SóProvas


ID
1508773
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à constituição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Para o jurista Carl Schmitt, autor da obra “Teoria da Constituição”, num sentido político, é a decisão política fundamental, ou seja, tudo aquilo que não é decisão política fundamental não é Constituição, é Lei Constitucional. Nesse contexto, ele faz uma diferenciação entre Constituição e Lei Constitucional. 


    Enquanto que a Constituição é a decisão política fundamental, tudo que se refere aos direitos fundamentais, à organização, exercício, competência e separação dos poderes; a Lei Constitucional são as demais normas presentes em uma Constituição que não se referem à decisão política fundamental.


    Para Schmitt a Constituição é ato proveniente de um poder soberano (unidade política) que dita à ordem social, a política e a jurídica. O direito só se manifesta se provir de uma deliberação de caráter pessoal:


    A Constituição em sentido positivo surge mediante um ato do poder constituinte. (...) Este ato constitui a forma e modo da unidade política, cuja existência é anterior. Não é, pois, que a unidade política surja porque se haja ‘dado uma Constituição’. A Constituição em sentido positivo contém somente a determinação consciente da concreta forma de conjunto pela qual se pronuncia ou decide a unidade política. (SCHMITT, 1932, p. 24).



  • LETRA B


    SIMPLIFICANDO:


    Visão política da Constituição (Carl Schmitt) – Vê a Constituição como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.


  • A) cesarista



    B) correta.



    C) O examinador trocou fundamentos pelos princípios internacionais e vice-versa.



    D) Se a norma de direitos humanos for aprovada como EC, tem status de norma constitucional.



    E) Tanto as normas formais quanto as materiais são editaveis somente por emenda (com exceção das cláusulas pétreas, que não podem ser abolidas de forma alguma).

  • D) descreve a classificação formal de CF.

    E) a CF é rígida. Quase todos os Estados modernos aderem a essa forma de Constituição, assim como todas as Constituições Brasileiras, salvo a primeira, a Constituição Imperial, de 1824.

  • Pelo absurdo da outras sobrou a letra B.


  • Na verdade a alternativa A está se referindo a Constituição Cesarista ou Bonapartista, com apenas o equívoco de que essa é feita por referendo e não por plebliscito.

  • Gabarito B.

    Essa respondi por exclusão, já que as demais estavam erradas.

    a) Promulgada,, ou seja, feita pelos representantes do povo.

    c) São fundamentos...

    d) É possível sim, que um tratado internacional seja inserido como norma constitucional

    e) A constituição é rígida...

  • GAB. "B".

    Concepção política

    Nos termos desta concepção, o fundamento de uma Constituição não está contido em outras normas jurídicas ou em si mesma, mas na vontade política concreta que a antecede. Por ser o conjunto de normas supremas, a Constituição não poderia apoiar-se em outra norma jurídica, mas apenas em uma decisão política oriunda de um ser político (vontade política) capaz de impor uma existência política de acordo com determinadas normas.

    Na obra Teoria da Constituição, publicada em 1928, Carl SCHMITT sistematiza a matéria de direito político partindo da análise dos diversos conceitos abrangidos pela palavra “Constituição”. Segundo o autor, só é possível estabelecer um conceito quando se faz uma distinção entre Constituição e lei constitucional.

    Para SCHMITT a Constituição propriamente dita compreende apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental sobre a forma de “existência política concreta” de um povo.

    A partir de um conceito ideal, adota-se uma determinada organização de Estado, relativamente à forma de governo, à limitação do Poder, à definição e limitação das competências e aos direitos fundamentais.

    No conceito relativo, a Constituição representa uma pluralidade de leis constitucionais materialmente distintas, mas formalmente iguais. Trata-se de um conceito formal de Constituição, independentemente da fundamentalidade do conteúdo de sua norma.

    A validade das leis constitucionais pressupõe uma Constituição e tem esta como base, pois toda lei, inclusive as constitucionais, tem como fundamento de validade uma decisão política anterior tomada por um Poder ou autoridade politicamente existente. SCHMITT esclarece que “a distinção entre Constituição e leis constitucionais só é possível, no entanto, porque a essência da Constituição não está contida em uma lei ou em uma norma. No fundo de toda normação reside uma decisão política do titular do poder constituinte”.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.


  • a) INCORRETA. A Constituição promulgada é aquela editada pela Assembleia Nacional Constituinte. A Constituição descrita nessa alternativa, é o caso das Cesaristas ou Bonapartistas.

    b) CORRETA. Conforme o conceito de Constituição, as matérias básicas que devem conter na Constituição são: organização e estrutura do Estado, Direitos e Garantias Individuais, etc., sendo neste caso Constituição no sentido material. Muitos dispositivos contidos em constituições, como é o caso da Constituição do Brasil, não têm natureza constitutiva, sendo então Constituição em sentido formal.

    c) INCORRETA. É o inverso. A primeira frase da afirmação são os fundamentos da República Federativa do Brasil, e a segunda frase da afirmação é que são os princípios que regem as relações internacionais.

    d) INCORRETA. Tratados Internacionais por exemplo, quando aprovados pelo mesmo quórum de Emenda Constitucional, são equiparados a Normas Constitucionais.

    e)INCORRETA. A Constituição Federal é definida como rígida, ou seja, só pode ser alterada por meio de Emenda Constitucional, necessitando de quórum qualificado para a sua aprovação, diferentes das leis infraconstitucionais.


  • O item "a" não trata da Constituição Outorgada, como já li em alguns comentários acima. Trata da Constituição Cesarista, bonapartista, plebiscitária ou referendária. ex.: Cartas Plebiscitárias do Chile (com plebiscitos capitaneados por Pinochet)

    Foco, Força, fé e Café....

  • a) INCORRETA. Constituição promulgada é aquela em que é dotada de legitimidade popular. São aquelas em que o povo participa da elaboração ainda que de forma indireta (pelos seus representantes eleitos por voto direto). Sendo este tipo de constituição sinônimo de constituição democrática. Já a definição que a questão dá para a constituição promulgada está errada, sendo esta definição seria correta para a constituição cesarista ou bonapartistas.

    b) CORRETA. Carl Schmitt, separa o conceito de Constituição e lei constitucional. Segundo ele, a constituição é dotada de conteúdo material constitucional ou seja, tudo aquilo que versa sobre os direitos e obrigações fundamentais dos indivíduos, organização e estrutura do estado. Muitos dispositivos da constituição não tem natureza constitucional, sendo formais. ex: Colégio Pedro II está sobre orbita federal segundo o artigo 242, parágrafo 2°.

    c) INCORRETA. A questão inverteu as definições na verdade. A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político são princípios que regem os princípios fundamentais da república federativa do Brasil. Enquanto a igualdade entre os Estados, a defesa da paz e a solução pacífica de conflitos são exemplos que regem as relações internacionais.

    d) INCORRETA. Normas internacionais de direitos humanos tem força de emenda constitucional quando aprovada em quorum identico a ela: Com aprovação de 3/5 em dois turnos pelas respectivas casas - Câmara dos deputados e senado federal.

    e) INCORRETA. A CF é definida como rígida, só podendo ser modificada por procedimentos especiais de emenda constitucional, todas as leis que forem elaboradas devem estar de acordo com a constituição senão são tidas como inconstitucionais e não tem validade legal.

  • Por eliminação! 

  • b) CORRETA. Carl Schmitt, separa o conceito de Constituição e lei constitucional. Segundo ele, a constituição é dotada de conteúdo material constitucional ou seja, tudo aquilo que versa sobre os direitos e obrigações fundamentais dos indivíduos, organização e estrutura do estado. Muitos dispositivos da constituição não tem natureza constitucional, sendo formais. ex: Colégio Pedro II está sobre orbita federal segundo o artigo 242, parágrafo 2°.

  • Também fui por eliminação.

  • Entendo que o item, ao falar "No que se refere à constituição" fica claro que está se referindo à CF/88. Sendo assim, não há que se falar em constituição semi-rígida, pois a atual constituição é classificada como rígida e, ainda, alguns autores a classificam como super-rígida pelo fato de ser uma constituição formal e necessitar de um processo mais complexo para alterações em seu texto.

  • SENTIDO POLÍTICO - Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

     

    Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

     

    RICARDO VALE

     

  • A CF 88 é rigida. Estaria certa se fosse a CF 1824.

  • Lei de Licitações:

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

    § 2  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

    Art. 68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.  

    § 3º (Vetado).