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Letra (b)
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
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Gabarito B - CF/88. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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Letra (d)
Art. 201, CF/88
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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O erro da letra "c" foi ter incluído os cargos comissionados na assertiva. Vide:
"é assegurado, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e em comissão, regime próprio de previdência social, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição social dos servidores ativos e inativos."
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."
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CUIDADO! Em alguns comentários abaixo são citados artigos da CF que são relacionados ao RGPS - art. 188 e 201. Veja que a questão refere-se aos SERVIDORES PÚBLICOS. Resumindo as respostas:
LETRA A. ERRADO. O FGTS não é garantido ao servidor público. Tal direito é assegurado aos trabalhadores comuns e aos domésticos no art. 7º, III da CF. Todavia, o art. 39, §3º da CF não estende tal garantia ao Servidor Público.
LETRA B. CERTO. Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (EC
nº 41, 19.12.2003) I - por INVALIDEZ PERMANENTE,
sendo os proventos PROPORCIONAIS
ao tempo de contribuição, EXCETO se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei;
LETRA C. ERRADO. O erro está na inclusão dos cargos comissionados na assertiva.
LETRA D. ERRADO. Art. 40. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções e MAGISTÉRIO na educação INFANTIL e no ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO. (EC nº 20, de 15/12/98) CESPE/CAMARA/2014 – UNIVERSITÁRIO NÃO !!
A MESMA QUESTÃO JÁ FOI COBRADA PELO: CESPE/CAMARA/2014: Os requisitos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária de professor de universidade federal que nunca exerceu qualquer outra atividade laboral devem ser reduzidos em cinco anos. ERRADO.
LETRA E. ERRADO. Art. 41. São ESTÁVEIS após 3 anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público. (EC
nº 19, de 1998)
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Muito bom o comentario do amigo Leonardo Ferreira sobre o erro da Letra C.Fiquei justamente aqui me perguntando, apesar de ter acertado a questao, o porquê de a "C" estar errada
Nao existe regime proprio para cargos em comissao
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Servidor inativo não contribui, o erro da letra C é este.
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Nao entendi, porque o calculo do salario beneficio da aposentadoria por invalidez é 100%, e porque proporcional?
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Servidor inativo CONTRIBUI , o erro da letra C está na inclusão dos cargos comissionados nem todos fazem parte RPPS.
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a galera ta dizendo que o erro na "C" ,é pq diz que os "Inativos contribuem" mas eu lendo o art 40, verifiquei que eles contribui sim.
O erro que eu vi na "C" foi sobre os comissionados
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eu acho que o erro da letra C esta em dizer que esta "assegurado" o regime proprio. Nem todos tem regime proprio
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Letra A) - ERRADO
Corra dessas expressês - TODA - SOMENTE ...
Letra B) Texto de lei. Correto
Letra C) - Comissão, não!
Letra D) - Somente ensino fundamental e médio
Letra E) - apos 36 meses.
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I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Acredito que a falta do termo PERMANENTE deixaria a opção B falsa...
Todas as letras contendo erros...Na minha opinião
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Estou em duvida, me corrijam se estiver errada, mas prestando atenção no txto constitucional percebe-se que a redução dos 5 anos para professores não cai sobre a idade, e sim sobre a contribuição!!!
A redução dos 5 anos na idade seria apenas para os trabalhadores rurais!!!
Art. 201, CF/88
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Camila Martins, veja o art. 40, §5° [...] idade e tempo [...]
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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regime PRÓPRIO de previdência social, SÓ servidores regidos pela 8112.
regime GERAL de previdência social, celetistas , cargos em comissão E servidores regidos pela 8112
hoje no Brasil há ainda muitos municípios que possuem regime GERAL (inss) para servidores públicos. Vai depender da lei , mas ele pode ir para o regime próprio e ficar indo e voltando para o Geral não há regra...
http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/aeps-2010-anuario-estatistico-da-previdencia-social-2010/secao-xv-previdencia-do-servidor-publico-texto/
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A) Servidor público não tem direito ao FGTS.
B) GABARITO!
C) § 13 - Ao servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro CARGO TEMPORÁRIO ou de EMPREGO PÚBLICO, aplica-se o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
D) § 5º - Os requisitos de IDADE e de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO serão reduzidos em 5 ANOS, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO na EDUCAÇÃO INFANTIL e no ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO.
E) Art. 41. São estáveis APÓS 3 ANOS de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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CF/88
Proventos proporcionais:
1- Invalidez permanente.
Proventos integrais:
1- Acidente em serviço;
2- Moléstia profissional;
3- Doença grave contagiosa;
4- Doença grave incurável.