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Letra (c)
Autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica.
Trata-se de uma verdadeira “autoexecutoriedade” porque é realizada dispensando autorização judicial.
São exemplos de autoexecutoriedade:
a) guinchamento de carro parado em local proibido;
b) fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;
c) apreensão de mercadorias contrabandeadas;
d) dispersão de passeata imoral;
e) demolição de construção irregular em área de manancial;
f) requisição de escada particular para combater incêndio;
g) interdição de estabelecimento comercial irregular;
h) destruição de alimentos deteriorados expostos para venda;
i ) confisco de medicamentos necessários para a população, em situação de calamidade pública.
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a) princípio penal da retroatividade da lei benéfica no direito administrativo punitivo.
b) Imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivada do chamado poder extroverso.
d) O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
e) O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais. Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.
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Segundo HELY LOPES, são atributos dos atos administrativos: imperatividade
(coercibilidade), autoexecutoriedade, presunção de legitimidade e veracidade. MARIA
SYLVIA ZANELLA DI PIETRO acrescenta ao rol acima o atributo da tipicidade
1. Presunção de Legitimidade e Veracidade
Decorre do princípio da legalidade da Administração; autoriza
a imediata execução dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou
defeitos que levem à invalidade; gera a transferência do ônus da prova de
invalidade do ato administrativo para quem o invoca.
2.Imperatividade (coercibilidade)
É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a
terceiros, independentemente de sua concordância (coercibilidade). Como lembra
CELSO ANTÔNIO, é denominado por RENATO ALESSI de “poder extroverso”, “que permite ao poder público editar atos que
vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na
esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as, unilateralmente, em
obrigações”.
3.Autoexecutoriedade
Consiste na possibilidade que certos atos administrativos
ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração,
independentemente de ordem judicial; ao particular que se sentir ameaçado ou
lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial
para defender seus interesses ou para haver os eventuais prejuízos que tenha
injustamente suportado.
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É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.
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O item pede atributo, temos 4:
Presunção de legitimidade
Auto-executoriedade*
Tipicidade
Imperatividade*
* são
observáveis somente em determinadas espécies de ato administrativo.
Somente com a definição já são excluidos os itens letras a,d, e.
Auto-executoriedade
Podem ser
materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante
o uso de força, se necessária, sem que administração precise obter autorização
judicial prévia.
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Atributos do ato
(PATI)
Presunção de legitimidade ==> Inversão do ônus da prova ( Cabe ao administrado provar que o ato é vicioso).
Autoexecutoriedade ==> independe de manifestação do Poder Judiciário.
Tipicidade ==> Deve observar o tipo previsto em lei para sua produção.
Imperatividade ==> Sem anuência do particular (administrado).
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Focando no PAI, de cara elimina A, D e E, sem perder tempo.
Fica a B e a C = 50% garantido
P - presunção de legitimidade, todo ato nasce com esta presunção, pronto para produzir efeitos imediatamente
A - autoexecutoriedade, ADM Publica exerce seus próprios atos, independente de autorização do P Judiciário
I - imperatividade, pode de "Império" da ADM Publica sobre seus administrados, vontade unilateral da ADM, imposição de vontade desde que prevalecendo o interesse público
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A anulação gera efeitos EX TUNC (retroage à data de início dos efeitos do ato).
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Entenda-se bem: a autoexecutoriedade nunca afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.
Aliás, nada impede até mesmo o controle judicial prévio de um ato autoexecutório, desde que provado pelo particular que seria o destinatário do ato. Se o particular, com antecedência, souber que a administração praticará determinado ato autoexecutório, pode conseguir no Judiciário uma liminar impedindo sua prática, desde que demonstre a potencial ilegalidade do ato que seria praticado.
Não é atributo presente em todos os atos administrativos. Exemplo tradicional de ato não revestido de autoexecutoriedade é a cobrança de multa, quando resistida pelo particular. Nesses casos, em que o particular se recusa a pagar, a administração somente pode haver a quantia a ela devida mediante uma ação judicial de cobrança, denominada execução fiscal, ou seja, não pode a administração obter por meios próprios, sem a interveniência do Poder Judiciário, o valor a ela devido.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: Atos praticados de acordo com a lei e com a veracidade do fato. Presunção relativa. (PRESENTE EM TODOS OS ATOS, INCLUSIVE NO DIREITO PRIVADO)
AUTOEXECUTORIEDADE: O ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem prévia Judiciário.
TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder as figuras definidas previamente em lei como apta a produzir determinados resultados. (PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS UNILATERAIS)
IMPERATIVIDADE: É a capacidade que a administração tem para, unilateralmente, criar obrigações para os administrados ou impor-lhes restrições.
A - ERRADO - RETROATIVIDADE NÃO É ATRIBUTO E SIM EFEITO DE UM ATO ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO OU PELO JUDICIÁRIO, OU DE UM ATO CONVALIDADO PELA PRÓPRIA E TÃO SOMENTE ADMINISTRAÇÃO. (EX-TUNC)
B - ERRADO - EMBORA A IMPERATIVIDADE SEJA UM ATRIBUTO, O CONCEITO MENCIONADO FAZ ALUSÃO A UMA DAS CLASSIFICAÇÕES DOS ATOS, O ATO INDIVIDUAL.
C - CORRETO - CONFORME MENCIONADO NO INÍCIO.
D - ERRADO - AUTOTUTELA NÃO É UM ATRIBUTO E SIM UM PRINCIPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
E - ERRADO - CONTINUIDADE NÃO É UM ATRIBUTO E SIM UM PRINCIPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
GABARITO ''C''
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LETRA C CORRETA
São
atributos dos atos administrativos: (PATI)
Presunção de legitimidade: Todo
ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está
presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a
administração provar que está dentro da lei)
Autoexecutoriedade: Os atos
administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação
do Poder Judiciário
Tipicidade: O ato
administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como
aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
Imperatividade: A
administração Pública impõe atos administrativos aos administrados
independentemente da sua concordância
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Ao colega "PEDRO MATOS" parabéns pelas fundamentações:
A - ERRADO - RETROATIVIDADE NÃO É ATRIBUTO E SIM EFEITO DE UM ATO ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO OU PELO JUDICIÁRIO, OU DE UM ATO CONVALIDADO PELA PRÓPRIA E TÃO SOMENTE ADMINISTRAÇÃO. (EX-TUNC)
B - ERRADO - EMBORA A IMPERATIVIDADE SEJA UM ATRIBUTO, O CONCEITO MENCIONADO FAZ ALUSÃO A UMA DAS CLASSIFICAÇÕES DOS ATOS, O ATO INDIVIDUAL.
C - CORRETO - CONFORME MENCIONADO NO INÍCIO.
D - ERRADO - AUTOTUTELA NÃO É UM ATRIBUTO E SIM UM PRINCIPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
E - ERRADO - CONTINUIDADE NÃO É UM ATRIBUTO E SIM UM PRINCIPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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c)
autoexecutoriedade, por meio do qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário;
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GABARITO: LETRA C
A autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. No Direito Administrativo francês, é denominada privilége d’action d’office.
Trata-se de uma verdadeira “autoexecutoriedade” porque é realizada dispensando autorização judicial.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A retroatividade não é um atributo do ato administrativo. Ademais, como regra, os efeitos dos atos administrativos não são retroativos.
b) ERRADA. A imperatividade faz com que o ato seja cogente tanto em relação às pessoas que forem intimadas do ato quanto em relação a terceiros não diretamente intimados, mas que, de forma reflexa, sejam atingidos pelo ato. Ademais, os atos administrativos se impõem à própria Administração Pública.
c) CERTA. O item apresenta a correta definição do atributo da autoexecutoriedade.
d) ERRADA. A autotutela não é um atributo do ato administrativo. Ademais, pelo atributo da autoexecutoriedade, os atos administrativos podem ser imputados ao particular independentemente de ordem judicial que ratifique a legalidade do ato.
e) ERRADA. A continuidade não é um atributo do ato administrativo. Ademais, regra geral, não há impedimento para que o ato administrativo seja interrompido a partir do momento em que o administrado for intimado de sua prática.
Gabarito: alternativa “c”
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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: Atos praticados de acordo com a lei e com a veracidade do fato. Presunção relativa. (PRESENTE EM TODOS OS ATOS, INCLUSIVE NO DIREITO PRIVADO)
AUTOEXECUTORIEDADE: O ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem prévia Judiciário.
TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder as figuras definidas previamente em lei como apta a produzir determinados resultados. (PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS UNILATERAIS)
IMPERATIVIDADE: É a capacidade que a administração tem para, unilateralmente, criar obrigações para os administrados ou impor-lhes restrições.
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Impressionante como as questões que tratam dos atributos do Atos Administrativos gostam da definição de Autoexecutoriedade.