-
Letra (b)
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
-
Lei nº 1762, de 14 de Novembro de 1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas)
Art. 161. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
VI - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito
cumprimento do dever legal;
-
Art. 161 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;
V - Insubordinação grave em serviço;
VI - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;
VII - Aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;
IX - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - ocorrência de qualquer das vedações previstas no, art. 144, se provada a má-fé;
XII - Transgressão de quaisquer dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 150
-
RESOLUÇÃO:
Neste caso apresentado na questão é cabível a pena de demissão nos termos do art. 161, inciso VI, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986), vejamos:
Art. 161 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;
V - Insubordinação grave em serviço;
VI - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;
VII - Aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;
IX - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - ocorrência de qualquer das vedações previstas no, art. 144, se provada a má-fé;
XII - Transgressão de quaisquer dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 150
Resposta: B
-
demissão.
-
a exoneração não é praticada em caráter punitivo, geralmente é quando o funcionário público pede para destituir-se do cargo público. Caráter punitivo tem a demissão, praticado pela Adm. Pública contra o agente.