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Gabarito: "E".
Letra "a" está errada. Dispõe o art. 472, CC: O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Portanto se o contrato foi elaborado verbalmente, o distrato também pode ser assim pactuado estando errada a afirmação de que deve ser feito "sempre" pela forma escrita.
Letra "b" errada. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais
favorável ao aderente.
Letra "c" errada. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as
normas gerais fixadas neste Código.
Letra "d" errada. Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter
todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Letra "e" correta nos exatos termos do art. 476: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:
QTO ÀS FORMALIDADES:
FORMAL: forma imposta pela lei
NAO FORMAL: nao apresenta forma prescrita
QTO AS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
UNILATERAL: gera obrigação apenas para uma das partes (ex: doação pura e simples)
BILATERAL OU SINALAGMÁTICO: gera obrigação para ambas as partes ( nestes é que se aplica a exceptio non adimplementi contractus)
OBS: Não confundir NJ BILATERAL com CONTRATO BILATERAL.
OBS: Maria Celina Bodin assevera que TODOS os contratos geram obrigações recíprocas (ex: dever de lealdade, cooperaçaõ); assim, para ela o mais correto seria referir-se ao cumprimento de PRESTACOES.
QTO AO SACRIFICIO PATRIMONIAL:
GRATUITO/BENEFICO: apenas uma das partes irá sofrer sacrificio patrimonial
ONEROSO: ambas as partes sofrem sacrificio
QTO À PREVISÃO LEGAL:
TIPICO: aprsenta uma disciplina minima em lei;
ATÍPICOS: não a apresentam ( ex: cessão de clientela)
OBS: Não se deve associar o termo tipico a nominado e atipico a inominado. Segundo Gisela Tominaka a correlaçao nao é conveniente pq há contratos nominados que sao atipicos ( sem disciplina minima em lei)
QTO AO MOMENTO DO CUMPRIMENTO:
INSTANTANEO OU IMEDIATO: cumprimento se dá logo após o aperfeiçoamento;
FUTURO:cumprimento se estente ao longo do tempo
-execuçao futura continuada: se estende ao longo do tempo e ocorrera o pagamento em parcelas
- execucao futura diferida: cumprimento se da no futuro de uma so vez
QTO À PESSOALIDADE:
IMPESSOAIS: nao interessa a um contratante a pessoa do outro
PESSSOAIS OU PERSONALÍSSIMO OU INTUITO PERSONAE OU INFUNGIVEIS: so pode ser cumprido por determinada pessoa especifica
QTO A DEPENDÊNCIA
PRINCIPAL: existe independentemente de qqer outro;
ACESSÓRIO: Existência supõe a do principal ( ex: fiança)
QTO AOS RISCOS:
COMUTATIVO: as prestações já estão pré-estimadas
ALEATÓRIO: as prestacoes se caracterizam pelos riscos inerentes
- emptio spei ( "venda da esperança"): o risco é pertinente a própria EXISTENCIA de fato ou coisa futura - art: 458 CC
- emptio rei speratae ("venda da coisa esperada"): o risco é relativo a QUANTIDADE. Alguma coisa deve existir.
QTO AO MODO DE ELABORACAO:
PARITÁRIO : surge após amplo debate entre as partes
DE ADESAO: o conteudo é imposto unilateralmente por uma das partes que possui o MONOPOLIO DO NEGOCIO
POR ADESAO: o conteudo é imposto umilateralmente por uma das partes que NAO POSSUI O MONOPOLIO
OBS/: Tal diferenciação ( por adesao/ de adesao é feita por Orlando Gomes, cabendo ressaltar que o CC nao faz tal distinção)
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Gabarito: "E".
Letra "a" está errada. Dispõe o art. 472, CC: O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Portanto se o contrato foi elaborado verbalmente, o distrato também
pode ser assim pactuado estando errada a afirmação de que deve ser feito
"sempre" pela forma escrita.
Letra "b" errada. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais
favorável ao aderente.
Letra "c" errada. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as
normas gerais fixadas neste Código.
Letra "d" errada. Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter
todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Letra "e" correta nos exatos termos do art. 476: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
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** COMPLEMENTANDO: GABARITO: "E"
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Exceção do contrato não cumprido
O Código Civil dispõe do artigo 476: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Os contratos bilaterais geram obrigações recíprocas a ambas as partes, se uma delas não é cumprida, deixa de existir razão para o cumprimento da outra, sendo assim, certo é que uma parte não cumprindo o que lhe cabe, não pode exigir que a outra o faça. Se assim for, a outra parte poderá opor em defesa a exceção em pauta, fundada na equidade, desde que as prestações sejam simultâneas, caso contrário, segundo pontifica Sílvio Rodrigues, assinalado por Carlos Roberto Gonçalves, “sendo diferente o momento da exigibilidade, não podem as partes invocar tal defesa” (p. 164).
Sendo assim, a exceção aqui estudada tem como fundamento o reconhecimento de que o réu tem o direito de recusar a prestação que lhe cabe enquanto o autor não cumprir a contraprestação a seu cargo, podendo ser condenado a cumprir a obrigação assim que o credor realizar a sua prestação.
No caso de obrigação cumprida apenas em parte ou de forma defeituosa, quando os contraentes de comprometeram a cumpri-la de forma integral, cabível será a oposição, pelo outra parte, da exceção do contrato parcialmente cumprido.
Contudo, o contraente pontual, ante o inadimplemento do outro, pode tomar as seguintes atitudes:
“a) permanecer inerte e defender-se, caso acionado, com exceptio non adimpleti contractus;
b) pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos, provando o prejuízo sofrido;
c) exigir o cumprimento contratual, quando possível a execução específica (CPC, arts. 461 e parágrafos, e 466-A a 466-C)”, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves (p. 167).
II) Garantia de execução da obrigação a prazo
Fonte: Direitonet (com adaptações)
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nao li nada no codigo mas mesmo assim acertei essa questao. so eu acertei sem saber de nada???
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Sim... Só você! Diferentão! Flávio Tartuce do QC!
hahahaha brincadeira, Bruno! realmente essa dava pra acertar sem maiores problemas. :D
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Cara... Para quê copiar e colar o comentário do amiguinho???
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CC:
a) Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
b) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
c) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
d) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
e) Art. 476.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Uma das formas anômalas de extinção do contrato é a resilição, tratando-se da extinção antecipada pela manifestação de vontade das partes ou de uma delas, no sentido de não mais querê-lo, sem que tenha havido o seu adimplemento. Denomina-se distrato a resilição bilateral e tem previsão no art. 472, sendo que a resilição unilateral, feita por apenas uma das partes, tem previsão no art. 473 do CC, tratando-se da denúncia. Dispõe o art. 472 que “o distrato faz-se PELA MESMA FORMA EXIGIDA PARA O CONTRATO".
INCORRETO;
B) O art. 423 do CC é no sentido de que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE". Nos contratos de adesão uma das partes estipula, enquanto a outra se limita a aderi-lo.
INCORRETO;
C) Dispõe o art. 425 do CC que “é LÍCITO às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código". Contratos atípicos são aqueles não disciplinados expressamente pelo Código Civil, sendo admitidos com fundamento no princípio da autonomia da vontade, mas desde que sejam respeitados os preceitos de ordem pública, a função social do contrato, os bons costumes. À título de exemplo, temos os contratos de hospedagem e de facturing. Esclarecendo: estudamos no Direito Penal que para que uma conduta seja considerada criminosa é necessária a sua tipificação, ou seja, a previsão legal. O mesmo não acontece no âmbito do Direito Civil.
INCORRETO;
D) De acordo com o art. 462 do CC “contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: a compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417.
INCORRETO;
E) Trata-se da previsão do art. 476 do CC, que traz a “exceptio non adimpleti contractus", que nada mais é do que uma defesa oponível pelo contratante demandado (denominado excipiente) contra o outro, que é inadimplente. O demandado recusa-se a cumprir a sua obrigação, alegando, em sua defesa, que aquele que reclama não cumpriu a sua obrigação no contrato. Se um deles não cumprir, o outro tem direito de lhe opor, em defesa, essa exceção, mas desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar. Percebam que o excipiente não discute a existência das obrigações bilaterais. Caracteriza- por ser um fato impeditivo do exercício do direito da parte que, sem cumprir sua obrigação, não poderá exigir o cumprimento da obrigação pelo outro. CORRETO.
Resposta: E
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.