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Lei 8666/93
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Lei 8666/93 - Art 23. §5º: É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta ou concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preço" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas diversa daquela do executor da obra ou serviço.
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a) "vedada, sendo obrigatória a tomada de preços."? E não seria possível também a modalidade concorrência? Expliquem aí
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Sim. Com certeza também seria cabível a concorrência, mas diante dos demais itens só sobra esse mesmo.
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É comum - em se tratando de questões de licitação - termos que escolher quase sempre a menos errada. Parece até que examinadores não entendem da matéria!!! Oremos!
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Art 23, §5º. É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
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o Órgão, nesse caso:
PODE UTILIZAR: TOMADA DE PREÇO ou CONCORRÊNCIA
NÃO PODE UTILIZAR: CONVITE
Art
23, §4º. Nos
casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços
e, em qualquer caso, a concorrência.
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Neste caso não seria vedado também utilizar a "tomada de preços", conforme Art 23, §5º: É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência" (igual ao trecho descrito na questão), respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. ???
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Interpretando o comando da questão.
A Administração Pública utilizou a modalidade de licitação "convite" para parcelas de uma mesma obra pública que poderiam ser realizadas conjuntamente, sendo que o somatório de seus valores caracterizava a hipótese de “tomada de preços”.
Prezados, a obra PODE ser realizada conjuntamente, ou seja, É VEDADO a sua parcela na modalidade convite, pois a soma caracteriza A HIPÓTESE de TP para a realização integral da obra.
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GABARITO: Letra "A", p/ os não assinantes..
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Lei n° 8.666.
Art. 23 § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
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A questão deveria ter sido anulada, a assertiva A também está errada, não é obrigatória a tomada de preços, poderia ser concorrência também.
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Galera que copia e cola a Lei, cês juram que a lei diz isso? :-)
Vamos lá,
até onde eu entendi, o parag, 3 do art.23 diz que: "A concorrência é modalidade qualquer que seja o valor (...) ressalvado o disposto no art. 19 (que trata dos casos de dação e procedimento judicial), e as concessões de direito real de uso E nas licitações internacionais, admitindo-se NESTE ULTIMO CASO (ou seja, licitaçãoes internacionais), observado os limites deste artigo, a tomada de preços.(...)"
Temos ainda o parag. 5o deste mesmo artigo, também muito citado aqui pelos colegas, que diz que: "é VEDADA a utilização da modalidade convite OU tomada de preços, conforme o caso (não entendi esse termo, mas sigamos), para paracelas de uma mesma obra ou serviço (é exatamente o exemplo do enunciado) ou ainda (...) que possam ser realizadas CONJUNTA e CONCOMITANTEMENTE (enunciado cita conjuntamente), sempre que o somatório(...) EXCETO para parcelas de natureza específica (ou seja, no caso de natureza específica essas modalidades NÃO seriam vedadas, porém o enunciado diz claramente que NÃO é natureza específica) que possam ser realizados(...)"
Agora eu pergunto a vocês: onde vocês entenderam que é a tomada de preços, e que seria OBRIGATÓRIA???
Gênios de plantão, por favor, escrevam relevâncias. Copiar e colar a lei é redundante demais!
Grata.
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Lei n° 8.666.
Art. 23 § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Foco e fé...
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ESSA FCC SEMPRE FORÇANDO A BARRA, PQ ELES N COBRAM O Q ESTÁ N LEI??
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Significa que não pode forjar o valor, fracionando a obra/serviço em partes menores, p/ caber em modalidade mais simples (= não pode convite/tomada), quando a soma do valor da obra/serviço for o suficiente p/ tomada ou concorrência; exceto se as obras/serviços em questão forem de naturezas ≠ entre si, pois aí não é está forjando
Por exemplo, não pode, para construção de uma escola pública, fazer a construção do muro externo e da estrutura interna em licitações menores (convite, por ex) ao invés somar o valor total de ambas as obras e realizar a modalidade correta; entretanto, para a construção da quadra de atletismo, por ser de natureza diferente da construção do restante da escola, pode realizar outra licitação, nas modalidades menores.
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A respeito das licitações, com base na lei 8.666/1993:
Os limites de valor de contratação estão estabelecidos no art. 23, incisos I e II, sendo, do menor para o maior: convite, tomada de preços e concorrência.
O §4º do mesmo artigo estabelece que:
Art. 23, §4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Portanto, no caso apresentado, é vedada a utilização do convite, somente o contrário poderia ser feito ou poderia ter sido utilizada a modalidade de concorrência.
Gabarito do professor: letra A
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Fracionamento = vedado
Parcelamento = sempre que for possível