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Letra (c)
Art. 24 § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Art. 125, CF. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
E cf. Marcelo Novelino, o único parâmetro para o controle concentrado-abstrato no âmbito estadual são os dispositivos da Constituição Estadual, não sendo possível estender o parâmetro à Constituição Federal, nem à Lei Orgânica (Direito, p. 344).
GABARITO: C
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Com relação à D:
No duplo controle de constitucionalidade, a lei é alvo de controle de constitucionalidade no Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Na simultaneidade de ADIs, o ato normativo é questionado:
• No Tribunal de Justiça, com base na Carta do Estado-membro, que reproduz preceito da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelas unidades federadas;
• No Supremo Tribunal Federal, com base na Constituição da República.
No caso de ajuizamento das ações ao mesmo tempo, deverá ocorrer a suspensão do processo na justiça estadual, até a deliberação do Supremo. Essa deliberação poderá se dar de duas maneiras:
• O STF poderá considerar a norma estadual inconstitucional, o que fará com que a outra ADI, interposta na justiça estadual, perca seu objeto (STF, Pet. 2701, Agr, DJ de 19.03.2004);
• O STF poderá decidir pela constitucionalidade da norma estadual. Nesse caso, o Tribunal de Justiça, havendo fundamento diverso que justifique a possível inconstitucionalidade da norma perante a Constituição do Estado, poderá continuar o julgamento da ADI estadual.
Caso o julgamento não ocorra simultaneamente, há duas possibilidades:
• Se a lei for declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, será expurgada do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em controle perante o STF;
• Se a lei tiver sua constitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça, poderá ser ajuizada ADI perante o STF. Nesse caso, a Corte poderá vir a considera-la inconstitucional, tendo sua decisão prevalência sobre a coisa julgada estadual.
Outra possibilidade é de que, no segundo caso, haja recurso extraordinário perante o STF, caso o parâmetro constitucional seja norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.
Profa. Nádia Carolina do Estratégia
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Sobre a norma parâmetro para a representação de inconstitucionalidade: "STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO. Rcl 10500 SP (STF).
Data de publicação: 28/09/2011.
Ementa: RECLAMAÇÃO - FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785) - COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - A REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO DOS ESTADOS-MEMBROS ( CF , ART. 125 , § 2º ) - A QUESTÃO DA PARAMETRICIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, DE CARÁTER REMISSIVO, PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais, é, tão-somente, a Constituição do próprio Estado-membro ( CF , art. 125 , § 2º ), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta Estadual haja formalmente incorporado, ao seu texto, normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas. Doutrina. Precedentes . - Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo, que, inscrita na Constituição Estadual , remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal , assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro . - Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora constantes da Constituição Federal , passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o corpus constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125 , § 2º da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes. [...]."
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Com relação à letra D, fiquei com uma dúvida, apesar da ótima explicação do Mário:
Conforme explicado, "O STF poderá decidir pela constitucionalidade da norma estadual. Nesse caso, o Tribunal de Justiça, havendo fundamento diverso que justifique a possível inconstitucionalidade da norma perante a Constituição do Estado, poderá continuar o julgamento da ADI estadual".
Nesse caso, a assertiva poderia ser considerada correta, já não especifica se o questionamento se dará com base em uma norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (caso em que o processo teria obrigatoriamente o mesmo resultado, não fazendo sentido sua aceitação no TJ após a sentença do STF) ou com base em outro artigo exclusivamente estadual.
"D - [referida ação] pode ser julgada no plano estadual ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do ato normativo impugnado sob o prisma da Constituição da República".
O item foi considerado errado, logo, a posição do CESPE é de que uma vez declarada a constitucionalidade mediante a CF, o TJ não pode mais julgar o caso.
Entendi algo errado, ou houve mesmo uma generalização (um tanto indevida) na afirmativa?
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Francisco Vilela, também tive a mesma conclusão que a sua e, segundo a explicação do colega Mario, a assertiva "D" estaria também correta...
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QUERIA DAR UM CONSELHO A TODOS QUANTOS ASSIM ENTENDEREM...BEM COMO NAO QUERO SER O DONO DA VERDADE, CADA UM FAZ O Q QUISER....
por q vcs, ao invés de ficar viajando na maionese e querendo decifrar a fundo o assunto da questao, a nivel de doutorado, nao se concentram em analisar a questao em si, e de ver o q é q a banca considera...qual é a verdade assim imposta a nivel de questoes colocadas....ou seja, ao invés de simplificar a coisa, vcs ficam numa viagem doutrinária sem tamanho...e se esquecem da questao...ou seja, do q importa.......????
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Alan Rafael, concordo em partes com você, veja:
Deve haver simplicidade por parte dos colegas ao responder a questão; mas o aprofundamento (jurisprudência e doutrina) faz-se necessário diante da complexidade de outras provas.É, portanto, importante, mesmo que a questão não pede, ir além do que está sendo cobrado, porque deparamos com provas cada vez mais complexas.
Acredito que deve haver dois tipos basicamente de comentários: o comentário simples(explicando cada alternativa) e outro com aprofundamento para aqueles que desejam se "aprofundar".
MUITAS VEZES não conseguimos compreender com um comentário, mas com outros que remetam a uma doutrina ou jurisprudência já dá uma clareada.
Bons estudos a todos !!!!
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Concordo com o colega Felipe Lima. Há vários comentários que são verdadeiras aulas, e isso só faz nos enriquecer. Nossos colegas são muito generosos em compartilhar com todos esses comentários excelentes. Só tenho a agradecer. A única coisa que me chateei é comentario errado. Se não sabe ou esta na dúvida , melhor NÃO POSTAR.
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Concordo com o Felipe Lima. Existem vários tipos de candidatos (com formação em direito, sem formação em direito) que estão se preparando para diversos tipos de concurso (técnico, analista, auditor, juiz federal etc). Quem não precisar de aprofundamento... simplesmente pula para a próxima questão. Aqui é um site para compartilhar, para engrandecer - e isso que é o lado bom da internet hoje. Todo mundo está aprendendo junto, dividindo dicas que podem vir a ser cruciais numa prova.
Estou em fase de revisão para um concurso de carreira jurídica, e a essa altura do campeonato, não posso mais me dedicar a livros de doutrina. Então, nada melhor do que me deparar com comentários que vão além do pedido na questão, pois automaticamente eu vou revisar (e muitas vezes APRENDER) o assunto.
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EU li todos os comentários e não consegui entender nenhum,.
Gabarito a letra C: a opção quer dizer que quem exerce o controle de inconstitucionalidade nos estados é o TJ, observando a CONSTITUIÇÃO estadual.
Quem exerce controle de inconstitucionalidade no âmbito federal é o STF. segue abaixo o link que explica claramente esse art 125 da CF/88.
https://www.youtube.com/watch?v=2JGVzf-m4RU
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O que não pode é ir contra a CF.
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Eu acho que nem entendi o que a questão pedi. alguém pode colaborar e pedir comentários do professor? obrigada.
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Vou tentar ajudar, depois de bastante ler a respeito, pois errei a questão.
O parâmetro do controle de Constitucionalidade em face de lei estadual ou municipal SÓ pode ser o que está previsto na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Tanto faz se o que nela está previsto é reprodução ou não da CF.
Assim, só posso usar algo da CF caso minha CE tenha reproduzido expressamente tais dispositivos.
Em síntese: está escrito na Constituição Estadual? Caso sim, pode ser usado como parâmetro de controle. Caso não, não pode.
Por isso, a letra C está correta.
Agora, não sei qual o erro da letra D. Segundo o comentário do amigo Mário, tendo por base material da Prf. Nadia Carolina do Estartágia:
"O STF poderá decidir pela constitucionalidade da norma estadual. Nesse caso, o Tribunal de Justiça, havendo fundamento diverso que justifique a possível inconstitucionalidade da norma perante a Constituição do Estado, poderá continuar o julgamento da ADI estadual."
Bom, na opção D o STF decidiu dizendo que a tal lei estadual era constitucional. Mas isso não impede que a mesma lei seja inconstitucional frente a CE, com base em fundamentos diversos. Ao menos é que se extrai da aula da referida professora.
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Em relação a "d": considerando os comentários abaixo, foi considerada incorreta por ser incompleta. Estaria correta, então:
"pode ser julgada no plano estadual, havendo fundamento diverso que justifique a possível inconstitucionalidade da norma perante a Constituição do Estado, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do ato normativo impugnado sob o prisma da Constituição da República;".
rjgr
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GABARITO "C"
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Quando é proposta uma ADI no TJ contra lei municipal, qual é o parâmetro que será analisado pelo Tribunal?
A Constituição Estadual. Isso está expressamente previsto no § 2º do art. 125 da CF/88: "§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual(...)".
Assim, em regra, quando o Tribunal de Justiça julga uma ADI proposta contra lei ou ato normativo estadual ou municipal, ele deverá analisar se esta lei ou ato normativo viola ou não algum dispositivo da Constituição Estadual.
Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal?
Em regra, não. Isso porque, como vimos acima, o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal).
Exceção
A regra acima exposta comporta uma exceção.
Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. TJ pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro norma da Constituição Federal?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bbc92a647199b832ec90d7cf57074e9e>. Acesso em: 26/05/2018
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informativo 927 de dez/2018
Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.
Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
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ANALISEM COMIGO ESSA QUESTÃO E VEJAM SE EU NÃO ESTOU CERTO.
"No julgamento da representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, os Tribunais de Justiça devem observar que referida ação:
D) pode ser julgada no plano estadual ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do ato normativo impugnado sob o prisma da Constituição da República;"
Segundo o professor Marcelo Novelino, havendo simultâneos processus, a ação deve ser suspensa no TJ para aguardar a decisão do STD que poderá ser em dois sentidos:
1º - Julgar pela INCONTITUCIONALIDADE: neste caso não há falar na possibilidade de o TJ julgar.
2º - Julgar pela CONSTITUCIONALIDADE tendo como parâmetro a CF: neste caso, PODE o TJ proceder com o julgamento uma vez que o parâmetro será a CE e não a CF.
Diante do exposto, a pergunta que eu faço é:
Qual é o erro da alternativa "D" ?
Se alguém puder ajudar eu agradeço.
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Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.
Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html