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ID
1508650
Banca
FGV
Órgão
SSP-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro e Antônio, estudantes de direito, têm dúvidas sobre como compatibilizar o direito à liberdade de expressão com o direito à honra. Afinal, no entender dos estudantes, a irrestrita proteção de um deles faria que o outro fosse simplesmente ignorado. Como ambos os direitos estão previstos na Constituição da República, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    Princípio da concordância prática (ou harmonização): busca implementar a coordenação e combinação de bens jurídicos constitucionais, mesmo quando entrem em conflito entre si. Na resolução do problema interpretativo, os bens constitucionalmente protegidos devem ser coordenados de tal modo que todos eles conservem sua própria entidade. Essa harmonização deve fazer-se especialmente por critérios de ponderação, com o objetivo de concretizar ao máximo cada bem jurídico protegido, evitando- se que, em caso de colisão, haja o sacrifício total de alguns dos bens ou valores em conflito.

    FONTE: Sinopses jusPOVM - CONSTITUCIONAL.
  • A - INCORRETA. Nenhum direito fundamental é absoluto. A dignidade da Pessoa Humana sim é absoluto, não porque é um direito fundamental, mas sim porque é um Valor que informa a Constituição Federal. Logo, não é correto falar-se em "direito fundamental da pessoa humana". De igual forma, a proibição da tortura e da escravização também não são direitos fundamentais, e sim GARANTIAS fundamentais.

    B - INCORRETA. Como já fora dito na assertiva anterior, nenhum direito fundamental se sobrepõe ao outro antes de analisadas as circunstâncias do caso concreto. Joaquim Gomes Canotilho menciona três passos metodológicos para solução de conflitos entre direitos fundamentais. Outros autores defendem a existência de mais dois: 1) Identificar os direitos em colisão; 2) Verificar a existência ou não de reserva legal a disciplinar eventual conflito (como acontece na Lei de Interceptação Telefônica, que sopesa o direito à inviolabilidade das comunicações e o bem coletivo da persecução penal); 3) Se não houver reserva legal, o conflito será resolvido pela PONDERAÇÃO de direitos (balancing); 4) O resultado da ponderação não pode suprimir totalmente o direito mitigado, e; 5) O intérprete deve observar se o VALOR FUNDAMENTAL foi observado ou não.

    C - CORRETA. Esta assertiva encerra justamente o que foi dito até agora. 

    D -INCORRETA. De acordo com a Convenção Nórdica, chegou-se à conclusão que não configura dano patrimonial ou moral a veiculação de informação, mesmo que desautorizada, se afigure necessária para a formação da pessoa como membro da sociedade. Dessa forma, ainda que a questão tente remeter à ideia de que a dignidade da pessoa humana seja absoluta, como já foi dito anteriormente, a intimidade e a honra são direitos fundamentais derivados deste valor fundamental e podem ser sopesados.

    E -INCORRETA. O erro dessa assertiva foi em afirmar que os direitos fundamentais somente se tornam efetivos com amparo de reserva legal (legislação infraconstitucional). É cediço que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata e não dependem de legislação alguma para que possam ser aplicados (o Judiciário é um dos seus maiores guardiões) - §1º do artigo 5º da CRFB.

  • Explica Alexy:
    “Se dois princípios colidem - o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá de ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face de outro sob determinadas condições. Sob outras condições a questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta”. (ALEXY, 2008, p. 93/94) 

  • PRINCIPIO DA UNIDADE DA CF : deve ser interpretada como bloco único, dele decorrem:

    PRINCIPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA ( ou HARMONIZAÇÃO): colisão entre bens constitucionais;

    PRINCIPIO DA CONFORMIDADE OU JUSTEZA: colisão entre funções ou atribuições;

    PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR (ou EFICÁCIA INTEGRADORA):tensão entre grupos sociais.

  • a) O erro está em possuirem caráter absoluto. Têm caráter relativo e é possível que sofram restrições, quando da aplicação da técnica da ponderação, quando ocorrer conflito entre eles.

    b) Mais uma vez a questão aborda o caráter absoluto como característica deste direito fundamental, que é a honra. Errado! O caráter é relativo e pode haver restrição.

    c) A concordância prática também é chamada princípio da harmonização. Perfeito.

    d) O direito à honra não vai impedir comentários negativos, mas caso tais comentários extrapolem, haverá direito à reparação.

    e) Aqui temos a questão da "aplicabilidade dos direitos fundamentais". O art. 5º, parágrafo primeiro, da CF, ensina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Para o Professor Novelino, a eficácia e aplicabilidade das normas definidoras de direitos fundamentais dependem consideravelmente de seu enunciado e seu objeto. Em muitas situações precisarão de uma lei regulamentando a matéria para terem eficácia.

  • Complementando, o princípio da concordância prática, além de ser conhecido como princípio da harmonização, como já dito pelos colegas, o é também como cedência recíproca: em situações que mais de um  princípio esteja em jogo você se vale da ponderação principiológica, sempre à luz do caso, sobre as circunstâncias envolvidas, fazendo compressões recíprocas entre aqueles até obter um equilíbrio.

    Gabarito: C

    _______________

    As alternativas A e B pregam a noção de princípios absolutos ou que se preferem uns aos outros, o que é completamente rejeitado pelo pós-positivismo jurídico, sobretudo em Dworkin. Não há prevalência de um princípio sobre o outro, como não há também princípios ou direitos fundamentais absolutos. Em ambos os casos há uma relativização e, no tocante aos princípios, a aplicação de um não exclui o outro, pois eles são comandos de otimização aplicados sob sua melhor luz (é um assunto teórico, não dá muito pra fugir disso nesse tópico)




    A alternativa D não está muito fora do caminho da A e B, pois justifica que que um princípio (a dignidade humana corporificada na honra) impeça a liberdade de expressão. Ora, no mundo acadêmico ou jornalístico todos são passíveis de críticas negativas e pesarosas. É JUSTAMENTE POR ISSO QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ASSEGURA O DIREITO DE RESPOSTA PROPORCIONAL AO AGRAVO. Você pode criticar, falar mal, mas suportará a réplica e na pior das hipóteses arcará com os danos causados à pessoa, se cabíveis.



    Alternativa E com erro crasso: já foi mencionado em outro comentário: direitos fundamentais possuem aplicação imediata, por expressa previsão constitucional (§1º, art. 5º da CF/88).

  • GABARITO "C"

    Colisão entre princípios: não haverá declaração de invalidade de qualquer dos princípios em colisão. Diante das condições do caso concreto, um princípio prevalecerá sobre o outro. Destaca-se, assim, a técnica da ponderação e do balanceamento, sendo, portanto, os princípios valorativos ou finalísticos. Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado - 16.ed.rev., atual. e ampl. - São paulo: Saraiva, 2012, p. 147 e 149.
  • há aqui a aplicação do

    1) Princípio da unidade da constituição

    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norma e texto constitucional.


  • Roberto Silva, tá mais pra Princípio da concordância prática ou da harmonização do que princípio da Unidade. Embora aquele seja um tipo de desdobramento deste.


  • Jurisprudência do STF:

    Na ponderação entre os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa e os direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada, há precedência do primeiro bloco em homenagem ao princípio proibitivo da censura prévia.


  • [...] a interpretação e a aplicação de princípios e regras dar-se-ão com base nos postulados normativos inespecíficos, quais sejam, a ponderação (atribuindo-se pesos), a concordância prática e a proibição de excesso (garantindo a manutenção de um mínimo de eficácia dos direitos fundamentais), e específicos, destacando-se o postulado da igualdade, o da razoabilidade e o da proporcionalidade.

     

    Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado - 20ª edição, 2016, p. 180

  • Princípios de Interpretação Constitucional

    1. Principio da Unidade da Constituição: A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

    2. Principio do efeito integrador:

    3. Princípio da máxima efetividade: a norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade constitucional.

    4. Principio da justeza ou da conformidade funcional: o STF será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição.

    5. Principio da concordância prática ou harmonização: inexistência de hierarquia entre os princípios.

    6. Principio da força normativa: os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.

    7. Principio da interpretação conforme a constituição: deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da constituição.

    8. Principio da proporcionalidade ou razoabilidade: equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios.

  • GABARITO: C

    Ninguém terá dificuldade em aceitar a ideia básica que sustenta o postulado da concordância prática, isto é, a ideia de que, havendo colisão de bens protegidos constitucionalmente, como tem sido acentuado por boa parte da jurisdição constitucional mundo afora, deve-se favorecer decisões através das quais ambos os direitos (ou bens constitucionais), em conformidade com a possibilidade de seu equilíbrio e proporcionalidade, sejam garantidos, em autêntica concordância prática.

    De fato, o princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade. Em tal contexto, obviamente, há de se interpretar as normas constitucionais de modo a evitar contradições entre elas.

    Konrad Hesse, por sua vez, ao definir o princípio da concordância prática, afirma expressamente que, na solução de problemas jurídicos, os bens constitucionalmente protegidos devem ser coordenados uns com os outros, de tal forma que todos ganhem realidade. Na sequência, completa seu pensamento com a seguinte afirmação: “Onde surjam colisões, não se pode, mediante uma “precipitada ponderação de bens” (vorschneller Güterabwägung) ou muito menos uma “abstrata ponderação de valores” (abstrakter Wertabwägung), realizar um (bem jurídico constitucionalmente protegido) a custa do outro”.

    Segundo K. Hesse, além disso, o princípio da concordância prática impõe uma determinação de limites a esses bens jurídicos em colisão de tal forma que, em consonância com o princípio da proporcionalidade, ambos ganhem uma realização ótima. A proporcionalidade nestes casos representa, segundo o autor, uma relação entre grandezas variáveis e apenas se justifica aquela que melhor realiza a tarefa de otimização.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-abr-14/constituicao-poder-principio-concordancia-nao-contraria-ponderacao-bens