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ID
1508785
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da administração pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    O Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções nº 13 e nº 14, em 21 de março de 2006, com o propósito de regulamentar essa norma. O art. 2º da Resolução nº 13 e o art. 1º, § único, da Resolução nº 14, que também são atacados na demanda, dispõem respectivamente:


    Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal”


  • Gabarito A - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 


    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores
  • qual o erro da B?

  • A letra B está errada pelo fato de ser possível a realização de concurso público para o mesmo cargo durante a vigência de concursos anteriores, no entanto os aprovados no concurso público anterior terão preferência na convocação.

     Art. 37. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
  • B-Pode abrir um novo concurso sim.

  • A Lei 8.112/90 veda, mas a Constituição não o faz diretamente, esta apenas impede a convocação de novos aprovados antes de esgotarem-se os aprovados do primeiro concurso.

  • Esclarecimento para quem, assim como eu, escorregou na casca de banana da assertiva "C":


    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO DF. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA DO CARGO OCUPADO EM EMPRESA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal permite excepcionalmente a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, inc. XVI, letra b, da CF) quando houver compatibilidade de horários. 2. O cargo de técnico bancário não tem natureza técnica ou científica, haja vista que para o ingresso no cargo não há exigência de conhecimento específico na área de atuação profissional e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática. Logo, embora não haja incompatibilidade de horários, a acumulação de cargo de técnico bancário com de professor mostra-se ilícita. Precedente: (Acórdão n.734096, 20120111943033APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 18/11/2013. Pág.: 79) 3. Recurso conhecido e desprovido. Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

    (TJ-DF   , Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 23/09/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF)


  • Ele não pode ser médico do governo estadual e médico da caixa econômica se tiver compatível os horários? 

  • Qual seria o erro da letra e) ?

  • Também não entendi o erro da E, temos três situações: Cargo Público, Emprego Público e Função Pública.

    O Cargo Público somente via concurso público, regime estatutário.
    Emprego Público também é por meio de concurso, regime celetista, vinculo trabalhista.
    Agora a Função Pública não, tanto pode ser contratação temporária ou Cargo em Comissão, ou seja, o cargo em comissão faz parte da Função Pública e não do Cargo Público.
    Não entendi mesmo.
    Alguém consegue esclarecer melhor ? 
  • Gente, o erro da assertiva "c", assim como o das outras, foi ter falado de forma genérica!!!!!!

    Fiquem com Deus e bons estudos!!

  • E=Cargo em comissão,destinados exclusivamente ás atribuições de direção, chefia e assessoramento são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente ou seja ,não precisa de concurso para serem providos.Apenas os cargos de provimentos efetivos exige concurso.


  • A letra B, é pegadinha. A CF prevê que não poderá ser aberto concurso público quando há aprovados que AINDA não foram nomeados. Se por exemplo, o concurso tem validade de 2 anos e os aprovados foram TODOS nomeados em 1 ano,ainda restaria  1 ano para o prazo perder a validade.Se a letra B estivesse correta, isso quer dizer que esse órgão público somente poderia abrir novo certame, APÓS 1 ano, mesmo que já tenha nomeado todos os aprovados. 

    Gabarito letra A.

  • O erro da E foi generalizar,  "qualquer cargo público",  quando na verdade existem cargos que não precisam de investidoras.

  • a)  CORRETA

    b)  b) A letra B está errada pelo fato de ser possível a realização de concurso público para o mesmo cargo durante a vigência de concursos anteriores, no entanto os aprovados no concurso público anterior terão preferência na convocação.

    a.   Art. 37. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    c)  XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a)  a de dois cargos de professor;

    b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c)  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    d)  IX –  a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    e) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Erro da questão é dizer qualquer cargo.
  • B) Está errada porque na CF fala que pode até ter concurso, já chamar depende de alguns critérios, pois os aprovados do concurso antigo tem prioridade, desde que ainda não tenha sido vencida a validade e se enquadrem em algumas situações; na 8112/90 é que fala que nem concurso pode ter.

    E) Está errada porque nem todos os cargos publicos são efetivos, existem cargos publicos que não precisam de concurso, exemplo: aqueles que existem nos tribunais de justiça: Diretor de secretaria, assessor de juiz/desembargador ...Geralmente os juízes ou desembargadores que indicam, porém não tem estabilidade, podendo ser exonarado a qualquer momento.

  • Comentando a alternativa A (GABARITO A)

    No âmbito do município teto prefeito

     

    Nos Estados e DF fica assim:

    ->Poder Executivo teto governador 

    ->Poder Legislativo teto deputados estaduais/distritais sendo limitado a 75% dos DP Federais

    ->Poder Judiciário teto dos desembargadores do TJ sendo limitado a 90,25% do STF

     

    Na União poder executivo, legislativo e judiciário teto STF 

     

    OBS: todos que foram citados submetem-se ao teto do STF