA CONDUÇÃO.
 
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                                b) Salvo uma de magistério. c) Sem ressalvas. d) Sem ressalvas. e) Ressalvadas as exceções previstas em lei. 
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                                Caro Christiano Calado, penso que a questão deve ser entendida no seu sentido geral. A decisão do CNMP sobre os membros do MP que já haviam ingressados no órgão antes da CF/88, é exceção. 
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                                https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/quarentena-de-saida-interpretacao-extensao-e-alcance-do-artigo-95/44947 
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                                Não desista! uma hora sai!   Em 31/05/2018, às 11:34:21, você respondeu a opção A.Certa! Em 25/05/2018, às 11:22:25, você respondeu a opção E.Errada! Em 02/05/2018, às 17:09:55, você respondeu a opção E.Errada! 
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                                       MP =1  MAGISTRADO =2    MAGISTÉRIO  SIM 1  SIM 2    CUSTAS E PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO  NÃO, SEM EXCEÇÃO 1  NÃO, SEM EXCEÇÃO 2    AUXILIO OU CONTRIB. DE PF OU ENT. PUB OU PRIV.  NÃO, TEM EXCEÇÃO 1  NÃO, TEM EXCEÇÃO 2    SOC. COMERCIAL  NÃO, TEM EXCEÇÃO (COMO ACIONISTA OU QUOTISTA) 1  NÃO, TEM EXCEÇÃO (COMO ACIONISTA OU QUOTISTA) 2    ATIV. POL.PARTIDARIA  NÃO, TEM EXCEÇÃO  (EC. 45) 1  NÃO, SEM EXCEÇÃO 2    QUARENTENA DE SAÍDA  SIM (3 ANOS) 1  SIM (3 ANOS) 2       
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                                a) Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração; b) Exercer, ainda que em disponibilidade, (~qualquer~) outro cargo ou função pública, salvo uma de magistratura; c) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo. (~ressalvadas as exceções previstas em lei.~) d) dedicar-se à atividade político-partidária. (,~ ressalvadas as hipóteses autorizadas por lei.~) e) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, (~sem exceção.~) ressalvadas as exceções previstas em lei. 
 
 
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                                CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!!    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;    b) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;  
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                                Em relação às vedações previstas na Constituição Federal de 1988:
 
 Quanto aos juízes: Art. 95, parágrafo único, CF/88:
 
 Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
 I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
 II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
 III - dedicar-se à atividade político-partidária.
 IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
 V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
 
 Quanto aos membros do Ministério Público:
 
 Art. 128, §5º, II, CF:
 II - as seguintes vedações:
 a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia;
 c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
 d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
 e) exercer atividade político-partidária;
 f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
 § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
 
 Assim, analisando as alternativas:
 
 a) CORRETA. Art. 95, p.u, V; art. 128, §6º.
 
 b) INCORRETA. A CF prevê como exceção uma função de magistério. Art. 95, p.u, I; art. 128, §5º, II, "d".
 
 c) INCORRETA. Esta vedação se aplica aos juízes, sendo que a CF não prevê exceções. Art. 95, p.u, II.
 
 d) INCORRETA. São vedações para ambos, mas a CF não prevê exceções. Art. 95, p.u, III; Art. 128, §5º, II, "e".
 
 e) INCORRETA. São vedações para ambos, porém, neste caso, a CF prevê a possibilidade de exceções. Art. 95, p.u, IV; art. 128, §5º, II, "f".
 
 Gabarito do professor: letra A
 
 
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                                Em relação às vedações previstas na Constituição Federal de 1988:   Quanto aos juízes: Art. 95, parágrafo único, CF/88:   Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.   Quanto aos membros do Ministério Público:   Art. 128, §5º, II, CF: II - as seguintes vedações:  a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia;  c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;  d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;  e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.    Assim, analisando as alternativas:   a) CORRETA. Art. 95, p.u, V; art. 128, §6º.   b) INCORRETA. A CF prevê como exceção uma função de magistério. Art. 95, p.u, I; art. 128, §5º, II, "d".   c) INCORRETA. Esta vedação se aplica aos juízes, sendo que a CF não prevê exceções. Art. 95, p.u, II.   d) INCORRETA. São vedações para ambos, mas a CF não prevê exceções. Art. 95, p.u, III; Art. 128, §5º, II, "e".   e) INCORRETA. São vedações para ambos, porém, neste caso, a CF prevê a possibilidade de exceções. Art. 95, p.u, IV; art. 128, §5º, II, "f".   Gabarito do professor: letra A 
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                                GABARITO LETRA A   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:   Parágrafo único. Aos juízes é vedado:   V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.      ==================================================================   ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:   § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.