NCPC
A - ERRADA
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
B - ERRADA
Art. 222. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
C - ERRADA
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
D - ERRADA
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente
os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
E - ERRADA
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.