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Art. 78 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois qüinqüênios.
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A cada quinquênio o servidor tem direito a gozar os 03 meses de licença especial!
CASO tenha se ausentado por licença saúde período 180 dias perde!
CASO tenha se ausentado por licença saúde PARENTE consanguineo de 120 dias perde.
CASO tenha faltado sem justificativa, sido suspenso, licença temporária transferência cônjuge, perde O gozo da licença!
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Letra D
Art. 78 - Após cada QUINQUÊNIO de efetivo exercício, o funcionário fará jus à LICENÇA ESPECIAL de 3 meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de 2 quinquênios.
§ 1.º - Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:
I - Sofrido pena de multa ou suspensão;
II - Faltado ao serviço sem justificação;
III - Gozado licença:
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 dias, consecutivos ou não;
b) Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 120 dias, consecutivos ou não;
c) Para tratamento de interesses particulares;
d) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a 60 dias, consecutivos ou não.
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Gabarito: D DE DEUXX
Art. 78. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinquênios.
§ 1º Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
I – Sofrido pena de multa ou suspensão;
II – Faltado ao serviço sem justificação;
III – Gozado licença:
a. Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b. Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;
c. Para tratamento de interesses particulares;
d. Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçará a contagem do quinquênio, a partir da data da reassunção do funcionário ao exercício do cargo.
§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (01) mês para cada falta. (acrescentado pela Lei nº 2.400/96 )
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Minha unica curiosidade é saber se o funcionário publico consegue gozar dessa Licença.....
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SEÇÃO VIII - DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 78 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois qüinqüênios.
Gabarito D
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RESOLUÇÃO:
A assertiva correta é a letra D, nos termos do art. 78 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986), vejamos:
Art. 78. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinquênios.
§1º Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:
I - sofrido pena de multa ou suspensão;
II - faltado ao serviço sem justificação;
III - gozado licença:
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;
c) Para tratamento de interesses particulares;
d) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.
§2º Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçará a contagem do quinquênio, a partir da data da reassunção do funcionário ao exercício do cargo.
§3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (01) mês para cada falta.
Resposta: D
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após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.