- 
                                Gabarito A - Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.  (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. 
- 
                                Letra (a) 
 
 Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos
 
 
 
 Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
 
 
- 
                                A questão apresentada diz respeito a sentença proferida, após o transito em julgado, neste caso, encontramos respaldo para devida resposta no artigo 461 paragrafo 4:  Caput 461: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático ao do adimplemento. paragrafo 4: "o juiz poderá, na hipotese do paragrafo anterior, ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido de auto, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito". 
 
 A ALTERNATIVA B ESTÁ ERRADA pois conforme consta no art. 475-G do CPC: é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O ERRO DA ALTERNATIVA C de acordo com o artigo 475-J CPC: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. O ERRO DA ALTERNATIVA D, conforme o artigo 475-P CPC, PARAGRAFO ÚNICO: O exequente poderá OPTAR pelo juizo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação OU PELO do atual domicilio do executado, casos em que a remessa dos autos será solicitada ao juizo de origem  
- 
                                Letra A - Correta. Art. 461, parágrafo 4 "o juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior, ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido de auto, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito". 
 
 Letra B - Errada. Art. 475-G do CPC: é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 
 
 Letra C - Errada. Art. 475-J CPC: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 
 
 Letra D - Errada. Art. 475-P CPC, p. ú. : O exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicilio do executado, casos em que a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem  
- 
                                Cuidado com o prazo de 15 dias e a multa no percentual de 10%, há muitas questões como esta em que simplesmente mudam os dois dados.
 
 
- 
                                516 único 
- 
                                art 536 &1º, 537 NCPC 
- 
                                a) 536, § 1o
 b) 509, § 4o
 c) 523, § 1o
 d) 516, I a III
 e) 523, § 3o
 
- 
                                [FCC/MPE-MA/2013/Q522869] I. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro lugar, mas o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. [CERTO] 
- 
                                GABARITO: A.   a) Art. 536, § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.   b) art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.   c) Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput (15 dias), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%   d) Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.   e) art. 523, § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.