SóProvas


ID
1508653
Banca
FGV
Órgão
SSP-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, vendedor ambulante legalmente estabelecido nas proximidades de uma Delegacia de Polícia, foi vítima da ação de criminosos armados, que levaram todas as suas mercadorias. Insatisfeito com a insegurança da localidade, pensou em processar o Estado. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Na esteira dessa inaplicabilidade, aos danos por omissão, da forma tradicional de pensar a responsabilidade estatal, Celso Antônio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetivaAtualmente, é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária. 


    Todo aquele que for patrimonialmente lesado por conduta omissiva ou comissiva de agente público pode pleitear administrativa ou judicialmente a devida reparação. Na esfera administrativa, o pedido de ressarcimento pode ser formulado à autoridade competente, que instaurará processo administrativo para apuração da responsabilidade e tomada de decisão sobre o pagamento da indenização. Mais comum, entretanto, é a opção pela via judicial por meio da propositura da ação indenizatória. Ação indenizatória é aquela proposta pela vítima contra a pessoa jurídica à qual o agente público causador do dano pertence.


  • GAB. "B".

    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato converte-se em subjetiva, pelo que exige do/o ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.


  • ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO. OMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO DE SEGURANÇA. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE OU DA CULPA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NORMATIVO E DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 



    1. EM SE TRATANDO DE OMISSÃO POR PARTE DO ESTADO NO QUE TANGE A GARANTIR A SEGURANÇA PÚBLICA EM PROL DA COLETIVIDADE, TEM-SE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA FAUTE DU SERVICE OU TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. 



    2. NÃO HAVENDORESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL NESTES CASOS, MAS SIM SUBJETIVA, DEVE-SE COMPROVAR QUE O DANO RESULTOU DIRETAMENTE DA INAÇÃO OU DO MAU FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS ESTATAIS, OU SEJA, EXIGE-SE A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NORMATIVO E DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO. 



    3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    TJDF.



    GABARITO: B

  • Gabarito letra B.

    Imagine só se a responsabilidade fosse objetiva, kkkkk!!

  • Correta: Letra B


    É desarrazoado alçar o Estado à condição de “segurador universal”, capaz de evitar todos e quaisquer danos ao patrimônio privado e à incolumidade das pessoas. Se assim não fosse, todas as inúmeras vítimas de assalto poderiam demandar indenização do Estado pelos danos experimentados.


  • FGV entende que responsabilidade 

    por OMISSÃO GENÉRICA será SUBJETIVA;

    por OMISSÃO ESPECÍFICA será OBJETIVA.

  • "ainda existe no Brasil a Teoria da Culpa Anônima [...]. Diferentemente das outras duas teorias (do Risco Administrativo e do Risco Integral), a da Culpa Anônima é subjetiva, depende de culpa, ou seja, da inexistência do serviço ou da má prestação". 

    obs.: o Cespe já cobrou isso.

    (Livro do Vítor Cruz "Vampiro" - Constituição Federal anotada para concursos, pg. 346)

  • “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO CAUSADO POR ATO DE DELINQÜÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. 1. O § 6º do art. 37 da CF adotou a teoria do risco administrativo, que não se confunde com o risco integral, não podendo o Estado ser responsabilizado por todo e qualquer dano causado aos particulares por ato que lhe incumbia, genericamente, evitar. 2. A responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do dispositivo constitucional mencionado, tem por pressuposto o nexo causal entre um ato de agente público, nessa qualidade, e o dano suportado pelo particular. Os danos sofridos por particular em razão de ato de delinquência só responsabilizam a Administração caso comprovada sua culpa, consistente em não agir conforme determina a lei, diante de determinado fato – a chamada teoria do faute du service publique, que diferencia o ato omissivo do ato comissivo estatal. 4. a falta do dever genérico de garantir a segurança dos cidadãos não configura o ato omissivo do estado, sob pena de se lhe exigir que seja um segurador universal ou um Ser Onipotente, capaz de evitar a ocorrência de qualquer ação criminosa, em todo tempo e espaço”. Desembargador Relator Marcos Alcino A Torres, Julgado em 26/02/2008, Décima Sexta Câmara. Decisão extraída do site www.tj.rj.gov.br; acesso em 24/10/2008.

  • GABARITO "B"Excepcionalmente, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva do Estado ainda é aplicável no direito público brasileiro, em especial quanto aos danos por omissão. A omissão estatal é um nada, e o nada não produz materialmente resultado algum. Na esteira dessa inaplicabilidade, aos danos por omissão, Celso Antonio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submete -se à Teoria Subjetiva. Atualmente, é também o entendimento adotado pelo STF (RE 179.147) e pela doutrina majoritária. A prova do MP do TCU elaborada pelo Cespe considerou ERRADA  a assertiva: "responsabilidade da Administração Direta é sempre objetiva". Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 292 e 302.
  • Nesse sentido, o entendimento é que o estado não é um ser onipotente, capaz de prever todo e qualquer crime.


    Então como é que o comerciante pode ganhar a indenização através da responsabilidade subjetiva do estado?


    Simples, basta o comerciante provar a total omissão do estado. Exemplo: provar que nunca houve patrulhas da polícia no bairro. Se a polícia nunca se preocupou, pelo menos, de patrulhar o bairro para garantir a segurança, então é comprovada a omissão do estado. (O problema é provar)


  • Quando a responsabilização se dá em virtude de Condutas Comissivas  – atos positivos que traduzem a ação da Administração Pública, por meio de seus  agentes, capaz de produzir um dano - existe entendimento pacífico na doutrina e  jurisprudência de que a responsabilização deve ser objetiva.

    Entretanto, no que tange às Condutas Omissivas - posicionamento  negativo, em que o agente público permanece inerte quando deveria agir, gerando  um dano a um particular - não existe unanimidade, pois há entendimentos que  defendem a aplicação da Teoria Objetiva e outros da Teoria Subjetiva. 

     Condutas Omissivas e Teoria  Subjetiva

    Para a corrente doutrinária que defende a responsabilização pelas  Condutas Omissivas de forma subjetiva, a omissão estatal não é a causa do  resultado danoso, mas a condição para o resultado.

    Dessa forma, o Estado não pode responder objetivamente por um dano  que não causou. Existe a necessidade de analisar-se o elemento subjetivo (culpa)  a fim de constatar se a omissão estatal realmente deu causa ao dano. São adeptos  desta teoria Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro,  Lúcia Vale Figueiredo, Rui Stocco, entre outros



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22422/responsabilidade-civil-do-estado-por-condutas-omissivas-concorrencia-entre-as-teorias-objetiva-e-subjetiva#ixzz3k8jWMydV

  • A responsabilidade subjetiva do Estado enseja culpa, enquanto a responsabilidade subjetiva do agente (em ação regressiva) enseja comprovação de dolo ou culpa.

  • Qual o erro da D?

  • Letra D: ERRADA --> o Estado, por meio da Administração ou das Concessionárias, só responderá de forma OBJETIVA quando, em caso de ato COMISSIVO, um de seus agentes estiver prestando um SERVIÇO PÚBLICO, e puder ser aferido nexo de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima. Nesse caso, quando (i) a culpa for EXCLUSIVA da vítima; ou (ii) por motivo de força maior, o Estado é isento de indenização. Já a jurisprudência prevê 4 casos em que o Estado responderá SUBJETIVAMENTE pelos danos causados por seus agentes: (i) prestação de serviços PRIVADOS (fins lucrativos); (ii) conduta OMISSIVA (erro do item); (iii) atos de MULTIDÃO; e (iv) atos que não forem ADMINISTRATIVOS (leis e sentenças).

  • * ALTERNATIVA CERTA: "b".

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    * OBSERVAÇÃO: Não se deve levar esse tipo de questão na brincadeira. Devemos estar atentos pela distinção entre omissão ESPECÍFICA (Resp. Objetiva) e GENÉRICA (Resp. Subjetiva) por parte do ESTADO.

    Se repararem, o contexto do enunciado quase leva o concurseiro bem informado a dizer que seria caso de respons. OBJETIVA, com base no INFORMATIVO 502 do STF: "Entendeu-se que restaria configurada uma GRAVE OMISSÃO, PERMANENTE E REITERADA, por parte do Estado de Pernambuco, [...], em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, [...] situações configuradoras de FALTA DE SERVIÇO podem acarretar a responsabilidade civil OBJETIVA do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa [destaco: !!!ESPECÍFICA!!!] e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade". (STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008).

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    * CONCLUSÃO: Como o enunciado não deixou expresso tratar-se de omissão específica, obviamente estamos falando de responsabilidade SUBJETIVA.

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    * DICA: Reparem que somente a alternativa "b" não utilizou as expressões generalizantes (probabilidade maior de erro) contidas nas outras alternativas: "sempre" e "somente"

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    Avante!

  • sobre a responsabilidade civil do Estado por OMISSÃO temos:

    STF Tema 592 - Na omissão genérica o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço; na omissão específica a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico. (STF RE 841.526)

    Na analise da questão devemos interpretar se há ou não uma omissão específica. Como os colegas já bem apontaram o enunciado não deixou expresso tratar-se de omissão específica, então será resp subjetiva.

    No mais vale destacar como a banca diferencia a genérica da especifica:

    Q918583 Prova: FGV - 2018 - TJ-SC - Analista Jurídico

    Imagine duas hipóteses em que um cidadão é vítima de roubo em via pública. O primeiro crime ocorre em uma rua deserta de madrugada, e o segundo, em rua movimentada, na parte da tarde, em frente à delegacia, onde havia policiais na entrada, que nada fizeram.

    De acordo com jurisprudência e doutrina modernas, em tese, incide a responsabilidade civil:

    Gabarito: c) objetiva na segunda hipótese, e a omissão específica estatal acarreta o dever de indenizar o cidadão, sem necessidade de comprovação do elemento subjetivo do agente público;