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                                Tanto no item II e III a competência para decidir é do Colégio de Procuradores e não do Conselho Superior :)  
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                                Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica. § 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas. § 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. § 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores. 
 
 GABARITO: D 
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                                Gabarito D   L8625/93 - Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica. § 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas. (ITEM I)   § 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (ITEM II)   § 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores. (ITEM III)     LC106/03 - Art. 19 - Compete ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça:
 I – aprovar: d) por maioria absoluta, proposta do Procurador-Geral de Justiça de exclusão, inclusão ou outra alteração nas atribuições das Promotorias de Justiça e Procuradorias de Justiça ou dos cargos que as integrem; (ITEM II, III)
   Art. 31 - As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com pelo menos 1 (um) cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
 Parágrafo único - As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas. (ITEM I)
 
 Art. 32 - As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotor de Justiça que a integrem serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (ITEM II)
 
 § 1.º - A exclusão, inclusão ou outra modificação das atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotor de Justiça que a integrem serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (ITEM III)
 
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                                Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos
 um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe
 forem cometidas pela Lei Orgânica.
 § 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou
 cumulativas.
 § 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram
 serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores
 de Justiça.
 § 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos
 cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-
 Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
   Gab.: D 
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                                Lei 8.625/93 Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica. § 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas § 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça (erro da questão). § 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores (erro da questão). Letra correta: D 
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                                LETRA D CORRETA  LEI 8.625  	Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica. 	§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas. 
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                                RESOLUÇÃO: Somente a alternativa I está correta, como veremos a seguir: i.       As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas. Alternativa correta, nos termos do art. 23, § 1o, da Lei n° 8.625/93. ii.     As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público. A proposta será aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. iii.    A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público. A proposta será aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores. Resposta: D 
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                                LONMP: Das Promotorias de Justiça 	Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica. 	§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas. 	§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. 	§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores. 	Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.