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                                LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
 
 Art. 2º (VETADO) § 1º  Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. § 2º  Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação. § 3º  As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões. 
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                                Letra de lei que passa despercebida. Sinceramente, é aquele tipo de artigo que você lê e não dá relevância nenhuma. Daí, vem a FCC e cobra a literalidade. Foco e muitaaaa fé pra gente!
 
 
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                                concordo com Camila. Pelo visto temos que ter medo da FCC. eu li a questão e li, e li de novo...e falei caramba sério que isso tá lei do pregão pq realmente ñ lembro de ter lido. rsrs
 
 
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                                Não sei se é o caso de ter medo ou de ter raiva. A FCC adora coisas irrelevantes e acha que com isso está aferindo alguma coisa. É, cada um com seu cada um ...
                            
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                                § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões. 
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                                E I. A participação das bolsas de mercadorias dar-se-á no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se recursos de tecnologia da informação. 
 II. As bolsas de mercadorias deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis com (SEM)fins lucrativos.
 III. Deverá ocorrer a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
 
 
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                                LETRA E   Macete : bolSaS → sociedadeS civis  - Sem fins lucrativos Com participação plural das Corretoras 
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                                Dica Sempre que houver algum termo na questão que possa ter o sentido trocado por um inverso, há uma grande chance de a banca plantar uma pegadinha ali. Nesse caso a banca trocou "sem" por "com" no item II. Acertei a questão usando esse raciocínio. 
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                                gente, tive a mesma impressao quando vi a questão, nao lembrava de ter lido isso na lei kkkk #malditaFCC 
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                                § 2º  Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação. § 3º  As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.   
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                                Quando uma palavrinha só derruba o candidato... Agora todos que erraram não esquecerão do "plural" 
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                                Resposta correta letra E.   As bolsas de mercadorias são associações privadas civis, com objetivo de efetuar o registro, a compensação e a liquidação, física e financeira, das operações realizadas em pregão ou em sistema eletrônico.   O erro do inciso II é que a sociedade civis devem ser SEM fins lucrativos. 
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                                A respeito da modalidade de licitação do pregão, nos termos da Lei 10.520/2002:
 
 I - CORRETA.
 Art. 2º, § 2º  Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
 
 II - INCORRETA. As bolsas de mercadorias devem ser organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos.
 Art. 2º, § 3º  As bolsas a que se referem o § 2º deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
 
 III - CORRETA. Vide art. 2º, §3º na alternativa II.
 
 Somente os itens I e III estão corretos.
 
 Gabarito do professor: letra E