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                                Gabarito B - Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 
 Desinternação ou liberação condicional § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  
 
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                                                                                                                     Desinternação ou liberação condicional CP- Art.97         § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
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                                Art. 97, 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecido a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 
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                                OBS: O fato indicativo da periculosidade não precisa ser criminoso! 
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                                A questão requer conhecimento sobre a desinternação condicional para aqueles que estão cumprindo medida de segurança. De acordo com o Artigo 97, § 3º, do Código Penal, "a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".Neste sentido,a alternativa A está incorreta porque ela fala que o inimputável estaria condicionado à um tratamento ambulatorial, de forma obrigatória. A alternativa C também está incorreta porque ela fala que está desinternação condicional seria antes do decurso da extinção da medida de segurança, quando na verdade o Artigo 97, § 3º, do Código Penal, fala do período de um ano. A letra D está incorreta porque fala do período de seis meses e condiciona a não pratica de fato definido como crime. Assim como a letra E que também condiciona a não pratica de crime ou contravenção e não há previsão legal neste sentido. A única alternativa que fala da literalidade da lei é a da letra "B". 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
 
 
 
 
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                                GABARITO LETRA B   DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)   TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (ARTIGO 96 AO 99)   Imposição da medida de segurança para inimputável   ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.        Desinternação ou liberação condicional   § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.       
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                                TÍTULO VI MEDIDAS DE SEGURANÇA Espécies de medidas de segurança Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado II - sujeição a tratamento ambulatorial.  Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. Imposição da medida de segurança para inimputável Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.   Perícia médica § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.    Desinternação ou liberação condicional        § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.   Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  Direitos do internado Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. 
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                                Alguém pode explicar , sem copiar de outro canto