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Gabarito
Letra C
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 -
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Segundo
Rogério Sanches (2015, p647), a conduta tipificada no crime de Falsificação de
papéis públicos consiste em falsificar (contrafazer),
fabricando (criando o objeto) ou alterando
(modificando objeto já existente) os
seguintes papéis listados nos incisos seguintes.
Bons estudos
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LETRA C CORRETA
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
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Falsificar, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS.. são esses dois núcleos
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Art. 293 -
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Está no caput do artigo.
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ART. 293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS: (...)
Gabarito -> [C]
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Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I- selo destinado...
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Nome do artigo: Falsificação de papéis públicos.
Art.293- Falsificar, fabricando-os ( criar/construir) ou alterando -os (modificar)
Gabarito:C
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Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.
Para responder à questão, precisamos conhecer o teor do artigo 293 do Código Penal:
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
Feitos esses destaques, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A) produção e confecção
A alternativa A está INCORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração (não de produção e confecção).
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B) contrafação e conspurcação
A alternativa B está INCORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração (não de contrafação e conspurcação).
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D) adulteração e corrupção
A alternativa D está INCORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração (não de adulteração e corrupção).
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E) corrupção e produção.
A alternativa E está INCORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração (não de corrupção e produção).
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C) fabricação e alteração.
A alternativa C está CORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração.
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Resposta: ALTERNATIVA C
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O delito em tela pode ser praticado mediante FABRICAÇÃO ou ALTERAÇÃO do papel público. Vejamos:
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal;
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Gab C
FAlsificação de papéis públicos
Art. 293 - FAlsificar, Fabricando-os ou Alterando-os:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal;
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Alternativa correta C.
Falsificação de papéis públicos.
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os.
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Observações que pode te ajudar na hora da prova:
Existem dentro do crime de falsificação de PAPÉIS públicos 3 penas DIFERENTES:
Quem fabrica ou altera, ou quem tem, vende ou usa -> Pena - reclusão, de dois a oito anos, EEEE multa.
Suprimir carimbo de inutilização e usar quando suprimido -> Pena - reclusão, de um a quatro anos, EEEE multa
Quem EMBORA RECEBIDO DE BOA-FÉ, DEPOIS DE DESCOBERTO A FALSIFICAÇÃO O RESTITUI A CIRCULAÇÃO->
pena de detenção, de seis meses a dois anos, OOOOOU multa.
- Falsificação de papéis públicos
Art – 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-as:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal (em lei)
III – vale postal;
IV – cautela de penhor (título de crédito), caderneta de depósito de caixa econômica ou qualquer outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V – qualquer documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou a caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete/passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município;
Tem a mesma pena quem:
I - usa/possui qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II- importa/ vende/ exporta ou restitui a circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III- importa/ exporta/ adquire/ mantém em depósito/ empresta ou de qualquer forma utiliza em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial/ industrial, produto ou mercadoria.
Em que tenha selo que se destine a controle tributário, falsificado;
Sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina sua aplicação como obrigação.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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DEUS ABENÇOE QUE CAIA UMA QUESTÃO DESSA NA PROVA DE ESCREVENTE NO DOMINGO!!!!!!
só na oração, meu povo!!
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A questão refere-se ao caput do artigo 293 do CP, qual seja: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os".
A conduta (=verbo do tipo) falsificar dá-se por meio da fabricação ou alteração do papel público.
Gabarito: C
*fabricar = fazer, contrafazer, produzir
*produzir = transformar
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GAB: C
ART 293 do cp- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os
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Art 293 Falsificar, fabricando ou alterando-os
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Art 293 - Falsificar FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS...
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Macete passado:
FA- FAFA
Falsificação de papéis públicos - Falsificar, Fabricar ou Alterar
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Falsificação de papéis públicos - Falsificar, Fabricar ou Alterar.
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O delito em tela pode ser praticado mediante FABRICAÇÃO ou ALTERAÇÃO do papel
público. Vejamos:
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 − Falsificar, fabricando−os ou alterando−os:
I − selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II − papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III − vale postal;
IV − cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V − talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI − bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena − reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS
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Gabarito C.
CAPÍTULO III
Da Falsidade Documental
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
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Resumo:
Falsificação de papéis públicos - Art. 293 − Falsificar, Fabricar, Alterar.
Lembrete: esses "papéis públicos" possuem VALOR R$ (exceto: papel moeda)
São eles: selo tributário/arrecadação; papel de crédito público; vale postal; penhor, caderneta; talão, recibo, alvará, guia para arrecadar renda pública; bilhete/passe (transporte U, E, M).
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art. 293: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os"
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Conforme o teor do artigo 293, caput, do CP, as condutas previstas no tipo penal são especificamente fabricação e alteração.
Gabarito: Letra C.
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Conspurcação? vixi kkkkkkkk chuta que é macumba!
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GAB.: C
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 -
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Segundo
Rogério Sanches (2015, p647), a conduta tipificada no crime de Falsificação de
papéis públicos consiste em falsificar (contrafazer),
fabricando (criando o objeto) ou alterando
(modificando objeto já existente) os
seguintes papéis listados nos incisos seguintes.
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Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais
Link:
https://abre.ai/daiI
Instagram: @motivapolicial
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MATERIAL E IDEOLÓGICO, RESPECTIVAMENTE.
FABRICAR UM FALSO E ALTERAR UM VERDADEIRO.
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GABARITO ''C''
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CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293. FALSIFICAR, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
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GABARITO: C
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Vem ni mim, Dodge Ram!
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Falsificação de Papéis Públicos:
- fabricando-os ou alterando-os
- crime formal - não exige resultado para consumação (ocorrerá no momento em que a pessoa falsificar);
- crime comum
- se o autor é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se em 1/6
- aquele que detém passe falsificado de empresa de transporte administrada pelo Município incorre na mesma pena;
#retafinalTJSP