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ID
1508611
Banca
FGV
Órgão
SSP-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Fernando, servidor público civil estadual do Amazonas, ocupante de cargo efetivo de Técnico de Nível Superior da Secretaria de Segurança Pública, era notoriamente conhecido por seus colegas de trabalho por não ter paciência com os cidadãos que lhe pediam informações em seu setor. Certo dia, Fernando passou dos limites e praticou ofensa física gratuita contra um cidadão, causando-lhe graves lesões. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986), Fernando está sujeito à pena disciplinar de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:


     VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

  • Lei nº 1762, de 14 de Novembro de 1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas)

    Art. 161. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    VI - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito
    cumprimento do dever legal;

  • Art. 161 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;

    II - Abandono de cargo;

    III - Inassiduidade habitual;

    IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;

    V - Insubordinação grave em serviço;

    VI - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;

    VII - Aplicação irregular de dinheiro público;

    VIII - Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;

    IX - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;

    X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XI - ocorrência de qualquer das vedações previstas no, art. 144, se provada a má-fé;

    XII - Transgressão de quaisquer dos itens IVVVIVII e IX do artigo 150

  • RESOLUÇÃO:

    Neste caso apresentado na questão é cabível a pena de demissão nos termos do art. 161, inciso VI, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986), vejamos:

    Art. 161 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;

    II - Abandono de cargo;

    III - Inassiduidade habitual;

    IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;

    V - Insubordinação grave em serviço;

    VI - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;

    VII - Aplicação irregular de dinheiro público;

    VIII - Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;

    IX - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;

    X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XI - ocorrência de qualquer das vedações previstas no, art. 144, se provada a má-fé;

    XII - Transgressão de quaisquer dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 150

    Resposta: B

  • demissão.

  • a exoneração não é praticada em caráter punitivo, geralmente é quando o funcionário público pede para destituir-se do cargo público. Caráter punitivo tem a demissão, praticado pela Adm. Pública contra o agente.