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ID
1508665
Banca
FGV
Órgão
SSP-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988 e que sofreu diversas modificações, tem a característica de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  • Perdoem minha ignorância, mas onde há disposição constitucional fora da cf?

  • Diego, acredito que nos tratados internacionais de direitos humanos aprovados com o quorum de emenda constitucional


  • Uma Constituição codificada (orgânica ou unitextual) é aquela cujas normas se encontram inteiramente contidas num só texto, formando um único corpo de lei com princípios e regras ordenadas. A sua unitextualidade decorre da inexistência de "leis com valor constitucional" fora do texto da Constituição (J. J. Gomes Canotilho). E para Marcelo Novelino (Direito, p. 90-91), nossa CF/88 é CODIFICADA.


    A título de observação, a Constituição não codificada é a escrita formada por normas esparsas e fragmentadas em vários textos.


    E não custa observar que "A CONSTITUIÇÃO" é formada por um só texto - que é exatamente o que a questão indaga. A existência de TIDH aprovados cf. a CF (3/5, 2 x em, na CD e no SF) não torna A CONSTITUIÇÃO existente em mais de um texto. O que ocorre é que esses tratados passam a ter "status" de EC. Só! A CF/88 continua existindo num só texto, não sendo certo falar que a CF está tanto no seu texto e nos tratados. Tanto é que existe o Bloco Constitucional, formado por CF/88 + TIDH - e não a Constituição Federal dividida em vários textos. 


    Logo, a alternativa "C" também é correta.

  • de fato, os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com quórum de EC tem força de norma constitucional, sem isso, são apenas norma infraconstitucional.

  • A alternativa "a" não estaria parcialmente errônea, tendo em vista que a competência dos Estados é residual?

  • Apesar de ser residual não deixa de estar prevista na CF.

    Delta DF !

  • A letra C é incorreta. Olhem o que diz o prof. João Trindade:

    "A EC nº 45/2004, incluiu um § 3º no art. 5º, prevendo que 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.'
    Após a referida emenda passou-se a ter a seguinte situação: a) os tratados internacionais que não fossem sobre direitos humanos continuam a valer com força de meras leis ordinárias; mas b) os tratados sobre direitos humanos aprovados pelo mesmo trâmite de emendas constitucionais (3/5 dos votos de cada Casa do Congresso, por dois turnos em cada uma delas) passaram a ter força de emenda constitucional, isto é, força de norma constitucional (derivada), incorporando-se ao texto da Constituição." (Direito Constitucional Objetivo: Teoria e Questões, João Trindade Cavalcante Filho, 2ª ed., pg. 89) (Grifo meu)
    Ao meu ver, esse é o mesmo entendimento da banca FGV.
    Bons estudos!
  • Qual o erro da B?

  • A respeito do erro da letra "B":  

    "Território não é ente da federação, mas sim integrante da União. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não tem autonomia política".

    De acordo com a CF:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...);
    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    citação: http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/04/direito-constitucional-uniao-federal-e.html
  • Diogo Santiago, a Constituição Federal de 1988 nasceu como unitária, mas está em um processo de transformação em constituição esparsa. Já é possível encontrar normas escritas de natureza constitucional fora do texto codificado da CF/88. É o caso dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do art. 5º, § 3º: a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é um exemplo. Trata-se de uma norma escrita de natureza constitucional que está fora da CF/88. Além disso, encontram-se normas constitucionais fora da carta de 1988 em textos de emendas que não são incorporados ao texto principal da Constituição Federal, permanecendo no bojo das emendas de forma autônoma. Por exemplo, EC 32/2001, art. 2º: "medidas provisórias editadas em data anterior a esta emenda continuam em vigor até que outra MP posterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do CN." Isso é norma materialmente constitucional, mas não integra o texto da CF/88, permanecendo autonomamente no texto da EC. 

  • Letra A: Correta. Pode-se encontrar a resposta logo no artigo 1º da CF/88 "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal..."Letra B: Errada. O Território apenas pertence à organização político-administrativa do Estado, conforme expõe o art. 18 da Magna Carta "Art. 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição" Portanto, não é ente da Federação, mas sim integrante da União. Tem personalidade jurídica mas não possui autonomia política.

    Letra C: Errada. A priori, a CF seria formada por um texto único, no entanto, pra não "escorregar" na casca de banana, o candidato deve lembrar-se da EC nº 45/2004, que incluiu o § 3º no art. 5º e prevê "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais", deixando a assertiva, portanto, incorreta.

    Letras D e E: Erradas. Estas assertivas dispensam comentário, uma vez que a Constituição Federal é o nosso maior expoente de liberdade e horizonte, de onde todos os outros regramentos emanam, portanto, em hipótese alguma, ela se submeteria à edição infraconstitucionais ou ratificação do seu texto. 
  • Existem três visões da constituição, que são a Sociológica, a Política e a Jurídica.

    Ferdinand Lassalle defende a visão sociológica, para a qual constituição é fato social e não norma. O texto da constituição apenas espelha a realidade social do País, das forças sociais. Há a reunião de valores sociais num documento formal. Seria a mesma coisa se disséssemos que constituição é a soma dos fatores reais de poder. Se a constituição não coadunar com os fatores reais de poder, será mera folha de papel.

    No entender de Carl Schmitt, que defende a visão política, constituição é decisão política fundamental. Poder Constituinte equivale à decisão política. A constituição surge a partir de um ato constituinte, fruto de vontade política fundamental. Ainda distingue Constituição e Leis Constitucionais. Constituição trata de matérias relevantes, chamada também de constituição em sentido material. Já as leis constitucionais, ou constituição em sentido formal, tratam daquilo que não trata da constituição; é o que sobra.

  • A última visão, defendida por Hans Kelsen, trata a constituição no sentido jurídico. Para ele constituição tem perspectiva estritamente formal, sendo pura norma jurídica. É a norma fundamental de um Estado, é o puro dever-ser. Não há cunho sociológico, político, filosófico ou moral.

    Kelsen divide o sentido jurídico em lógico-jurídico e jurídico-positivo.

    Lógico-jurídico: imagine uma norma fundamental e hipotética, que não está positivada, que, aliás, é o fundamento lógico de validade de uma constituição no sentido que a conhecemos. Vejamos que por esse sentido temos uma norma situada acima do topo, fora do direito positivo ou posto. Falamos que é fundamental, já que dá fundamento à constituição. E falamos ser hipotética, pois não pode ser posta ou positivada por um Estado, ela é pressuposta. Imagino o sentido lógico-jurídico como o "espírito" da constituição, que está num plano transcendental não palpável, por isso dizer "lógico", ou abstrato.

    No sentido jurídico-positivo, como é de se imaginar, é aquilo (o jurídico) que pode ser positivado, ou seja, é a constituição como a conhecemos. É o Poder Constituinte que positiva a constituição. Lembrando que a constituição escrita fundamenta todo o ordenamento jurídico. Ela está no topo da pirâmide. Acima do topo está o lógico-jurídico. 

  • Acho que o erro da letra D é dizer de um modo geral, pois algumas normas constitucionais necessitam de regulação por normas infraconstitucionais. mas não é o caso de toda a CF.

  • d) ter a sua eficácia condicionada à edição de padrões normativos infraconstitucionais que delimitem o seu alcance e definam os seus destinatários; A Regra é a Aplicabilidade Plena e Imediata, e a Exceção : A Eficácia contida onde há  a possibilidade de delimitação em sua aplicabilidade e a Limitada que depende de Regulamentação Infra. 

  • Eu acredito que a B também possa estar certa. Afinal, mesmo pelo desdobramento do poder constituinte derivado decorrente os entes políticos são obrigados a observar a CF. Se são obrigados, a CF rege os mesmos.

  • Rafael Prates Martins, vc viu a palavra ¨ Territórios¨ escrita na opção q vc mencionou? Não são entes da federação, portanto a opção está errada, assim como está errado o q vc disse

  • Sobre a C:

    A doutrina moderna fala em bloco de constitucionalidade, composto pelas normas expressamente constantes da Constituição Federal, além daquelas previstas nos tratados internacionais sobre direitos humanos – aprovados com quórum exigido –, dos princípios e dos direitos fundamentais implícitos.