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ID
1509484
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O caput do art. 293 do CP tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às seguintes ações:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Segundo Rogério Sanches (2015, p647), a conduta tipificada no crime de Falsificação de papéis públicos consiste em falsificar (contrafazer), fabricando (criando o objeto) ou alterando (modificando objeto já existente) os seguintes papéis listados nos incisos seguintes.

    Bons estudos

  • LETRA C CORRETA 

       Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

  • Falsificar, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS.. são esses dois núcleos

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    Está no caput do artigo.

  • ART. 293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS: (...)

    Gabarito -> [C]

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I- selo destinado...

  • Nome do artigo: Falsificação de papéis públicos.

    Art.293- Falsificar, fabricando-os ( criar/construir) ou alterando -os (modificar)

     

    Gabarito:C

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Para responder à questão, precisamos conhecer o teor do artigo 293 do Código Penal:


            Falsificação de papéis públicos

            Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

            II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

            III - vale postal;

            IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

            V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

            VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

            I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

            § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    Feitos esses destaques, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A) produção e confecção 

    A alternativa A está INCORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração (não de produção e confecção).
    _______________________________________________________________________________
    B) contrafação e conspurcação 

    A alternativa B está INCORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração (não de contrafação e conspurcação).
    _______________________________________________________________________________
    D) adulteração e corrupção 

    A alternativa D está INCORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração (não de adulteração e corrupção).
    _______________________________________________________________________________
    E) corrupção e produção. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração (não de corrupção e produção).
    _______________________________________________________________________________
    C) fabricação e alteração. 

    A alternativa C está CORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração.
    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • O delito em tela pode ser praticado mediante FABRICAÇÃO ou ALTERAÇÃO do papel público. Vejamos:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III – vale postal;

    IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Gab C
     

    FAlsificação de papéis públicos

     

    Art. 293 - FAlsificar, Fabricando-os ou Alterando-os:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III – vale postal;

    IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Alternativa correta C.

    Falsificação de papéis públicos.

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os.

  • Observações que pode te ajudar na hora da prova:

    Existem dentro do crime de falsificação de PAPÉIS públicos 3 penas DIFERENTES:

    Quem fabrica ou altera, ou quem tem, vende ou usa -> Pena - reclusão, de dois a oito anos, EEEE multa.

    Suprimir carimbo de inutilização e usar quando suprimido -> Pena - reclusão, de um a quatro anos, EEEE multa

    Quem EMBORA RECEBIDO DE BOA-FÉ, DEPOIS DE DESCOBERTO A FALSIFICAÇÃO O RESTITUI A CIRCULAÇÃO-> 

    pena de detenção, de seis meses a dois anos, OOOOOU multa.

     

    - Falsificação de papéis públicos

     

    Art – 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-as:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal (em lei)

    III – vale postal;

    IV – cautela de penhor (título de crédito), caderneta de depósito de caixa econômica ou qualquer outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V – qualquer documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou a caução por que o poder público seja responsável;

    VI – bilhete/passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município;

    Tem a mesma pena quem:

    I - usa/possui qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    II- importa/ vende/ exporta ou restitui a circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

    III- importa/ exporta/ adquire/ mantém em depósito/ empresta ou de qualquer forma utiliza em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial/ industrial, produto ou mercadoria.

    Em que tenha selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    Sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina sua aplicação como obrigação.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

          

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

     

     

  • DEUS ABENÇOE QUE CAIA UMA QUESTÃO DESSA NA PROVA DE ESCREVENTE NO DOMINGO!!!!!!

     

    só na oração, meu povo!!

  • A questão refere-se ao caput do artigo 293 do CP, qual seja: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os".

    A conduta (=verbo do tipo) falsificar dá-se por meio da fabricação ou alteração do papel público.

    Gabarito: C

    *fabricar = fazer, contrafazer, produzir

    *produzir = transformar

     

  • GAB: C

    ART 293 do cp- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os

  • Art 293 Falsificar, fabricando ou alterando-os

  • Art 293 - Falsificar FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS...

  • Macete passado:

    FA- FAFA

    Falsificação de papéis públicos - Falsificar, Fabricar ou Alterar

  • Falsificação de papéis públicos - Falsificar, Fabricar ou Alterar.

  • O delito em tela pode ser praticado mediante FABRICAÇÃO ou ALTERAÇÃO do papel

    público. Vejamos:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 − Falsificar, fabricando−os ou alterando−os:

    I − selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II − papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III − vale postal;

    IV − cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V − talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI − bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena − reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS

  • Gabarito C.

    CAPÍTULO III

    Da Falsidade Documental

    Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

  • Resumo:

    Falsificação de papéis públicos - Art. 293 − Falsificar, Fabricar, Alterar.

    Lembrete: esses "papéis públicos" possuem VALOR R$ (exceto: papel moeda)

    São eles: selo tributário/arrecadação; papel de crédito público; vale postal; penhor, caderneta; talão, recibo, alvará, guia para arrecadar renda pública; bilhete/passe (transporte U, E, M).

  • art. 293: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os"

  • Conforme o teor do artigo 293, caput, do CP, as condutas previstas no tipo penal são especificamente fabricação e alteração.

    Gabarito: Letra C.

  • Conspurcação? vixi kkkkkkkk chuta que é macumba!

  • GAB.: C

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 -

    Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    Pena -

    reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Segundo

    Rogério Sanches (2015, p647), a conduta tipificada no crime de Falsificação de

    papéis públicos consiste em falsificar (contrafazer),

    fabricando (criando o objeto) ou alterando

    (modificando objeto já existente) os

    seguintes papéis listados nos incisos seguintes.

    _______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

  • MATERIAL E IDEOLÓGICO, RESPECTIVAMENTE.

    FABRICAR UM FALSO E ALTERAR UM VERDADEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293. FALSIFICAR, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) 

  •  GABARITO: C

    Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    Vem ni mim, Dodge Ram!

  • Falsificação de Papéis Públicos:

    • fabricando-os ou alterando-os
    • crime formal - não exige resultado para consumação (ocorrerá no momento em que a pessoa falsificar);
    • crime comum
    • se o autor é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se em 1/6
    • aquele que detém passe falsificado de empresa de transporte administrada pelo Município incorre na mesma pena;

    #retafinalTJSP