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Questões de Falsidade de títulos e outros papéis públicos


ID
36181
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João alterou documento verdadeiro emanado de entidade paraestatal. João responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • * a) falsificação de documento público. O Art. 297 do CP dispõe a respeito da falsificação de documento público: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada em que o bem jurídico tutelado é a fé pública. O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa; o sujeito passivo é o Estado. Vale lembrar que, se o sujeito ativo for funcionário público, a pena será aumentada de um sexto, caso o delito for cometido prevalecendo-se o agente do cargo. Outro aspecto relevante é o fato de que a falsificação deve ser capaz de enganar. Caso a falsificação seja grosseira, não há falar em crime de de falsificação de documento público.

    * b) falsificação de documento particular. Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.O documento particular é o que não está no §2º do art. 297: § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    * c) falsidade ideológica. É importante ressaltar também que a falsidade material altera o aspecto formal do documento, construindo novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente.

    * d) falsificação de selo ou sinal público.

    * e) supressão de documento.
  • Uma duvida minha em relação a essa questão é a palavra "paraestatal". A entidade paraestatal não faz parte da administração direta nem indireta, regendo-se pelas normas do Direito Privado. Nesse sentido, seria um ato contra a poder público essa falsificação?

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    (...)
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Falsificação de documento público

    O crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração. O objeto é a fé pública.

    Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo. Todavia, se o crime for praticado por funcionário público e este o faz prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada da sexta parte ( figura qualificada).

    O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.

    O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • *FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: parte-se de um documento (já existente) verdadeiro e faz-se uma falsificação. Exemplo: modificar um RG (data de nascimento) para que a pessoa possa participar de determinadas festas.

    *FALSIDADE IDEOLÓGICA: parte-se da fabricação de um documento e, no momento da constituição do documento, omite-se uma informação ou insere-se uma falsa informação - tudo com intuito doloso. Exemplo: colocar AB na carteira de habilitação de uma pessoa que "tirou" carta apenas para moto, ou seja, apenas A e não AB.

  • Gabarito: Letra A.
    O caso é de falsificação de documento público, pois o §2º do art. 297 do CP dispõe:

    "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".
  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Legislação destacada

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime  prevalecendo-se do cargo,  aumenta-se  a pena de 1/6.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os LIVROS MERCANTIS e o TESTAMENTO PARTICULAR.

            § 3 o  Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

            § 4 o  Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • O crime de falsidade ideológica está disposto no artigo 299, do Código Penal:

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Já os delitos de falsidade material (que pode ser quanto a documento público ou particular), estão tipificados, respectivamente, nos artigos 297 e 298, do Código Penal:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (…)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.


ID
92623
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a fé pública, analise as afirmativas a seguir.

I. A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato.

II. A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário.

III. O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Passa-se a sustentar, em primeiro lugar, a correção da afirmativa I, a saber: “I. Ajurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crimemeio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este,como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crimede estelionato”.A banca examinadora crê que os recursos apresentados decorrem da mácompreensãodo ponto jurídico-penal sobre o qual se dirige a indagação. Ao contrário do quepode parecer em uma leitura apressada do enunciado, a afirmativa I não sustenta que oscrimes de falsidade serão sempre absorvidos pelo estelionato. Não se afasta a possibilidade deque se haja hipóteses de concurso formal ou material entre falsidade e estelionato.Não é esse o cerne da questão.O enunciado deixa bem claro que se trata de hipótese de absorção do crime meio(falsidade de documento público) pelo crime fim (estelionato). Ou seja, parte dessa premissa(desse exemplo) para sustentar que, nesses casos, mesmo que a falsificação tenha penamaior, não se pode punir o agente em razão da consunção.Em outras palavras: se houve absorção (e essa é a premissa), é possível punir pelocrime absorvido? Os candidatos deveriam demonstrar conhecimento de direito penalidentificando a impossibilidade da punição, nesse caso.Ademais, não é possível alterar o gabarito a fim de atender os argumentos que sepautam em fatos não descritos no enunciado. Não está dito que a falsidade do documentopúblico seria capaz de gerar efeitos além daqueles necessários ao estelionato; não está ditoque a falsidade era grosseira; não está dito que havia dúvidas sobre se o crime meio eraefetivamente crime meio ou crime em paralelo; logo, tais argumentos não podem prosperar.
  • Em segundo lugar, sustenta-se a correção da afirmativa II: “A conduta de possuir ouguardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributárioconstitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo deutilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário”.Essa afirmativa nada mais é do que reprodução do texto da lei. Veja-se:“Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo destinado a controletributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo.(...) § 1o Incorre na mesma pena quem: I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéisfalsificados a que se refere este artigo”“Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmentedestinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior”.Basta a leitura do texto da lei para constatar ser criminosa a conduta de possuir ouguardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário.
  • I - certo

    Trata-se do instituto do ante factum impunível, ou seja, o que deve ser levado em consideração é o dolo do agente.

    II - certo

    vide art. 294 do CP (crime formal).

    III - certo.

    Súmula 73 do STJ.

  • Para entender a alternativa I:

     

    É possível falar em ante factum impunível quando o fato precedente (que não constitui meio necessário para a realização do delito maior, ou seja, que não constitui crime de passagem obrigatória) se coloca na linha de desdobramento da ofensa (principal) do bem jurídico.

    Esse fato precedente, praticado contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, fica absorvido. Exemplo: os toques corporais praticados na linha de desdobramento da execução do delito de estupro não configuram o delito (autônomo) de atentado violento ao pudor, ao contrário, ficam absorvidos pelo estupro.

    São, portanto, os fatos precedentes que se colocam na linha de desdobramento da ofensa maior ao bem jurídico.

  • Se o crime precedente é impunível, nada retirará dele esta "qualidade". A prescrição do crime-fim não produzirá nenhum reflexo no crime-meio.

  • O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível. 

    Falsa: Documento falsificado de forma grosseira, por se encontrar na iminência de ser imediatamente percebido e apreendido, não compromete a fé pública. Logo, quem se beneficiou deste não cometeu crime, pois a conduta é atípica.

    PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. OCORRÊNCIA. 1. Não se configura o delito de estelionato qualificado quando o meio empregado pelo agente para atingir o seu intento se mostra absolutamente inapto a induzir ou manter a vítima em erro, em razão da falsidade grosseira. 2. Hipótese em que a adulteração da ficha de inscrição em associação para fins de comprovar a condição de agricultor foi por demais malfeita, reclamando a aplicação do art. 17 do Código Penal (crime impossível), com a imperiosa absolvição da acusada, nos termos propugnados no parecer ministerial. 3. Apelação provida.

    (TRF-5 - ACR: 5576 AL 2004.80.00.008067-5, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 12/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/03/2008 - Página: 894 - Nº: 51 - Ano: 2008)


  • Sobre o item I, retiro um trecho de Damásio de Jesus que nos permite entender a absorção.


    - Falsificação de documento público e estelionato

    "No sentido prático, de entender-se que a jurisprudência, diante da gravidade das penas impostas aos delitos de falso e da aspereza das disposições sobre o concurso material de crimes, ou reconhece a existência de uma só infração penal ou a presença de concurso formal."


    JESUS, Damásio de. Código Penal anotado. Saraiva: 2012. p. 1067.


  • Alternativa I: CERTA.

    STJ- 523- Direito penal. Efeitos da extinção da punibilidade do crime-meio em relação ao crime-fim.
    Verificando-se que a falsidade ideológica foi praticada "com o fim de iludir o pagamento de tributos
    incidentes nas importações", mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho,
    o qual teve a punibilidade extinta ante o pagamento do imposto. Exaurindo-se o crime-meio na
    prática do crime-fim, o qual não mais persiste
    , não há se falar em justa causa para a ação penal pelo
    crime de falso, porquanto carente de autonomia. RHC 31.321-PR, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,
    julgado em 16/5/2013.

    CONCLUSÃO: Se o crime de falso (crime-meio) se exauriu no estelionato (crime-fim), a extinção da punibilidade pela prescrição do crime-fim leva consigo o crime-meio.

    Alternativa III: CERTA. Chamo atêncão para não confundir com a Súmula 73: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual".

  • Incrivelmente, mesmo em 2018 é assim

    Se crime fim absorveu o meio, não é possível punir o meio

    Abraços

  • Particularmente acho correto esse entendimento, se foi usado como meio para outro crime fim, não tem lógica vc quebrar essa linha e voltar para punir um crime cometido como meio, sendo que somente foi atribuído a ele o crime fim e não o meio.

  • I. A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato. CORRETO.

    Falsificação de Documento Público - Art. 297, CP.

    Estelionato - Art. 171, CP (Não cai no TJ SP Escrevente)

    __________________________________________________________

    II. A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário. CORRETO.

    Petrechos de Falsificação - Art. 294, CP.

    _____________________________________________________________

    III. O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível. CORRETO.

    O uso de documento falso está prevista no art. 304, CP.

  • Ressalte-se que o STJ e o STF entendem que se o documento falso é fabricado para a prática de estelionato, e a sua potencialidade lesiva se esgota nele, o crime de falso fica absorvido pelo crime de estelionato (súmula 17 do STJ). Caso a potencialidade lesiva do documento não se esgote no estelionato praticado, o agente responde por ambos os delitos, em concurso material.

  • I. CORRETO - A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato. TRATA-SE DO INSTITUTO ANTE FACTUM IMPUNÍVEL, ISTO É, O QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO É O DOLO DO AGENTE COM RELAÇÃO AO CRIME FIM. LOGO, SE O CRIME DE FALSO (CRIME-MEIO) SE EXAURIU NO ESTELIONATO (CRIME-FIM), A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM DESÁGUA NO CRIME-MEIO SENDO ELE TAMBÉM IMPUNÍVEL.

    II. CORRETO - A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário. CRIME DE PETRECHOS, TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. ALÉM DISSO, TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. 

    III. CORRETO - O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível. A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL, UMA VEZ QUE O MEIO UTILIZADO É INEFICAZ. CONFORME VERSA O Art. 17 DO PC: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    "RECURSO ESPECIAL - PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304, DO CP. - CONFORME FIRME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A MERA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO, INCAPAZ DE LUDIBRIAR PESSOA COMUM, AFASTA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 304, DO CP. - RECURSO DESPROVIDO." (RESP 247727/SP, 5.ª TURMA, REL. JORGE SCARTERZZINI, DJ DE 26/08/2002)

    MAIS UMA:

    STJ – ‘’HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, NOTADA PELO HOMEM COMUM, AFASTA A TIPICIDADE DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. 2. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.’’ (HABEAS CORPUS Nº 119.054 - SP (2008⁄0233685-9)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUBFATURAMENTO DE BENS IMPORTADOS. OBJETIVO DE ILUDIR O PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. FALSO (CRIME-MEIO). DESCAMINHO (CRIME-FIM). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-FIM. TRIBUTO PAGO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO CRIME DE FALSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

    1. Verificando-se que a falsidade ideológica foi praticada "com o fim de iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações", mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho, o qual teve a punibilidade extinta ante o pagamento do imposto. Exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, o qual não mais persiste, não há se falar em justa causa para a ação penal pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia.

    2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para determinar o trancamento da Ação Penal nº 2009.70.08.000255-3, em trâmite na Vara Federal Criminal de Paranaguá/PR.

    (RHC 31.321/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)


ID
198823
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao tema dos crimes contra a fé pública, analise as afirmativas a seguir.

I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro.

II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão.

III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  ITEM I- ERRADO

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

    Portanto, item I errado, já que só o fato de atestar falsamente é previsto a pena com detenção

     

    ITEM II- CORRETO

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    ITEM III-ERRADO

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, SALVO quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

     

  • ITEM II CORRETO
    LETRA B

    PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

    Artigo 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
     

    Bons Estudos !!!

  • Comentário objetivo:

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro. ERRADO! O crime de atestado médico falso é sempre punido com pena de detenção. O que ocorre é que se há intuito de lucro aplica-se também a pena de multa.

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. CORRETO! É o teor do artigo 291 do CP.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça. ERRADO! Quando a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça reproduzida ou alterada não há que se falar em crime.

    Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Art. 303 Esse dispositivo foi revogado tacitamente pelo Art. 39 da Lei nº 6.538/78 que a pune a mesma conduta
  • Colega, há crimes contra a fé pública que são sim, punidos com detenção (arts. 292, 302, 303).


  • @rodolfosouza1 Meirinho/Analista você está equivocado ! Existe crime contra a fé pública com penas de detenção, vide por exemplo o artigo 289, par. 2º - detenção de 6 meses a dois anos , inclusive sendo de menor potencial ofensivo !

  • Nos seguintes artigos, as penas são de Detenção: Art. 292, Art.301, Art.302 e Art. 303.

  • Item I), o examinador fez com que a alternativa se tornasse INCORRETA ao afirmar que o crime de falsidade de atestado médico é punido com pena de detenção somente quando o médico comete o crime com intuito de lucroo, o que não é verdade.

    Na verdade, o  crime de falsidade de atestado médico é punido com detenção, tenha ou não o médico intuito de lucrar. 

    Porém, será punido com as penas cumuladas de detenção e multa, caso reste comprovado que o agente queria lucrar.


    Item III) a alternativa também está INCORRETA. Isso porque o crime de reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica não será punido quando a reprodução ou alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.

  • Gab. B

     

    A simples posse de qualquer objeto ESPECIALMENTE DESTINADO à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. 

  • I) INCORRETA. 

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II) CORRETA.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III) INCORRETA.

     Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

  • O art. 303, CP não foi revogado tacitamente? Então por que a banca ainda cobra ? --'

  • Falsificação de moeda é crime extremamente sério!

    Abraços

  • ATENÇÃO!

     Falsidade de atestado médico (art.302): SOMENTE o médico, no exercício da sua função (crime próprio) é sujeito ativo. Se praticado por dentista, veterinário, enfermeiros etc., incidirão as penas previstas no art. 299. Segundo Bitencourt, se o médico for funcionário público, o crime será o do art. 301.

    (Código Penal para concursos, Rogério Sanches)

     

  • Vale destacar que a posse de maquinário capaz de falsificar a moeda, mas que também execute outras tarefas (legais) não configura crime. Ou seja, para a configuração deste tipo penal a finalizade precípua do equipamento deve ser a de falsificar.

  • Gab. B

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro. (Falso)

    O § único do art. 302 do Código Penal esclarece que se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. (Verdadeiro)

    A simples posse já caracteriza o crime de petrechos para falsificação de moeda, conforme prescreve o art. 291 do Código Penal: Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,  aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação da moeda: 

    Pena-Reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.(Falso)
     

    Em regra é crime  a reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, no entanto, o art. 303 do Código Penal põe a salvo quanto a reprodução ou alteração está visilvelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.

    #nevergiveup!

  • É muita coisa para decorar; não basta saber a lei, tem quem saber até o tipo de pena dado ao tipo penal.

    BESTEIRA QUE NÃO MEDE CONHECIMENTO!

  • Info 633 STJ – petrechos para falsificação de moeda não precisam ser de uso exclusivo para esse fim como diz o artigo do delito em questão.

  • Como diz a lei?

      Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Como interpreta o STJ?

    O art. 291 do Código Penal tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. A expressão “especialmente destinado” não diz respeito a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. Se assim fosse, só o maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a absoluta inviabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moeda. A dicção legal está relacionada ao uso que o agente pretende dar ao objeto, ou seja, a consumação depende da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que, se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime. STJ. 6ª Turma. REsp 1758958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    O STJ apenas afastou a interpretação de que os Petrechos deveriam ser exclusivos para a falsificação de moeda, devendo-se analisar, para fins de enquadramento, o elemento subjetivo (dolo) específico do agente.

  • Gabarito: Letra B

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro.

    (ERRADA)

    O art. 302 do código penal atribui a pena de detenção de 1 mês a 1 ano para o crime de atestado médico falso, independentemente da finalidade lucrativa. Vejamos:

    Art. 302 do CP. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. (CERTA)

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.

    (ERRADA)

    Art. 303 do CP - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

  • Gab. B

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Ao crime de petrechos para falsificação de moeda é imputado a pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Trata-se de crime subsidiário, o qual só se configurará se não for encontrada moeda falsa.

  • Gabarito: Letra B

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro.

    (ERRADA)

    O art. 302 do código penal atribui a pena de detenção de 1 mês a 1 ano para o crime de atestado médico falso, independentemente da finalidade lucrativa. Vejamos:

    Art. 302 do CP. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. 

    (CERTA)

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.

    (ERRADA)

    Art. 303 do CP - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

  • I. ERRADO - O crime de atestado médico falso só é punido com MULTA se há intuito de lucro (AGORA ESTÁ CERTO).

    II. CORRETO - A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    OUTRA QUESTÃO PARA MELHOR ENTENDIMENTO:

    Q595850 ''O tipo penal que incrimina a conduta de possuir ou guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda constitui exceção à impunibilidade dos atos preparatórios no direito penal brasileiro.'' Gabarito CERTO

    III. ERRADO - A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça. SE ESTIVER ANOTADO OU ATÉ MESMO MARCADO QUE SE TRATA DE REPRODUÇÃO OU CÓPIA, A CONDUTA SE TORNA ATÍPICA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ==> Não precisa ser funcionário público;

    ==> Não pode ser dentista ou veterinário;

    ==> Não exige objetivo específico;

    Lembrar: se for com o fim de lucro$ => aplica-se multa$

  • Gabarito: C

    1. Lembrei do dinheiro do banco imobiliario e acertei kkk
    2. A respeito da primeira alternativa cabe ressaltar que se a pessoa nao é medica o crime é de documento falso.

ID
208192
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falsificação de selo ou sinal público consiste

Alternativas
Comentários
  • Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Letra D.

     Falsificação do selo ou sinal público.

    Art 296 CP- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:.....

  • Falsificação do selo ou sinal público

            Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

            II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião

  • Resposta correta letra: D.

    Conforme dispõe o artigo 296 do Código Penal.

    Vale frisar que, o núcleo é falsificar, portanto a falsificação pode ser feita:

    a) Fabricando =   o agente faz o selo ou sinal;

    b) Alterando =  o agente modifica o selo o sinal do verdadeiro.

    Em qualquer de suas modalidades, deve ser apta a enganar as pessoas.

     

    Amém!

     

  • Primeira vez que estudo pra essa banca. Decoreba puro..... Tem que ler e reler os artigos e dar sorte no dia da prova lembrar ! Aff

    Nao tem entendimento e nem Jurisprudencia.. Decorar é a soluçao 

  • Essa fui por exclusão!

     

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  • @Josy Alves, instale a extensão Video Speed Controller, no no Google Chrome, é só usar teclas do teclado para acelerar ou reduzir a velocidade de um vídeo. Funciona no QC, Youtube, Netflix, entre outros.

  • Donna Concurseira

    Sou muito grato pela sua contribuição, eu realmente estava precisando dessa extensão!

  • Alternativa D

  • Dá pra observar a obsessão da VUNESP com essa questão.

  • CAPÍTULO II

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    CAPÍTULO III

    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


ID
231673
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui causa de aumento da pena o fato de o agente ser funcionário público e cometer o seguinte crime contra a fé pública no exercício ou prevalecendo-se do cargo ou função:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    O crime de falsidade de atestado médico é crime próprio, ou seja, somente poderá ser cometido por médico; logo, estão excluídos da prática o enfermeiro e o dentista, por exemplo, que incorrerão, caso falsifiquem atestados, na prática de falsidade ideológica (art. 299), crime punido mais severamente que o outro referido (fato que gera muitas críticas por parte da doutrina). No Código Penal, o crime de falsidade de atestado médico está assim disposto:

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • O crime de falsificação de documento particular também não prevê essa causa de aumento de pena. Senão vejamos:

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Pra memorizar... A falsidade de atestado médico é um crime próprio, só podendo ser cometido por médico. 
  • Alternativa A – Incorreta
      Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
      I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
      II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião
     § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     

    Alternativa B – Incorreta
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     
    Alternativa C – Correta

    Alternativa D – Incorreta
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Alternativa E – Incorreta 
     Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
     § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço
  • Pessoal, sabe por que a falsidade de atestado médico não pode ter causa de aumento para funcionário público? Porque se ele cometer esse tipo de falso, incorre no crime do artigo 301 do CP. Logo, tal artigo é específico para o caso!

    Art.301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


    Só lembrando que quem falsifica materialmente certidão ou atestado existe tipo próprio: Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    Art. 301, §1º: Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • Fica a questão: E se o médico deu o atestado no exercício de função pública (médido do SUS)?
  • A lei não fala sobre aumento de pena no caso de médicos.

    A única ressalva feita é sobre a questão de obter vantagem econômica, onde aplica-se também a multa.



    Abraços

  • O problema é que o art 301 a pena é maior do que a do 302, para quem conhece as penas gera dúvida. Pois o médico se valendo da função responde pelo 301 onde a pena é de 2 m a 1 ano, sendo que na 302 seria de 1m a 1ano.

  • a) Art. 296,  § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    b) Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    c) correto. O artigo não prevê qualquer aumento de pena se o crime for praticado por funcionário público. 

     

    d) Art. 299, Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    e) Art. 311, § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

  • Vale lembrar que na Falsidade de Documento Particular (art. 298, CP) também não prevê a incidência de aumento (sexta parte, como os demais tipos deste rol) em decorrência dos requisitos "ser funcionário público" e "valer-se do cargo".

  • É só lembrar que para os médicos o Direito Penal pegou levíssimo... afinal a pena para a falsidade de atestado médico é de DETENÇÃO de 1 MÊS a 1 ano.

    E se for com finalidade de lucro + MULTA.

    Ou seja, na prática nenhum médico ficará preso por causa desse delito.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsidade de atestado médico

    ARTIGO 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A, B, D: aumenta-se a pena de sexta parte.

    C) GABARITO

    E) Art. 311, § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

  • CRIME DA FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO É PURAMENTE CRIME PRÓPRIO DE MÉDICO. AQUI NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. JUSTAMENTE POR HAVER O CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO: CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ==> Não precisa ser funcionário público;

    ==> Não pode ser dentista ou veterinário;

    ==> Não exige objetivo específico;

    Lembrar: se for com o fim de lucro$ => aplica-se multa$


ID
256336
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do quanto determina o art. 293 do Código Penal, aquele que recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e o restitui à circulação

I. comete crime de falsidade ideológica;

II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo;

III. comete crime contra a fé pública.

Completa adequadamente a proposição o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
     
    CAPÍTULO I
    DA MOEDA FALSA
     
    (...)
     
    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
     
    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    (...)

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Respostas:

    Item I. comete crime de falsidade ideológica – incorreto, uma vez que, conforme o §4º acima, o crime é o de Falsificação de Papéis Públicos, tratando-se apenas de figura privilegiada deste.

    Item II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo – incorreto, já que, por tratar-se de figura privilegiada, recebe a pena inferior, de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Item III. comete crime contra a fé pública – correto, porque comete o crime de Falsificação de Papéis Públicos na forma privilegiada, que se encontra no Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública.
  • Falsidade ideológia!!!!!?????? Acho q a quetão está errada!
  • A questão esta totalmente certa, de acordo com artigo 293 §4º (COMETE CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA)

    Artigo 293

    §4º Quem usa ou restitui a circulação, embora recibo de boa-fé qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referemeste artigo e o seu §2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

  • Mas a falsidade ideológica está prevista no atrt. 299, de modo que não guarda relação com o art. 293 (exceto por estarem no mesmo Título X)
  • Art.293,4ª do c.p
    detençao de  6 meses a 2 anos,ou multa.


  • Para esta questão caberia recurso, pois conforme abaixo apresentado, a resposta correta seria a alternativa B:
    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    Item I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à Arrecadação de tributo;
    Par. 1o. Incorre na mesma pena quem:
    Item I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
    Item II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado ao controle tributário;
  • Eu acredito que caberia recurso, uma vez que pode ser aplicado tanto o §1º, I que diz:

    Incorre na mesma pena quem: 
    II- Importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário.

    Quanto o  §4º: Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu §2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    Note que a afirmção é apenas II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo; neste caso, mesmo que desconsidere o § 4º, o primeiro § por si só ja coloca como certa a afirmação, portanto, a letra (D) seria a resposta correta, pois quanto a afirmação  III. comete crime contra a fé pública , nao há controvérsias, uma vez que esla está inserida dentro do Titulo X, Dos Crimes Contra a Fé Publica.

  • Os caras colocam exatamente o texto da figura privilegiada na prova, e tem gente que quer reinventar a roda.
  • QUESTÃO PASSIVEL DE RECURSO E ALTERAÇÃO DE GABARITO,  LEGISLAÇÃO LITERAL DO ART. 293, § 4 , QUEM USA OU RESTITUI A CIRCULAÇAO EMBORA RECENIDO DE BOA-FÉ, QUALQUER DOS PAPEIS FALSIFICADOS..., OU MULTA. 
    E COMO CONSEQUÊNCIA DESTE CRIME É COMETER CRIME TAMBÉM CONTRA A FÉ PÚBLICA. 


  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
    III - vale postal;
    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
     
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

     

    I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

     

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

  • Oi gente só esclarecendo a questão,no primeiro momento achei que caberia recurso,más prestem atenção no enunciado da questão e veja o que ela pede.Vejamos :

    Nos termos do quanto determina o art.293 do código penal,aquele que recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário,descobre que se trata de papel falso eo restitui à circulação

    I- comete crime de falsidade ideologica : FALSO ART 299

    II- recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo: FALSO ART.296. PENA DE RECLUSÃO,DE 2 A 6 ANOS

    III- comete crime contra a fé pública; VERDADEIRA ART.293 § 4º PENA DE DETENÇÃO,DE 6 MESES A 2 ANOS.

                                  RESUMINDO 

    A QUESTÃO QUER SABER SE AS PENALIDADES SÃO AS MESMAS. ABCS A TODOS !!!



  • Pessoal, não tem o que anular aí não. A questão é clara ao dizer que ele recebeu de boa-fé. Então, para quem falsificou o selo, a pena do art. 293 ( 2 a 8 anos). Já para o que restitui, mas recebeu de boa-fé, aplica-se o § 4º do art. 293 (pena de 6 meses a 2 anos). Ou seja, penas diferentes, o que tornam o item II falso!!

  • TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (III CERTA)

    Falsificação de papéis públicos (I ERRADA)

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;

    (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (II ERRADA)


    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. (II ERRADA).

  • Gabarito: Letra C

    Código Penal

    Art. 293. Parágrafo 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere o artigo e o seu parágrafo 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Eu entraria con RECURSO sim, a II esta tão correta quanto a III.

  • GABARITO C

     

    ERRADA - Comete crime de Falsificação de papéis públicos (art. 293)  - I. comete crime de falsidade ideológica; 

    ERRADA -  Só responde pelo § 3º (ou seja, na mesma pena) quem usa sabendo que o documento é falso ou alterado. Na questão está claro que recebeu de boa-fé. § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.-  II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo; 

    CORRETA  - III. comete crime contra a fé pública. 

  • Somente a opção  III esta correta. § 4º do artigo 239 CP .

  • COBRARAM DE FORMA INDIRETA DECOREBA DE PENA

     

  • Fuja das alternativas com penas  na Vunesp!

     

  • O povo quer entrar com recurso toda vez que erra a questão!!!

    Não há nada demais nessa questão, pois é letra de lei.

     

    I. comete crime de falsidade ideológica? - Errada - comete crime de falsificação de papeis públicos

    II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo? Errada - A pena é menor (Detenção de seis meses a dois anos ou multa)

    III. comete crime contra a fé pública? Correta - está no rol de crimes contra a fé pública (Art. 293 do CP)

  • G. Tribunais,

    Òtimos comentários!

  • Comentando a questão:

    I) INCORRETA. Comete o crime previsto no art. 293, §4º do CP, qual seja, falsificação de papéis públicos. 

    II) INCORRETA. A pena de quem falsifica está prevista no caput do art. 293, qual seja, reclusão de 2 a 8 anos e multa, aquele que recebe o selo tributário de boa-fé e o restitui à circulação é apena com detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.

    III) CORRETA. O crime de falsificação de papéis públicos está previsto no capítulo II (DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS), título X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Crime IMPOSSIVEL ...pois o Brasileiro sempre irá repassar também COM BOA FÉ kkkkkkk

  • FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    1º INCORRE NA MESMA PENA QUEM:

    II - IMPORTA, EXPORTA, ADQUIRE, VENDE, TROCA, CEDE, EMPRESTA, GUARDA, FORNECE OU RESTITUI À CIRCULAÇÃO SELO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO;

  • Agora confundiu. A questão fala: recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e o restitui à circulação

    Pra mim ja conota má fé. Entao a resposta (b- II) esta tao correta quanto a III.

    Eu entraria com recurso sobre essa questao.

  • Darlan Delmondes, 

    Na realidade a alternativa II (recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo;) está equivocada porque quem recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e restitui à circulação, não incorre na mesma pena de quem falsificou. 

    Dispõe o art. 293,  § 4º:

    "Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.".

    Espero que tenha auxiliado.

  • Darlan, isso é uma casca de banana q a vunesp põe sutilmente nas provas, p / q passe despecebidos por nós concurseiros.

    Veja o § 4º , a pena de detenção de 6 m  a 2 anos ou multa. 

    Bons estudos a todos.

  • Realmente uma questão que exigia você saber bem o artigo, pois o artigo 293 tem como pena, quem fabrica ou altera um papel público, 2 a 8 anos mais multa

    Porém, no parágrafo 4o grande segredo é a palavra boa-fé, podemos dizer que, como ele foi engando em um primeiro momento, e recebeu de boa-fé este papel público falsificado, porém para não ficar no prejuízo decide coloca-lo em circulação, a pena desta pessoa é de seis meses a dois anos, ainda é possível substituir a pena por uma multa.

    Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 4o Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
    referem este artigo e o seu § 2o, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois
    anos, ou multa.

     

  • Art 293... § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    As demais penas previstas no Art 293 são de reclusão, portanto essa do parágrafo 4º tem uma penalidade mais leve.

     

    Noixxx

  • Gabarito C, (III apenas).

  • Gab C

    Art 293- Falsificação de papéis públicos- Crime contra a Fé Pública

    I- Errada - Comete crime de falsificação de papéis públicos

    II- Errada-   § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    III- CERTA- Crime contra a fé pública

  • conduta EQUIPARADA:

    USAR..... 

    conduta PRIVILEGIADA:

    USAR....EMBORA RECEBIDO DE BOA-FÉ

     

  • I - Comete o crime de Falsificação de Papéis Públicos, art 293

    II - Pena menos gravosa, art 293, p4

    III - Sim, comete crime contra a Fé Pública

  • PEGADINHA DESGRAÇADA

  • Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    (...)

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Afirmativa I está errada: o crime praticado é o de falsificação de papéis públicos.

    Afirmativa II está errada: quem falsifica selo recebe a pena de reclusão. Já quem restitui à circulação, embora recebido de boa fé, recebe a pena de detenção.

    Afirmativa III está correta: o crime de falsificação de papéis públicos está previsto no Título X: Dos Crimes Contra a Fé Pública.

    Aternativa C

  • Maioria das vezes os comentários do pessoal daqui é melhor do que o do professor 

  • 1)Quem recebe de boa-fé, usa, e após conhecer a falsidade, a restitui, incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

    2)Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    3)Constitui crime contra a Fé Pública.

  • Não sou da área, então, quem estiver lendo isso fique atento que posso estar falando besteira. Todavia, seguem abaixo minhas considerações.

    Entendo que o §4º indica que o item II seria falso, como muitos apontaram. Porém, achei a questão problemática por conta do §1º do mesmo artigo: " § 1 Incorre na mesma pena [do caput] quem: II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário". Por esse parágrafo, o item II estaria correto.

    Se a questão tivesse mencionado qualquer outro documento (previsto no art.) que não fosse "selo destinado a controle tributário" não haveria dúvidas de que o item II está errado. Porém, o examinador citou bem esse documento, que parece se encaixar (também) no parágrafo 1º, o que tornaria o item II correto.

  • -----------------------------------------------------

    III. comete crime contra a pública.

    TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A PÚBLICA 

    Falsificação de papéis públicos 

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    [...]

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

    -----------------------------------------------------

    Completa adequadamente a proposição o que se afirma em

    C) III, apenas. [Gabarito]

  • -----------------------------------------------------

    II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo;

    Falsificação de papéis públicos 

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    [...]

  • Nos termos do quanto determina o art. 293 do Código Penal, aquele que recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e o restitui à circulação

    I. comete crime de falsidade ideológica;

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     

    CAPÍTULO I

    DA MOEDA FALSA

     

    (...)

     

    CAPÍTULO II

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

     

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    (...)

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Respostas:

    Item I. comete crime de falsidade ideológica – incorreto, uma vez que, conforme o §4º acima, o crime é o de Falsificação de Papéis Públicos, tratando-se apenas de figura privilegiada deste.

    Item II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo – incorreto, já que, por tratar-se de figura privilegiada, recebe a pena inferior, de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Item III. comete crime contra a fé pública – correto, porque comete o crime de Falsificação de Papéis Públicos na forma privilegiada, que se encontra no Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública.

  • Fica a dúvida....

    Parágrafo 1 INCORRE NA MESMA PENA QUEM:

    Inciso II- importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, OU RESTITUI À CIRCULAÇÃO selo falsificado destinado a controle tributário.

  • O problema dessa pergunta esta no enunciado, pois o examinador deixou a palavra "embora" implícita. Ou seja, teria o concursando deduzir, ou ser onisciente hahaha.

    No enunciado esta assim: "aquele que recebe de boa-fé selo" já na lei Artigo 293 § 4 esta assim: "embora recibo de boa-fé"

    E pra piorar tem o §1 que da a entender que e mesma pena citada no inicio e mesma desse paragrafo. kkkkkkkkkkkk

    De fato o diabo mora nos detalhes.

    Por que se a pergunta estivesse assim: "Nos termos do quanto determina o art. 293 do Código Penal, aquele que embora receba de boa-fé selo destinado a controle tributário"

    Ai sim muitos sacariam.

  • Vejamos o que nos diz o artigo 293 do CP:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1 Incorre na mesma pena quem:

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. 

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo

    anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 5 Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

    I – o crime em análise não se trata de falsidade ideológica, visto que este se encontra previsto no art. 299 do CP.

    II – pelo contrário, meu amigo(a), veja o destaque acima. Nas condições apresentadas pela assertiva II, a figura será privilegiada.

    III – a única que se encontra correta, tendo em vista que se trata de crime contra a fé pública.

    Gabarito: Letra C. 

  • aff só tô tomando taca nessa matéria, não tá fácil!

  • Resposta: C

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos

    Bem jurídico: fé pública.

    Crime formal.

    Sujeito ativo: qualquer pessoa (exige-se dolo)

    ·        Crime comum (reclusão 2 a 8 anos - Caput)

    ·        Por funcionário público (+1/6, art. 295)

    Sujeito passivo: Estado, bem como o indivíduo que venha a sofrer prejuízo.

    Consuma-se com a falsificação, mediante fabricação ou alteração. A tentativa é perfeitamente possível, pois se trata de crime plurissubsistente.

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    São 3 (três) penas distintas previstas no Art. 293.

    ...

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (pena1) -Caput e § 1º

    ...

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (pena2) - Metade da pena do caput.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    Notamos que o § 3º é o quase do enunciado da questão. Porém, o enunciado nos traz que o agente "recebe de boa-fé" que se amolda, na verdade, ao § 4º, vejamos:

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (pena3) - Metade da pena do § 3º.

  • É uma conduta privilegiada!

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    ''Nos termos do quanto determina o art. 293 do Código Penal, aquele que recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e o restitui à circulação''. O comando da questão relaciona-se à forma privilegiada da falsificação de papéis públicos, cuja pena possui diferenciação do crime de falsificação de papéis públicos(artigo 293,CP).

    I. comete crime de falsidade ideológica;

    ERRADO. Comete crime privilegiado de falsificação de papéis públicos. Pena de 1-4 anos de reclusão e multa.

    II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo;

    ERRADO. Quem falsifica o selo pratica crime de falsificação de papéis públicos, cuja pena varia de 1-8 anos de reclusão e multa.

    III. comete crime contra a fé pública.

    CERTO. Comete crime privilegiado de falsificação de papéis públicos, o qual abarca o título de crimes contra fé pública.

  • GABARITO: C

    (ERRADO) I - Comete crime de falsidade ideológica (Falsificação de Papéis Públicos)

    (ERRADO) II - Recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo. (Penas diferentes para quem falsifica o selo e para quem usa ou restitui à circulação)

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer, a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    (CERTO) III - comete crime contra a fé pública.

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA: Falsificação de papéis públicos; Petrechos de Falsificação; Falsificação do selo ou sinal público; Falsificação de documento público; Falsificação de documento particular; Falsificação de cartão; Falsidade Ideológica; Falso reconhecimento de firma ou letra; Certidão ou atestado ideologicamente falso; Falsidade material de atestado ou certidão; Falsidade de atestado médico; Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica; Uso de documento falso; Supressão de documento; Falsa identidade; Fraudes em certames de interesse público.

  • GABARITO: C

    I) ERRADO - ocorre a Falsificação de Papéis Públicos.

    II) ERRADO - as penas são diferentes para quem falsifica o selo e para quem usa ou restitui à circulação.

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu

    § 2º, depois de conhecer, a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    III) CORRETO - comete crime contra a fé pública.

  • I. ERRADO - comete crime de falsidade ideológica; FALSIDADE IDEOLÓGICA É DELITO DO ART. 299. AQUI É CRIME DE FALSO DE SELO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO, OU SEJA, UM PAPEL PÚBLICO.

    II. ERRADO - recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo; PENSEI NA MESMA FORMA DO CRIME DE MOEDA FALSA. OU SEJA, TRATA-SE DE FORMA PRIVILEGIADA! DITO E FEITO... DE RECLUSÃO, de 02 a 08 anos, e multa PARA DETENÇÃO, de 06 meses a 02 anos, OU multa. 

    III. CORRETO - comete crime contra a fé pública. PERFEITO. ART. 293 DO TÍTULO X DO CP, OU SEJA, CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Cabe o macete: recebido de boa-fé crime contra a fé?

  • Só lembrar que, o crime do 293 a pena é de 2 a 8 + multa e o seu § 4º, restituir à circulação, mesmo boa-fé, tem a pena diminuída (6m - 2 a ou multa), sendo sua máxima e mínima do caput.

    As penas da Falsidade de Títulos são: 2 8, 1 4, 6m 2, 1 3.

    @PedroMatos, salve! estava sumido em mano?!

  • Refazendo as perguntas 2 dias antes da prova e continuo nao aceitando a resposta kkk

    A meu ver, descobrir ser falso o selo e ainda assim o restituir descaracteriza a boa-fé da conduta.

  • GABARITO: C


ID
260686
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que falsifica a assinatura de avalista numa nota promissória, da qual é credor, responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Gabarito D -Só complementando o comentário acima, cabe citar o parágrafo segundo do mesmo artigo.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Importante ainda ressaltar que, conforme já decidiu o STJ no julgamento do HC 60060 RJ 2006/0116132-4, a nota promissória já vencida e, portanto, não suscetível de endosso, não pode ser equiparada a documento público para efeito do disposto no § 2º do art. 297 do Código Penal.
  •  resposta: d

    Nota promissória é documento público.
    Falsificar assinatura de avalista em nota promissía é o mesmo crime que falsificar assinatura em Cheque.

    Um detalhe:

    Falsificar assinatura em Cheque é crime de falsificação de documento público, porém o mesmo poderá ser absorvido pelo crime
    de estelionato, ok.(vide entendimento de nossa Jurisprudência).

    Falsidade Ideológica:
    - para documentos públicos e privados
    - incide sobre declaração: omitir, inserir ou fazer inserir indevidamente
  • Embora, como disse o João dos Santos (2º comentário), a nota promissória vencida não se transmite por endosso, portanto não pode ser equiparada a documento público para o fim do art. 297, § 2º (STJ), o fato é que o enunciado não falou que a nota estava vencida. Então se não é o caso da exceção, resta a regra geral. Perfeita a questão.
  • Desculpem minha ignorância, mas alguém poderia me esclarecer a seguinde dúvida?
    - Eu marquei a letra b, entendendo que FALSIFICAR ASSINATURA DE AVALISTA representa INSERIR DECLARAÇÃO FALSA, e, que a falsificação de documento público é relativa apenas quanto aos aspectos formais do documento.
    Então, por que não é o crime de falsidade ideológica? O que é uma declaração falsa?
  • Na tentativa de esclarecer ainda mais:

    * O que se entende por cheque falso, cheque falsificado e cheque alterado?
    Há entendimento de que cheque falso é o que tem assinatura de suposto emitente, falsa, a falsidade está na assinatura, simulada, imitada. Assim, a falsidade se dá por ocasião da emissão do cheque.
     
    Cheque falsificado é o que tem assinatura com acréscimos, adulterada, modificação indevida, tal alteração pode ocorrer também nos outros requisitos legais do cheque (data, valor, etc.). Assim, a falsificação ocorrer depois que o cheque foi regularmente emitido.
     
    Cheque alterado, a alteração do cheque é parecida com o que ocorrer com o cheque falsificado, a fraude se dá depois de emitido, apenas, neste caso, não há alteração na assinatura.


  • Fala galera
    Concordo com a colega Crislayne, haja vista que o agente inseriu uma declaração falsa num documento particular equiparado público, tendo sua FORMA sem qualquer mácula. A forma do documento não foi alterada!!!
    O tipo penal do crime de falsidade ideológica tem os seguintes contornos:

    Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Corrijam-me se estiver errado: a assinatura do avalista é uma "declaração" de que o título tem o seu aval.
    Nesse sentido, por qual motivo o crime cometido não seria falsidade ideológica??
    Valeu. Bons Estudos











  • Concordo com o colega Glauber.

    Na questão 
    Q235499 o cespe pergunta:

    A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública. Os dois primeiros dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; os dois últimos referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro.

    A acertiva foi dada como verdadeira. Nessa questão da Fcc a nota promissória é materialmente verdadeira, mas o conteudo (assinatura) é falso. Alguem explique aí por favor o por que de não ser falsidade ideológica em vez de falsificação de documento.


    bons estudos!


    • a) falsa identidade - ERRADA - ART. 307, CP
    • b) falsidade ideológica - ERRADA - ART. 299, CP
    • c) falsificação de documento particular - ERRADA - 298, CP
    • d) falsificação de documento público CERTA - ART. 297, §2º, CP
    • e) uso de documento falso - ERRADA - ART. 304, CP

  • LETRA D

    Artigo297 - Falsificar,no todo ou em parte, documento público,ou alterar documento público verdadeiro, incluindo-se neste caso o testamento particular e os livrosmercantis:

    § 2º - Para os efeitospenais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título aoportador ou transmissível por endosso*, as ações de sociedade comercial, os livrosmercantis e o testamento particular.


    *título ao portador ou transmissívelpor endosso:

    -cheque;

    -nota promissória;

    -duplicata; e etc.

    FÉ!

  • Me desculpem os demais, mas também concordo com o Luiz Henrique e com o Glauber. Até agora, ninguém conseguiu explicar, convincentemente, a razão de não ser falsidade ideológica. Gostaria muito que alguém trouxesse uma justificativa plausível, até porque a questão teve grande índice de erros, então, isso evitaria equívocos futuros para muita gente! Ajude, quem souber!

  • Também não entendo o gabarito...Mas, acredito que o entendimento seja o seguinte:

    Trata-se de falsificação de documento público porque a assinatura alterou o documento quando acrescentado de assinatura falsificada.

    Tendo em vista que nota promissória é equiparada a documento público (art. 297, §2º, do CP), temos então a criação de um documento publico falso.

    No mais, acho que a questão trata do preenchimento ilícito de nota promissória em branco, caracterizando o crime de falsificação de documento público, vez que a nota não se torna nula por ter sido emitida em branco (lei cambial). Assim, válida a nota, é possível sua falsificação.

  • Meu professor de cursinho explicou essa diferença entre a falsificação de documento (Arts. 297 e 298 cp) e a falsidade ideológica (Art. 299 cp) nesta semana. Ele disse que a diferença é muito tênue, mas consiste basicamente que nos crimes de falsificação de documento o agente cria documento falso ou altera documento verdadeiro, deixando vestigios de sua alteração ( ex.: apaga informação, escreve por cima, troca a foto da identidade). 

    Já no crime de falsidade ideológica o documento é verdadeiro no todo, e no momento de sua criação foi inserido informação não verdadeira ou omitido a que deveria constar. Não deixando assim vestigio de manipulação. Na prática, o que vai definir em qual desses crimes se encaixa a conduta criminosa será a pericia técnica do material, na qual vai dizer se o documento é falso, se era verdadeiro e houve alteração ou se é verdadeiro no todo.

    Espero ter ajudado quanto a esta questão. 

  • Crislayne, Glauber e demais colegas:


    Acredito que a assinatura do avalista na nota promissória diz respeito à FORMA (que remete à falsificação de documento público) e não ao CONTEÚDO (que remete à falsidade ideológica).


    Caso esteja errada, por favor, corrijam-me!

  • É isso mesmo T!, está correta a alternativa "D".

    A assinatura não foi INSERIDA ou OMITIDA. Foi apenas alterada (falsidade material)

  • Ok,

    ninguém explicou ainda por que não é falsidade ideológica! Professores, manifestem-se!

  • Lisandra, não sou professor, mas seguem as lições do Prof. Fernando Capez, que ao meu ver são elucidativas.


    "[...]falso ideológico, aquele em que o documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida. O sujeito tem legitimidade para emitir o documento, mas acaba por inserir nele um conteúdo sem correspondência com a realidade dos fatos. No falso material, ao contrário, a questão não se cinge à veracidade da ideia, mas à adulteração da forma, de modo que seu aspecto externo é forjado. Por conseguinte, se ocorre adulteração da assinatura do legítimo emitente, ou emissão falsa de assinatura, ou ainda rasuras em seu conteúdo, apenas para ficar em alguns exemplos, opera-se a falsidade material. Entretanto, se tal pessoa, embora legitimada a lançar declaração, o faz de modo inverídico quanto ao conteúdo, haverá a falsidade ideológica." (Código Penal Comentado)


    Resumindo: a aposição de assinatura falsa altera a forma do documento, caracterizando a falsificação de documento (público ou particular). Já a falsidade ideológica ocorre quando são lançadas inverdades no documento, alterando o seu conteúdo.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • TENTANDO MELHORAR, AINDA MAIS, AS EXPLICAÇÕES:

    NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL. 

     JÁ NA FALSIFICAÇÃO MATERIAL, A INSERÇÃO DA FALSIDADE É FEITA POR QUEM NÃO É O RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO, POR ISSO, A EMISSÃO DE FALSA ASSINATURA, POR EXEMPLO, É CONSIDERADA COMO FALSO MATERIAL. 

     TRABALHE E CONFIE.

  • O agente alterou materialmente o documento ao falsificar a assinatura na nota promissória. Assim, a forma do documento não mais é legítima. Responde, portanto, pelo delito de falsificação de documento público. Na falsidade ideológica, a forma é verdadeira, mas o conteúdo é falso. 

     

    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO, É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL. 

     JÁ NA FALSIFICAÇÃO MATERIAL, A INSERÇÃO DA FALSIDADE É FEITA POR QUEM NÃO É O RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO, POR ISSO, A EMISSÃO DE FALSA ASSINATURA, POR EXEMPLO, É CONSIDERADA COMO FALSO MATERIAL. 

  • Ambos admitem que a alteração de documento público verdadeiro (ver destaques) seja tida como objeto do crime. Então poderiam ser realizados por meio de uma assinatura falsa. Entretanto, a falsidade ideológica tem finalidades específicas: 

    a) prejudicar direito

    b) criar obrigação

    c) alterar verdade sobre fato juridicamente relevante

    Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    [...]

    Falsidade ideiológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

     

  •  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

                 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • exceções à falsidade ideológica:

    - carteira de trabalho
    - folha de pagamento
    - documento contábil


    Estes serão enquadrados como Falsidade de documento público.


    Considera-se documento contábil a duplicata.

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (…)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     

     

     

     

    A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro;

    a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.

  • Nota promissória é título de crédito ao portador transmissível por endosso, portanto é documento público.

    Falsificar assinatura é falsificação material ou seja "falsificar-alterando" conduta tipificada no artigo 297 do CP

  • GABARITO: D

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • a assinatura faz parte do documento - o documento nasce falso - falsidade material. ponto final

    nota promissória, duplicata, cheque -  são documentos públicos, ponto final. 

    conforme o caso, a justiça pode optar pelo crime de estelionato,ok.

    -------

    art. 297 - Falsificação de documento particular – 1 a 5 anos, e multa

    art. 298 - Falsificação de documento público – 2 a 6 anos, e multa

    Art. 299 - Falsidade Ideológica

    Art. 171 - Estelionato – 1 a 5 anos, e multa

  • A falsidade material altera o aspecto formal do documento

    -------

    A falsidade ideológica altera o conteúdo do documento

    - O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO, É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL.

    ----

     

    Falsidade Ideológica:
    - para documentos públicos e privados
    - incide sobre declaração: omitir, inserir ou fazer inserir indevidamente

    -----

    art. 297 - Falsificação de documento particular – 1 a 5 anos, e multa

    art. 298 - Falsificação de documento público – 2 a 6 anos, e multa

    Art. 299 - Falsidade Ideológica

    Art. 171 - Estelionato – 1 a 5 anos, e multa

     

  • Cheque também não seria título ao portador, pessoal?

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Não podemos nos esquecer que a norma do artigo 297 é híbrida: "caput" com previsão de falso material e & 3° com hipóteses de falso ideal. O & 2° trata dos documentos públicos por equiparação.
  • Aquele que falsifica a assinatura de avalista numa nota promissória, da qual é credor, responderá pelo crime de

    D) falsificação de documento público.

    A conduta de falsificar assinatura, no caso da questão, trata-se de uma falsidade material. Esse tipo de falsidade poderia ser provada por meio de perícia. Observando o art. 297 o CP:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Ademais, a nota promissória é título de crédito transmissível por endosso e, portanto, equiparável a documento público conforme Art. 297, § 2º do Código Penal

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    INCORRETAS:

    A) falsa identidade. Falsa identidade é o crime de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade com o fim de obter vantagem.

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    B) falsidade ideológica.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    C) falsificação de documento particular.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    E) uso de documento falso.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

  • GABARITO: D

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata.

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    *CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    (*) É DE GRANDE IMPORTÂNCIA SALIENTAR QUE O CHEQUE É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO, POR TRATAR-SE DE TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO. DEIXANDO, ASSIM, DE SE EQUIPARAR A UM DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO..

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Pessoal , ELE NÃO INSERIU NADA NOVO , OU OMITIU ( FALSIDADE IDEOLÓGICA )

    ELE TENTOU FAZER UMA '' CÓPIA'' DO DOCUMENTO ORIGINAL , inclusive da assinatura de quem deveria , POR ISSO, FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO


ID
281659
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente às assertivas abaixo, assinale, em seguida, a alternativa correta:

I - o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas;

II - é possível a modalidade culposa do crime de falsificação de documento público;

III – constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro;

IV – o objeto material do crime de uso de documento falso constitui-se de papéis materialmente ou ideologicamente falsos.

Alternativas
Comentários
  • O Item I esta correto - "o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas" 

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Alguém gentilmente poderia me explicar por que o item III está errado????
  • Carolina,

    Trata-se de falsidade material, pois a alteração está na parte exterior do documento.  O agente recebeu do cartório documento verdadeiro, no entanto,  com o intuito de prejudicar direito de terceiro, posterirormente inseriu dizeres que tornou o documento falso.
  • Continuo achando a assertiva III correta...

  • Concordo com a Nicole, pois o dolo específico do agente, conforme se depreende do próprio enunciado do item III, foi o de "prejudicar direito" (art. 299, caput). Fosse o crime de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no § 1º do art. 301, conforme defendido pelo colega acima, o especial fim de agir do agente deveria estar voltado para a obtenção de "qualquer vantagem", como, por exemplo a "prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público". Como se não bastasse, a  falsidade material só pode ser praticada por funcionário público (no caso o tabelião ou algum de seus funcionários) em razão de seu ofício, sendo certo, ainda, que o crime já se consuma com a efetiva certificação (Delmanto). Pois bem. Se o próprio enunciado diz que a certidão de casamento era "verdadeira" no momento em que foi obtida, depreende-se, por imperativo lógico, que seria impossível tratar-se de hipótese de falsidade material, não restando outra alternativa senão classificá-la como crime de falsidade ideológica. Correto, portanto, o item III, e errado o gabarito.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa correta: “d”. O crime descrito é o de falsificação material (art. 297 CP) e não ideológica. Há, no caso, adulteração física de documento verdadeiro. No falso ideológico, o agente é o que possui competência para produzi-lo e não terceiro que o falsifica".
  •  
    Para o documento ser ideologicamente falso, é necessário que ele seja materialmente verdadeiro, sendo falso em seu conteúdo, ou seja, a ideia que ele possui não corresponde à realidade. Em sendo assim, para se apurar a falsidade, será necessário averiguar os fatos contidos no documento, visto que ele aparenta ser verdadeiro. Já na falsidade material, para que o perito descubra a falsidade, basta uma análise do próprio documento, sem a necessidade de investigar a ocorrência ou não dos fatos.
    No caso na alternativa III, o agente inseriu uma informação na certidão obtida no cartório. Para o perito averiguar a falsidade deste documento, basta que ele analise a inserção indevida e compare com a certidão que está lá no cartório. Ou seja, não é necessário que ele investigue se o fato que consta na certidão ocorreu ou não. A certidão, quanto na forma, como no conteúdo, é falsa!

    Espero ter ajudado! =] 
  • LETRA D

    ERROS:

    II) só é possível a modalidade dolosa
    III) constitui o crime de falsidade de atestado ou certidão.
  • aLGUÉM PODE ME EXPLICAR ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA? AGRADEÇO. ANA
  •  I- o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas; VERDADEIRO - Omitir ( omissão), Nele inserir ou fazer inserir (ação)

    II - é possível a modalidade culposa do crime de falsificação de documento público; FALSO - Todas as condutas exigem o dolo

    III – constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro; FALSO - Ao se alterar os dizeres, o sujeito está, na verdade, cometendo um crime de falsificação de documento público. 

    Falsidade ideológica: é aquela em que o documento é materialmente verdadeiro, ou seja, há autenticidade em seus requisitos extrinsecos, mas seu conteúdo é falso. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica o seu conteúdo. Ex.: "A", com finalidade de ser aprovado em processo seletivo para contratação de professor universitário, declara falsamente em seu currículo o título de doutor em Direito.

    Falsidade material: é a que inside materialmente sobre a coisa em si. Ex.: criar um documento falso ( carteira de identidade, de motorista...), alteração de documento verdadeiro (por quem não tem legitimidade para fazê-lo) ou supressão ( retirar determinada expressão de um contrato, fazendo-o mudar de sentido).



     

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: parag. 1º: se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.  

     

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:



     

     

     

  • continuando...
     
    IV – o objeto material do crime de uso de documento falso constitui-se de papéis materialmente ou ideologicamente falsos.

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Falsificação de documento particular

            Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

            Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

            Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro. ERRADO.

    Olha o que diz o art. 299 (falsidade ideológica): “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou fazer inserir DECLARAÇÃO FALSA ou DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

    Pela análise do dispositivo, podemos abstrair que na falsidade ideológica A DECLARAÇÃO VERDADEIRA AINDA NÃO ESTÁ INSERIDA NA CERTIDÃO e o agente insere declaração diversa da que deveria constar. O agente insere declaração falsa NO LUGAR da verdadeira. A questão fala que o agente inseriu dados inexatos EM CERTIDÃO VERDADEIRA QUE JÁ HAVIA OBTIDO, ou seja, o documento já havia sido confeccionado, estava perfeito. O que houve foi uma ALTERAÇÃO MATERIAL DO DOCUMENTO, POIS SUA SUBSTÂNCIA ESTAVA PERFEITAMENTE PRESERVADA NO CARTÓRIO.
  • Papel?! PAPEL?! Acredito que o objeto material tenha que ser documento, para início de conversa. "Mas Homer, há diferença entre papel e documento??". Sim, meu jovem, mas pelo jeito é melhor não saber. Beijos mundo. DUB.

  • I- correto. 

     

    II- nos crimes contra a fé pública não há a modalidade culposa. 

     

    III- se a certidão de casamento fosse falsificada pela pessoa que a estava produzindo, inserindo os dados inexatos, constituiria o crime de falsidade ideológica. Contudo, a sentença declara que a certidão já havia sido obtida junto ao cartório, e alterou-se os dizeres. Ocorreu uma falsidade material, quanto à forma. Ou seja, o crime cometido foi o de falsificação de documento público. Não é crime de falsidade material de atestado ou certidão, pois estes estão relacionados com vantagens públicas. 

     

    IV- correto.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A "dificuldade" com o item III é que é uma forma de autoria mediata, porquando o "funcionário público" estava de boa-fé e foi mero instrumento para a conduta do autor. Na prática é como se o particular tivesse falsificado o instrumento público, daí ser falso material.


    Em sendo falsidade material, pouco importa o conteúdo das declarações, ou seja, tanto faz se há ali uma falsidade ideológica.

  • Aí seria falsidade material da certidão de casamento

    Abraços

  • Errei com convicção rs

  • Em 15/05/21 às 12:49, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 12/05/21 às 21:10, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 03/05/21 às 01:06, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 11/04/21 às 18:48, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 05/04/21 às 19:58, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 03/03/21 às 19:40, você respondeu a opção E.

    Você errou.

    MEU DEUS! COMO ENFIAR ISSO NA MINHA CABEÇA?

  • Resolução: conforme estudamos durante nossa aula, os objetos materiais do crime de uso de documento falso são aqueles elencados ao longo do artigo 293, do CP.

    Gabarito: CERTO.

  • Sem frescura:

    III) Falsidade ideológica - agente insere informação falsa

    Falsidade material - o particular insere informação falsa.

    O documento já era verdadeiro e foi inserido informação falsa pelo particular, portanto é falsidade material.

  • Muito esclarecedora a resposta do professor. Outro dia pedi pra ele me dar um exemplo de uma situação que ilustrasse como tal tipo penal era "comum" (e não próprio), e ele me respondeu explicando o que era crime comum.

    Deve estar sobrecarregado.


ID
453559
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

INSTRUÇÃO: Para responder às questões 49, 50 e 51, considere o seguinte
contexto.

Antônio Carlos é servidor público de carreira e se envolveu com uma quadrilha
que operava em esquema de concessão de aposentadorias ilegais. Em razão
de seu acesso privilegiado a informações e documentos previdenciários, coube
a Antônio Carlos proceder a anotações indevidas nas carteiras de trabalho e
previdência social dos virtuais beneficiários da ilegalidade.

O crime praticado por Antônio Carlos foi o de:

Alternativas
Comentários
  • Se as anotações é que são falsas, não seria falsidade ideológica? Alguém poderia me dar uma pequena explicação?
  • Se formos olhar a lógica dos crimes de falsidade documental, falsificar o teor de um documento enquadra-se no tipo falsidade ideológica. Porém, a lei expressamente quis que a falsificação que disser respeito a informações previdênciárias fosse enquadrada no tipo Falsificaçao de Documento Público. É o teor do art. 297, § 3º:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    ...

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Gabarito: Alternativa "C"

    Na realidade, a questão (o enunciado) está relacionado ao inciso II do § 3º do art. 297 do CP, que trata da falsificação de documento público, vamos analisar passo a passo.
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Primeiramente, vale mencionar que a CTPS serve como base para o cálculo do pagamento dos benefícios previdenciários, pois nela são lançados os valores do salário-contribuição. Se o lançamento for fictício, irreal, como é o caso da questão em análise, consequentemente a Previdência Social será prejudicada, uma vez que será obrigada a pagar valores indevidos ao segurado.
    Passamos agora a analisar a ação nuclear do tipo (§ 3º do art. 297). Logo, dispõe o § 3º que "nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir". Veja-se que, cuida-se de crime comissivo, ou seja, só pode ser praticado por ação (nunca por omissão). Assim, o agente, diretamente insere, isto é, intruduz no documento formalmente verdadeiro, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, ou, então, indiretamente, incentiva terceiro a inserir a declaração no documento. Percebe-se que trata-se de falsidade ideológica, consoante o dispositivo legal, "o agente insere ou faz inserir".
    Perceba então que o § 3º incrimina condutas de falsidade ideológica em qualquer documento destinado a produzir efeito perante a Previdência Social, enquanto que o caput do art. 297 trata do crime de falsidade material. (http://jurisprudencia.trf2.jus.br/  origem: 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA/ES 200950010081664)

    Superado estas análises, na minha opinião, o examinador buscou saber do candidato, tão somente, a tipificação do delito no Código Penal, ou seja, saber se era algum dos delitos dos art. 299, art. 293, art. 297, art. 301, § 1º (estão os arts. na ordem das alternativas) e não se o crime se refere a uma situação que se enquadra em falsidade ideológica ou falsidade material.
  • Tenho uma duvida: Se Antonio era funcionário apto a realizar anotações DEVIDAS nas carteiras de trabalho, ele não comete o 297 mas sim o 299 ? Vez que o 297 o sujeito ativo é qualquer pessoa que não tenha atribuição no manuseio do documento falsificado.

  • Folha de pagamento, Carteira de Trabalho, informações para Previdência social... = Documento Público

  • Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim dizem na sinopse da Juspodivm:

    "Obs.: os crimes equiparados não correspondem à falsidade ma·
    terial, objeto de análise do art. 297, mas sim à falsidade ideológica,
    razão pela qual o acréscimo deveria ter ocorrido ao art. 299."

     

    E o artigo não especifica que o parágrafo 3º é falsificação de documento público, embora no artigo esteja inserido, só diz: " nas mesmas penas incorrem". Os autores são autoridades no assunto. Eu recorro duma questão dessas.

     

  • Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:

  • Eu fiz esse concurso em 2007 e essa questão me tirou o cargo, pq acabei ficando em 3º e só chamaram as duas primeiras....na época recém-formado não tinha a malícia necessária, nem mesmo para recorrer, embora n me lembro se foi objeto de recurso....creio que não....é uma falsidade ideológica, mas foi colocada no artigo de falsidade documental, pois esta, tem pena mais grave do que aquela, por razões de política criminal, segundo Bitencourt e Masson em seus respectivos códigos comentados. Nucci tb comunga desse entendimento. Muito mal elaborada, deveria começar com: segundo o Código Penal......aí ssim, nos reteme ao texto frio da lei.

  • Cuidado com as pegadinhas !

    Se produziu efeito perante a Previdência Social, terá o elemento subjetivo do injusto = Falsificação de documento público

    Não produziu efeito perante a Previdência Social = Falsidade Ideológica

  • TRATA-SE DE FORMA EQUIPARADA QUANDO O CP DIZ: "Nas mesmas penas incorre quem" , POR ISSO CONFUNDIMOS COMO SE FOSSE UM FALSO ''IDEOLÓGICO'' POR TER INSERIDO OU DEIXADO DE INSERIR INFORMAÇÕES. O PROBLEMA QUE O CP ENQUADROU ESSA CONDUTA COMO FALSO MATERIAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • carteira de trabalho é documento publico ?????? uai !!

  • Teste identico - Q836746. FGV. 2017.

  • TESTE MUITO BOM SOBRE FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, §3º, II, CP)

    CAIU UMA QUESTÃO SEMELHANTE NO TJ SP ESCREVENTE DE 2021, MAS LÁ ERA FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    DÁ SÓ UMA OLHADA:

    Q1841074


ID
494179
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para responder as questões de 71 a 73 tenha como
base o Código Penal.


Os artigos do Código Penal citados abaixo se referem aos crimes contra a fé Pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A resposta a ser marcada é a contida na letra "a". O crime expresso no art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional) está disposto como sendo um crime contra a Administração Pública, na modalidade dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral. Já quanto aos demais delitos explanados pela questão, temos que estes se referem aos crimes contra a fé pública.
  • Alternativa certa: "A"

    Uma vez que o crime de violação de sigilo funcional esta relacionado aos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração pública.

    Art. 325
    Revelar fato que tem ciência em razão do cargo que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
    Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)  anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Vale a dica que, mesmo que o candidato não lembrasse de todos os crimes inseridos no TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,
    pela proximidade dos artigos das demais alternativas, era possível deduzir que por ser o art. 325 mais distante dos demais, seria este o alheio a esta modalidade de crimes
  • Gab A

     

    Violação de sigilo funcional é crime contra a Administração Pública. 

  • Gab: A

    No Código Penal, temos:

    TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Art. 289 ao Art. 311-A

    TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 312 (...)

  • SOMENTE DO Art. 289 AO Art. 311-A

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Essa era dificil kkkk

  • Sigilo funcional = Crimes contra ADM Pública

  • GAB: A

    VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL = crime CONTRA a Administração Pública.

  • Só olhando o número dos artigos dá pra acertar essa.


ID
594577
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação de nota promissória configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    nos termos do CP:

    Falsificação de documento público
    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (aqui se enquadra as notas promissórias), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    bons estudos

  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A nota promissória titulo que permite o endosso.

  • Gab: E

    A nota promissória é título de crédito transmissível por endosso e, portanto, equiparado a documento público conforme Art. 297 do Código Penal.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO - E

    Equiparam -se a documentos públicos:

    LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    *CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    (*) QUERO DESTACAR QUE O CHEQUE É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO, POR TRATAR-SE DE TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO; DEIXANDO, PORTANTO, DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

  • GABARITO: E

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata.


ID
613816
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes contra a fé pública, NÃO constitui crime próprio

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A

    a) falsificação de selo ou sinal público (art. 296 do CP): qualquer pessoa pode praticar o delito.Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. ( § 2º )

    b) falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP): Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:(...)
    crime próprio- só pode ser praticado por quem exerça função pública, com poderes para reconhecer firmas ou letras.

    c) certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP): Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: crime próprio

    d) falsidade de atestado médico (Art. 302 do CP): Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: crime próprio

    e) fraude de lei sobre estrangeiro (Art. 309 do CP): Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
      só o estrangeiro (e o apátrida) pode praticar este crime.
  • Caro colega, Marcos, parabéns pela explanação! Que sirva de exemplo para todos. Bons Estudos.
  • Pessoal, seguem outros comentários para agregar aos já incluídos,
    A Resposta é letra A, pelas razões abaixo aduzidas:
    a) a falsificação de selo ou sinal público.
    CRIME IMPRÓPRIO, O ART. 296, DISPÕE QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER UM SENDO UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, QUANDO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO = RESPOSTA DA QUESTÃO
    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    b) o falso reconhecimento de firma ou letra. –
    CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    c) a certidão ou atestado ideologicamente falso. -
    CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    d) a falsidade de atestado médico.
    CRIME PRÓPRIO, SOMENTE O MÉDICO PODE PRATICAR ESSE CRIME.
    Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    e) a fraude de lei sobre estrangeiro. 
    CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PODE SER PRATICADO
    Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
    Bom estudo e que Deus abençoe cada um!!

  •  Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou 
    valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade 
    ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    este tipo tb é considerado freude de lei sobre estrangeiro, mas poderia ser praticado por um nacional. então não seria o caso de crime próprio. concordam? questao poderia ser anulada.
  • a) correto

     

    b) Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja

     

    c) Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem

     

    d) Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

     

    e) Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu

  • Em relação ao item da letra C, deve ser considerado que o caput do art. 301 é realmente crime próprio (atestar), no entanto, o paragrafo único do art. 301, prevê com crime o fato de falsificar, considerado como crime comum.

    Caso haja erro, favor me comunicar.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º)

    Falsificação do selo ou sinal público

    ARTIGO 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.     

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) Certa. A falsificação de selo ou sinal público é crime comum, praticável por qualquer pessoa!

    b) Errada. Crime próprio de funcionário público responsável por reconhecimento de firma ou letra (repare que não é um crime próprio de qualquer funcionário público).

    c) Errada. Crime Próprio de funcionário público. A certidão ou atestado ideologicamente falso.

    d) Errada. Crime próprio de médico! A falsidade de atestado médico.

    e) Errada. Crime próprio de estrangeiro (não pode ser praticado por brasileiro nato ou naturalizado). A fraude de lei sobre estrangeiro.

  • a) Certa. A falsificação de selo ou sinal público é crime comum, praticável por qualquer pessoa!

    Art.296 do cp.

    b) Errada. Crime próprio de funcionário público responsável por reconhecimento de firma ou letra.

    ex: Tabelião.

    Art.300 do cp.

    c) Errada. Crime Próprio de funcionário público. A certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Art.301 do cp.

    d) Errada. Crime próprio de médico! A falsidade de atestado médico.

    Art.302 do cp.

    e) Errada. Crime próprio de estrangeiro (não pode ser praticado por brasileiro nato ou naturalizado). A fraude de lei sobre estrangeiro.

    Art.309 do cp.

  • A - CORRETO - CRIME COMUM. QUALQUER UM PODE COMETER.

    B - ERRADO - PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    C - ERRADO - PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SOMENTE QUANDO IDEOLÓGICO.

    D - ERRADO - PRÓPRIO DE MÉDICO.

    E - ERRADO - PRÓPRIO DE ESTRANGEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
615436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devesse constar, ou nele inserir ou fizer inserir declaração falsa ou diversa da que devesse ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante praticará o crime de

Alternativas
Comentários
  • Definição objetiva:

    Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro.

    O Crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo. Para este tipo de crime a lei prevê duas penas distintas:

    1. Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
    2. Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.

    Um exemplo pouco conhecido é quando um assistente técnico é contratado por uma das partes e insere informações falsas sobre o Laudo Pericial; ao contrário no caso do Perito Oficial ou Perito não-oficial respondem nesse caso por falsa perícia tipificado no art. 342 do Código Penal.

  • O crime de falsidade ideológica necessita do dolo + especial fim de agir:
    Tipo subjetivo:além do dolo exige finalidade especial. São três os especiais fins de agir.
    1. Com o fim de prejudicar direito.
    2. Com o fim de criar obrigação.
    3. Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Consumação: com a prática de uma das figuras típicas. Bastando a potencialidade lesiva.
     

  • Falsidade ideológica é aquela falsidade em que o
    documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a idéia
    nela contida.
    Concerne a falsidade ideológica ao conteúdo, e não à forma.
    Assim, não há modificação da estrutura formal do documento, de
    maneira que vem a ser elaborado e assinado por quem deve fazê-lo,
    embora o faça de modo inverídico quanto ao conteúdo.
    OBS: Na falsidade material o que se falsifica é a materialidade gráfica,
    visível do documento (portanto, simultânea e necessariamente, o seu
    conteúdo); Na falsidade ideológica, é apenas o seu teor ideativo
    (conteúdo, ideia).
  • Gabarito: C
    a) falsificação de papéis públicos. ERRADA conforme Art. 293 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito publico; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja respon´sevl; VI -  bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    b) falsificação do selo ou sinal público. ERRADA conforme Art. 296 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    c) falsidade ideológica. CORRETA conforme Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é publico, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é privado.
    d) falsificação de documento público. ERRADA conforme Art.  297 Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    + informação: É pacifico o entedimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificação e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.
  • GRÁFICO DE TIPOS PENAIS - TODA A MATÉRIA DO ESCREVENTE:

    https://ibb.co/G300mXw

    https://ibb.co/sqPQyzL

    https://ibb.co/CQCjcV2

    https://ibb.co/9q74xhk

    Dá pra usar pra OAB também, mas recomendo você olhar um material mais específico.


ID
694459
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Clemente falsificou um alvará judicial para levantamento de depósito judicial em nome de Clementina. Clementina foi até a agência bancária e o apresentou ao caixa, que acabou descobrindo a falsificação. Nesse caso, Clemente

Alternativas
Comentários
  • letra B
    Clemente responderá pela falsificação e Clementina responserá pelo uso do documento falso.
    Vale salientar que recente posicionamento do STF nos traz que aquele que falsifica o documento e o ultiliza responderá apenas pelo crime de falsificação de documento público, entendeu o STF que o uso do documento falso pelo agente que o falsificou trata-se de post factum impunível.
  • CORRETA: LETRA B

    Clemente --> Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:  Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 
    Perceba-se que, tratando-se de um alvará judicial, há que se falar em documento público e não simplesmente em papéis públicos (consultar o art. 293 para visualizar quais são considerados papéis públicos, dentre os quais é possível citar o vale postal, o crédito público que não seja moeda, talões de empresa de transporte - note-se que os papéis públicos geralmente tem a ver com dinheiro!)
    Clementina --> 
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
    Como Clementina não participou do ato de falsificar, apenas responde pelo uso.
  • Complementando os ótimos comentários acima. O artigo examinado pune a falsidade material, ou seja, aquela que diz respeito à forma do documento. O objeto jurídico tutelado pela norma é a fé pública, tendo como sujeito passivo o Estado. 
    Quanto ao crime de Falsificação de Documento público, o crime consubstancia-se com a conduta de falsificar, ou alterar documento público verdadeiro. Na primeira conduta dá-se o nome de contrafação,na segunda de modificação. Falsificar é criar, formar documento. A contrafação pode ser total ou parcial. Na modificação o documento é verdadeiro, e o agente substitui seu conteúdo, isto é, frases, palavras que alterem sua essência, incidindo, portanto, sobre aspectos relevantes do documento. Se o agente simplesmente rasura, sem que haja substituição haverá crime do art. 305 (supressão). E a consumação se dá nomento em que Clemente pratica qualquer dessas duas condutas.
    NO crime de uso de documento falso o crime consiste em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se refere o art. 297 a 302, como se fossem verdadeiros. O crime é formal, caracterizou-se então na questão, pela simples apresentação do documento ao banco. Não necessariamente obter o lucro é querido pelo tipo. Há uma séria divergência na doutrina sobre o que é uso. Para uns o simples porte sem apresentação já caracteriza o uso (Delmanto). Para outros o agente deve apresentar a documentação.
    Capez, CDP, 8ªed, vol.3, pags 367 a 415
    Para Nucci: Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma CNH falsa, por exemplo, é feita a um PRF que exige a sua apresentação, por estar no exercício de sua função fiscalizadora. Assim é a posição majoritária:  "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há criem de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial (STJ, RESP 193.210/DF)". Código Penal Comentado, pag 981.
    Bom Estudo.
  • No enunciado não diz que Clementina sabia da falsificação.

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Acredito que esta informação deveria constar do enunciado, caso contrário, não há crime praticado por ela.

  • Ja tem o definitivo fiquei em dúvida na D

    Falsificação de papéis públicos
    Art. 293. Falsificar, fabricando?os ou alterando?os:

    V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito
    ou caução por que o poder público seja responsável;

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
  • Sobre a duvida da colega acima:


    O Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução  pór que o poder público seja responsável

    Acredito e que o alvará deveria ser relativo a arrecadação de rendas públicas, por isso não cabe falsificação de papéis públicos e sim documento público... Estou certa?
  • Funcionário público que emite título da dívida pública sem autorização, responde por crime contra o sistema financeiro? - Luciano Schiappacassa

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    Veja-se: se um funcionário público fabricar, falsificar ou alterar um papel de crédito público que não seja moeda de curso legal, vale dizer, títulos da dívida pública, sem autorização cometerá, em verdade,o delito insculpido no artigo 293 , II (falsificação de papéis públicos - crime contra fé pública, mais especificamente, falsidade de título e outros papéis públicos), com o aumento de sexta parte conforme o artigo 295 ambos do CP . Nesse sentido, Celso Delmanto.

  • Fiquei em dúvida e marquei a alternativa C por causa desse informativo do STJ 


    Informativo nº 0452
    Período: 18 a 22 de outubro de 2010.
    Sexta Turma
    USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO.
    Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.

  • Não entendi pq a resposta não é a letra D... A questão diz:
    Clemente falsificou um
    alvará judicial para levantamento de depósito judicial em nome de Clementina. Clementina foi até a agência bancária e o apresentou ao caixa, que acabou descobrindo a falsificação. 

    Segundo o art. 293, V, são papéis públicos

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável

    ALVARÁ PARA LEVANATAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL, NÃO SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NA HIPÓTESE ACIMA DESTACADA??? ALVARÁ RELATIVO A DEPÓSITO POR QUE O PODER PÚBLICO SEJA RESPONSÁVEL???

    ALGUÉM PODE SANAR MINHA DÚVIDA POR FAVOR????

     

  • Pessoal, tb fiquei na dúvida qnt à D, mas achei uma explicação boa:
    O ALVARÁ, nesse caso, não é papel público, e sim documento público.

    O objeto material do crime é o documento, entendendo-se como tal toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica, desde que seja móvel, pois não são considerados documento os escritos em coisa imóvel (muros) ou veículos (a alteração de sinal identificador de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311 do CP). É necessário, ainda, que seja público, sendo que a doutrina o classifica de duas formas: a) documento formal e substancialmente público: emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público (atos legislativos, executivos e judiciários); b) documento formalmente público, mas substancialmente privado: aqui, o interesse é de natureza privada, mas o documento emanado de entes públicos (atos praticados por tabeliães, escrivães, etc).”2

    Portanto, constata-se que o alvará judicial enquadra-se no conceito de documento público e não papel público, o que faz a conduta de Clemente amoldar-se àquela prevista no art. 297 do CP. De modo que tal conclusão já elimina as alternativas A, D e E.

    Por seu turno, como o enunciado não traz nenhuma informação acerca da participação de Clementina no crime de falsificação de documento público, infere-se que somente foi autora do crime de uso do documento falso (alvará judicial).

    Caso tivesse sido co-autora ou partícipe da falsificação, o crime de uso restaria absorvido pelo falsum, por força do princípio da consunção.

    1 CUNHA, Rogério Sanches. CP para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2010. p. 485

    2 Idem. p. 489
    LER COMENTÁRIO COMPLETO: http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-112012-penal-e-processo-penal_16.html

  • Acho que o erro da letra "D" consiste em definir como crime a conduta de Clemetina como sendo "uso de papel público falsificado". Não existe esse crime. O crime tipificado no CP é o contido na letra B, isto é: "Uso de documento público falso", Artigo 304, CP.
  • Colega,  Deusdeth Junior,
    O Crime de uso de papéis públicos falsos está previsto no art. 293, §1º, I, CP.
  • Para esclarecer a diferença entre o alvará, elencado como papel público (art. 293, IV, CP), e o alvará judicial, considerado como documento público (art. 297, CP):

    Para efeitos penais, é considerado documento público:

    Os formalmente e substancialmente públicos:

    Criado e emitido por agente público no exercício de suas funções, seu conteúdo diz respeito a assuntos públicos, são os emanados de atos dos poderes públicos (executivo, legislativo e judiciário). CNH, RG, título eleitoral, etc.

    Os formalmente públicos mas substancialmente privados:
    O documento é emitido pelo poder público mas o teor diz respeito a interesses particulares, são as escrituras, certidões, alvarás, etc.

    Além claro do Cheque que não é documento público mas, equiparado somente quando possível ser transmitido por endosso.

    Quanto a definição de papeis públicos, ela já foi feita pelo CP que os elencou em rol exemplificativo:

    Os papeis públicos são todos aqueles previstos no art. 293 incisos I a VI.
    E o objeto jurídico do artigo é garantir a fé pública e a ordem tributária. enquanto que o objeto jurídico do 297 (crime de falsificação de documento) é a fé pública

    Perceba que há diferença conceitual justamente para abarcar o outro objeto jurídico que é a ordem tributária. As implicações da falsificação de uma CNH ou a falsificação de um selo de IPI são essencialmente distintas.

    Na sua dúvida, perceba que o alvará judicial (formalmente público e essencialmente privado) que é uma ordem emanada do juiz que é materializada em um documento (emanada de um ato do poder publico) para intervir em interesses particulares Quase nada tem em comum com o alvará mencionado no 293,V (exceto o nome).
    No alvará de funcionamento, por exemplo, (formalmente público e essencialmente público) a autoridade avaliará a conveniência e oportunidade de se conceder ou não o alvará, normalmente sua concessão pressupões recolhimento de taxas aos cofres públicos (veja aqui o objeto jurídico sendo tutelado - ordem tributária.

    Fonte: 
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=321795
  • Resumindo: 

    Se Clemente tivesse falsificado o documento e utilizado, responderia somente pelo crime de falsificação, com base no principio da consunção.

    Clementina, por sua vez, somente fez uso, respondendo somente por tal conduta.

    Porém, a questão não diz se havia dolo na conduta de Clementina, eu entendi q ela fez uso do documento falso, na modalidade culposa...
  • Questão inovadora e complexa. Inovadora especialmente pelo fato de que somente através das assertivas seria possivel observar que a Conduta de Clementina era Dolosa, pois não havia outra opção, o que já responde a dúvida de alguns colegas. Assim temos:

    Fato nº 01: Conforme se verifica pelas proprias alternativas Clementina tinha sua conduta revestida de DOLO genérico. O que, por si só, já é um dado agregador.

    Fato nº 02: Precisariamos saber que o Alvará em questão é um documento público e não aquele alvará de funcionamento (aquele mesmo! Que fica preso na parede dos estabelecimentos), de competência, em regra, do poder executivo. 

    Fato në 03: Interpretativamente, sabemos que Clementina tinha Dolo, mas como não foi informado na questão (direta ou indiretamente) que ela participou da falsificação, não podemos atribuir a ela tal conduta. Este crime, a falsificação do alvara, fica claro que é de Clemente apenas.

    Fato nº 04: Se ela não participou da falsificação, pois a questão não agrega essa informação; mas, indiretamente informa que havia dolo em sua conduta, so resta atribuir a ela o crime de uso de documento falso, mesmo porque se ela fosse partícipe da falsificação o crime de uso seria fato posterior impúnivel, conforme precedentes do STF já referidos.

    Esta questão evidencia que concurso público não se faz apenas engolindo códigos e doutrinas, isso muita gente já faz a tempos. Questões de cunho interpretativo são cada vez mais frequente. Temos que ficar ligados!
  • Fica a Dica para prestar atenção em outras provas:

    1- Falsificação de Alvará de arrecadação de rendas públicas, Alvará de depósito ou Alvará de caução - Crime de Falsificação de Papéis Público (art. 293, V, CP).

    2- Falsificação de Alvará Judicial - Crime de Falsificação de Documento Público (art 297, CP)

  • Temos que presumir que a Clementina não sabia de nada, embora o enunciado seja silente. É isso?

  • A questão era simples e não exigia saber se a conduta era dolosa ou culposa, apenas que o alvará judicial é documento público. 

    O cerne da questão é a tentativa de confundir o alvará papel público com o judicial. Na conduta de falsificação de docs públicos não há penalização para Clementina quanto ao uso - isto ocorreria se fosse papel público -, logo ela obrigatoriamente tem que se enquadrar no tipo legal usuária de documento público falsificado do 304.

  • GABARITO (B), os crime de Clemente será falsificação de documento público, visto que o alvará judicial não integra Papeis Públicos,o alvará de arrecadação sim; e Clementina pelo uso de documento falso

    NOTA= As penas em abstrato  serão as mesmas, tanto de Clemente quanto a de Clementina

  • Acerca da natureza do alvará judicial para fins penais, se documento público ou papel público, Rogério Sanches o classifica como papel público ao tecer comentários sobre o crime de Falsificação de Papéis Públicos, enquadrando o Alvará Judicial para fins de levantamento de valores por que o poder público seja responsável no art. 293, V, do CP, vejamos:


    "Consiste o crime em falsificar (contrafazer) , fabricando (criando o objeto) ou alterando (modificando objeto já existente) :

    I - selo destinado a controle tributário (...)

    [...]

    V- talão (documento de quitação, com canhoto fixo, contendo os mesmos dizeres da

    parte destacável), recibo (documento destinado a comprovar pagamento), guia( documento

    oficial destinado à arrecadação), alvará (documento expedido por autoridade administrativa

    ou judicial servindo ao levantamento de determinada quantia) ou qualquer outro

    documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder

    público seja responsável (utilizando mais uma vez fórmula genérica, a lei menciona como

    objeto material qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a

    depósito ou a caução por que o poder público seja responsável) ;"

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL, PÁG. 647, 7ª EDIÇÃO, EDITORA JUS PODVUM.




     

  • Questão anulável:

    "Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 (...)

    V - ... alvará ..."


  • As alternativas da questão mencionam os crimes de falsificação de papéis públicos (artigo 293 do Código Penal), falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), uso de papel público falsificado (artigo 293, §1º, inciso I, do Código Penal) e falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal):


    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência


    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    Analisando os dispositivos legais, o que pode suscitar dúvida no candidato é se Clemente teria cometido o crime de falsificação de papéis públicos ou falsificação de documento público, tendo em vista que o inciso V do artigo 293 do Código Penal fala expressamente em “alvará”.

    A respeito do crime de falsificação de papéis públicos, Rogério Sanches, destacando os ensinamentos de Nelson Hungria, leciona que a lei penal cuida de proteger certos papéis públicos representativos de valores ou concernentes a valores de responsabilidade do estado, ou à arrecadação de rendas públicas. Entre tais papéis, há os que têm afinidade com o papel-moeda, destinando-se a meio (e comprovante) de pagamentos de certos tributos, contribuições fiscais ou preços públicos; e há os que se assemelham mais aos documentos em geral, representando, nas hipóteses previstas, meios probatórios contra a Administração Pública (isto é, de recebimentos por parte desta). Dada essa proximidade, mas não identidade, quer com o falsum numerário, quer com o falsum documental, o legislador entender de bom aviso reunir os crimes contra a fé pública atinentes a tais espécies numa classe autônoma, situada na linha de fronteira entre aquelas duas espécies de falsum.

    No que tange ao crime de falsidade de documento público, Rogério Sanches ensina:

    “O objeto material do crime é o documento, entendendo-se como tal toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica, desde que seja móvel, pois não são considerados documento os escritos em coisa imóvel (muros) ou veículos (a alteração de sinal identificador de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311 do CP). É necessário, ainda, que seja público, sendo que a doutrina o classifica de duas formas: a) documento formal e substancialmente público: emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público (atos legislativos, executivos e judiciários); b) documento formalmente público, mas substancialmente privado: aqui, o interesse é de natureza privada, mas o documento emanado de entes públicos (atos praticados por tabeliães, escrivães etc).”

    No alvará mencionado no artigo 293, V, do Código Penal, que pode ser o de funcionamento, por exemplo, a autoridade avaliará a conveniência e oportunidade de se conceder ou não o alvará e geralmente sua concessão pressupõe recolhimento de taxas aos cofres públicos (interesse público é o tutelado).

    O alvará judicial para levantamento de depósito judicial enquadra-se no conceito de documento público e não papel público, pois é documento formalmente público, mas substancialmente privado, de modo que Clemente praticou o crime previsto no artigo 297 do Código Penal (acima transcrito).

    O enunciado da questão não traz nenhuma informação acerca da participação de Clementina no crime de falsificação de documento público, sendo possível se inferir que somente foi autora do crime de uso do documento falso (alvará judicial) (artigo 304 do CP – acima transcrito). Se tivesse sido coautora ou partícipe da falsificação do documento público, o crime de uso restaria absorvido pelo falsum, por força do princípio da consunção. 

    Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO.

    CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.

    1. Em sede de habeas corpus, só é possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese.

    2. Ao contrário do que afirma o impetrante, não se evidencia, estreme de dúvidas, a alegada atipicidade da conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito.

    3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.

    4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.

    (STJ - HC 70.703/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2012, DJe 07/03/2012)

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Falsificação de papéis públicos: o alvará precisa ser relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável. No caso, o poder público necessita ser o responsável pelo pagamento. O inciso V do art. 293 não determina que seja um alvará judicial. Sendo assim, é qualquer outro alvará que não o judicial, pois a falsificação de alvará judicial tipifica o crime de falsificação de documento público. 

     

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

     

    Falsificação de documento público: é a falsificação material de um documento público. Alvará judicial é um documento público, e no caso narrado, o agente o falsificou, sendo a falsificação percebida pelo funcionário do Banco. 

     

    Clemente responde pelo crime de falsificação de documento público. Clementina responde por uso de documento falso.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Por essa questão passei mas não fui convocado nesse concurso :/

     

    Nunca mais esqueço: alvará judicial = documento púbilico!!! O alvará do tipo papéis públicos é aquele administrativo (funcionamento, etc.)

  • Não era preciso saber se Clementina tinha ou não conhecimento em relação ao crime anterior, já que ela não participou da falsificação. Logo, responderá somente pelo uso de documento público ( aqui, sim, precisava saber que álvara judicial era documento público e não papel público).

     

     

  • Essa questão poderia ter sido TOP se a letra A fosse igual a letra B mudando apenas o finalzinho

  • GABARITO B

    Questão mais aprofundada, exigia além do conhecimento das distinções de crimes, o conhecimento da diferença de um alvará judicial e alvará de funcionamento. Pegadinha das boas. 

     

    ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO: É OBRIGATÓRIO, e é classificado por uma categoria que determinada empresa se enquadra, no qual gera cobrança de TRIBUTOS. (CASO DO ART.293  que  intenção é garantir a FÉ PÚBLICA e ORDEM TRIBUTÁRIA)

     

    ALVARÁ JUDICIAL: Pode ser REQUERIDO para diversas situações, mas a beneficio do requerente, fazer um pequeno evento, levantar fundos de falecido, entre outros... ( CASO DO ART. 297, intenção é garantir a FÉ PÚBLICA) 

     

    Ambos são públicos, mas com fins diferentes, os PAPEIS PÚBLICOS são formalmente públicos e de INTERESSE PÚBLICO, já os DOCUMENTOS PÚBLICOS são formalmente público, mas de INTERESSE PARTICULAR.

  • Alvará = Documento público e não se encaixa na modalidade de falsificação de papel público. 

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público (=CLEMENTE)

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Uso de documento falso (=CLEMENTINA)

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Fica a Dica para prestar atenção em outras provas:

    1- Falsificação de Alvará de arrecadação de rendas públicas, Alvará de depósito ou Alvará de caução - Crime de Falsificação de Papéis Público (art. 293, V, CP).

    2- Falsificação de Alvará Judicial (só lembrar da Justiça) - Crime de Falsificação de Documento Público (art 297, CP)

  • Falta informação para falar que atuaram em concurso. Falta informação para saber se Clementina sabia da falsidade do documento.

    Candidatos ficarão em dúvida entre B e C. A menos errada é a B, pois a C exigiria aqueles requisitos de concurso, que nem sequer foram abordados na questão.

    • Documentos públicos:

    Art. 293 CP  - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;

    (Revogado)

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.

    (Revogado)

    § 1 o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 5 o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1 o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    Petrechos de falsificação


ID
762622
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para caracterização do crime de falsificação de papéis públicos, previsto no art. 293 do Código Penal, podemos dizer que não pode ser considerado como papel público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Falsificação de papéis públicos
    Art. 293, CP - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (alternativa "E")
    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
    III - vale postal; (alternativa "C")
    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; (alternativa "D")
    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: (alternativa "B")
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
  • A falsificação de papel moeda de curso legal caracteriza o crime de "Moeda Falsa".

  • Para não esquecer:

    falsificação de papéis públicos: falsificar selo destinado a controle tributário (art. 293)

    falsificação de selo ou sinal público: falsificar selo público destinado a autenticar atos oficiais (art. 296)

  • Papel-moeda de curso legal caracteriza-se o crime de Moeda Falsa. 

  • Art 293.

    II - papel de crédito público que NÃO seja moeda de curso legal.

  • pegadinha sem vergonha. 

  • PAPÉIS PÚBLICOS:

    • SELO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO,
    • PAPEL SELADO,
    • QUALQUER DESTINADO À ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO,
    • PAPEL DE CRÉDITO PÚBLICO,
    • VALE POSTAL,
    • CAUTELA DE PENHOR,
    • CADERNETA,
    • TALÃO,
    • RECIBO,
    • GUIA,
    • ALVARÁ,
    • QUALQUER DESTINADO A ARRECADAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS,
    • DEPÓSITO,
    • CAUÇÃO,
    • BILHETE, PASSE DE EMPRESA DE TRANSPORTE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

           II - papel de crédito público QUE NÃO SEJA MOEDA DE CURSO LEGAL;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Gabarito A

    B)

    Sobre o art. 293, VI, CP:

    Letra da Lei o DF não faz parte. (Somente União, Estado e Município).

    MACETE: Passe é papel público


ID
778057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos delitos resultantes de preconceito (Lei n.º 7.716/1989) e das disposições da parte especial do Código Penal, julgue o item seguinte.

A conduta consistente na emissão de título ao portador sem permissão legal constitui crime contra a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • Emissão de título ao portador sem permissão legal

            Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • CORRETO. TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
    CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA
    Emissão de título ao portador sem permissão legal
    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
  • Segundo Guilherme Nucci, a finalidade de existência desse tipo penal é evitar que papeis não autorizados pela lei passem a ocupar o lugar da moeda. Imagine-se que um empregador emita a seus funcionários vales, em lugar de efetuar o pagamento do salário em dinheiro. Se esses vales tiverem um determinado valor em dinheiro e forem inominados, ou seja, devendo ser pagos a quem os apresentar ao empresário, no futuro, torna-se evidente que podem ser negociados, entrar em circulação e substituir a moeda.
  • Correta!

    Emissão de título ao portador sem permissão legal
    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    trata-se de delito formal; de ação penal pública incondicionada.
     

  • Art. 292 (Emissão de título ao portador sem permissão legal) - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou que a falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago.



  • Gabarito: Correto

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

     


    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
     

  • Trata-se do crime previsto no artigo 292 do Código Penal, inserido dentro do Título X do Código Penal, que trata dos crimes contra a fé pública:

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    RESPOSTA: CERTO
  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa. 


    Gabarito Certo!
     

  • Documentos públicos geralmente cobrados em prova:

    *Cheque

    *Carteira de trabalho

    e o não menos importante LATTE:

    *Livros mercantis

    *Ações de sociedade comercial

    *Titulo ao portador ou endosso

    *TEstamento particular

  • Emissão de título ao portador sem permissão legal

           Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • Gabarito: Certo

    CP

     Emissão de título ao portador sem permissão legal

           Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • CERTO

    Documentos equiparados a doc. público:

    Emitido por entidade paraestatal

    Título ao portador ou transmissível por endosso (transferência de título de crédito)

    Ações de sociedade comercial

    Livros mercantis

    Testamento particular

  • Gabarito: Certo

    Código Penal:

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Parágrafo único: Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • Aos Palmeirenses, é crime título sem permissão legal. 51 é pinga.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Emissão de título ao portador sem permissão legal 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).  

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • Caracteriza-se  na  “emissão”  de  documento  ao  portador (aqueles documentos descritos no artigo). 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • A nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do  nome  da  pessoa  a  quem  deva  ser  pago,  ou  seja,  o documento  (tem  que  ser  um  destes)  que  foi  emitido  sem permissão legal. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente emite o documento ao portador, não sendo necessário que seja apresentado a terceiros;

  • RESPOSTA C

    Whoopi Goldberg (Rita Miller)

    Fonte: Ghost do Outro Lado da Vida (1990)

    #SEFAZ-AL

  • Os crimes contra a Fé Pública:

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

  • COMO PROMESSA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO

    • NOTA

    • BILHETE

    • FICHA

    • VALE

    • TÍTULO.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

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ID
792718
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sebastião, condutor e proprietário de veículo automotor, recebe multa do órgão de trânsito estadual (DETRAN) cometida por ele. No entanto, ao preencher o documento, indica que o condutor era Manuel. Manuel acaba recebendo três pontos na carteira em razão do preenchimento incorreto de documento oficial do DETRAN. Com base nessa informação e na legislação penal, é correto afirmar que há crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


  • Transferir multa indevidamente pode dar cadeia
    Você já teve vontade de transferir seus pontos para aquele tio que não dirige mais? Transferir a multa de trânsito e os pontos para quem não cometeu a infração é ilegal. Nem para parentes é permitido. Infelizmente o golpe da pontuação na habilitação de motorista está se espalhando pelo Brasil.O que poucos sabem é que os envolvidos podem ser indiciados por falsidade ideológica e presos por até cinco anos. Há anúncios de empresas que retiraram os pontos da carteira até na internet. Quem está desesperado e não liga muito para princípios de cidadania vai e paga pelos serviços, não quer saber para onde foram os pontos. Mas, os Detrans têm como apurar as irregularidades e abrir inquéritos para apurar as fraudes na tranferência de multas. Carteira com muitos pontos pode ser investigada e se comprovada a irregularidade os envolvidos podem ser indiciados.
    No futuro o Denatran poderá proibir essa transferência de pontos, ficando a pontuanção como ônus para o proprietário do veículo. E se o proprietário não for habilitado? Bom, o mais correto seria o Denatran exigir na compra de um veículo a carteira de habilitação do comprador ou a indicação de um motorista responsável pelo veículo.
    FONTE: http://www.cedetran.jex.com.br/crime+ou+dolo/transferir+multa+indevidamente+pode+dar+cadeia
  • Complementando: no delito de falsidade ideológica (art. 299, CP) o documento (público ou particular) existente é perfeito, verdadeiro (como CNH, por exemplo) porém a ideia nele introduzida que é falsa (transferir os pontos para outra pessoa que não a infratora).

    Fica mais fácil diferenciar do delito de falsificação de docmento público (art. 297) em que o documento é falso.





  • Uma dica que aprendi e que me ajudou vou compartilhar agora.

    alterar  DOCUMENTO - falsidade de documento público.
    alterar CONTEÚDO DO DOCUMENTO - falsidade ideológica.
    FFF - Foco - Força - Fé
  • Repare que a questão falou em PREENCHER o documento. Ainda que você não saiba como funciona essa documentação, se ela foi PREENCHIDA, é porque havia uma lacuna ou campo próprio para declarar alguma informação. Desta forma, não houve falsificação do documento, o aspecto material dele está intacto, mas nele foi contada uma mentira. A forma está certa, mas o conteúdo está errado. Portanto, falsidade ideológica.

  • DICA - DIFERENÇAS ENTRE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA

    A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO recai sobre a forma do documento público em sua essência (elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções e na forma legal) ou por equiparação (artigo 297, § 2º, CP). A falsificação incide, portanto, sobre o espelho. Também pode recair sobre o conteúdo do documento, mas é exigível que incida sobre a sua forma. Desta forma, sempre deixa vestígio (crime de fato permanente), razão pela qual é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).

    A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR é semelhante. Porém, o objeto material consiste em documento particular, que pode ser definido de forma residual. Todo documento que não é público (em sua essência ou por equiparação) é particular. Sendo assim, por recair principalmente sobre a forma do documento, também é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).

    Por fim, a FALSIDADE IDEOLÓGICA recai apenas sobre o conteúdo do documento. Formalmente, é perfeito, sem qualquer vício ou defeito. Porém, o seu conteúdo é falso. Desta forma, não deixa vestígio, razão pela qual é classificado como crime de fato transeunte, não sendo necessária a realização de exame de corpo de delito.

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
    a) Se a falsificação do livro mercantil é feita com a finalidade de sonegar tributo, ocorre crime contra a ordem tributária (Lei Federal 8.137/90), que absorve o crime de falso (crime meio).
    b) Falsificação de cheque para cometer estelionato. Prevalece o entendimento de que o falso é absorvido pelo estelionato (Súmula 17, STJ).


  • Resposta A


    Sebastião fez "declaração diversa da que deveria ser escrita",ou seja, Falsidade ideológica. 


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

     

  • capciosa a ESAF. "Manuel acaba recebendo três pontos na carteira em razão do preenchimento incorreto"
    preenchimento incorreta não deixa claro o fim especial de agir. Poderia se encaixar uma culpa (negligencia) por exemplo.

  • Negligência colocando o nome de outra pessoa???...fala sério.... Esquecer o nome agora?

  • Ananda Luna, crime de falsidade ideológica não tem previsão na modalidade culposa.

  • Resposta A

      FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    ♥ -  falsificar documento ou alterar documento verdadeiro. Faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    (Art. 299)

    ♥ - Agente vai alterar a verdade sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita (crime de ação múltipla). A fraude está no conteúdo, o documento é verdadeiro. Precisa ter o fim de prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Verbos: Omitir e inserir

  • falsidade ideológica. = documento verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

  • Na Q316115, assentou-se que "No crime de falsidade ideológica de documento público, as condutas de omitir ou inserir demandam a participação de funcionário público na condição de sujeito ativo." (QC tida como correta).

    Isso não contradiz essa QC, em que há a inserção de dados falsos, por particular, em documento público, sem qualquer participação de funcionário público como sujeito ativo?

  • Resolução: analisando a situação hipotética proposta na questão, conseguimos verificar que a conduta de Sebastião é uma “mentira reduzida a termo”, razão pela qual, o crime é o de falsidade ideológica.

    Gabarito: Letra A. 

  • Inseriu informação falsa = FALSIDADE IDEOLÓGICA

    GABARITO A

  • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    Sdd da Esaf...


ID
804169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe o CP a respeito dos crimes contra a incolumidade, a paz, a fé e a administração públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Art. 260.  § 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

    c) Errada. Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    d) (CORRETA) Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    e) Errada. 

    Desabamento ou desmoronamento

            Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único - Se o crime é culposo:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Corrupção passiva

    COMPLETANDO A RESPOSTA DA NOSSA SABIA AMIGA ACIMA....

    Art. 308.
    Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Aumento de pena

    § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Diminuição de pena

    § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano. 

  • Correta a alternativa "d" - trata-se do crime de "Corrupção passiva":

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    A alternativa "b" está errada porque a associação para cometer crimes não é estável e permanete:

    Quadrilha ou bando

    Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

    Nesse sentido:

    HC 72.992/SP, julgado em 14.11.96; relatado pelo Min. Celso de Mello):
     
    (…) A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 – RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 – RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 – RT 588/323 – RT 615/272). (Destacamos)

    Notem, por fim, que a lei fala em "crimes". Assim, ficam excluídas as contravenções. 

  • Art. 260, CP: "Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro" - este crime é denominado Perigo de desatre ferroviário.

    Art. 293, CP: É o artigo que tratada falsificação de papéis públicos. "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo á arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - BILHETE, PASSE OU CONHECIMENTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE ADMINISTRADA PELA UNIÃO, POR ESTADO OU POR MUNICÍPIO(...). § 4º Quem usa ou restitui embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu §2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.
  • acrescente-se ainda que o crime de corrupção é formal...
  • b) Considere que João, Pedro, Antônio e Joaquim, todos maiores de idade, associem-se com a finalidade de falsificar um único ingresso de evento esportivo. Nessa situação, a conduta dos agentes se amolda ao crime de quadrilha. ERRADO
    Crime de Quadrilha ou bando art. 288: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena -reclusão, de um a três anos.
    Exige-se pelo menos 4 pessoas (
    João, Pedro, Antônio e Joaquim) ; a associação é para pratica de crimes indeterminados. No caso da alternativa há apenas um crime, ainda que tenha 4 agentes, sendo o crime determinado (finalidade de falsificar um único ingresso). 
  • O crime de quadrilha ou bando passou a ser chamado de associação crimininosa com a Lei nº 12.850, de 2.013, é bom que tomem conhecimento desta lei, pois ela fez algumas alterações no CP.

    Segue abaixo apenas a que se refere ao art. 288:


    Redação antiga: 

    Quadrilha ou bando

            Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:     (Vide Lei nº 12.850, de 2.013)  (Vigência)

            Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

            Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.



    Nova redação

    Art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Associação Criminosa"

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)

  • Acredito que o primeiro erro da alternativa B, seja o fato de o Art. 293 não proteger a autenticidade dos bilhetes de ingresso em evento esportivo, segundo, o caso seria de concurso de pessoas e não haveria o crime do Art. 288, em face da reunião eventual e não permanente dos agentes...

  • ALTERNATIVA" B "(Considere que João,... se amolda ao crime de quadrilha”.) A CESPE, na oportunidade que julgou os recursos dos candidatos, assim  justificou essa hipótese: A opção está ERRADA, pois ante o disposto no art. 288 do CP a associação de mais de três pessoas em quadrilha ou bando tem por finalidade a prática de CRIMES, bem como, consoante Rogério Greco. Código Penal Comentado, 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p. 850, o crime de quadrilha é CRIME PERMANENTE e a referida opção dispõe que a associação de João, Pedro, Antônio e Joaquim teve como escopo a falsificação de um único ingresso de evento esportivo"


    Ou seja, pra justificar o art. 288, CPB, precisa trazer os elementos que a doutrina chama de estabilidade e permanência.

    Como os agentes se uniram para cometimento de um UNICO crime o que pode ocorrer na verdade é coautoria ou a participação crime praticado(concurso eventual de crimes)

  • GABARITO: D

     

     

    A) ERRADA: Estes veículos também integram o tipo penal, nos termos do art. 260, e seu §3º do CP;


    B) ERRADA: Não há crime de quadrilha neste caso, pois o tipo penal do art. 288 exige que a associação se dê para a prática de CRIMES, no
    plural, e não para apenas um delito;


    C) ERRADA: A conduta de Maria, neste caso, se amolda ao tipo penal do art. 289, §2º do CP. Vejamos:


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. (...)
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    D) CORRETA: Esse funcionário público responderá pelo delito de corrupção passiva, nos termos do art. 317 do CP;


    E) ERRADA: O crime de desabamento admite modalidade culposa, nos termos do art. 256, § único do CP.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Associação criminosa (antiga quadrilha/bando) exige a estabilidade e permanência como requisito essencial do delito, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência pátria.

  • Se o agente, mesmo não tenha sido devidamente tomado posse, porém, com o intuito de obter alguma vantagem utiliza essa informação ele cometerá ato ilicito. 

  • Na verdade não é apenas criminalmente. Bem como responde na espera civil e administrativa. Ao meu ver, questão bem mal elaborada pela CESPE.

  • Complementos:

    A) Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

    I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

    B) Para a doutrina e tribunais superiores exige- se estabilidade e permanência.

    C) Art . 293, § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

    D ) Nessa modalidade a corrupção passiva é formal.

    E ) art. 256, § único do CP.


ID
841867
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de “petrechos de falsificação” (CP, art. 294), por expressa disposição do art. 295 do CP, tem a pena aumen­tada de sexta parte se o agente


Alternativas
Comentários
  •    Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • ART. 294 – PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

    Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
     Bem jurídico protegido – fé pública.
    Sujeito ativo – qualquer pessoa.
    Sujeito passivo – o Estado.
    Tipo objetivo – fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no art. 293. Ou seja, a conduta é voltada aos objetos destinados a fabricar papéis.
    Tipo subjetivo – dolo.
    Classificação – crime comum; formal; comissivo; doloso. Admite tentativa.
    O delito do art. 293 absorve o do 294.
    ART. 295
    Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     O agente dos delitos previstos nos artigos 293 e 294, se for funcionário público, deve ter a pena aumentada em um sexto. Contudo, deve ele ter se utilizado, de algum modo, as facilidades proporcionadas pelo seu cargo.

    Bons Estudos

  • Gabarito: B
    Jesus Abençoe!
    Bons Estudos!!
  • De acordo com o livro de Direito Penal (Cleber Masson)  , o artigo 294 - Petrechos de falsificação não admite tentativa. Pois o delito de petrechos de falsificação é classificado como crime obstáculo. 

  • O crime de petrechos de falsificação previsto no artigo 294 do código penal, consubstanciado na conduta de “fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior”, tem como causa de aumento de pena, conforme previsto expressamente no artigo 295 do código penal, a hipótese do crime ser praticado por funcionário público prevalecendo-se do cargo, ou seja, o agente pratica o crime valendo-se das prerrogativas conferidas pelo cargo público por ele exercido.


  • Gabarito: Letra B

    Código Penal

    Petrechos de Falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar...

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Prefiro, fazer as questões com calma e ter um tempo curto, do que fazer questões batendo o olho, ter uma sobra de tempo e uma nota curta.FICA A DICA...

  • Código Penal

    Petrechos de Falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar...

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Basta lembrar, se o funcionário não comete o crime prevalecendo-se do cargo, deve o mesmo ser enquadrado como agente comum e não como funcionário público. Pois a lei visa tutelar a fé da adm pública, se o funcionário não se aparata de instrumentos conexos a esta tutela, resta ele despreendido na seara comum dos particulares.

  • A letra A esta certa, maaasss a letra B esta mai completa!

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Afff, errei de novo por já ir direto na A, nem li as outras, por isso me ferrei!

     

    QC, adicionem a opção para acelerar os videos, por favor! Ferramenta importante !

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Código Penal

    Petrechos de Falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar...

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A objetividade jurídica neste crime é a proteção da fé pública.

    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, caso seja funcionário publico e venha cometer o crime prevalecendo-se do cargo, aplica-se o dispositvo do art:295 do código penal.aumentando a pena em um sexto.

  • Artigo 294 - Petrechos de falsificação

    condutas  = fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar

    petrecho = objeto especialmente destinado à falsificação dos papéis referidos no artigo 293 CP

    Artigo 295 - Importante ressaltar que o artigo 295 do CP (causa de aumento de pena) incide tanto no artigo 294 quanto no artigo 293, ambos do CP.

    Gabarito: B

     

  • Crimes contra a fé pública que possuem como agravante o aumento da pena de sexta parte se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo:

     

    * Petrechos de falsificação (Art. 294)

    * Falsificação de selo ou sinal público (Art. 296)

    * Falsificação de documento público (Art. 297)

    * Falsidade ideológica (Art. 299)

    * Fraudes em certames de interesse público (Art. 311-A) - Exceção: Aumento de 1/3

  • a) é funcionário público.

    •Não basta apenas ser funcionário público

    b) é funcionário público, e comete o crime, prevalecen­do-­se do cargo.

    •CORRETO: Tem que ser funcionário público e se prevalecer do cargo

    c) tem intuito de lucro.

    •O Artigo não diz isso

    d) confecciona documento falso hábil a enganar o ho­mem médio.

    •Isso é uma regra imposta a qualquer falsificação, mas o petrecho não é a falsificação, propriamente dita. Petrechos são as ferramentas (máquinas, por exemplo) usadas para a falsificação.

    e) causa, com sua ação, prejuízo ao erário público.

    •O artigo não diz isso

  • Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Alternativa B

  • Leia todas as opções!! 

  • Petrechos de falsificação.

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior.

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    Art. 295 -  Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    PETRECHOS DE FALSICAÇÃO -> AUMENTO DE SEXTA PARTE SE, AGENTE É FUNC. PÚBLICO E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO.

  • Petrechos de Falsificação

    Art. 294. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

  • CRIME AUMENTADO EM 1/6 SE FOR COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO:

    -Petrechos de falsificação

    -Falsificação do selo ou sinal público

    -Falsificação de documento público

    -Falsidade ideológica

  • O crime de “petrechos de falsificação” (CP, art. 294), por expressa disposição do art. 295 do CP, tem a pena aumen­tada de sexta parte se o agente

    B) é funcionário público, e comete o crime, prevalecen­do-­se do cargo.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. [Gabarito]

    -------------------

    Petrechos de falsificação.

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Em 11/06/20 às 11:30, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 09/06/20 às 14:41, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Devo ler todas as alternativas, devo ler todas as alternativas, devo ler todas alternativas!

  • Assertiva B

    A pena aumentada de sexta parte se o agente = é funcionário público, e comete o crime, prevalecen­do-­se do cargo.

  • Veja, concurseiro(a), como a banca VUNESP gosta de repetir as questões envolvendo os crimes contra a fé pública. Desse modo, é de suma importância que você tenha um profundo conhecimento da letra da lei e, para respondermos a questão proposta, a nossa resposta está no artigo 295 do CP, que diz que a pena será aumentada de sexta parte se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

    Gabarito: Letra B.

  • Tem a alternativa certa e a MAIS CERTA...

  • ''confecciona documento falso hábil a enganar o ho­mem médio. '' kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gente, o que significa a expressão "prevalecendo do cargo"?

    Seria no sentido dele fazer o crime estando no cargo ou no sentido dele se aproveitar do cargo?

  • CAUSA DE AUMENTO DE PENA: SENDO O AGENTE FUNCIONÁRIO, É NATURAL QUE SUA CONDUTA TENHA MAIS DESVALOR, MERECENDO, POIS, MAIOR RIGOR PUNITIVO. AUMENTA-SE DE UM SEXTO A PENA. DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO. (NUCCI. Código Penal Comentado, 2014)

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  •  Petrechos de falsificação

           Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

           Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Sobre o crime petrechos de falsificação:

    • Constitui uma exceção, em que se punem os atos preparatórios de um crime;
    • Caracterizado por fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar;
    • Possuir e guardar são crimes permanentes e, portanto, cabe flagrante.
    • Se o autor é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, cabe aumento de 1/6.

    #retafinalTJSP


ID
881158
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmação correta quanto ao que estabelece o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • b) Falsificar, fabricando ou alterando selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião, caracteriza o tipo penal de Falsificação do Selo ou Sinal público, para o qual está prevista pena de reclusão de dois a seis anos, e multa, que é a mesma pena prevista para quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio, salvo em se tratando de agente funcionário público

    Alguém sabe informar qual o tipo penal do crime p/ func. público? 
  • Amigo Sebastiao...
    Quando a questão diz salvo em se tratando de agente funcionário público, ela não esta se referindo que o agente público comete outro crime. A questão, acertadamente, exclue o agente público da mesma pena do tipo penal de falsificação do selo ou sinal público, pois se agente público a pena é aumentada na sexta parte.
    Resumindo: o agente público comete o mesmo crime, porém sua pena é aumentada na sexta parte.
    Espero ter ajudado.

    Sucesso e avante
  • Em relaçao a letra D:
    Esbulho possessório
    1) Ato violento, em virtude do qual uma pessoa é despojada ou desapossada de um bem legítimo, caracterizando crime de usurpação. 2) Crime contra o patrimônio consistente em invadir terreno ou edifício alheio, com o intuito de adquirir a posse.

    saberjuridico.com.br
    N
    o CP:
    Art. 161, § 1º - Na mesma pena incorre quem:
    Esbulho possessório
    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

     

  • Pessoal, olha o que diz meu material de estudo:  Quanto ao crime de dano do artigo 163-"Embora não haja menção expressa em relação a empresa pública, autarquias e fundações instituídas pelo poder público, estas integram, ainda que parcialmente, o patrimônio da união, estados e municípios." Então, caberia anulação a questão.
    Avante!!!!

  •  frederico brito nobre colega,
    é importante lembrar que existem FUNDAÇÕES instituidas no âmbito CIVIL e as fundações PÚBLICAS.


  • A - ERRADA

     

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

     

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

     

    B - CORRETA

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião

     

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    C - ERRADA - É proibida a analogia in mallam partem no direito penal.

     

    Dano qualificado

     

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

     

    D - ERRADA - trata-se do crime de ALTERAÇÃO DE LIMITES

     

    Alteração de limites

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • DA FALSIDADE DOCUMENTAL

            Falsificação do selo ou sinal público

            Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

            II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

            § 1º - Incorre nas mesmas penas:

            I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

            II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

            III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. 

            § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

     

    DA USURPAÇÃO

            Alteração de limites

            Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem:

            Usurpação de águas

            I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

            Esbulho possessório

            II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • Acho que a letra B está equivocada, pois não basta ser funcionário público. Nesse caso, o agente deve prevalecer-se de sua função pública. 

     

  • Fica a observação que, com a superveniência da Lei 13.531/2017, o crime de dano qualificado passa a incluir as fundações públicas para os crimes que forem praticados após a vigência da referida lei, sob pena de analogia in mallam partem.

    Bons estudos!

  • Dano qualificado = ART 163

    Ocorre dano qualificado se o crime é cometido:

    I – Com violência ou grave ameaça à pessoa;

    II – Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    III – Contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista;

    IV – Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

     

    Aquele que caguetar = Deve a vitima efetivamente ser libertada. 

  • Questão desatualizada:

    a letra C esta correta hj.

    art. 163 paragráfo Único: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;    

  • Mesmo com a nova redação do inciso III do artigo 163 do CP, não vejo a alternativa C como correta ou a questão como desatualizada.

    O Código Penal dispõe que o dano é qualificado se o crime é cometido contra patrimônio de fundação pública; a alternativa fala contra patrimônio de fundações, englobando as fundações públicas e privadas.


    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Mesmo com a nova redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017, a assertiva C segue errada, uma vez que o tipo penal traz FUNDAÇÃO PÚBLICA e não qualquer fundação.

  • A) INCORRETA

    Extorsão mediante sequestro

     Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:    

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços

    B) CORRETA

    C) INCORRETA

    Dano qualificado

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação PÚBLICA, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

    D) INCORRETA

    Alteração de limites

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Esbulho possessório

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A - ERRADO - CONCORRENTE QUE FACILITA A LIBERAÇÃO DO SEQUESTRADO POSSUI O DIREITO A REDUÇÃO DE 1/2 A 2/3 DA PENA.

    B - GABARITO. 

    C - ERRADO - QUALIFICADO SERÁ QUANDO COMETIDO CONTRA UMA FUNDAÇÃO PÚBICA

    D - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE ALTERAÇÃO DE LIMITES. O ESBULHO CONSISTE EM TOMAR POSSE COM VIOLÊNCIA A PESSOA OU GRAVE AMEAÇA OU MEDIANTE CONCURSO DE MAIS DE DUAS PESSOAS.


ID
896188
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:

Alternativas
Comentários
  • Falsidade Ideológica!? Alguém pode explicar?
  • Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
     
  • C) CORRETO

    Macedo irá responde pelo crime formal de  falsidade ideológica, pois, no caso:
    •         O falsum recaiu sobre o conteúdo intelectual do documento;
    •         Macedo tinha legitimidade para confeccionar o documento, ou seja, lhe foi confiado para ulterior preenchimento) 
    •         Inseiriu declaração que prejudicou Direito do empregado;
    Falsidade ideológica
    Art. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Reclusão a 1 a 3 anos - documento particular.


  • NAO COMPREENDI, NAO SERIA:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

             II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            

  • Também errei a questão, todavia, depois de ler e reler compreendi a questão.
    Acho que a resposta está no "fim específico"

    art. 299 - "...   inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" 

     
    Na questão: "... agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas"

    Com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Vale lembra também, que conforme ensina Rogério Sanches, em uma de suas aulas:

    # Abuso de papel em branco assinado

    Se houver posse legitima do documento > falsidade ideológica







     
  • O detalhe da questão é que o documento apresentado é a cópia da carteira de trabalho, logo para todos os fins ela vale como documento particular, por isso que é falsidade ideologica na questão, ideologica, pois como já explicado pelo colega acima, o documento é materialmente verdadeiro, porém o seu conteúdo que se encontra falso.
    Se caso esta cópia fosse autenticada, este documento seria tratado como original para todos os fins, sedo que neste caso o crime seria o de falsidade de documento público, conforme o Inc. III, art. 365 do CPC e do parágrafo único do art. 232 do CPP.

    CPC Art. 365.  Fazem a mesma prova que os originais.
    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

    CPP art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares.
    Parágrafo único. À fotografia do documento devidamente autenticada, se dará o mesmo valor que o original.
  • Ótima questão! Pura pegadinha!
    Acredito que o x da questão está no fato de o proprietário ter inserido informações falsas na cópia e não diretamente na CTPS (que é doc. público).

  • Na primeira parte do tipo penal constante do art.299 encontra-se preisto um delito OMISSIVO PRÓPRIO. O agente, portanto, permite que o documento, PÚBLICO OU PRIVADO, seja ideologicamente falso, pois que não fornece necessária declaração que nele devia constar.
    Também pratica o delito de FALSIDADE IDEOLÓGICA aquele que insere ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
    Para que ocorra a infração penaal em estudo, exige o art. 299 que a falsidade ideológica TENHA FINALIDADE DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    Fonte: Direito Penal Comentado - Rogério Greco - 5ª ed- 2011 - pág. 841
  • Pessoal, sei que muitos marcaram a alternativa A pelo fato de pensarem que a descrição estando contida no artigo 297 do CP (falsidade de documento publico - '' questao da CTPS'') faz pensar automaticamente que realmente seriau m crime de falsidade documental, mas o que ocorre é que foi erro do legislador colocar essa disposiçao no 297, quando o deveria fazer no 299, entao os paragrafos do 297 devem ser remetidos no 299 ( OBSERVAÇÃO OBRIGATORIA EM TODOS OS CODIGOS PENAIS DE VOCEIS, DA PROXIMA, MAIS ATENÇÃO).

    Abraço.
  • Na verdade, a falsidade ideológica pressupõe que o indivíduo esteja autorizado a inserir infomações no documento. Assim, entende-se que o documento, em que pese confeccionado por agente legitimado, contém inverdades (é materialmente idôneo e ideologicamente falso). É o que se deu o caso. O empregador tem autorização legal para fazer anotações na CTPS, portanto não há falar que houve uma falsificação de documento público. Entendo, todavia, que a falsificação prevista no art. 297, III que se reporta expressamente à CTPS, pode ocorrer nos campos da carteira cujo preenchimento fica a cargo dao órgão público emissor e do próprio trabalhador. Neste caso, as alterações promvidas pelo empregador serão de natureza material e não ideológica. Ademais, seria aplicável aos casos em que a anotação é feita por quem não é habilitado (ex, o próprio trabalhador ou um terceiro q n seja empregador)
    OBS: entendimento próprio sem qq embasamento doutrinário. Peço manifestação dos penalistas!!
  • Muito confusa, marquei a letra A. Pois fui levada a erro pelo artigo 297, §3°, II do CP. É difícil diferenciar, por isso, falsificação de documento público de falsidade ideológica. Se alguém souber um macete legal passa pra mim.
  • Pelo enunciado,  o patrão FALSIFICOU a carteira de trabalho (fisicamente) e depois inseriu dados falsos neste falsificação, isso fica claro no final do enunciado (..Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento...), ou seja, ele não inseriu dados em um documento publico, e sim falsificou um documento publico e adulterou os dados do mesmo.
    Ainda acho que é o tipico falsificação de documento.
  • A inserção de falsa declaração em carteira de trabalho caracteriza a prática do delito de falsidade ideológica. Incabível a absolvição do crime de falsidade ideológica, sob o argumento de ser crime-meio para o cometimento do crime-fim de uso de documento falso que não ocorreu, pois o documento não é falso, embora contenha declarações inverídicas, e a falsidade ideológica, efetivamente, se aperfeiçoou, devendo, pois ser punida (TJMG)
    -Rogério Greco, Código PENAL COMENTADO, 5° Ed.
  • A dica que me deram e nunca mais errei!!

    Alterar DOCUMENTO público (a cor da carteira, os selos, as páginas do documento em si) = Falsificação de documento público
    Alterar CONTEÚDO do documento público = Falsidade Ideológica


    Documento público que as bancas adoram: CTPS, porque é o documento público do dia a dia do magistrado trabalhista.
    Espero que ajudem vcs, assim como me ajudou!
    Bj Fabi
    Que Deus nos abençoe
  • A questão deveria ser anulada porque não especifica se foi adulterada a carteira ou a cópia. E quando a questão diz cópia da carteira adulterada não da para saber se adulterada esta qualificando cópia da carteira ou apenas carteira.

    Uma coisa é certa, primeiro ele tirou cópia reprográfica e depois inseriu informações falsas, mas onde não se sabe.

    - Se foi juntada cópia alterada então o fato é atipico. Cópia de documento sem autenticação não é documento. E o documento original não foi alterado. (não há essa opção para marcar).

    - Se for para entender que ele tirou a cópia, depois inseriu dados falsos na carteira original então é falsidade ideológica. E a cópia sem alterações ele juntou no processo, o que não faz o menor sentido.

    Da para acertar a questão por eliminatória já que não existe interpretação possível que torne as outras alternativas corretas, porém cabia anulação.

    Segue o texto com os pontos dúbios em negrito:

    Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:
  •  Colegas, uma boa dica para diferenciar Falsificação de documento e Falsidade ideológica que um professor me deu é a seguinte:

    Se a falsificação for possível de ser descoberta por perito então = Falsificação de documento. 297 CP

    Se não puder ser descoberta por perito = Falsidade ideológica. 299 CP.

    Evidente que o perito não teria como saber se as informações da CTPS são verdadeiras, o tempo de trabalho, jornada, etc, portanto, falsidade quanto à ideia, ao conteúdo = Falsidade ideológica. 299 CP

    Agora se tivesse sido inserido uma assinatura falsa, o documento tivesse sido substituido por outro, sendo este segundo documento falso, então seria necessária perícia, e ai haveria = Falsificação de documento. 279 CP.

    Acredito ser uma boa dica para resolver essa recorrente pegadinha. Abraços.
  • resposta da banca aos recursos:


    Está mantida a alternativa “C” visto que é a única correta, nos termos do artigo 299 do Código Penal c/c art. 49 da CLT. As demais estão incorretas porque são tipos penais diversos do problema proposto. Vale esclarecer que na questão proposta o empregador inseriu informações falsas em cópia da CTPS e não no próprio documento, razão pela qual não se pode alegar que houve a conduta de falsificação de documento público. Ademais, pela processualista atual, não mais se exige cópia autenticada para documentos juntados em processo judicial.

  • Perfeito Andrei Fredes 

  • Os colegas focaram em explicar o conceito de falsidade ideológica, mas como creio que a dúvida está entre este crime e o de falsificação de documento público, com intuito de ampliar nossos conhecimentos, achei por bem transcrever os ensinamentos do Nucci em seu Código Penal Comentado, 6 ed, que explica o porquê o caso apresentado pela banca não pode ser falsidade material.

    Falsificação de documento público: "Análise do núcleo do tipo: falsificar quer dizer reproduzir, imitando, ou contrafazer; alterar significa modificar ou adulterar. A diferença fundamental entre falsificar e alterar é que no primeiro caso o documento inexiste, sendo criado pelo agente, enquanto na segunda hipótese há um documento verdadeiro, atuando o agente para modificar-lhe o aspecto original.

    (...)

    Fotocópias sem autenticação: não podem ser consideradas documento público para os efeitos deste artigo."  

    "Diferenças entre falsidade material e ideológica: (...) a falsidade material altera a forma do documento, construindo um novo ou alterando o que era verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração de conteúdo, que pode ser total ou parcial (...)"

    Espero ter contribuído!

    Abs.,


  • Não  concordo com a banca nem com os colegas. Para mim é letra A. A COP é um documento,  por sua essência,  público.  Logo, não pode ser particular.

  • RESPOSTA C 


    REFERÊNCIAS DO TEXTO E DO ART 299:


     ...tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas... 

    1° - Fez alteração na cópia não no documento.


    ...de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. 


    2° - Fez declaração diversa da que deveria ser escrita. 



    Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


  • Afonso Assis, na verdade ele fez alteração na CÓPIA e não no documento, razão pela qual não há crime de falsificação de documento público.


    Ocorre que, não obstante, ele inseriu informações nessa cópia, com a finalidade específica, razão pela qual deve ser enquadrado no crime de falsidade ideológica:


      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


  • - O agente fez cópia de documento público (CTPS): já não pode ser crime de falsificação de documento público, pois a inserção de falsidade foi na cópia, e não no documento original, sendo que a cópia não é apta a enganar o homem médio ao se fazer passar por verdadeira. 

     

    - Para configurar o delito de falsificação de documento público, o agente teria que falsificá-lo materialmente.

     

    - Cópias não devem ser consideradas documentos públicos. 

     

    - O agente inseriu declaração falsa a fim de prejudicar direito do funcionário. 

     

    - A cópia era legítima de um documento, porém com conteúdo inverídico. 

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • só adicionando: AULA ROGÉRIO SANCHES, CERS. # Cópias reprográficas de documento público são objetos do art. 297 CP?

    1° C - Bitencourt. Não são documentos as cópias reprográficas, pois não possuem a natureza jurídica de documento, sendo meras reproduções. (obs.: Rogério Sanches discorda. Ver art. 365 IV do CPC - VER ABAIXO).

    Art. 365 CPC: Fazem a mesma prova que os originais:

    (...)

    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

    (...)

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

     

    2° C - Quando autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais assumem a condição de documento podendo provar determinada situação jurídica. Art. 365, CPC.

  • Ao meu ver, a explicação do Bruno Azzini é a que, de fato, elucida a questão. O dono da Padaria fez uma cópia do original e foi essa cópia que ele enviou. Portanto, não poderia o perito analisar a veracidade material de um documento à luz de uma reles cópia.  A falsidade "analisável" resta apenas no conteúdo, daí ser um caso de falsidade ideológica. 

    A propósito, em que pese eu ter agora o mesmo entendimento da banca, eu errei a questão na hora de fazer no site.

  • O documento é verdadeiro, o que consta nele (na cópia e não no CTPS) é que é falsa.

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Macete:

    Falsidade ideológica = Omitir, Inserir ou fazer inserir declaração falsa

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    De grosso modo e para facilitar o entendimento, no crime de falsidade ideológica o documento é verdadeiro mas o conteúdo é falso. veja o que diz a questão:

    Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas


  • De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do STF, CÓPIAS xerográficas OU reprográficas SEM a respectiva AUTENTICAÇÃO - NÃO configuram DOCUMENTO PARTICULAR para fins penais (STJ/2015 - HC 325.746 e STF/2015 - HC 123.652)

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a CÓPIA DE DOCUMENTO SEM autenticação NÃO possui POTENCIALIDADE para causar dano à fé pública, NÃO podendo ser OBJETO MATERIAL do crime de uso de documento falso (STJ/2017 - HC 58.298)

  • Assertiva C

    A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de: = falsidade ideológica;

  • Confiram o Art 297 parágrafo II. Essa questão está polêmica.

  • Não é fato atípico? Cópia de doc. sem a devida autenticação não tem potencialidade lesiva para crimes?

  • Para mim é falsificação de documento Público

  • Pelo que eu entendi, só seria falsificação de documento público se a alteração fosse na própria carteira de trabalho, como ele tirou cópia e depois alterou, o crime tornou-se falsidade ideológica.

    Corrijam-me se eu estiver errada !

  • É importante sempre observar o FALSIFICAR, ALTERAR. (falsificação de documento público),OMITIR, INSERIR ou FAZER INSERIR (falsidade ideológica).

    Além disso, é importante ver se há intenção de se produzir efeito perante a previdência social.

    Uma questão que demonstra bem isso:

    Q650308 - A questão na ocasião pedia a incorreta, mas a A não foi considerada incorreta justamente por não haver a intenção de produzir efeito perante a previdência.

    A ) O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

    Como é possível notar na alternativa A da questão citada acima, houve a INSERÇÃO de declaração diversa e a intenção não foi produzir efeito perante a previdência, mas sim prejudicar direito, isso conforme a própria alternativa.

    Para complementar as observações:

    Falsidade de documento Público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

                 § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

  • FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA vs FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!

    .

    ''Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e INSERIU INFORMAÇÕES FALSAS.''

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.

    FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • GABARITO: C

    Falsidade Ideológica

    A falsidade ideológica não deve ser confundida com a falsidade material.

    Esta última reside na alteração física do documento (papel escrito, por exemplo), procurando-se deturpar suas características verdadeiras por meio de emendas ou rasuras que substituem ou acrescentam letras ou números. Altera-se, portanto, o documento verdadeiro. Outra possibilidade poderá recair na criação de documento falso, pela imitação de um original legítimo (como na produção de um diploma falso, por exemplo).

    Diferente desses casos, a falsidade ideológica versa sobre o conteúdo intelectual do documento público ou particular, sem atingir a sua estrutura material, a sua forma – pelo que não há rasuras, emendas, montagens de letras ou algarismos. Ou seja, o documento é extrinsecamente verdadeiro, sendo inverídico o seu conteúdo ideológico, pela falsidade da declaração nele contida, ou pela omissão de algo que deveria estar nele registrado.

    Fonte: http://femparpr.org.br/site/2021/04/26/entenda-direito-diferenca-entre-falsidade-ideologica-e-falsidade-material/

  • Resumo: Como foi adulterada a cópia da CTPS, o crime é de falsidade ideológica.

    Caso tivesse sido adulterada a CTPS original, seria falsidade de documento público consoante ao art. 297, § 3º, II do CP:

    • Art. 297 § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

ID
990040
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o CódigoPenal Brasileiro, a condutade falsificar, através de fabricação ou de alteração, talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável é denominada crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: errada - CP, art. 299
    Letra B: errada - CP, art. 297
    Letra C: errada - Me parece que o chamado Crime de Falsidade Material engloba a falsificação de documento - seja público (CP, art. 297) ou particular (CP, art. 298). 
    Letra D: errada - CP, art. 296
    Letra E: certa - CP, art. 293
  •  Falsificação de papéis públicos

            Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

            II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

            III - vale postal;

            IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

            V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

            VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


  • Documentos públicos - art. 297, parágrafo 2º CP (Crime de falsificação de documento público) - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento  público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Selo ou sinal público - art. 296 (crime de falsificação de selo ou sinal público) - I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município.

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.

    Papéis públicos - art. 293 (crime de falsificação de papeis públicos) - I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributos.

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal.

    III - vale postal

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público.

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável.

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município.


  •  

    Falsificar papéis -> Art. 293 

    x

    Falsificação de documento público ->  Art. 297 

     

    Lê e relê para gravar a diferença

  • Não aguento mais errar essa questão! Deve-se fazer com calma, pois a palavra chave "papel" ajuda.

    Papéis públicos - art. 293 (crime de falsificação de papeis públicos) - I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributos.

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal.

    III - vale postal

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público.

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável.

  • Falsificação de papéis públicos

            Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

  • Assertiva E

    É denominada crime de:Falsificação de papéis públicos.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsificação de papéis públicos.

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).  

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • As condutas (tipos objetivos) previstos para este crime são inúmeras, podendo ser praticado o crime quando o agente realizar  quaisquer  das  atividades  previstas  no  núcleo  do tipo. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • Qualquer dos documentos previstos no artigo, que tenha sido alterado, inutilizado recolocado à circulação, etc. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente pratica a conduta, seja  recolocando  em  circulação  o  documento  retirado  de circulação, alterando o documento, etc., variando conforme o tipo previsto.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise do seu enunciado e o seu cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta. 


    A conduta descrita no enunciado enquadra-se como crime de falsificação de papéis públicos na modalidade do inciso V, do artigo 293, do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
    (...)".


    Assim, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (E). 


    Gabarito do professor: (E)


     
  • Com vistas a responder a questão, faz-se necessária a análise do seu enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens de modo a verificar qual delas está correta. 
    A conduta descrita no enunciado enquadra-se como crime de falsificação de papéis públicos na modalidade do inciso V do artigo 293 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    (...)".

    Assim, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (E).

    Gabarito do professor: (E)

     
  • ANOTEM EM UM ''PAPEL'' rsrs

    PAPÉIS PÚBLICOS:

    • SELO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO,
    • PAPEL SELADO,
    • QUALQUER DESTINADO À ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO,
    • PAPEL DE CRÉDITO PÚBLICO,
    • VALE POSTAL,
    • CAUTELA DE PENHOR,
    • CADERNETA,
    • TALÃO,
    • RECIBO,
    • GUIA,
    • ALVARÁ,
    • QUALQUER DESTINADO A ARRECADAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS,
    • DEPÓSITO,
    • CAUÇÃO,
    • BILHETE, PASSE DE EMPRESA DE TRANSPORTE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Gostei

  • Se a questão falar sobre falsificação, uso, etc, de algo relacionado a arrecadação/controle de tributo, falsificação de papel de crédito que não seja moeda de curso legal (dinheiro) ou de passe de transporte, muito provavelmente se trata do crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, CP)


ID
1116823
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:


    Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


  • Letra A: CP, art. 300 - Errada

    Letra B: CP, art. 297, § 2º - Certa

    Letra C: CP, art. 297, § 3º, I - Certa

    Letra D: CP, art. 298 - Não encontrei nenhuma decisão que dissesse que cartão de crédito ou débito são documentos. Eu diria que a afirmativa está errada, porque na conduta de utilização de cartão clonado haveria uma das duas condutas: furto qualificado mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, II) ou estelionato (CP, art. 171) a depender da corrente doutrinária adotada. Se esta utilização não chega a acontecer, haveria tentativa. Se alguém conseguir uma fundamentação melhor para o gabarito, p.f., me enviem.

  • Leandro, a Lei 12.737/12 incluiu par único no Art. 298.

    Falsificação de cartão   (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • Uma pegadinha danada esta alternativa C. 

  • De cara se nota que as penas que se referem a documentos públicos e particulares são diferentes, sendo assim a alternativa mais lógica seria A.


  • O correto seria: A pena para o crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art.300 do Código Penal) é a mesma pena da Falsidade ideológica.

  • Letra D

    Respondendo à dúvida que coloquei abaixo

    O STJ no REsp 1.578.479, j. 2.8.16 (Inf. 591) decidiu que, mesmo antes da edição da Lei 12.373/12, que incluiu o p.ú. no art. 298 do CP, os cartões de crédito e débito já podiam ser considerados documentos para fins de aplicação do art. 298 (a ex. do decidido no HC 43.952, 5ª T., j. 15.8.06) 

     

    Portanto, reformulando meu comentário anterior (de 21/05/14), a letra D está certa. 

     

  • A pena se o documento é público é maior que no particular.

  • CÓDIGO PENAL

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

  • Alternativa A

     

    Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  •  

     Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, (A PENA É MAIOR PARA DOCUMENTO PÚBLICO)

    se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Basta saber que a pena é maior quando o documento for público!

    A) FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
    Art. 300 - RECONHECER, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 ANOS, E MULTA, se o documento é público;
    e de 1 a 3 ANOS, E MULTA,
    se o documento é particular.


    B) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:
    1. O emanado de entidade paraestatal,
    2. O
    título ao portador ou transmissível por endosso,
    3. As
    ações de sociedade comercial,
    4. Os
    livros mercantis e
    5. O
    testamento particular.


    C) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
    § 3O NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM INSERE OU FAZ INSERIR:
    II – na CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA;



    D)  FALSIFICAÇÃO DE CARTÃ
    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


    GABARITO -> [A]

  • Gabarito letra A

     

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     Documentos públicos (já cobrados em provas)

     ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho e o LATTE 

     ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • Assertiva A incorreta:

    A pena para o crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art.300 do Código Penal) é a mesma, tenha a falsificação sido realizada em documento público ou particular.

  • DE CAARA, ASSERTIVA ''A'' TÁ ERRADA, NEM FUI PARA AS OUTRAS... OLHEM O QUE FIZ PARA AJUDAR...

    CRIMES EM QUE HÁ DISTINÇÃO DE PENAS DIFERENTES EM RAZÃO DO TIPO DE DOCUMENTO (PÚBLICO / PARTICULAR)

     

    ·        FALSIDADE IDEOLÓGICA,

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    ·        FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA e

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO;

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    ·        SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.

    Pena - RECLUSÃO, de 02 a 06 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
1118035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes contra a paz, a fé e a administração públicas, assinale a opção correta conforme o CP.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    a) Errada. A pena é de 2 a 6 anos, e multa. Art. 296, CP - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;  Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    b) Errada. A reparação do dano no peculato culposo após a sentença não acarreta na extinção da punibilidade, mas apenas redução de 1/2 da pena. Agora, se a reparação ocorresse antes da sentença irrecorrível, aí sim, seria caso de extinção da punibilidade do agente. Art. 312, CP (...) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    c) Errada. O crime de incêndio (art. 250, CP) admite a modalidade culposa (em seu § 2º). Art. 250, CP - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    d) Errada. O erro está na pena, já que inicia-se em 4 e não em 3 como consta na alternativa. Art. 288-A, CP - Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

    e) Correta. Art. 293, CP - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Se a alternativa B fala da reparação do dano ANTES do trânsito em julgado da sentença, onde estaria o erro? O dispositivo legal não fala em "sentença irrecorrível"?

  • Acredito que a letra B também está correta:

    "No caso da prática de peculato culposo, se reparar o dano que causou à administração pública após ser sentenciado, o agente poderá beneficiar-se da extinção da punibilidade, caso ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória."

    O agente repara o dano APÓS a sentença, ANTES do trânsito, ou seja, precede a sentença irrecorrível - extinção da punibilidade

    Se tivesse ocorrido o trânsito em julgado (o contrário do que afirma o item) - redução de metade da pena


  • Tipo de questão que não avalia o conhecimento de ninguém. Como se não bastasse estudar todo o conteúdo do edital, agora precisa decorar a pena de cada delito.

  • Questão questionável hein...pois a LETRA B diz:caso ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória,portanto,estaria também correta. 

  • De 10.000 mil, 100 não acertam essa questão! E sabe por quê? Porque ela foi feita exatamente para ser ERRADA!

    Alias: 

    Letra código: "art. 293, II: papel de credito público que não seja moeda de curso legal "

    Arapuca do examinador: " papel de crédito público que não tenha curso legal "

    Nem o maior monstro dos estudos que foi capaz de decorar o Código acertaria essa questão, como vocês mesmo podem verificar acima.


    BIZARRO!

  • Apelou...

  • Essa cespe é uma brincante...... Por quantidade de pena..... Para os crimes....qual as próximas apelações??? Qual página está o crime de homicídio ......?.....?.???.?


  •  Q361641 Questão resolvida por você.   Prova: CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Crimes contra a administração públicaPeculato

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-texto.png" alt="Texto associado à questão" > Ver texto associado à questão

    Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta. 

    GABARITO: CERTO


    ????????

  • A letra "b" é a mesma questão da prova de DEL POL FED. Lá dizia "poderá". Marquei errado e o gabarito foi "certo". Aqui também traz a expressão "poderá". Marquei certo (já por causa da prova da PF) e o gabarito considera a afirmativa errada. Nessas horas, só me vem a cabeça uma frase: VAI TO-MAR NO ....


  • 99% das pessoas que acertaram essa questão colaram... KKkkkkk Para decorar pena, é aquele que já sabe de tudo e ainda tem espaço no HD para essas coisas.... 

  • Você elimina as letras bc e chuta uma, né? kkkkkkkkkk

  • Preciso de um HD externo. Não basta eu ter que saber todas as teorias de constitucional, penal, administrativo, processo penal, e outras mais, ainda tenho que gravar penas. 
    Como o colega disse, você elimina a "b" e a "c" e chuta. 

  • Eu até iria comentar... Mas não vale a pena. 

  • PQP!!!!!

  • Troféu crânio de Einstein pra quem marcou com certeza essa. Acabei de ler o 288-A e não lembrava que é 4 e não 3, imagina na hora da prova... 


  • A "B" não estaria certa? Afinal não houve o trânsito em julgado da sentença então foi não foi sentença irrecorrível.

  • O erro da letra B é PODERÁ.  O Agente SERÁ beneficiado com a extinção da punibilidade. 

  • Galera Letra B: só extingue a punibilidade se o dano for reparado ANTES da sentença. Depois da sentença reduz a pena a metade.

     Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


  • Eliminei a "a" (pq acabei de estudar... Se fosse daqui uns 10 dias não eliminaria haha), "b" e "c" e chutei na "d" :(

  • Pelo simples fato de não incidir pena de multa nos crimes de associação do CP (arts. 288 e 288-A), já se descartaria a alternativa D.

  • Ridícula essa questão. Ter que decorar as penas de todos os crimes é humanamente impossível !!!

  • Um pouco de processo civil, gente tem sentenças recorríveis e irrecorríveis, no caso do peculato tem de ser antes de sentença IRRECORRIVEL, logo, na B, se não ocorreu o transito em julgado, a sentença ainda é recorrível, portanto, não há erro em um primeiro momento. Como dito pelo colega, o erro está em poderá, ao invés deverá ter sua punibilidade extinta, já que é um direito subjetivo, e ele com certeza fará jus ao instituto, nao sendo faculdade do juiz conceder ou nao.

  • Sinceramente não entendo o por que desse tipo de pergunta, é ridículo decorar a pena de um crime. É complicado! 

  • Atestado de falta de capacidade de elaborar questões do examinador.
    Que decadência, CESPE...

  • ATENÇÃO!! A Cespe não quis nada de decoreba... antes de reclamar, procure entender cada alternativa e achar o erro dela independentemente de saber as penas!

    A) O agente que faz uso de selo público destinado a autenticar atos oficiais de Estado sujeita-se à pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. 

    ERRADA - Fazer uso não é crime. O crime é falsificar, fabricando ou alterando-os. (Art. 296)

    B) No caso da prática de peculato culposo, se reparar o dano que causou à administração pública após ser sentenciado, o agente poderá beneficiar-se da extinção da punibilidade, caso ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. 
    ERRADA - Reparação do dano: antes da sentença irrecorrível = extingue a punibilidade ; depois da sentena = reduz 1/2 da pena (Art. 312, §3º)

    C) Causar incêndio, expondo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem só é punível na modalidade dolosa.
    ERRADA - Incêndio culposo está previsto no Art. 250, §2º

     D) A prática de constituir, organizar ou manter milícia particular sujeita o agente à pena de reclusão de três a oito anos e multa.
    ERRADA - O crime de Constituição de milícia privada (Art. 288-A) deve ter a finalidade específica de  praticar qualquer crime previsto no código penal. Vale ressaltar que se a finalidade fosse para praticar um crime previsto em lei penal extravagante (tortura, por exemplo), já não se enquadraria no delito de constituição de milícia privada, por ofensa ao princípio da legalidade.

    e) A prática de falsificar papel de crédito público que não tenha curso legal sujeita o agente à pena de reclusão de dois a oito anos e multa.
    CORRETA - Exatamente como está previsto no art. 293, II. Falsificar papel de crédito público que não tenha curso legal é crime. O resto é para deixar dúvida aos que não conhecem muito bem a banca CESPE 

  • Laís FSS,

     

    Fazer o uso também é crime. Observe o §1º do art. 296 CP. A questão exigia sim saber o quantum da pena.

  • MINHA CARA Laís FSS 

    Se a questão não pediu decorar nada e apenas compreender como você falou meu anjo, qual o ensinamento que essa questão passa para nós?! Qual lição jurídica ela nos deixa que não a necessidade de se começar a decorar penas?! Revele-nos o segredo por trás desta questão!

    .

    .

    .

    .

    Será que o CESPE ta trabalhando com agentes infiltrados?!

  • Meu amigos "b":  sentença irrecorrivel =>É a sentença contra a qual não cabe mais recurso, ou porque foram esgotados os que existiam, ou porque não foram usados pela parte a quem interessava. Cadê o erro? Se for termo "poderá" é relativo a interpretação, pois "poderá" em que sentido?? Se pagar? Se juiz deixar? Complicado!!!

  • O erro da questão "B" não está especificamente na palavra "poderá" - o CESPE tem questões que trazem como corretas assetivas que contenham a palavra "poderá".

    O erro da questão está no fato de ela dizer que a reparação do dano após a sentença faz com que o agente seja beneficiado com a extinção da punibilidade "caso ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória". Ora, nem toda reparação do dano após a sentença e antes do transito em julgado leva à extinção da punibilidade, visto que "sentença irrecorrível" não é sinonimo de "transito em julgado":

    Reparação do dano APÓS da sentença RECORRÍVEL, mas ANTES do transito em julgado: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Reparação do dano APÓS da sentença IRRECORRÍVEL, mas ANTES do transito em julgado: REDUÇÃO DA PENA.

    Reparação do dano APÓS transito em julgado: não permite nem redução da pena, nem extinção da punibilidade.

    Ou seja, da forma como foi escrita, a questão leva o candidato a entender que o fato de não ter transitado em julgado a sentença já permitiria, por si só, a extinção da punibilidade, o que não é verdade. A extinção é possível apenas se a reparação ocorrer antes da sentença irrecorrível. 

  • O erro da questão está na palavra AGENTE...dando a entender qualquer pessoa. O CP, na verdade, refere-se a expressão funcionário.

  • As bancas deveriam se reunir e uniformizar o entendimento quanto aos verbos PODERÁ e DEVERÁ pq eu já cansei de pegar questões onde elas não cobram essa diferenciação.. Pra mim a letra B está correta.

  • Está zuando né, Rafael? 

     

    b) No caso da prática de peculato culposo, se reparar o dano que causou à administração pública após ser sentenciado, o agente poderá beneficiar-se da extinção da punibilidade, caso ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

     

     

     Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Reparação: Antes da sentença -> extinta a punibilidade Depois da sentença e antes do trânsito em julgado -> diminuição de pena.
  • Muitos comentários inúteis e cheio de mimimi culpando a  banca, se quiserem a resposta pule logo para o comentário da Laís FSS

  • COMPLICADO.......

  • Acredito que o erro da B seja a troca de "sentença irrecorrível" por "transito em julgado", o problema é que, tanto a coisa julgada formal quanto a material são, afinal, irrecorríveis, não?

     

    Quanto a Laís FSS, a única coisa que ela fez foi postar as respostas e colocar em seguida o artigo do CP. Artigo este que, por sí só, continua deixando a questão dúbia. Além de, é claro, ridicularizar um pouquinho as demais pessoas né.

  • Adoro ver os gênios defendendo a CESPE. Se não transitou em julgado a sentença é RECORRÍVEL.  (Irrecorrível = Inapelável)

     

    I - "No peculato culposo, como já anotado, por força da própria disposição substantiva, as conseqüências da reparação do dano são mais amplas do que a previsão do art. 16, pois se o ressarcimento ocorrer até o trânsito em julgado da decisão, há total extinção da punibilidade, e reduz a pena pela metade se a reparação ocorrer depois."

     

    Arthur Cogan Procurador de Justiça  - SP



    II - "No peculato culposo enquanto restar recurso, a reparação do dano gera extinção da punibilidade?

     

    A resposta é positiva. Senão, vejamos. Conforme lição do professor Nucci, a causa de extinção da punibilidade prevista no § 3º do artigo 312 do CP , é aplicável somente ao peculato culposo. Com efeito, o funcionário público que reconhecer a sua responsabilidade pelo crime e decidir reparar o dano, restituindo à administração o que lhe foi retirado, antes do trânsito em julgado (quando ainda couber recurso), ficará extinta a punibilidade."

    Luciano Schiappacassa

     

  • Orando sinceramente para que esse tipo de questão só caia na prova de procurador mesmo kkkkkk. Exigir a pena é no mínimo sacanagem!

    Brincadeiras a parte:

    Na letra A - somente a pena está errada (art 296 CP)

    Na letra E - CORRETA (art 293 CP)

    DICA:

    * Lembrem-se de ler a lei para que seu cérebro se identifique com os jargões ténicos e copiar as questões erradas que caem mto, do jeito que a banca pede, ñ com suas palavras! Ou com suas palavras para melhor entendimento, mas logo abaixo, como caiu na prova!

    * Lembrem-se tbm de sempre pesquisar questões que ñ tem comentários oficiais dos profs, em sites específicos ou no próprio código se tiver. É um excelente jeito de fazer seu cérebro entender que aquilo é importante pra vc!

  • B) A reparação do dano no peculato culposo após a sentença não acarreta na extinção da punibilidade, mas apenas redução de 1/2 da pena.

  • Letra B está correta, também. 

    Reparação do dano ANTES da sentença irrecorrível → extingue punibilidade;

    Reparação do dano DEPOIS da sentença irrecorrível → diminui a pena pela metade;

  •  

    A Cespe já perguntou tudo que existe e agora passou para o tempo da pena!!!!

  • decorar pena dos crimes é sacanagem 

  • PECULATO CULPOSO

    Se o agente restitui o valor antes da sentença irrecorrível= isenta de pena.
    Porém, se a restituição é realizada após a sentença,= diminui a pena pela metade
     

     

    Agora .... partiu decorar as penas máximas e mínimas de todo CP e legislações especiais!!

  • De verdade, qual o problema desse pessoal que elabora questão perguntando a quantidade de pena? Isso é ridículo! nenhum servidor no Brasil precisa saber decorado a pena do crime A ou B.


    Covardia do Examinador.

  • GABARITO: E

     Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

      II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • "Ah, tá de sacanagem!"

    S E N T E N Ç A I R R E C O R R Í V E L:

    No curso da apelação é cabível o arrependimento e consequente extinção da punibilidade. Após o acórdão somente redução de 1/2.

  • Questão lixo; cobrar pena; fui ver as estatísticas, 7/10 erram; brincadeira, cobrar isso.

  • VTF Cespe...

  • QUESTÃO DESNECESSÁRIA

  • ??????????? "Reparação do dano: antes da sentença irrecorrível = extingue a punibilidade ; depois da sentença = reduz 1/2 da pena (Art. 312, §3º)" ?????????????? Quem escreveu isso poderia desenhar essa linha do tempo aí pra gente.

    Muito psicodélico tentar entender isso.

    Letra B também está correta. Parem de ficar forçando e passando pano na c@g4d@ do examinador.

  • Alguém conseguiu entender a letra B?

  • cobrar tempo de pena em concurso é de uma "absurdidade" que não tem tamanho.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Questão Cespe 2018 - STJ -

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/db7ff913-42

    É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. (GABARITO CERTO)

  • Marcarei a alternativa B até o fim dos tempos

  • Marcarei B BBBBBBBBBBBBBBBB

  • Existe uma diferença IMENSA entre "Papel de crédito público que não tenha curso legal" e "Papel de crédito público que não seja moeda de curso legal";

  • Conforme outro colega comentou, o erro da B é referente ao ''PODERÁ'' ser beneficiado, enquanto o correto seria ''DEVERÁ''.

    Marquei a letra B e vou errar sempre essa.

  • Sempre que vejo uma questão pedindo o tipo da pena e a sua duração eu já desconfio que ela esteja errada. Se eu vejo que todas as outras estão absurdas, aí sim eu marco.
  • A questão é referente apenas à previsão literal de alguns tipos penais referentes aos crimes contra a paz, fé e administração pública, previstos, respectivamente, no título IX, X e XI do Código Penal. As alternativas cobram do candidato o conhecimento acerca da pena base e das modalidades de vários tipos penais dentre estes títulos. Assim, analisemos as alternativas.

    A- Incorreta- O art. 296, § 1º do Código Penal comina pena de dois a seis anos para o mencionado tipo penal.

     Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

     

    B- Incorreta, com ressalvas. A alternativa se refere ao instituto do artigo 312, § 3º do Código Penal que realmente prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento, no crime de peculato culposo, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. O erro da alternativa poderia estar na expressão “poderá se beneficiar", o que denota uma faculdade judicial quando é pacífico que o instituto se trata de um direito subjetivo. Contudo, tal ilação é bastante frágil e, com respeito à banca, não vejo qualquer erro na alternativa, uma vez que a expressão “poderá" não está incorreta levando-se em consideração que a reparação do dano ainda é uma condicionante à extinção da punibilidade. Assim, creio que a questão merece anulação. 

     

    Peculato culposo

    (art. 312) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    C- Incorreta- O incêndio culposo está previsto no artigo 250, § 2º do Código Penal..

     

    Incêndio culposo

    (art. 250) § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

     

       

    D- incorreta- O art. 288-A comina à conduta descrita a pena de dois a oito anos de reclusão.

    Constituição de milícia privada          

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.  

    E- Correta, com ressalvas  O crime descrito na alternativa está previsto, com a pena descrita, no artigo 293, II do Código Penal. No entanto, a alternativa menciona “papel de crédito público que não tenha curso legal", quando, na verdade, o tipo penal descreve “papel de crédito público que não seja moeda de curso legal" o que é uma elementar muito mais específica. Assim, com a devida vênia, concluo que a questão é extremamente problemática e devia ser anulada ou ter seu gabarito alterado para a letra “C". 

     

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    (...)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     Gabarito do professor: E
  • Questão nível Cebraspe, hahahaha.

  • Art. 312

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Sem mais... questão absurda.

  • Questão mal elaborada e só para eliminar.

    B) se foi antes do trânsito em julgado e B está correta.

  • Papel de crédito público que não seja moeda de curso legal : São os denominados títulos da dívida pública. Embora, possam servir como meio de pagamento, não se confundem com a moeda de curso legal no país.

  • Fundamento. Explico.

    Questão passível de anulação. Gabarito é a letra b)

    Se o agente reparar o dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade. Na assertiva, está claro que não houve o trânsito em julgado da sentença. Por isso, a extinção da punibilidade é viável.

    O que é sentença irrecorrível?

    É aquela que não comporta mais recurso. Ou seja, é o momento em que a ação transita em julgado. Em suma, esse lapso vai do início do processo até o julgamento final do RE ou REsp, se for o caso. Nesse ínterim, o agente poderá reparar o dano e se beneficiar da extinção da punibilidade, mas só só peculato culposo.

    Em remate, a letra e) não pode ser a correta porque a lei estabelece que papel de crédito público que não seja moeda de curso legal e não falsificar papel de crédito público que não tenha curso legal. 

  • Não entendo essa letra B estar errada. É óbvio que qualquer sentença antes do trânsito em julgado, para crimes culposos de peculato, possibilitará a extinção da punibilidade por tal crime.

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ID
1136008
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Falsificar cartão de crédito é

Alternativas
Comentários
  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Caro Bruno,

    Cartão de creditou ou débito é documento sim, conforme parágrafo único do art. 298 do CP, já exposto pelo colega.

    Cabe ressaltar, ainda, que o respectivo parágrafo foi acrescentado ao art. Pela Lei n. 12.737/12.

  • E o crime é formal, não necessita do uso do cartão de crédito ou débito para se consumar. O verbo do tipo é falsificar ou alterar.

  • Correta, E

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    
    Vigência


    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão      


    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Ou seja, de acordo com o Artigo 298, Cartões de Crédito/Débito são equiaparos a documentos particulares.

  • Há equívoco no post abaixo, a alternativa correta é a letra E).

  • Complementando...

     

    (dizer o direito) Mesmo antes da edição da Lei nº 12.737/2012, que acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do CP, a jurisprudência do STJ já considerava que cartão bancário poderia se amoldar ao conceito de "documento". Assim, a inserção do parágrafo único no art. 298 do Código Penal apenas confirmou que cartão de crédito/débito é considerado documento, sendo a Lei nº 12.737/2012 considerada como lei interpretativa exemplificativa. Logo, ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.578.479-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/8/2016 (Info 591).

  • melhor fazer a Q483615 

    a FCC elaborou melhor

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

    Art. 298 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento particular ou ALTERAR documento particular verdadeiro:PENA - RECLUSÃO, DE 1 A 5 ANOS, E MULTA.FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    GABARITO -> [E]

  • GABARITO E

     

    Se a falsificação é de CHEQUEfalsificação de documento público.

    Se a falsificação é de CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITOfalsificação de documento particular. 

     

    Caso o agente venha a clonar o cartão de débito ou crédito da vítima e realize saques, estará configurado o crime de furto mediante fraude. 

     

    Porém, se o agente utiliza o cartão da vítima como se fosse seu, induzindo alguém a erro para obter vantagem, estará configurado o crime de estelionato. 

     

  • Assertiva E

    Falsificar cartão de crédito é falsificação de documento particular.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

  • Equiparam-se a documentos públicos:

     LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

    Documentos particulares:

    cartão de crédito

    cartão de débito

    nota fiscal

    contrato social

  • O enunciado narra uma conduta, determinando seja feita a devida tipificação, dentre os crimes nominados nas alternativas apresentadas, ou que seja afirmado tratar-se de conduta atípica.

     

    A) Incorreta. A conduta de falsificar cartão de crédito não é atípica, à medida que existe um tipo penal no qual ela se enquadra perfeitamente.

     

    B) Incorreta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal. A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal, nem mesmo com as figuras derivadas descritas nos parágrafos do referido dispositivo legal.

     

    C) Incorreta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal. A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    D) Incorreta. O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal. A conduta narrada também não tem correspondência com este tipo penal.

     

    E) Correta. O crime de falsidade de documento particular está previsto no artigo 298 do Código Penal. No parágrafo único do referido tipo penal está prevista a figura equiparada consistente na falsificação de cartão de crédito ou de débito.

     

    Gabarito do Professor: Letra E


ID
1170334
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A consumação do crime de Falso Reconhecimento de Firma ou Letra se dá quando;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    .

    Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    .
    A conduta incriminadora está no "reconhecimento", portanto somente a letra A está correta
  • Galera,


    Preleciona Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, v. 3, sobre o crime de Falso Reconhecimento de Firma que:

    "Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que o funcionário público, no desempenho da sua função, reconhece como verdadeira firma ou letra que não o seja, independentemente do dano a ser causado pela efetiva utilização do documento".


    Força é Fé. No final vai dar tudo certo!

  • GABARITO "A".

    Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular


    Elementos objetivos do tipo

    Reconhecer (admitir como certo ou constatar), como verdadeira (autêntica, real), firma (assinatura por extenso ou abreviada) ou letra (sinal representativo de vocábulos da linguagem escrita) de alguém, quando não o seja. O agente encarregado, legalmente, da tarefa de, por comparação, estabelecer que a assinatura colocada num documento, por exemplo, é proveniente de determinada pessoa, declara autêntica a firma que não o é. Assim, no exercício de função pública (conforme exige o tipo penal), termina por dar autenticidade ao que não deveria, causando sério risco à fé pública e à segurança dos negócios em geral. 

    A pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; é de reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


    Classificação

    Próprio; formal; de forma vinculada (o reconhecimento de firma ou letra tem procedimento específico para tanto); comissivo, mas, excepcionalmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente. 


    Tentativa

    Não é admissível, pois o crime é unissubsistente, mas há quem sustente a possibilidade, desde que se visualize na execução um formato plurissubsistente, o que não nos parece cabível. O agente reconhece a firma ou letra em um único ato.


    Momento consumativo

    Quando o reconhecimento for realizado, independentemente da entrega do documento a quem dele possa fazer mau uso.


    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, GUILHERME DE SOUZA NUCCI. 



  • Alternativa A


    O delito configura-se quando o funcionário público reconhece (atesta, afirma), como verdadeiro a firma ou letra que sabe ser falsa.

  • O crime de falso reconhecimento de firma ou letra está previsto no artigo 300 do Código Penal:

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Conforme leciona André Estefam, o crime se consuma independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico, ou seja, da existência de dano a terceiro, já que se está diante de um crime formal. Dá-se, portanto, com o encerramento das formalidades ínsitas ao reconhecimento, independentemente da devolução do documento ao interessado. 

    Dessa forma, a alternativa correta é a letra A.

    Fonte: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial, volume 4. São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • É um delito formal que não exige a produção de resultado e nem uma finalidade específica. A simples conduta de reconhecer, de atestar, falsamente, a firma, consumado está o crime. 

     

    Se a falsificação for feita por agente que não tem tal função pública de se reconhecer firma, o delito praticado é de falsificação de documento público. 


    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Se o funcionário não souber que a firma é falsa então a conduta é atípica? 

  • O crime de Falso reconhecimento de firma ou letra está disciplinado no artigo 300 do CP.

    Trata-se de crime próprio em que o sujeito ativo é o funcionário público que trabalha em cartório ou tabelião.

    A consumação ocorre com o reconhecimento de firma ou letra e independe da entrega do documento ou da produção de qualquer efeito ou dano. (crime formal)

    Não admite tentativa.

    Gabarito: A

     

  • O reconhecimento por quem não tem atribuição caracteriza falsidade material de documento público ou particular, conforme o caso,

  • crimes que envolvam a falsificação, são formais em geral, assim não precisam ser usados ou causarem prejuízos para que seja consumado o crime, basta a figura de falsificar não importando o resultado posterior...

  • Gab: "A"

    crime de Falso Reconhecimento de Firma é Formal.

  • Assertiva A

     Falso Reconhecimento de Firma ou Letra se dá quando; o reconhecimento é realizado.

  • Resolução: dada todas as informações que visualizamos até o momento, podemos concluir que o momento consumativo do crime se dá no momento em que é realizado o reconhecimento por parte do agente criminoso.

    Gabarito: Letra A. 

  • Os crimes de falso são formais, ou seja, se concretizam no momento que o agente executa o ato (verbo) descrito pelo legislador, independente do resultado que se almeja com a falsificação.

  • Acrescentando:

    FORMAL / Consuma-se o crime no momento em que o agente efetua o reconhecimento irregular, independentemente da devolução do documento àquele que solicitou o reconhecimento, bem como da ocorrência de dano efetivo (RT 524/458)

    É ADMITIDA A TENTATIVA , pois trata- se de crime plurissubsistente

    Sanches

  • Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo)- QUESTÃO DA VUNESP COBRADA EM 2015.

  • Crime formal


ID
1193296
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ato de atestar ou certificar falsamente fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem,

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.


  • Curiosamente é o único crime na forma "pura" contra fé pública que não prevê Multa.

  • Observem a diferença entre os crimes:

    O crime descrito no "caput" do art. 301 (certidão ou atestado ideologicamente falso) é crime próprio:

    Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

    Já o crime do parágrafo 1º do mesmo artigo (falsidade material de atestado ou certidão) é crime comum:

    Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

  • Ao Pedro Paulo. O art 301 § 2º. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também, a de MULTA.


  • ALFARTANOS  FORÇA

  • Quando o agente, em razão da função pública, atesta ou certifica falsamente o fato ou circunstância, responde pelo caput do art. 301. Sendo assim, é um crime próprio, pois apenas pode ser praticado por aquele que exerce função pública. Observa-se que pode haver confusão em relação a ser crime de falsidade ideológica. Contudo, na falsidade ideológica não cabem os conceitos de certidão ou atestado, pois há um tipo já específico que trata de delitos em atestados ou certidões, feitos em razão da função pública, e que tenha o fim de fazer com que alguém se habilite a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. 

     

    Já o § 1º do art. 301 é crime comum, pois trata da alteração em atestados ou certidões feitas por agentes que não possuem função pública, e tal alteração é material, e não de conteúdo. 

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão
    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Pedro Paulo, não é o único, amigo;

    Tem esse também:

     

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
     

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

           

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Roberto Borba verdadeiro esclarecimento. Gratidão!

  • Certidão ou Atestado Ideologicamente FALSO = Funcionário Publico ( próprio)

    Falsidade Material Atestado ou CERTIDÃO = Crime Comum

    QC, adicionem a opção para acelerar os videos, por favor! Ferramenta importante !

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Gabarito B

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Em razão de função pública, afinal, quem de fora da função pública poderia produzir tal documento?

  • Letra A está contida na C e letra B contida na D. Já descartei duas e ajudou acertar.

  • Gab: B

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    (*em razão de função pública --> crime próprio)

  •  - FALSIDADE DE ATESTADO PARA FINS PÚBLICOS, COMETIDO POR UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA FUNÇÃO – CRIME PRÓPRIO - 301, CAPUT (FALSIDADE DE ATESTADO OU CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSO).

     

     - FALSIDADE DE ATESTADO PARA FINS PÚBLICOS, COMETIDA POR QUALQUER PESSOA, NÃO PRECISA SER FUNCIONÁRIO – CRIME COMUM - 301, PARÁGRAFO PRIMEIRO (FALSIDADE DE ATESTADO OU CERTIDÃO MATERIALMENTE FALSO).

    NOTEM QUE NÃO TERIA COMO UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA FUNÇÃO QUE OCUPA, GERAR UM DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO. MAS, SIM, E TÃO SOMENTE SIM, IDEOLOGICAMENTE FALSO. ORAS, PORQUE SÃO SOMENTE AS INFORMAÇÕES ALI INSERIDAS QUE SÃO FALSAS, E NÃO O DOCUMENTO EM SI. LEMBREM QUE EM TODO ATO ADMINISTRATIVO A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É PRESUMIDA, OU SEJA, PRESUME-SE A BOA FÉ PÚBLICA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Petrechos de falsificação

    Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 

  •  Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.


ID
1228921
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação incriminada no art. 293 do Código Penal é a de falsificar papéis públicos. Diante dessa afirmativa, pergunta-se: como, nos termos da lei, essa falsificação pode ser feita?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    É o que está escrito no caput do crime em questão:


    Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

      I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

      II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

      III - vale postal;

      IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

      V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

      VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    [...]


    Bons Estudos!

  • O art.293 do CP reza que a falsificação poderá ser feita por meio de duas ações (VERBOS) FABRICAR ou ALTERAR (aqui se dá a partir de documentos originais).

  • RESPOSTA B 


    A) ...  não há previsão legal para a hipótese de falsificação de documento particular.(errado). 

    Falsificação de documento particular :Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.



    B)Correta . Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os.



  •         Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: Alt B

  • Falsificação de papéis públicos e de documentos particulares (principalmente cartões de débito e crédito) são questões recorrentíssimas na VUNESP.

  • Alternativa B

  • Nos termos do art. 293 do CP, esta falsificação pode ser feita através da fabricação ou alteração de papéis públicos. Vejamos:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 − Falsificar, fabricando−os ou alterando−os:

    I − selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II − papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III − vale postal;

    IV − cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V − talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI − bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena − reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Assim, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS

  • *Crime:

    >comum (praticado por qualquer pessoa), exceção § 1º, III - praticado por comerciante/industrial (próprio);

    >plurisubsistente: comporta realização vários atos.

    >pode ser crime unissubsistente e permanente.

    CP: Art. 293 - Falsificar (Imitação algo que seria verdadeiro), fabricando (Cria objeto) /alterando-os (Em princípio o objeto era verdadeiro - Tem acesso a documento válido/lícito):

    -Conduta recaí sobre diversos objetos materiais.

  • Contrafação> É falsificação.

  • Conforme o teor do artigo 293, caput, do CP, os verbos nucleares que inauguram a figura criminosa são a fabricação e a alteração.

    Gabarito: Letra B. 

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

  • Essas de ''somente'' e ''exclusivamente'' geralmente tendem a ser falsas.

    TJ-SP

  • Art. 293 - Falsificar, FABRICANDO ou ALTERANDO

  •  GABARITO : B

    Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    Vem ni mim, Dodge Ram

  • Falsificação de Papéis Públicos:

    • fabricando-os ou alterando-os
    • crime formal - não exige resultado para consumação (ocorrerá no momento em que a pessoa falsificar);
    • crime comum
    • se o autor é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se em 1/6
    • aquele que detém passe falsificado de empresa de transporte administrada pelo Município incorre na mesma pena;

    #retafinalTJSP

  • Falsificar é sempre fabricar ou alterar


ID
1271065
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que confecciona um cartão de crédito falso comete o crime de ________, na modalidade equiparada.

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.   


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Código Penal, Art. 298. Parágrafo único.

  • Errei por estudar com base na lei desatualizada sem a redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012... menos uma... :(

    Estudem sempre com base em leis atualizadas!

    Bons estudos!

  • Gabarito D.


    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

                    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão        

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) 


  • (D) 
    Questão em voga.
    Outra que ajuda:

    Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: MPE-SP Prova: Oficial de Promotoria I

    A falsificação de cartão de crédito ou débito, nos termos do Código Penal (CP),

     a) equipara-se à falsificação de selo ou sinal público.

     b) é considerada crime apenas se dela decorrer efetivo prejuízo.

     c) equipara-se à falsificação de documento público.

     d) é fato atípico.

     e) equipara-se à falsificação de documento particular.

  • Gabarito letra D. Caso a questão falasse de CHEQUE, seria falsificação de documento público.

  • Gab. D

     

    Boa, Arthur!

  • Para acrescentar..

    Testamento PARTICULAR --> Documento Público

     

    A vunesp adora fazer essa pegadinha, fiquem atento pessoal.

  • Comentando a questão:

    Conforme parágrafo único do art. 298 do CP, equipara-se a documento particular cartão de crédito ou de débito. Portanto, se alguém falsifica um cartão de crédito ou de débito, incorre na conduta típica de falsificação de documento particular, conforme o art. 298 do CP.

    A) INCORRETA.

    B) INCORRETA.

    C) INCORRETA.

    D) CORRETA. Vide explicação acima.

    E) INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D













  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • GABARITO:   D

     

     

     

    Falsificação de documento particular : Cartão de crédito ou débito

     

     

     

    Falsificação de documento público         : 1°O emanado de entidade paraestatal , 2°título ao portador ou transmissível por endosso, 3°as ações de sociedade comercial, 4°os livros mercantis , 5°o testamento particular.

     

    Obs: [cuidado para não confundir com falsidade ideológica] Na mesma pena incorre insere ou faz inserir no  FDP --> 

     

    na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

  • GAB D

    Art 298 do CP- Falsificação de Documento Particular

    - Falsificar , no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Forma equiparada- Para fins do dispositivo no caput, equiapara-se a documento particular o cartão de credito ou débito.

  • Cartão = particular

    Cheque = público

  • Cartão Crédito/Débito = Documento Particular

     

    Cheque/Testamento Particular = Documento Público

     

     

    Rumo à PCSP!

  • No CP

    Falsificação de documento particular  (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: 

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Meu amigo(a), conforme o parágrafo único, do artigo 298 do CP, aquele que confecciona um cartão de crédito falso comete o crime de falsificação de documento particular.

    Gabarito: Letra D. 

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

  • GABARITO - D

    Equiparam -se a documentos particulares:

    Cartão de Crédito / Débito

    Equiparam-se a documentos públicos : LATTE / Cheque

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

    Bons estudos!

  • É sempre válido ressaltar o famigerado Princípio da Consunção, contido no Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Gab D

    Cartão de crédito e Cartão de débito = Documento Particular por equiparação.

    Documentos Públicos: LATTE

    --> livros mercantis

    --> Ações de sociedade civil

    --> Título ao portador ( cheque)

    --> testamento particular

    --> Emanado de entidade paraestatal.

  • Quais são os documentos públicos por equiparação previstos no código penal?

    • Documento de sociedade paraestatal;
    • Título ao portador e transmissível por endosso;
    • Ações de sociedade comercial;
    • Livros mercantis
    • Testamento particular

    Além disso, o código também indica a:

    • Folha de pagamento ou documento de informações destinados a fazer prova perante a previdência social -> incluir pessoa que não é segurado obrigatório sujeita o agente às mesmas penalidades da falsificação de documento público.

    E os documentos particulares por equiparação?

    • Cartão de crédito e débito

    #retafinalTJSP


ID
1334134
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de uso de documento falso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal

    Uso de Documento Falso

    Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: dentre os crimes compreendidos aptos a configurar Uso de Documento Falso, está a tipificação de Falso Reconhecimento de firma ou Letra, que está previsto no Art. 300
       São crimes compreendidos dentre aqueles que estão no rol do Uso de Documento Falso:
    1Falsificação de documento público (Art. 297)
    2Falsificação de documento particular  (Art. 298)
    3Falsidade ideológica (Art. 299)
    4Falso reconhecimento de firma ou letra (Art. 300)
    5Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301)
    6Falsidade de atestado médico (Art. 302)

    B) Não está no rol acima (crime de Supressão de documento - Art. 305), logo não pode se tipificar Uso de Documento Falso (até pq não se tem como usar algo que foi suprimido, destruído ou ocultado)

    C) Uso de documento falso não possui causa de aumento de pena ou qualificadoras

    D) Crime de Falsidade de atestado médico está compreendido dentro daquele rol, logo a alternativa também está errada

    E) como está no tipo penal, é a utilização de documento falsificado e alterado (forma e conteúdo)

    Uso de Documento Falso

    Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração


    Bons estudos
  • Qual seria o erro da alt. E?


  • Kamilly Farias, o uso de documento falso não é exclusivamente no uso de papéis falsificados, pois pode ser o uso de papéis alterados


    Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


  • Renato, seus comentários são muito bons, objetivos e claros. Obrigada pela grande ajuda que nos proporciona.

  • Completando os crimes compreendidos dentre aqueles que estão no rol do Uso de Documento Falso:

    7- Falsidade material de atestado ou certidão (Art. 301)

  • USO DE DOCUMENTO FALSO

     

    Art. 304 - FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    → Falsificação de documento público;
    → Falsificação de
    documento particular;
    Falsidade ideológica;
    Falso reconhecimento de firma ou letra;
    Certidão ou atestado ideologicamente falso;
    → Falsidade de
    atestado ou certidão;
    → Falsidade de
    atestado médico;

    PENA - A COMINADA À FALSIFICAÇÃO OU À ALTERAÇÃO.

    GABARITO -> [A]

  • O erro da E é que não é exclusivo apenas o uso de papéis falsificados, mas também ocorre o crime se fizer o uso de papéis alterados.

  • Alexandre Henrique, também faz parte da minha aprovação no concurso do TJSP/17 que se realizará amanhã!  Muito obrigado! Õ/\Ô ...

  • Exercício dificil. Precisa lembrar que o crime de uso de documento falso abrange vários crimes..inclusive falso reconhecimento de firma ou letra. Aí tem a letra c) que faz a caneta tremer também...

  • Fiz por eliminação e cheguei na A.

  • Como vc eliminou a letra c)? Cai igual um pato.

  • Doge Concurseiro, dentro dos crimes contra a fé pública não tem essa hipótese de aumento de pena.

  • diferença de penas entre Doc publico e particular no edital do tj é 

    doc publico, 1-5 anos

    doc particular, 1-3 anos,

     

    excessão o crime de supressão e dos crimes proprios de falsificação de documento publico e particular, respectivamente

    Doc publico, 2-6 anos

    Doc particular, 1-5 anos

  • Letra B errada - 

     

    esse crime é do 305 não do 297

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

  • Nos termos do Art. 304, CP - Uso de documento falso - faz menção aos crimes dos artigos 297 a 302 todos do CP.

  • VUNESP vai reviver essas questões que estão mortas e enterradas agora em 2018!

  • Lucas, vai reavivar e dar uma cara ainda maior de "enigma da esfinge" - Decifra-me ou te devoro.

     

    Fiquem CALMOS, permaneçam ATENTOS, matenham o FOCO!

  • Aqui a pena cominada é a da falsificação ou alteração

    (Art. 300 - Falso reconhecimento de firma ou letra)

    Se o documento for público: RECLUSÃO de 1 a 5 anos + multa
    Se p documento for particular: RECLUSÂO de 2 a 6 anos + multa.

    Gabarito: A

  • a) pratica o crime aquele que sabe estar usando documento em que consta firma falsamente reconhecida.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

      b) responde pelas mesmas penas do crime em questão aquele que destrói, suprime, ou oculta, em benefício próprio, de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro de que não se podia dispor.

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

      c) caso o documento falsificado seja público, a pena será aplicada em dobro.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Art297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

      d) não será julgada criminosa a conduta daquele que usar atestado médico falso, pois esse tipo de documento não se encontra incluído no conceito dos papéis falsificados ou alterados previstos no art. 304 do Código Penal.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. 

      e) se trata de crime cuja conduta do agente consiste exclusivamente no uso de papéis falsificados.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

     

  • GABARITO - A

     Pratica o crime aquele que sabe estar usando documento em que consta firma falsamente reconhecida.

  • UMA HORA ENTRA...

     

    Em 20/08/2018, às 15:27:54, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 06/07/2018, às 07:55:09, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 19/06/2018, às 11:34:14, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/03/2018, às 14:48:28, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/03/2018, às 15:25:25, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 06/03/2018, às 09:58:29, você respondeu a opção B.Errada!

  • Com relação ao crime de uso de documento falso, é correto afirmar que

    A) pratica o crime aquele que sabe estar usando documento em que consta firma falsamente reconhecida.

    Uso de Documento Falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Falso Reconhecimento de firma ou Letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. [Gabarito]

    --------------------

     

     B) responde pelas mesmas penas do crime em questão aquele que destrói, suprime, ou oculta, em benefício próprio, de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro de que não se podia dispor.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    --------------------

     

    C) caso o documento falsificado seja público, a pena será aplicada em dobro.

    Uso de Documento Falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Falsificação de Documento Público 

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Falsificação de Documento Particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    --------------------

     

    D) não será julgada criminosa a conduta daquele que usar atestado médico falso, pois esse tipo de documento não se encontra incluído no conceito dos papéis falsificados ou alterados previstos no art. 304 do Código Penal.

    Falsidade de Atestado médico

    302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano. 

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Uso de Documento Falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    --------------------

    E) se trata de crime cuja conduta do agente consiste exclusivamente no uso de papéis falsificados.

    Uso de Documento Falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

  •  Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Com relação ao crime de uso de documento falso, é correto afirmar que

    A) pratica o crime aquele que sabe estar usando documento em que consta firma falsamente reconhecida.

    Uso de Documento Falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Art. 297 - Falsificação de Documento Público

    Art. 298 - Falsificação de Documento Particular

    Art. 299 - Falsidade ideológica

    Art. 300 - Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 301 - Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 §1 §2 - Falsidade material de atestado ou certidão

    Art. 302 - Falsidade de atestado médico

  • Minha dúvida foi justamente se é necessário que se saiba da falsidade, se ele não souber a figura é atípica?

  • TUDO SE RESSUME A UMA PALAVRA: DOLO (VONTADE + CONSCIÊNCIA)

    A - CORRETO - EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO SE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA.

    B - ERRADO - PELO CRIME DE USO, O AGENTE RESPONDE PELA MESMA PENA DO CRIME EM QUESTÃO, OU SEJA, SE FAZ USO DE UM DOCUMENTO FALSO QUE SEJA PÚBLICO, ENTÃO RESPONDE PELA PENA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO; SE FAZ USO DE UMA FALSA IDENTIDADE, ENTÃO RESPONDE PELA PENA DE FALSA IDENTIDADE, E SAI VAI... 

    C - ERRADO - CRIMES EM QUE HÁ DISTINÇÃO DE PENAS DIFERENTES EM RAZÃO DO TIPO DE DOCUMENTO SER PÚBLICO OU PARTICULAR.

    • FALSIDADE IDEOLÓGICA,
    • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA e
    • SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.

    D - ERRADO - TANTO O MÉDICO QUE EMITE QUANTO O AGENTE QUE USA, RESPONDE PELA MESMA PENA. PORÉM UM RESPONDE PELO CRIME DE FALSIDADE DE ATESTANDO MÉDICO (CRIME PRÓPRIO) E O OUTRO RESPONDE PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CRIME COMUM). 

    E - ERRADO - A DENOMINAÇÃO ''PAPEIS'' E ''DOCUMENTOS'' NÃO SE CONFUNDEM. E BAMBAS SÃO OBJETO DE TUTELA DO DIREITO PENAL. CONTUDO, SOMENTE OS PAPEIS QUE SÃO DE CARÁTER PÚBLICO É QUEM SÃO TUTELADOS. COM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS, PÚBLICOS E PARTICULARES SÃO OBJETOS DE AMPARO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Os crimes que fazem distinção sobre o documento ser público ou particular são:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    Documento público: Reclusão, de 1 a 5 anos E multa.

    Documento particular: Reclusão de, de 1 a 3 anos E multa.

    FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA:

    Documento público: Reclusão de 1 a 5 anos E multa

    Documento particular: Reclusão de 1 a 3 anos E multa.

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO:

    Documento público: Reclusão de 2 a 6 anos e multa

    Documento Particular: Reclusão de 1 a cinco anos e multa.

    O único que tem diferença é a supressão de documento, sendo que o documento particular é a mesma pena dos outros dois crimes, só que no caso para documentos públicos.

  • ►Dos Crimes Praticados contra a fé pública

    Da Falsidade Documental

    Falsificação de Documento Público

    297 – Falsificar, no todo ou em parte, doc. público, ou alterar doc. público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    Falsificação de Documento Particular

    298 Falsificar no todo, ou em parte, doc. particular verdadeiro ou alterar doc. particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    ►Dos Crimes Praticados contra a Fé Pública

    Da Falsidade Documental

    Falso reconhecimento de Firma ou letra

    300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o doc. é público; e de 1 a 3 anos, e multa, se o doc. é particular.

    Falsidade de Atestado Médico

    302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Uso de Documento Falso

    304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados , a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Pra mim esse é o artigo mais difícil

  • Atenção aos "anexos" do crime de falsificação de documento público:

    • Incorre as mesmas penas do crime de falsificação de documento público aquele que insere ou faz inserir, na folha de pagamento ou documento de informações que esteja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não tenha a qualidade de segurado obrigatório;
    • O uso de documento falso é crime que tem a pena cominada à respectiva falsificação ou alteração.

    ############TODOS OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA DO TJSP SÃO APENAS DOLOSOS ##################

    #retafinalTJSP


ID
1406860
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Exu - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Todas as alternativas abaixo são suscetíveis de pena de reclusão de dois a seis anos, e multa, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


  • Art.296.CP. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I- selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II- selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    §1° incorre nas mesmas penas:

    I- quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II- quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuizo de outrem ou em proveito próprio ou alheio;

    III- quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou indentificadores de orgãos ou entidades da Administração Pública. 

  • Falsificação do selo ou sinal público - Art. 296: Todas as alternativas abaixo são suscetíveis de pena de reclusão de dois a seis anos, e multa, EXCETO: 

    a) CORRETO CP Art. 296 § 1º I; quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    b) CORRETO CP Art. 296 § 1º II; quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem;

    c) CORRETO CP Art. 296 § 1º II; quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em proveito próprio ou alheio;

    d) ERRADO CP Art. 298 (Falsificação de documento particular | Pena: Reclusão, de um a cinco anos, e multa); quem falsifica, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro;

    e) CERTO CP Art. 296 § 1º - III; quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

  • Essa foi no tato..

  • D é a única alternativa que fala em documento particular

  • Sério que isso foi questão de prova para o cargo de professor de ensino fundamental?!

  • Todas as alternativas se referem a selo ou sinal falsificado, apenas a letra D fala de documento particular.

    Deveria ser obvio, mas eu tb me confundi.

    Falsificação de Documento Particular - Falsificar/Alterar - Reclusão de 1 - 5 anos + Multa

  • Pena de 2 a  6 anos ...

    6-2 = 4 (S-E-L-O)

    e tambem começa com S de Seis

  • Graças a deus essa banca é pequena e desconhecida, só cobra penas

  • Questão para pensar. Apenas o Gabarito trata de Falsificação de documento particular. O resto das alternativas é de falsificação do selo ou sinal público. 

  • Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documen
    to público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    A falsificação do documento pode ser parcial ou total, e a alteração de um
    documento público verdadeiro pode ocorrer por rasura.
    Aumento de pena:

    Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do
    cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    O simples fato de ser um funcionário público não acarreta o aumento da pena

    em 1/6. Isso acontece quando, sendo funcionário público, ocorre o aproveita-
    mento do cargo para praticar a falsidade.

  • Errou por que não prestou atenção Cris!

    Documento particular = Pena menor

    Documento público = Pena maior!!!

     

    Fica ligada! 

  • GABARITO: D

    Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • "Prefeitura de Exu"

    Realmente uma questão pra o diabo passar.

  • SELO PÚBLICO vs DOCUMENTO PARTICULAR

    A ASSERTIVA ''D'' É A ÚNICA QUE VERSA SOBRE DOCUMENTO PARTICULAR.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes punidos com pena de reclusão de dois a seis anos e multa. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 296: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; (...)".

    B- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 296: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: (...) II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem (...)".

    C- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 296: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: (...) II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro (...) em proveito próprio ou alheio. (...)".

    D- Incorreta. A pena para o crime de falsificação de documento particular é de um a cinco anos. Art. 298/CP: "Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa".

    E- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 296: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: (...) III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

  • Usei a lógica para acertar, mas acho "desumano" cobrar pena em prova... Esses crimes contra a fé pública são super confusos e difíceis de serem entendidos, na verdade, acho até desrespeitoso com os candidatos que se prepararam, pois a pessoa se mata para entender toda complexidade dos crimes, para o baba*ka do examinador cobrar penas... Afff! Desculpem-me, mas vão pra pqp!


ID
1465417
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. É entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 24 que não se tipifica o delito tributário previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, enquanto não exaurida a esfera administrativa, sendo que a prescrição da pretensão punitiva é contada da ação ou da omissão de supressão ou redução dos tributos, nos exatos termos do que previsto no art. 4º, CP (Teoria da Atividade).
II. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, não pode ser retomada a situação anterior, inviabilizando-se a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
III. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei é crime contra as finanças públicas.
IV. Falsificar, mediante fabrico ou alteração, selo destinado a controle tributário é crime de falsificação de papel público (art. 293, CP), e não falsificação de documento público (art. 297, CP).

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Se não é dado ao Estado exercer sua pretensão punitiva, obrigando-o aguardar a decisão administrativa definitiva, é igualmente inviável que a prescrição tenha inicio em momento anterior àquele, sob pena de o crime já estar prescrito sem que nem ao menos se tenha possibilidade de puni-lo.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A homologação da transação pena não faz coisa julgada material, nos termos da súmula vinculante 35 do STF:


    "A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 76 DA LEI 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL E, DESCUMPRIDAS SUAS CLÁUSULAS, RETOMA-SE A SITUAÇÃO ANTERIOR, POSSIBILITANDO-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL."


  • Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Sobre o item II:

    "Recentemente tivemos aprovada a nova súmula vinculante 35, com a seguinte redação:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."


    Fonte: Jus Navegandi. Publicado em 10/2014. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32902/comentarios-sobre-a-nova-sumula-vinculante-35#ixzz3WPKLCSwk

  • "É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95).
    E isto porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). (...)
    Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura de ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes." RE 602.072 QO-RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 19.11.2009DJe de 26.2.2010.

  • Sobre o item IV:

     Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

      I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)


  • item III - Código Penal

    artigo 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Resposta letra "C". 

     c) Estão incorretas apenas as assertivas I e II.

    Qto aos itens III e IV (CORRETOS). Fundamentação:

    III. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei é crime contra as finanças públicas. 

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (...)

    IV. Falsificar, mediante fabrico ou alteração, selo destinado a controle tributário é crime de falsificação de papel público (art. 293, CP), e não falsificação de documento público (art. 297, CP). 

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
  • Complementando o comentário do Artur, quanto à I (STJ, HC 143.021):


    "O entendimento do Col. STJ é no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. 1º , da Lei nº 8.137 /90, é o da constituição do crédito tributário porque é aí que há de fato a configuração do crime, preenchendo assim a condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva do Estado. Observância da Súmula Vinculante nº 24, do Col. STF".


    Logo, não há como a prescrição começar a correr se nem mesmo o crime está totalmente constituído.

  • Não se pode mais, de forma automática, converte-se em pena privativa de liberdade o descumprimento das obrigações impostas e homologadas  na transação penal, deve o MP retomar a persecução penal( oferecer denuncia, se puder, ou requerer IPL). 

    A contagem da prazo prescricional nos crimes materiais contra ordem tributária conta-se do lançamento definitivo do crédito tributário, após o procedimento administrativo.

  • Quanto à II :

    SÚMULA VINCULANTE 35     

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


  • Súmula Vinculante 24

     

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, vale ressaltar que começa a correr, segundo dispõe o artigo 111 do Código Penal, do dia que: a) houve a consumação do delito; b) cessou a atividade criminosa, na tentativa; c) cessou a permanência ou habitualidade (segundo jurisprudência do STF), nos delitos respectivos; d) tornou conhecido, os crimes de bigamia, falsificação ou alteração de assentamento do registro civil; e) a vítima completar dezoito anos, salvo se já houver sido proposta a ação penal, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes (incluído pela Lei nº 12.650/2012).

    Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • ART. 76 DA LEI 9099. TEMA DA MINHA MONOGRAFIA NOS IDOS DE 2010. CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇAO PENAL. HOJE TEMA PACIFICADO PELO STF E COM SUMULA VINCULANTE.

  • Assertiva C

    I. É entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 24 que não se tipifica o delito tributário previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, enquanto não exaurida a esfera administrativa, sendo que a prescrição da pretensão punitiva é contada da ação ou da omissão de supressão ou redução dos tributos, nos exatos termos do que previsto no art. 4º, CP (Teoria da Atividade).

    II. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, não pode ser retomada a situação anterior, inviabilizando-se a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • A  questão  apresenta  quatro  assertivas  sobre  temas  diversos,  determinando  a  identificação  daquela(s)  que está(ão) correta(s)/incorreta(s).

    A assertiva nº I está realmente incorreta. A súmula vinculante 24 consigna que os crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/1990, são materiais, e somente se tipificam com o lançamento definitivo do tributo. Ademais, no que tange ao momento do crime, de fato, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da atividade, consoante previsão do artigo 4º do Código Penal. No entanto, em relação à contagem do prazo prescricional, o Código Penal, estabelece, em seu artigo 111, inciso I, que terá início na data da consumação do crime, salvo algumas situações especiais, que incluem a tentativa. Por conseguinte, nos crimes materiais contra a ordem tributária, o termo inicial da prescrição é a data da constituição do crédito tributário, quando se dá a consumação do delito, e não a data da ação ou omissão de supressão ou redução dos tributos, como afirmado. Vale destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário" [RHC 122.339. AgR. Relator Ministro Roberto Barroso. 1ª Turma. Julgado em 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015].

    A assertiva n° II está também incorreta. Conforme orienta a súmula vinculante n° 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial". Assim sendo, constata-se que a assertiva expressa o contrário da orientação da referida súmula, pelo que está incorreta.

    A assertiva nº III está correta. De fato, a descrição típica apresentada se configura em um dos crimes contra as finanças públicas, consoante previsão contida no artigo 359-B do Código Penal.

    A assertiva n° IV está correta. A conduta descrita no enunciado tem correspondência com o crime de falsificação de papéis públicos, estando prevista no artigo 293, inciso I, do Código Penal.

    Com isso, constata-se que estão incorretas as assertivas nºs I e II, o que é afirmado na alternativa “C", e estão corretas as assertivas III e IV.

    Gabarito do Professor: Letra C

  • PARA MEMORIZAR: SELO PARA CONTROLE TRIBUTÁRIO É MERO PAPEL E NÃO DOCUMENTO.


ID
1509484
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O caput do art. 293 do CP tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às seguintes ações:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Segundo Rogério Sanches (2015, p647), a conduta tipificada no crime de Falsificação de papéis públicos consiste em falsificar (contrafazer), fabricando (criando o objeto) ou alterando (modificando objeto já existente) os seguintes papéis listados nos incisos seguintes.

    Bons estudos

  • LETRA C CORRETA 

       Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

  • Falsificar, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS.. são esses dois núcleos

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    Está no caput do artigo.

  • ART. 293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS: (...)

    Gabarito -> [C]

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I- selo destinado...

  • Nome do artigo: Falsificação de papéis públicos.

    Art.293- Falsificar, fabricando-os ( criar/construir) ou alterando -os (modificar)

     

    Gabarito:C

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Para responder à questão, precisamos conhecer o teor do artigo 293 do Código Penal:


            Falsificação de papéis públicos

            Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

            II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

            III - vale postal;

            IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

            V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

            VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

            I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

            § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    Feitos esses destaques, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A) produção e confecção 

    A alternativa A está INCORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração (não de produção e confecção).
    _______________________________________________________________________________
    B) contrafação e conspurcação 

    A alternativa B está INCORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração (não de contrafação e conspurcação).
    _______________________________________________________________________________
    D) adulteração e corrupção 

    A alternativa D está INCORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração (não de adulteração e corrupção).
    _______________________________________________________________________________
    E) corrupção e produção. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração (não de corrupção e produção).
    _______________________________________________________________________________
    C) fabricação e alteração. 

    A alternativa C está CORRETA, pois o artigo 293, "caput", do Código Penal (acima transcrito) tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às ações de fabricação e alteração.
    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • O delito em tela pode ser praticado mediante FABRICAÇÃO ou ALTERAÇÃO do papel público. Vejamos:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III – vale postal;

    IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Gab C
     

    FAlsificação de papéis públicos

     

    Art. 293 - FAlsificar, Fabricando-os ou Alterando-os:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III – vale postal;

    IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Alternativa correta C.

    Falsificação de papéis públicos.

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os.

  • Observações que pode te ajudar na hora da prova:

    Existem dentro do crime de falsificação de PAPÉIS públicos 3 penas DIFERENTES:

    Quem fabrica ou altera, ou quem tem, vende ou usa -> Pena - reclusão, de dois a oito anos, EEEE multa.

    Suprimir carimbo de inutilização e usar quando suprimido -> Pena - reclusão, de um a quatro anos, EEEE multa

    Quem EMBORA RECEBIDO DE BOA-FÉ, DEPOIS DE DESCOBERTO A FALSIFICAÇÃO O RESTITUI A CIRCULAÇÃO-> 

    pena de detenção, de seis meses a dois anos, OOOOOU multa.

     

    - Falsificação de papéis públicos

     

    Art – 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-as:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal (em lei)

    III – vale postal;

    IV – cautela de penhor (título de crédito), caderneta de depósito de caixa econômica ou qualquer outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V – qualquer documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou a caução por que o poder público seja responsável;

    VI – bilhete/passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município;

    Tem a mesma pena quem:

    I - usa/possui qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    II- importa/ vende/ exporta ou restitui a circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

    III- importa/ exporta/ adquire/ mantém em depósito/ empresta ou de qualquer forma utiliza em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial/ industrial, produto ou mercadoria.

    Em que tenha selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    Sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina sua aplicação como obrigação.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

          

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

     

     

  • DEUS ABENÇOE QUE CAIA UMA QUESTÃO DESSA NA PROVA DE ESCREVENTE NO DOMINGO!!!!!!

     

    só na oração, meu povo!!

  • A questão refere-se ao caput do artigo 293 do CP, qual seja: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os".

    A conduta (=verbo do tipo) falsificar dá-se por meio da fabricação ou alteração do papel público.

    Gabarito: C

    *fabricar = fazer, contrafazer, produzir

    *produzir = transformar

     

  • GAB: C

    ART 293 do cp- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os

  • Art 293 Falsificar, fabricando ou alterando-os

  • Art 293 - Falsificar FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS...

  • Macete passado:

    FA- FAFA

    Falsificação de papéis públicos - Falsificar, Fabricar ou Alterar

  • Falsificação de papéis públicos - Falsificar, Fabricar ou Alterar.

  • O delito em tela pode ser praticado mediante FABRICAÇÃO ou ALTERAÇÃO do papel

    público. Vejamos:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 − Falsificar, fabricando−os ou alterando−os:

    I − selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II − papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III − vale postal;

    IV − cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V − talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI − bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena − reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS

  • Gabarito C.

    CAPÍTULO III

    Da Falsidade Documental

    Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

  • Resumo:

    Falsificação de papéis públicos - Art. 293 − Falsificar, Fabricar, Alterar.

    Lembrete: esses "papéis públicos" possuem VALOR R$ (exceto: papel moeda)

    São eles: selo tributário/arrecadação; papel de crédito público; vale postal; penhor, caderneta; talão, recibo, alvará, guia para arrecadar renda pública; bilhete/passe (transporte U, E, M).

  • art. 293: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os"

  • Conforme o teor do artigo 293, caput, do CP, as condutas previstas no tipo penal são especificamente fabricação e alteração.

    Gabarito: Letra C.

  • Conspurcação? vixi kkkkkkkk chuta que é macumba!

  • GAB.: C

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 -

    Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    Pena -

    reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Segundo

    Rogério Sanches (2015, p647), a conduta tipificada no crime de Falsificação de

    papéis públicos consiste em falsificar (contrafazer),

    fabricando (criando o objeto) ou alterando

    (modificando objeto já existente) os

    seguintes papéis listados nos incisos seguintes.

    _______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

  • MATERIAL E IDEOLÓGICO, RESPECTIVAMENTE.

    FABRICAR UM FALSO E ALTERAR UM VERDADEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293. FALSIFICAR, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) 

  •  GABARITO: C

    Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    Vem ni mim, Dodge Ram!

  • Falsificação de Papéis Públicos:

    • fabricando-os ou alterando-os
    • crime formal - não exige resultado para consumação (ocorrerá no momento em que a pessoa falsificar);
    • crime comum
    • se o autor é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se em 1/6
    • aquele que detém passe falsificado de empresa de transporte administrada pelo Município incorre na mesma pena;

    #retafinalTJSP


ID
1553080
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Pedro, funcionário público, prevalecendo-se do cargo, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.



Considerando o caso hipotético apresentado, a conduta de Pedro tipifica o delito de:

Alternativas
Comentários
  • artigo 299. CP

  •   Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO - LETRA D

     

    BIZU

    Falsificação Público ou Particular: Falsificar

    Falsidade Ideológica: Omitir

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • No crime de falsidade ideológica, a falsificação diz respeito ao conteúdo, e não à forma, sendo assim, o documento material é legítimo, mas seu conteúdo vicioso, desde que presente um especial fim de agir na conduta do agente, que consiste em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No delito de falsificação de documento público, a forma é alterada ou produzida falsamente, e não há o elemento subjetivo do tipo, ou seja, não há uma finalidade especial de agir. 

     

    No caso narrado, a conduta do agente amolda-se ao delito de falsidade ideológica, e por ser funcionário público e ter se prevalecido do cargo para praticar o crime, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Correta, D.

    Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Além do mais, Pedro téra um aumento em sua pena. 

  • Falsidade Ideológica.

    Artigo 299- Omitir, em documentos público ou particular, declaração que dela devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

    Parágrafo Único- Se o agente é funcionário publico, e comete crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Para lembrar da falsidade ideológica, pensa numa pessoa que omitiu na sua CHN que usa óculos, o documento é verdadeiro, mas o que consta nele é falso, já que o uso do óculos é obrigatório ao dirigir.

    Nesta questão ele colocou a palavra chave omitir, mas em muitas questões não terá essa palavra então um bizu para lembrar é esse. O documento é verdadeiro, mas o que consta nele é falso

  • FALSIDADE IDEOLOGICA
    OMITIR
    INSERIR
    FAZER INSERIR

  • FALSIDADE -

    Material: Diz respeito ao Material do documento/ a forma (o tipo de papel, tipo de material feito ou alterações no material)

    Ideológica: Diz respeito ao conteúdo do documento

    Pessoal:Diz respeito a pessoa se passar por outra pessoa

  • O inicio do artigo da falsidade ideológica (art 299) insere: OMITIR ...

  • Pedro alem de responder pelo Art. 299( Falsidade ideológica). A pena será aumentada de sexta parte por ser ele funcionário público e por ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo.

  • Assertiva D

    omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar

    E o que é a falsidade ideológica?

    Ela nada mais é do que mentir em um documento, ou alterar seu conteúdo, para modificar o direito de alguém (criando, modificando ou extinguindo um direito ou uma obrigação) para obter algum tipo de vantagem, ou para modificar a verdade sobre um fato relevante.

    Resumindo.

    Em outras palavras, ela acontece quando alguém insere alguma informação falsa em um documento, ou alguém modifica ou apaga uma informação que deveria estar lá, para ganhar qualquer tipo de vantagem, ou quando a pessoa mente naquele documento.

  • Pedro, funcionário público, prevalecendo-se do cargo, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Considerando o caso hipotético apresentado, a conduta de Pedro tipifica o delito de:

    A) falsificação de papéis públicos.

    Falsificação de Papéis Públicos

    CP Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    [...]

    ------------------------------------------------------------

    B) falsificação de sinal público.

    Falsificação de Selo ou Sinal Público

    CP Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    [...]

    ------------------------------------------------------------

    C) falsificação de documento público.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    [...]

    ------------------------------------------------------------

    D) falsidade ideológica.

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. [Gabarito]

    ------------------------------------------------------------

    E) falsidade material de atestado ou certidão.

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    CP Art. 301 - [...]

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • A conduta descrita no enunciado se subsome ao crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal. O tipo protege a fé pública, mais especificamente a confiabilidade dos documentos, públicos ou particulares em seu conteúdo ideativo, ou seja, protege a veracidade do teor dos documentos. Enquanto que no crime de falsificação documental o próprio documento é materialmente falsificado ou adulterado, na falsidade ideológica, o agente insere ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou distinta da que deveria constar ou omite declaração que deveria constar no documento. Como exemplo, se a data de nascimento em uma carteira de identidade for quimicamente apagada e sobreposta por uma data falsa haverá falsificação material, pois o documento em si foi alterado. Porém, se alguém suborna um funcionário público para que, na expedição regular da carteira de identidade, faça constar nela data de nascimento falsa ocorrerá falsidade ideológica.

     

     Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

     

    Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo (embora a intervenção do funcionário público seja imprescindível ao tratar de documento público), cujo tipo subjetivo é o dolo, acrescido do fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Consuma-se no momento de confecção do documento independentemente de qualquer resultado posterior, de ação penal pública incondicionada e de competência da justiça comum, via de regra, estadual.

    Analisemos as assertivas. 

     A- Incorreta- O crime de falsificação de papéis públicos está tipificado no art. 193 do Código Penal. 

     

     Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;  

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     

    B- Incorreta- A falsificação de selo ou sinal público está tipificado no art. 296 do Código Penal.

     

     

    Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    C- Incorreta- Conforme dito na explicação acima, a falsificação documental é crime descrito no artigo 297 do CP. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    D- Correta- Correto conforme explicado acima.

     

    E- Incorreta- O crime de falsidade material de atestado ou certidão está tipificado no art. 301, § 1º do Código Penal. 

     

    (Art. 301) Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.


    Gabarito do professor: D.
  • Falsificação Público ou Particular: Falsificar

    Falsidade Ideológica: Omitir

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    FALSIDADE IDEOLOGICA


ID
1719439
Banca
CONESUL
Órgão
TRE-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Falsificar, fabricando-os ou alterando-o talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável, trata-se do crime de

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de papéis públicos - código penal

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • complementando: letra C

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • -> FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Assertiva B

    trata-se do crime de Falsificação de papéis públicos.

  • artigo 293, inciso V do CP==="Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    V- talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas ou a depósitos ou caução por que o poder público seja responsável".

  • GABARITO - B

    V- talão (documento de quitação, com canhoto fixo, contendo os mesmos dizeres da parte destacável), recibo (documento destinado a comprovar pagamento), guia( documento oficial destinado à arrecadação) , alvará (documento expedido por autoridade administrativa ou judicial servindo ao levantamento de determinada quantia) ou qualquer outro

    documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável (utilizando mais uma vez fórmula genérica, a lei menciona como objeto material qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou a caução por que o poder público seja responsável);

    O crime se consuma com a falsificação, independentemente da provocação de qualquer dano (delito formal).

    Bons estudos!

  • PAPEIS PÚBLICOS:

    • SELO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO,
    • PAPEL SELADO,
    • QUALQUER DESTINADO À ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO,
    • PAPEL DE CRÉDITO PÚBLICO,
    • VALE POSTAL,
    • CAUTELA DE PENHOR,
    • CADERNETA,
    • TALÃO,
    • RECIBO,
    • GUIA,
    • ALVARÁ,
    • QUALQUER DESTINADO A ARRECADAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS,
    • DEPÓSITO,
    • CAUÇÃO,
    • BILHETE, PASSE DE EMPRESA DE TRANSPORTE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • B

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    Ø 

     

    II  - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

     

    III - vale postal;

     

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

     

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    QUESTÕES

  • B

    1.     VERBOS DOS PRINCIPAIS CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA.

    2.     ART. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

     

    3.     ART. 317 § 2º CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).

    4.     ART. 333 CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM 

    5.     ART. 319 PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    6.     Art. 319-A PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    7.     Art. 349 FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    8.     ART. 312 PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    9.     ART. 312 § 2º PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    10.   ART. 316 CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    11.   ART. 321 ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    12.   Art. 332. TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    13.   Art. 357 EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    14.   Art. 320 CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    15.   ART. 168 CP APROPRIAÇÃO INDÉBITA - APROPRIAR-SE

    16.   ART. 328  USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – USURPAR

    17.   ART. 171 ESTELIONATO – OBTER

    18.   ART. 334. DESCAMINHO – ILUDIRNO TODO OU EM PARTE.

  • Se a questão falar sobre falsificação, uso, etc, de algo relacionado a arrecadação/controle de tributo, falsificação de papel de crédito que não seja moeda de curso legal (dinheiro) ou de passe de transporte, muito provavelmente se trata do crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, CP)


ID
1821520
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação de cartão de crédito ou débito, nos termos do Código Penal (CP),

Alternativas
Comentários
  • Letra E
    Código Penal
    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL
    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-­se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • (E)

     

    A Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012 equiparou cartão de crédito e débito a documento particular, para fins da tipiticação do crime de falsificação de documento particular, do art. 298 do Código Penal. Assim, quem falsifica cartões de débito e crédito responderá a uma pena prevista de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Da pena cominada, decorre que, em caso de prisão em flagrante, a autoridade policial não poderá arbitrar fiança.

  • O Parágrafo único do 298 equipara o cartão de crédito ou débito a documento particular

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  • Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) 

     

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

     

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

  • Para não assinantes..GABARITO E

  • Tentaram nos confundir com a falsificação de "Cheque' que, ai sim, equivale a documento público.

  • Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Documento público

    Escrito elaborado por autoridade ou oficial público no exercício de suas funções. Equipara-se a documento público para efeitos penais o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Cartão de Crédito => Documento particular

    Cheque                 => Documento público

  • Documentos públicos para efeitos penais: 

    -Emanado de entidade paraestatal,

    -Título ao portador ou tramissível por endosso,

    -Ações de sociedade comercial,

    -Livros mercantis,

    -Testamento particular. 

  • gaba 

    letra E

  • Alternativa E

    A Lei n. 12.737/2012 equiparou a documento particular os cartões de crédito e de débito. De ver-se que, na prática, a pessoa que falsifica um desses tipos de cartão tem a finalidade de utilizá-los em golpes ou em saques indevidos da conta corrente da vítima, cometendo crimes de estelionato e furto. É preciso, contudo, salientar que, ao contrário do que ocorre com a falsificação de cheque para a prática de estelionato — que fica por este absorvido de acordo com a Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça (ver item 2.6.1.10) —, tal absorção não se dá no caso do uso de cartão falsificado. A diferença é que a falsificação do cheque se exaure no estelionato porque a cártula é entregue ao vendedor enganado, ao passo que o cartão falsificado (clonado) permanece em poder do criminoso após a prática do estelionato, subsistindo a potencialidade lesiva. Assim, quem falsifica um cartão e com ele consegue fazer uma compra enganando o vendedor  (passando-se pelo titular verdadeiro do cartão) comete falsificação de documento particular em concurso material com o crime contra o patrimônio.
    Para que haja a punição pelo crime contra a fé pública, mostra-se necessário que o cartão falsificado seja idêntico a um verdadeiro. Caso se trate de um plástico em branco com clone apenas da fita magnética, incapaz de enganar pessoas mas apto a viabilizar saques indevidos em caixas eletrônicos, a punição será apenas pelo crime de furto.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1469.

  • Cartão de crérbito e drédito = documento particular

    Talão de cheque = documento público

  • Gabarito letra E. 

     

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     

    Documentos públicos (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho  e o LATTE (ahn???? )

     

    ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou aterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    Ou seja, alternativa D. Cartão de débito ou crédito = doc. particular !

  • GABARITO E, para quem não é assinante.

  • De acordo com a jurisprudência, cartão de crédito ou de débito se enquadram no conceito de documento particular e não de documento público. Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte trecho do informativo nº 591 do STJ, in verbis:

    "(...) Esse raciocínio, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único do art. 298 do CP não poderia retroagir e, por esse ângulo, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins do caput do referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de que: "se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído à norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já não pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época, tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras interpretações possíveis. (...)". 

    Logo a conduta de falsificação de cartão crédito configura o crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal.

    Com efeito, a alternativa correta é a prevista no inciso (E). 

    Gabarito do professor: (E)


  • Gabarito E.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

    Omnis potestas a lege.

  • Letra e) CORRETA.

    CP

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Gabarito: Letra E

    Obs.:

    CARTÃO DE CRÉDITO---> Documento Particular

    CHEQUE---> Documento Público

  • Conforme a redação do artigo 298, parágrafo único, do CP, a falsificação de cartão de crédito ou débito, equipara-se à falsificação de documento particular.

    Gabarito: Letra E. 

  • GABARITO: E

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão      

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.    

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Quais são os documentos públicos por equiparação previstos no código penal?

    • Documento de sociedade paraestatal;
    • Título ao portador e transmissível por endosso;
    • Ações de sociedade comercial;
    • Livros mercantis
    • Testamento particular

    Além disso, o código também indica a:

    • Folha de pagamento ou documento de informações destinados a fazer prova perante a previdência social -> incluir pessoa que não é segurado obrigatório sujeita o agente às mesmas penalidades da falsificação de documento público.

    E os documentos particulares por equiparação?

    • Cartão de crédito e débito

    #retafinalTJSP

  • NÃO TEM " BANDEIRA DO ESTADO "

    PENSO ASSIM >> SEM O SANTANÁS DA CIELO E OUTRAS COISAS ESTÁ RELACIONADA A PARTICULAR

    _______________________

    PORTANTO QUEM SE LASCA SÃO OS DONOS

    >>>>>>>>>>>>>

    CRIME PARTICULAR

    _________________

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão   

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GABARITO LETRA E.

    Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


ID
1952359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO - Nao previsão de culpa 

    b)INCORRETO- O FATO tipificado nao condiz com o crime citado

    c) INCORRETO - CONFIGURA CRIME ÚNiCO 

    d) 

    e) CORRETO - O fato tipicado se enquadra no crime citado 

  • Letra A

    Não é punível a título de culpa.

     

    Letra B 

    Estelionato

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSORÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. FALSIDADE PRATICADA COM FIM EXCLUSIVO DE LESAR O FISCO, VIABILIZANDO A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO. FALSO EXAURIDO NA SONEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. In casu, os recibos falsos de despesas odontológicas foram usados com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos. A lesividade da conduta não transcendeu, assim, o crime fiscal, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 356.859/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014)

     

    Letra C

    Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

     

    Letra D

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

     

    Letra E

     Falsificação do selo ou sinal público

            Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • A) ERRADA, o crime de falsidade ideológica requer especial fim de agir;

     

    B) ERRADA, responde apenas pelo Art.293, e não pelo Art.293 + Art.307 como descreve a assertiva;

     

    C) ERRADA, a introdução da moeda falsa em circulação é mero exaurimento da conduta do agente.

     

    D) ERRADA, é equiparada ao crime de Falsificação de Documento Particular: Art.298, “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito."

     

    E) CORRETA, Art.296 em tela.

  • na verdade a letra C está errada não por ser mero exaurimento, mas sim por ser uma conduta descrita no parágrafo 1º do art 289 (moeda falsa) do CP: "nas mesmas penas incorre quem .... introduz na crculação moeda falsa."

    afinal, não necessariamente foi a mesma pessoa que fabricou e colocou em circulação.

  • Letra A - Incorreta: É crime de falsidade ideológica se  feito com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299, CP).
    Letra B - Incorreta: Não é crime de falsificação de documento público (art. 297, CP), mas de papéis públicos (art. 293, III, CP).

    Letra C - Incorreta: Quem introduz à circulação incorre nas mesmas penas de quem falsifica (art. 289, § 1º, CP).

    Letra D - Incorreta: A falsificação de cartão de crédito ou de débito é equiparada à falsificação de documento particular (art. 298, § único, CP).

    Letra E - Correta: art. 296, § 1º, III, CP

  • A- Errada. O crime de falsidade ideológica exige dolo específico, ou seja, finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante.  Portanto, tendo a pessoa agido sem este dolo, não comete o crime previsto no artigo 299 do CP. 

    B- Errado.  Falsificar documento e usar configura apenas crime de falsificação, já que o crime de uso é absorvido pelo falso. 

    C- Errado. A pena para fazer circular a moeda é de 3 a 15 anos, ao paso que para quem falsifica é de 3 a 12 anos (artigo 289 e ss do CP).

    D-  Errado. É equipardo a documento particular, nos termos do artigo 298, § único do CP.

    E. Correta.

  • Gab: E

    Sobre a letra C, a pena é a mesma para quem fabrica ou introduz moeda falsa. Só muda para 03 a 15 anos se o agente for funcionário público, diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão.

    Perfeito o comentário da Paula L.

  • LETRA B

     

    ERRADA

     

    O crime é de Falsificação de papéis públicos.

     

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

     I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

     

    O crime de falsificar o bilhete e usá-lo é um só, pois o autor que usa o bilhete falsificado que ele mesmo falsificou incorre na mesma pena, nos moldes do §1º do mesmo artigo 293 do CP.

  • Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

  • Só lembrando que quem comete o delito na forma do parágrafo 2º tem sim uma pena menor do que aquele que fabrica.

    A questão tentou também induzir o candidato a confundir a assertiva com isso.

     § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • a) os crimes contra a fé pública não admitem a modalidade culposa

     

    b) comete o crime de 'falsificação de papeis públicos'. Se fizer o uso dos papeis falsificados, o crime capitulado é o mesmo, crime único, incorrendo nas mesmas penas. 

     

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    § 1º Incorre na mesma pena quem:

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

     

    c) incorre nas mesmas penas

     

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

     

    d) equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

     

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    e) correto. 

     

    Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Não entendi nada...

     e) O agente que faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública comete crime de falsificação de selo ou sinal público 

     

    "Fazer uso indevido" é sinônimo de falsificar, fabricar ou alterar!???

  • Colega Ana Grangeiro, não há segredo...é a literalidade da lei:

     

    Falsificação do selo ou sinal público

     

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

     

    Bons estudos ;)

  • Tem toda razão Simone, obrigada! ;-)

     

  • A conduta do agente que fabrica notas de real, por meio da falsificação de papel-moeda, é apenada com mais gravidade que a conduta do agente que restitui, depois de conhecer a falsidade,  a moeda falsa em circulação.

     

  • Ana Granjeiro, o uso do selo falsificado é forma equiparada do crime de falsificação de selo público.

  • a) O agente que insere declaração incorreta acerca de seu estado civil por desatenção e falta de cuidado comete crime de falsidade ideológica. [O crime de falsidade Ideológica somente pode ser cometido na modalidade dolosa]

     

     b) O indivíduo que falsifica, para posterior utilização, bilhete ou passe de trânsito concedido por empresa de transporte coletivo municipal pratica os crimes de falsificação de documento público e de uso de documento falso. [Responde somente por falsificação, porquanto o crime de uso será absorvido]

     

     c) A conduta do agente que fabrica notas de real, por meio da falsificação de papel-moeda, é apenada com mais gravidade que a conduta do agente que introduz a moeda falsa em circulação. [Introduzir o papel-moeda falsificado é conduta equiparada]

     

     d) A falsificação de cartão de crédito ou de débito é equiparada, para fins penais, ao crime de moeda falsa.[É equiparado à falsificação de documento particular]

     

     e) O agente que faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública comete crime de falsificação de selo ou sinal público.

  • Creio que o erro da C), na verdade, seja em virtude da igualdade de penalidade, entre a conduta de falsificar e introduzir em circulação a moeda falsa. 

    CP, Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • Falsificação de bilhete ou passe é falsificação de papel público.
  • O crime é consumado quando a moeda é falsificada e não quando entra ela em circulação. A pena é a mesma.

  • Acertei porque sabia todas as alternativas, menos a certa! hehehehe..

  • a) O agente que insere declaração incorreta acerca de seu estado civil por desatenção e falta de cuidado comete crime de falsidade ideológica. [É conduta atípica, pois não existe crime de falsidade ideológica na modalidade culposa]

     

    b) O indivíduo que falsifica, para posterior utilização, bilhete ou passe de trânsito concedido por empresa de transporte coletivo municipal pratica os crimes de falsificação de documento público e de uso de documento falso. [Não há concurso material. O agente responderá apenas por falsificação de documento público, visto que, quando a pessoa falsifica e ela mesma usa o documento, este é absorvido por aquele.]

     

    c) A conduta do agente que fabrica notas de real, por meio da falsificação de papel-moeda, é apenada com mais gravidade que a conduta do agente que introduz a moeda falsa em circulação.[Negativo, pois as duas condutas são apenas com a mesma pena, são condutas equiparadas]

     

    d) A falsificação de cartão de crédito ou de débito é equiparada, para fins penais, ao crime de moeda falsa.[Falsidade de documento particular]

     

    e) O agente que faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública comete crime de falsificação de selo ou sinal público.

  • Só corrigindo o Colega Paulo Basso.

    Em nenhum momento se disse que o agente que falsificou a moeda é o que a introduziu em circulação. Só afirmou que as penas eram diferentes, o que faz estar errado a letra C, pois as penas são iguais.


    Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-

    moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa

    ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz

    na circulação moeda falsa.

  • RESUMINHO

    Falsidade ideológica: o documento tem a estrutura verdadeira, porém a afirmação que se faz sobre ele é falsa (omite informações que devia constar nele; insere ou faz inserir informação não verdadeira). ex. Mentir que é estudante para obter carteira de estudante.

    Atenção: Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, haverá o delito de ESTELIONATO, o qual absorve, neste caso, o delito de falsidade ideológica, conforme a súmula 17 do STJ.

    Falsidade de documento (falsidade material) : a estrutura do documento é falsificada (fabricando-o ou adulterando doc verdadeiro)

    Falsa identidade: fazer passar-se por outra pessoa com intenção de vantagem ou prejudicando outrem. Quando perante autoridade policial não se trata de autodefesa, mas conduta tipica (sum 522- STJ).

    Atenção: Se utiliza doc falso visando passar-se por outra pessoa, crime de Uso de doc falso.

    Falsificação de selo ou sinal publico: intuito de autenticar documento.Passar credibilidade ao doc por meio do selo/sinal falsificado. (ex. falsificação de carimbo reconhecimento de firma de tabelionato.)

    Falsificação de papéis públicos: o "papel público" passa a ideia de relação com crédito público (R$). Seja de ordem tributária ou outro meio de vantagem afim (ex. alvará, bilhete de transporte, selo de controle tributário, doc arrecadação de renda publica)

      "Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

    FONTE: COLEGAS DO QC

  • A) Somente se for doloso, caso culposo é atípico. art 299 cp "...feito com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade..."

    B) Só responde pela falsificação, sendo o uso absorvido

    C) Introduzir é equiparado à falsificar

    D) à falsificação de documento particular

  • O tema da questão são os crimes contra a fé pública. São narradas condutas com a indicação dos supostos crimes configurados, para se seja feita a devida aferição quanto à correta adequação típica.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. A conduta de inserir declaração incorreta acerca do estado civil por desatenção e falta de cuidado é atípica, dado que o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal somente existe na modalidade dolosa, inexistindo modalidade culposa do crime.


    B) ERRADA. A conduta narrada está tipificada no artigo 293, inciso VI, do Código Penal, e não no crime de falsificação de documento público, que se encontra previsto no artigo 297 do Código Penal. Ademais, não se configuraria na hipótese o crime de uso de documento falso (art. 307 do Código Penal), que seria absorvido, por se tratar de post factum impunível, ou mero exaurimento do crime de falsidade. Este entendimento já está consolidado nos tribunais superiores.


    C) ERRADA. As condutas narradas estão sujeitas às mesmas penas. Fabricar notas de real por meio de falsificação de papel-moeda e amolda ao artigo 289, caput, do Código Penal, enquanto introduzir moeda falsa em circulação se amolda ao § 1º do mesmo dispositivo legal, sujeitos ambos às penas de reclusão, de três a doze anos, e multa.


    D) ERRADA. A falsificação de cartão de crédito ou de débito é equiparada, para fins penais, ao crime de falsificação de documento particular, artigo 298 do Código Penal, por determinação do parágrafo único do referido dispositivo legal.


    E) CERTA. A conduta se amolda ao artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal.


    GABARITO: Letra E.

  • Assertiva e

    O agente que faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública comete crime de falsificação de selo ou sinal público.

  • Apenas uma pequena correção ao comentário mais curtido:

    Introdução de moeda falsa em circulação é exaurimento apenas para o próprio falsificador.

    Explico: se A falsifica, e B introduz, cada um estará praticando um crime. As penas cominadas são iguais, mas são fatos distintos, um não é exaurimento do outro.

  • a - Falsidade ideológica exige dolo

    b - Se refere a papéis públicos

    c - Mesma gravidade

    d - Referência a documento particular (cartões débito e crédito)

    E - CORRETA

  • GABA: E

    O agente que faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública comete crime de falsificação de selo ou sinal público.

  • Sobre a B

    O uso é absolvido pelo crime mais grave: a falsificação

  • Falsificação do selo ou sinal público

           Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

           II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Incorre nas mesmas penas:

           I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

           II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

           III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

           § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A - ERRADO - NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA CONFIGURA CULPA. LOGO, CONDUTA CULPOSA SERÁ ATÍPICA QUANDO SE TRATA DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA

    B - ERRADO - NÃO SE PUNE DUAS VEZES (PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO) AQUI O CRIME DE USO SERÁ ABSOLVIDO POR MERO EXAURIMENTO

    C - ERRADO - TRATA-SE DA MESMA PENA, POR EQUIPARAÇÃO APLICA-SE A MESMA PENA AO QUE INTRODUZ NA CIRCULAÇÃO.

    D - ERRADO - CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR

    E - CORRETO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • A --> ERRADO --> Não há modalidade culposa nos crimes contra a fé pública.

    B --> ERRADO --> Falsificar bilhete de empresa de transporte pública é crime de falsificação de papel público, quem utiliza esse papel público falsificado incorre no crime de falsificação de papel público, e não no uso de doc falso.

    D --> ERRADO --> equipara-se a falsificação de doc particular.

    GABARITO

    E

    O agente que faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública comete crime de falsificação de selo ou sinal público.

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ID
1960300
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, dos crimes contra a Fé Pública, falsificar o selo a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado a arrecadação de tributo, se condenado o sujeito deve pagar uma pena de:

Alternativas
Comentários
  • (B)

    Falsificação de papéis públicos

          
      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           
    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

            II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

            III - vale postal;

            IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

            V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

            VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • É rídulo cobrar limites em abstrato de pena... 

  • Chutei e acertei, pq nunca ví (não quero dizer que não existe) pena máxima em número ímpar, exceto para penas "baixas" (2 ou 4 anos). E como nosso sistema é bem rigoroso quanto à falsificações, chutei na maior.

  • Quem decora passa (y)

  • Esse tipo de questão não prova o conhecimento dos candidatos que estudam, pelo contrário, é capaz de tirar a vaga de alguém que estudou conteúdo relevante.  

  • esse negócio de ficar resmungando n ajuda galera , se os examinadores sem escrúpulos  estão cobrando  ,bora aprender!!!

    é a vida !!!

  • coisa de banca pequena 

  • FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 8 ANOS, E MULTA.

     

    GABARITO -> [A]

     

  • PALAVRA CHAVE:

    PARA TER PELO MENOS UM MÍNIMO DE NOÇÃO DAS PENAS PARA DIVERSOS CRIMES, QUANDO SE DEPARAR COM PENAS NO DIREITO PENAL:

    OBSERVE SE PARA VOCÊ A PENA É JUSTA;

    OBSERVER SE ELA É ALTA OU BAIXA;

    Assim na hora da prova você lembrará...

     

    PS:

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media. A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado.

  • Eu também cansei de reclamar, o negocio é estudar. Provas de fiscal sempre cobram penas, e agora as provas para carreira jurídica também passaram, ainda que timidamente a cobrar. Negócio é decorar!

    Eu sou advogado e sei que nós temos dificuldade de aceitar gravar penas, salvo dos crimes mais comuns né, quem advogou no crime sabe que a grande massa de presos são por: tráfico de drogas e roubo (quase 90%), e depois latrocínio, extorsão mediante sequestro, e homicídio.

  • T+R+I+B+U+T+Á+R+I+O = 10 letras

    prazo da pena: 2+8 = 10

    bons estudos!

  • A DANÇA É PARA DANÇAR A PROVA É PARA RESOLVER, DANÇE CONFORME A MÚSICA, RESOLVA CONFORME A PROVA. DEUS É MAIS!

  • essas bancas de fundo de quintal...

  • Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - I

  • Dependendo do concurso que fizeres, digo que "vale a pen"a. Agora, se estamos falando de concursos de respeito, cujas bancas são relevantes, decorar isso é questionável, para não dizer burrice. Relação custo-benefício pífia, senão inexistente.

  • A fim de responder à questão, impõe-se o cotejo entre a proposição contida no seu enunciado com as assertivas contidas nas alternativas de modo a encontrar a correta.
    O crime de falsificação de selo tributário está previsto no artigo 293, inciso I, do Código Penal que assim dispõe:
    "Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
    (...)".
    A pena cominada para o referido crime, nos termos do preceito secundário do artigo acima mencionado, é de dois a oito anos de reclusão e multa.
    Com efeito, a alternativa correta é a constante o item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)


  • Quem errar está estudando certo. Questãozinha que não mede em nada...


ID
2052835
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, dos crimes contra a Fé Pública, falsificar o selo a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado a arrecadação de tributo, se condenado o sujeito deve pagar uma pena de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa ''B''

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293, CP - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Gabarito: B

     

     

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293, CP - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Fazer decorar prazo de pena é tipico de banca pequena, que não sabe avaliar o que realmente precisa de um candidato. Vamos em frente...

  • Pois é Jim Morrinsom, mas o CESPE já cobrou a pena deste artigo em uma questão de 2014, embora seja raro...

  • Conhecimento extremamente necessário para um Técnico em Radiologia! Muito boa prova! Nota dez Patrão.

  • T+R+I+B+U+T+Á+R+I+O = 10 letras

    prazo da pena: 2+8 = 10

    bons estudos!

  • Já dizia Agostinho Carrara (A Grande Família): "Eu não vou mais submeter a minha pessoa a esta humilhação que o Estado faz com o cidadão de fazer uma prova com questões que a pessoa não tem como saber as respostas." kkk Cobrar pena é desleal com os candidatos (além de mostrar a preguiça do examinador)!

  • Quanta preguiça do examinador, o tipinho de banca que não tem profissionais qualificados para elaborarem as questões. BANCA LIXO

  • Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributos;

    ...

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    ...

  • PAPEL PÚBLICO: 2 A 8, SE SUPRIMIR SINAL INDICATIVO DE INUTILIZAÇÃO 1 A 4, EMBORA RECIBO DE BOA FÉ 2 A 6

    PETRECHO FALSIFICAÇÃO: 1 A 3

    SINAL PUBLICO: 2 A 6

    DOCUMENTO PUBLICO: 2 A 6

    DOC PARTICULAR: 1 A 5

    FALSIDADE IDEOLOGICA: 1 A 5 SE FOR PUBLICO OU 1 A 3 SE FOR PARTICULAR

  • Perguntar pena e simplesmente ridículo

  • prova para técnico de radiologia precisa cobrar pena afff sinceramente

    essas bancas lixos abre concurso pra varios cargos no mesmo dia e aplicam a mesma prova pra todos os cargos,aplicou a mesma prova de fiscal de tributos para tecnico de radiologia,quem vai estudar penas em uma prova de tecnico de radiologia..


ID
2057305
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Exu - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Falsificar, fabricando-os ou alterando-os cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público, exige pena de:

Alternativas
Comentários
  • Quem elaborou esta questão, definitivamente não era da área de direito.

  • meu DEUS , essa quetão é terrívelmente mal elaborada.a pena é algo que deve ser feito em razão do dosimetria. pelo amor de DEUS

  • kkkkkk, alem dessa prova só ter questão de corno, coloca uma anulada 
    como não duvidar de uma banca dessa, de certo a prefeitura de Exu só tem pessoas que compraram gabarito

  • GENTE, estou abismada com esta questão!!!

  • por mais questões de pena anuladas! amém!


ID
2119012
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Segundo o Código Penal, a descrição acima configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • (A)


    Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Uso de documento falso     Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Supressão de documento        Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     Falsificação de papéis públicos        Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:        I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)        II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;        III - vale postal;        IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;        V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;        VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Petrechos de falsificação        Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.        Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

  • Se o documento é verdadeiro com dados falsos, tem-se a FASILDADE IDEOLÓGICA.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)

    GABARITO -> [A]

  • PALAVRA CHAVE:

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR, INSERIR DECLARAÇÃO FALSA.

  • Nos delitos de Falsificação Documental as alterações estão na FORMA do documento, enquanto no crime de Falsidade Ideológica, a alteração está no CONTEÚDO.

  • Nesse Caput GIGANTE

    “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”

    pode cravar Falsidade Ideológica sem receio de errar!


ID
2457244
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante investigação policial, verificou-se que passaportes emitidos em nome de Lídio e de seu irmão Lédio, foram baseados em certidões de nascimento falsificadas por Lídio. Com base no caso e na jurisprudência do STJ para situações semelhantes que envolvam crime de falsificação e uso de documento falso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão bizarra... me corrijam se eu estiver errado, por favor.

     

    Em todos os manuais que li, bem como em obras específicas, o entendimento que prevalece é no sentido de que, caso o agente falsifique documentação em nome próprio e ele mesmo a utilize, o crime que prevalece será o da falsificação, sendo o uso de documento falso considerado post factum impunível.

     

    Essa é, inclusive, a posição do STJ sobre o tema:

     

    HABEAS CORPUS Nº 70.703 - GO (2006⁄0256043-0) - EMENTA - HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Em sede de habeas corpus, só é possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese. 2. Ao contrário do que afirma o impetrante, não se evidencia, estreme de dúvidas, a alegada atipicidade da conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito. 3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.

     

     

    A questão não considerou como correta em nenhuma alternativa a tese da absorção e a responsabilidade penal por apenas um dos delitos, qual seja, o da falsificação de documento público. Para mim, a questão é passível de anulação.

  •  

    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10610100010715001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 22/08/2014

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFICIAIS - CIÊNCIA DA FALSIDADE - COMPROVAÇÃO - EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL - DESIMPORTÂNCIA - FINALIDADE DO DOCUMENTO - IRRELEVÂNCIA - APTIDÃO COMO IDENTIFICAÇÃO CIVIL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição, se o réu confessa ter adquirido Carteira Nacional de Habilitação sem a realização de exames oficiais, demonstrando ter ciência da falsidade do documento. - Para a caracterização do crime inserto no art. 304 do CP , não é necessário que o agente faça uso do documento, bastando, para sua configuração, a simples posse, ainda que não apresentado, pois a presunção de uso aqui se impõe. - Não haverá concurso de crimes, aplicando-se aqui, o raciocínio relativo ao antefato impunível, devendo o usode documento falso (crime-fim) absorver o crime meio (falsificação de documento). - Recurso não provido.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ABSOR%C3%87%C3%83O+DA+FALSIFICA%C3%87%C3%83O+PELO+USO+DE+DOCUMENTO+FALSO

  • Questão estranha

    1º faltam dados para resolução. É no mesmo contexto fático? A certidão não foi utilizada para nenhum outro fato?

    2º - Tranquilo quanto a absorsão da falsificação pelo Uso do documento próprio.

    3º  E a contrafação da certidão falsa do irmão dele, não responde por nada? Então é admitido criar documento para outros usarem?

     

  • Questão estranha...

    Apesar de haver divergências doutrinárias, o STJ decidiu o inverso do que diz nas opções. O crime de falsificação obsorve o uso de falso, se for a mesmo agente nos dois crimes.
    Contudo, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo
    próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento
    do crime de falsidade
    , motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação,
    que, se desconhecido, impõe a adoção da regra do local do uso do documento falso.
    Doutrina. Precedente.
    (...)
    (HC 228.280/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014,
    DJe 25/03/2014)

  • Questão não deixa clara. Acredito:

    Com relação a Lídio - uso de documento falso, mas com relação ao crime de flasificação duas situações devem ser levadas em consideração.

    1a - será absorvido (princípio da consunção) pelo crime-fim (uso de doc. falso) quando a falsificação se exauro no crime-fim (uso), mesmo contexto fático.

    2a. caso não seja comprovada o exaurimento do crime-meio responde pelos dois em concurso. Lídio ainda deverá responder pela falsificação do documento de Lédio. 

    Em relação Lédio - só há o crime de uso de documento falso.

    Complementando

    Uso de documento falso

    Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. A conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar, qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do CP, como se fossem autênticos ou verdadeiros. É necessário que seja utilizado o documento falso em sua destinação específica (fonte - https://marcelodez.jusbrasil.com.br/artigos/339676504/uso-de-documento-falso).

    Quanto a falsificação grosseira, duas situações possíveis 

    1a situação - consegue enganar migra para estelionato (Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento - O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo  a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato (fonte - TJDFT).

    2a situação - não engana e é declarado grosseira - crime impossível - torna o fato atípico.

     

  • Q621846:

    A falsificação e o uso de um documento público, pelo mesmo agente, configura o delito de  

     a) uso de documento falso. 

     b) falsificação de documento público e uso de documento falso, em concurso material. 

     c) falsificação de documento público e uso de documento falso, em concurso formal.  

    d) falsificação de documento público (CORRETA)

     

    Banca é banca!

  • Banca inexperiente. Redação confusa.

  • Questão completamente sem sentido!

  • Questão ruim pra bosta.

    Segundo o STJ: nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de falsidade.

    Lídio falsificou  e depois uso, logo ocorreu exaurimento. E por isso Lídio responde por FALSIFICAÇÃO. E o Lédio? Bem, a banca não citou se ele participou de algo, se ele usou o documento falso, se é maior de idade... Em fim, questão mal feita pela banca.

  • Essa questão está confusa no que se refere ao finalzinho das alternativas "a" e "e". A primeira, aduz que o réu responderá pelo crime de uso de documento falso E de falsificação de certidão de nascimento (no caso, a certidão do corréu) baseado no concurso material. Já a segunda praticamente repete o afirmado na letra "a", porém ao invés de concurso material, teríamos o princípio da consunção, no qual o crim-fim absorve o crime meio. Acho que deveríamos indicá-la para comentário para que o professor explique melhor essa diferenciação.

  • Aff...é nesse tipo de questão de prova que vc perde minutos preciosos. O principal da questão era ter colocado que falsificaram tb o passaporte com o documento falso de certidão de nascimento. Só que esqueceram desse detalhe....

  • O que eu entendi foi: os passaportes eram verdadeiros porém foram elaborados em cima de dados de uma certidão de nascimento falsificada. 

     

    Nesse caso não seria o crime de Falsidade Ideológica qualificada, pois a falsificação é de assentamento de registro civil?

  • esse principio de consunção?

  • Olha ai em vídeo o que é o Princípio da Consunção:

    https://www.youtube.com/watch?v=KH-BZgG3S9M

  • João Pedro da Silva Rio Lima

    Professor do Grancurso.

    ANULADA.

     

    Vale saber:

     

    O entendimento que prevalece é no sentido de que, caso o agente falsifique documentação em nome próprio e ele mesmo a utilize, o crime que prevalece será o da falsificação, sendo o uso de documento falso considerado post factum impunível.

     

    Essa é, inclusive, a posição do STJ sobre o tema

    HABEAS CORPUS Nº 70.703 - GO (2006⁄0256043-0) - EMENTA - HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Em sede de habeas corpus, só é possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese. 2. Ao contrário do que afirma o impetrante, não se evidencia, estreme de dúvidas, a alegada atipicidade da conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito. 3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.

     

     

    A questão não considerou como correta em nenhuma alternativa a tese da absorção e a responsabilidade penal por apenas um dos delitos, qual seja, o da falsificação de documento público.


ID
2824993
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.


    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.


    STJ - Exceção: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.


    OBSERVAÇÃO: STF admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública até do descaminho. Para a Corte deve haver uma análise do caso concreto para saber se incide ou não o princípio.


    b) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


    Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


    c) O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.


    Súmula 604 - STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.


    d) Compete ao juízo do local da falsificação do cheque processar e julgar crime de estelionato nessa modalidade, sendo irrelevante o local da obtenção da vantagem ilícita.


    Súmula 48 - STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.


    ATENÇÃO: STJ tem precedente que contrária esse enunciado. A Corte afirmou, no julgamento AgRg 146524, julgado em 22/03/2017, que a competência para o processo e julgamento do estelionato deve ser o local em que a vítima mantém a conta bancária, ainda que seja diverso o local da obtenção da vantagem ilícita.

  • Súmula 48 do STJ - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de

     cheque.

  • GABARITO D


    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.        

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.     


    bons estudos            


  • Pra mim esta questão seria passivel de ser anulada haja vista que existe sim a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância de acordo com o STJ e STF.

    STJ - Exceção: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.


    STF admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública até do descaminho. Para a Corte deve haver uma análise do caso concreto para saber se incide ou não o princípio.


  • LETRA "A" (Importante novidade)!




    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.




    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica

  • Gabarito letra D. 

    Importante conhecer as Súmulas: 

     

    Súmula 17 do STJ:

     

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 

     

    48 STJ

    "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque."

    244 STJ:

    "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."

     

    521 STF: " 

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado."

     

  • Ué??

    Letra A também é correta.

    Tanto o STF quanto o STJ, diz que é possível a aplicação do principio da insignificancia nos crimes de descaminho em que o valor do imposto não passe de 20 mil...

  • Coloquei alternativa D. Mas fiquei na duvida entre A e D.

  • Não obstante o crime de descaminho está tipificado no código penal no capítulo dos crimes contra administração pública, entende-se que tal delito por ser de ordem tributária, é caso de exceção à regra.

  • GABARITO D

     

    Adendo:

     

    Apesar de ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, é entendimento pacífico pelas bancas que não há a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
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  • Devemos ficar atentos à exceção da aplicação do princípio da insignificância segundo entendimento do STJ.


    A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

  • A letra "A" apenas não é a INCORRETA porque o enunciado pedia a jurisprudência do STJ e conta com a súmula ainda vigente.


    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.


    O STJ afasta a aplicação do princípio da insignificância como modo de resguardar a a administração em seu aspecto patrimonial e moral. Ainda assim temos uma EXCEÇÃO consolidada que é o Descaminho (lembrando que descaminho e contrabando constam no rol de crimes contra a administração).


    No entendo, o STF aplica o princípio da insignificância em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.


    Fonte: Vade Mecum de jurisprudência. Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 379 e 380)


    GAB: D

  • O site Q concursos virou balcão de negócios agora ? Coisa mais chata. 

  • o descaminho é a exceção!

  • Achei que o espaço qui era para tirar dúvidas e postar respostas sobre as questões, não para ficar fazendo propaganda de curso ou vendendo livro ou sei lá o quê mais.


    Espero que os administradores do site excluam essas pessoas que estão usado o espaço para esse tipo de coisa, senão vai ficar difícil continuar como assinante aqui.


    Obrigado!

  • Comentários

    O STJ sumulou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, solidificando o entendimento que já era adotado na Corte há muitos anos - Súmula 599 do STJ

    -

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    O crime de extorsão é formal e se consuma ao se executar a ação de constranger, não necessitando obter a vantagem

    -

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto à decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 384.863/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/10/2017.

    -

    É o contrário, é no local da obtenção da vantagem ilícita que se processa o crime - não no local da falsificação


  • O site pode fazer alguma coisa? vão perder clientes. Nós queremos ver comentários construtivos fica uma galera fazendo propaganda aqui.

  • Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.

    Quatro vetores

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica

  • O STJ firmou entendimento na súmula vinculante 599 afirmando ser inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública.

    Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017).

    Já o STF, com entendimento contrário ao STJ, decidiu admitindo aplicação do princípio da insignificância em hipóteses extremas. (HC 107.370/SP rel. Min. Gilmar Mendes, 2º turma, 26/04/2011).

    O STF enfatizou-se que, “esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência ( princípio da insignificância) no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço”.

    Está corrente é sustentada por vários autores, pois de forma exemplificativa, não há que se falar em peculato quando funcionário público se apropria de algumas folhas de papel pertencentes a determinado órgão público.


    Melhor explicado no livro do Cleber Masson



  • súmula48,stj: compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação do cheque.

  • Sumula 48 do STJ

  • Princípio da insignificância (ou da bagatela)

    As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz. um furto de um pote de manteiga, dentro de um supermercado .

    atipicidade da conduta;

    Não pode usar esse principio para os seguintes delitos:

    # Furto qualificado

     # Moeda falsa 

    # Tráfico de drogas 

    # Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa) 

     # Crimes contra a administração pública

    O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância:

  • GABARITO: D

    Súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública

    (Decidido em 2018)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência sumulada pelo STJ. O enunciado pretende que o candidato aponte a assertiva INCORRETA, ou seja, que não guarda coerência com os enunciados publicados.
    Letra ACorreto. Súmula 599 do STJ.
    Letra BCorreto. Súmula 96 do STJ.
    Letra CCorreto. Súmula 604 do STJ.
    Letra DErrado. A assertiva CONTRARIA o que dispõe a súmula 48 do STJ, segundo a qual, compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante a falsificação de cheque.


    GABARITO: LETRA D
  • Sobre o comentário da colega Magna-PRF, que disse, em miúdos, que a questão está desatualizada haja vista que a Súmula 599 do STJ foi superada. Na verdade, a súmula continua sendo aplicável, não foi superada, o que acontece é que o STJ não a aplicou em um caso específico, tendo em vista que o réu era primário, tinha 83 anos e o objeto avariado custava menos de R$ 20,00. Veja:

    [...] 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada (trecho da ementa do Acórdão, RHC 85272).

    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA, A SÚMULA 599 CONTINUA SENDO APLICADA PELO STJ!

  • Fica a dica do professor Aragonê Fernandes: se a questão não pede a exceção, responda com a regra.

  • GABARITO: D

    A) CORRETA

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    B) CORRETA.

    Súmula 96 - STJ: O Crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    C) CORRETA.

    Súmula 604- STJ:O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    D) INCORRETA.

    Súmula 48- STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crimes de estelionato cometido mediante a falsificação de cheque.

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. "A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada", entendeu o ministro.

    Quatro vetores

    A súmula 599 do STJ dispõe que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".

    O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

    RHC 85272

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

  • Em que pese a recente decisão do STJ, deixando de aplicar a Súmula 599, há de se ressaltar que se tratou de uma decisão tomada pela 6ª Turma, e não pelo Plenário ou Órgão Especial, além de que sua mitigação se justificou pelas peculiaridades do caso concreto.

    Sendo assim, a Súmula 599 do STJ permanece vigente e aplicável como regra geral, sendo recomendável sua marcação como correta em provas objetivas, sobretudo quando a questão tratar da análise especificamente de redação sumular e não de jurisprudência recente.


ID
2896255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, o agente que altera selo destinado a controle tributário comete crime

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Vale a pena comparar:

    Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    Falsificação do selo ou sinal público

           Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

           II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

  • Gab D

    O bem jurídico penalmente tutelado é a fé pública, no tocante à confiabilidade e legitimidade dos papéis públicos.

    São os papéis públicos indicados nos incisos do art. 293, caput, do Código Penal, quais sejam:

    Inciso I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo.

    Esse inciso diz respeito aos documentos destinados à arrecadação de tributos, salvo os especificados no inciso V, a exemplo do antigo selo pedágio, o qual era colado no para-brisa do veículo para comprovar o extinto tributo.

    Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.

    Crime contra a ordem tributária

    O art. 1.º, inc. III, da Lei 8.137/1990 – Crimes contra a ordem tributária – prevê um delito de natureza específica, nos seguintes termos:

    Art. 1.º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (...)

    III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

    Cabe destacar que o crime contra a ordem tributária é de natureza material ou causal, reclamando para sua consumação a supressão ou redução do tributo. Por sua vez, o delito definido no art. 293 do Código Penal é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.

    Art. 293, §§ 2.º a 4.º, do Código Penal e art. 37 da Lei 6.538/1976

    Se as condutas descritas no art. 293, §§ 2.º a 4.º, do Código Penal recaírem sobre selo, outra forma de franqueamento ou vale postal, estará configurado o crime específico delineado no art. 37 da Lei 6.538/1976, inerente ao serviço postal e ao serviço de telegrama.

  • Resposta: D

    A) de reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica.Errado

    Art. 303. Reproduzir ou alterar selo ou peça flatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fns de comércio, faz uso do selo ou peça flatélica.

    B) de falsificação de selo ou sinal público. Errado

    Art. 296. Falsifcar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo público destinado a autenticar atos ofciais da União, de Estado ou de Município;

    II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    C) de falsidade ideológica.Errado

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fm de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    D) de falsificação de papéis públicos. Correta

    Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

    E) contra a ordem tributária. Errado

    Os crimes contra a ordem tributária são regulamentados pela lei 8.137/1990 , o caso citado na questão não se enquadra nas condutas que tipificam o crime no Art. 1 da lei.

  • gab d

    Como a galera ficou com vergonha de postar o artigo completo, vai lá...

     Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Questão correta: D de Dedicado

    Falsificação de papéis públicos

    Artigo 293, CP: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • CUIDADO: SELO OU SINAL PÚBLICO somente para fins de autenticação do documento.

  • Item (A) - De acordo com o disposto no artigo 303 do Código Penal, o crime de reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica se configura quando o agente “reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça". A descrição contida no enunciado não se coaduna, com toda a evidência, ao delito narrado neste item. Logo, esta alternativa está errada.
    Item (B) - De acordo com o disposto no artigo 296 do Código Penal, o crime de falsificação de selo ou sinal público se configura pela conduta de “falsificar, fabricando-os ou alterando-os: selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município e; selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião". A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (C) - De acordo com o disposto no artigo 317 do Código Penal, o crime de corrupção passiva se caracteriza pela conduta de “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". A afirmação contida neste item está, portanto, errada.
    Item (D) - A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de falsificação de papéis públicos, tipificado no artigo 293 do Código Penal. A alternativa constante deste item está correta.
    Item (E) - A conduta de alterar selo destinado a controle tributário configura uma das espécies de crime contra a fé pública previstas no Título X da parte especial do Código Penal. A alternativa deste item está, portanto,  equivocada.
    Gabarito do professor: (D)

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

  • Falou em dinheiro, arrecadação ou tributo, já fico com pé atrás sobre falsificação de documentos públicos.

  • Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo.

    Ex: aqueles selos que vêm no cigarro.

  • Art 293 falsificar fabricando-os ou alterando-os:

    I- selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado a arrecadação de tributos.

  • pessoal, parem de colocar a mesma resposta. Se alguem já respondeu (os famosos crtl c crtl v na legislação), por que diabos fazer o mesmo? aí vemos trocentas de respostas iguais que nada acrescentam...

  • GABARITO D

    A -  Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção ERRADO

    B - Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: ERRADO

     I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

     II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    C - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular.... ERRADO

    Documento é verdadeiro, falso é o seu conteúdo

    D - GABARITO

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo

    E - LEI 8137\90 ERRADO

    Qualquer erro me mande mensagem no inbox !!! BONS ESTUDOS

  • Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  •  A alteração de selo destinado a controle tributário é crime de falsificação de papéis públicos. 

  • resp: "D"

    "D" - correta, pois se enquadra no crime de Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    Veja: que não exige um fim específico, bastando a Falsificação de papéis selados, selo públicos ou outros papeis de emissão legal de arrecadação;

    "E" - esta errado, pois não é um Crime contra a ordem tributária

    O art. 1.º, inc. III, da Lei 8.137/1990 – 1.º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:(...) III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

    Repare que neste caso o crime é contra a ordem tributária e se revela com a finalidade de supressão ou redução do tributo.

  • GABARITO: D

    FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    ART.293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS

    I) SELO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO,PAPEL SELADO OU QUALQUER PAPEL DE EMISSÃO LEGAL DESTINADO À ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS

  • Resposta: Letra D

    Se for selo relacionado ao controle ou arrecadação tributária, é FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (hipótese da questão).

    Se for selo autenticador ou usado para identificar entidade de direito público, é FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.

  • Gabarito D

    Falsificação de selo destinado ao controle tributário - Crime: Falsificação de Papéis Públicos. (293, CP)

    Falsificação de Selo público destinado a autenticar atos oficiais Crime: Falsificação de Selo ou sinais públicos. (296, CP)

    Fonte: Art. 293, 296, CP.

  • Gabarito: D

    CP

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

           Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

  • Como eu consegui confundir com peculato eletrônico!!! errando que se aprende...

  • Assertiva D

     Art 293 de falsificação de papéis públicos.

  • Vou começar a reportar por CTRL C + CTRL V!!!

  • ____________________________________________SELO____________________________________________

    =============== RECLUSÃO

    >>> Falsificação de papéis:

    Selo destinado a controle tributário

    >>> Falsificação de selo ou sinal público:

    Selo público destinado a autenticar atos;

    Selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público

    =============== DETENÇÃO

    >>> Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção

    >>> Inutilização de edital ou de sinal

    Selo ou sinal empregado em processo de editais

  • Qual a necessidade de copiar e colar 20x a mesma coisa?

    Quer like vai pro IG, Face... sei lá.

    Escreve no word, no caderno, na mão, na testa, na coxa... sei lá... mas pra que colocar DE NOVO aqui?

    Desserviço!

  •  Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

     Falsificação do selo ou sinal público

           Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

           II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.

  • Gabarito: Letra D

    Código Penal:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo de controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

  • Falsificação de selo destinado a controle tributário = falsificação de papéis públicos

    Falsificação de selo ou sinal público = Falsificação de selo ou sinal público

  • Alternativa correta Letra D

    Trata-se de crime de falsificação de papéis públicos, conforme Art. 293, I, do CP:

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei n° 11.035, de 2004)

    [...]

  • pessoal, parem de colocar a mesma resposta. Se alguem já respondeu (os famosos crtl c crtl v na legislação), por que diabos fazer o mesmo? aí vemos trocentas de respostas iguais que nada acrescentam... *ironia

  • FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS:

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

  • falou em controle tributário , lembrem de papel público.

  • Comentarios sao otimos pra desenvolver estudo mais tanta resposta repetida nao ajuda em nada

  • Selo de controle tributário --> falsificação de papel público;

    Selo oficial ---> falsificação de selo ou sinal público.

    GABARITO D

  • Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    Falsificação do selo ou sinal público

           Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

           II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

  • FALOU DO DIABO DE PAPEL >>>>FALSIFICAÇÃO DE PAPEL PÚBLICO

    ___________________

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • FALOU DO DIABO DE PAPEL >>>>FALSIFICAÇÃO DE PAPEL PÚBLICO

    ___________________

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Quando alguém falsifica selos que autenticam atos públicos, o agente terá cometido o crime de falsificação de selo ou sinal público (art. 296, CP), entretanto, esse não é o caso do selo destinado a controle tributário, pois a sua falsificação configura o delito de falsificação de papéis públicos (art. 293, I do CP).

  • Se a questão falar sobre falsificação, uso, etc, de algo relacionado a arrecadação/controle de tributo, falsificação de papel de crédito que não seja moeda de curso legal (dinheiro) ou de passe de transporte, muito provavelmente se trata do crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, CP)

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ID
2902798
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tirso de Arruda é servidor público e nas horas de folga auxilia seu irmão, Tássio, em uma pequena gráfica, sem qualquer remuneração. Aproveitando-se dos materiais ali existentes, imprimiu dez passes de transporte público municipal, para usar nos deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa. Ao agir dessa forma, Tirso cometeu o crime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B!

     

     O ESCOPO DO CRIME DE “FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO” É BEM DIFERENTE DO ESCOPO DO CRIME DE “FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS.

     

    NO ARTIGO 293 – FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS - O LEGISLADOR REVELOU UMA PREOCUPAÇÃO COM PAPÉIS RELACIONADOS COM ATIVIDADES QUE POSSUEM UM FUNDO $$$, NOTADAMENTO TRIBUTÁRIO, DE MANEIRA GERAL E NO ÂMBITO DE ATIVIDADES COMERCIAIS/INDUSTRIAIS.

     

    >> COM APENAS DUAS EXCEÇÕES: “VALE POSTAL” E “BILHETE, PASSE E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE” – AINDA QUE NÃO SE ENCAIXEM NO CRITÉRIO ACIMA – SÃO OBJETOS MATERAIS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS.

     

    FONTE: Diogo Henrique Duarte de Parra

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.                     

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:                       

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;                    

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;                       

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.                   

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.                    

  • DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    falsificação de papéis públicos -

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    falsificação de selo ou sinal público -

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

           II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    falsificação de documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DA MOEDA FALSA

    emissão de título ao portador sem permissão legal -

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    assimilado ao de moeda falsa -

    Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • LETRA B CORRETA

    CP

    Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

  • A conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito à conduta de “falsificação de papéis públicos", tipificada no artigo 293, inciso VI, do Código Penal, qual seja: “Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...)  VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município". 
    O passe relativo a transporte público municipal é papel público, entendendo-se como tal os documentos públicos específicos que têm expressão monetária, que têm valor, mas não são a moeda de curso legal propriamente dita. Por fim, insta registrar que o bem jurídico tutelado é a fé pública e o crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoal, independentemente de sua condição pessoal. Vale dizer: a sua condição de servidor público é irrelevante no diz respeito à conduta praticada, notadamente porque não tem nenhuma relação com o delito praticado. Via de consequência, a alternativa correta é a relativa ao item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)

  • O passe de transporte público municipal se encaixa no art. 293 do CP:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município.

  • Gabarito: LETRA B

    Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    (...)

  • Complementando o comentário dos colegas:

    Reclusão de 2 a 8 anos

    Não admite tentativa

    Crime comum

    Consuma-se no momento da prática, recolocando ou alterando.

  • crimes de falsificação em geral tem como regra de sua consumação o momento em que se falsifica (fabricando ou alterando) e não no momento de utilização como a colega abaixo mencionou, trata-se de crime formal.

    um macetinho básico crimes de falsificação de papeis publico são destinados a arrecadação tributaria, por isso difere dos crimes de falsificação de selo ou sinais públicos.

  • B) de falsificação de papéis públicos.

    Art 293 F F A ( fabricando, falsificação e Alterando)

    Destinado a controle tributário como :

    Selo

    papel de crédito

    talão Reclusão 2 a 8 anos, e multa

    cautela de penhor

    vale postal

    bilhete

  •   Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • GABARITO: B

     

      Art. 293  Falsificação de PAPÉIS  públicos:

     

        (...)

     

           VI - bilhete, PASSE ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

     

    Portanto:

     

    PASSE é PAPEL PÚBLICO.

  • Art.293 CP- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os

    VI- BILHETE,PASSE OU CONHECIMENTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE ADMINISTRADA PELA UNIÃO,ESTADO OU POR MUNICÍPIO.

    OBS: O D.F NÃO FAZ PARTE(SOMENTE UNIÃO,ESTADO,MUNICÍPIO)

  • O crime de SELO ou SINAL púb (art. 296) entrega qualquer questão, porque lida com: (I) SELO público, (II) SELO ou SINAL atribuído por lei a entidade de dto púb., ou a autoridade, ou SINAL púb de tabelião. Sempre deixa claro: selo ou sinal.

    Pra quem tem dúvida na parte das falsidades, o apropriado é fazer um mnemônico entre doc púb X papel púb.

  • Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    ART. 293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:

    VI - BILHETE, PASSE ou CONHECIMENTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE administrada pela UNIÃO, por ESTADO ou por MUNICÍPIO: (...)

    GABARITO -> [B]

  • Vt só para idosos kkkkk

  • Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social,

    declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • A questão pode facilmente induzir o candidato ao erro. A tendência é “ir no automático” e responder “falsificação de documento público”.

    No entanto, a conduta se enquadra no artigo 293, VI (falsificação de papéis públicos.)

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    As demais assertivas estão incorretas, pois os crimes não se enquadram na situação narrada pelo enunciado.

    Gabarito: letra B.

  • Não seria falsificação de DOCUMENTO PÚBLICO?

  • Art. 297, CP - Documentos Públicos ==> FabricarFalsificando-os ou Alterando-os

    LATTE 

    Livros Mercantis

    Ações de Sociedade Comercial

    Títulos ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento Particular

    Emanado de Entidade Paraestatal

    ou

    "Li, tenho ASCO de Ti, li sua menTEPAi " } Repare que as últimas duas palavras são usadas

    "Li, tenho ASCO de Ti, li sua mENTe, PAi " } para dois documentos.

    Livros Mercantis

    Ações de Sociedade COmercial

    tulos ao portador

    TEstamento PArticular

    ENTidade PAraestatal;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 298, CP - Documentos Particulares ==> FabricarFalsificando-os ou Alterando-os

    Cartão de Crédito

    Cartão de Débito

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 293, CP - Papéis Públicos ==> FabricarFalsificando-os ou Alterando-os

    LEMBRETE: Esses papéis públicos possuem valor R$ (Exceto papel moeda, em vista que há tipificação específica contida no art. 289, CP)

    São Eles:

    • Papel de crédito público que não seja moeda corrente;

    • Cautela de penhor, caderneta de depósito/poupança (menos cobrado);

    • Talão/recibo/guia/alvará de arrecadação de renda pública;

    • Bilhete/passe de ônibus ou conhecimento de empresa administrada por um dos entes federativos (União, Estados, Município)

    • Selo Tributário/arrecadação tributária 

    Fiquem espertos com as pegadinhas!! 

    --> Selo tributário/arrecadação trib. art. 293, CP (papel público)

    --> Selo de carta ou peça filatélica é o art. 303 (selo de carta/cartão postal)

    --> selo público do tabelião é o art, 296, CP (autenticação de firma)

  • Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município

  • Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais!

  • Art. 293 - Falsificar, Fabricando-os ou Alterando-os:: 4A - E - I

    pApel de credito – vAle postal – cAutelar de penhor – tAlão - sElo -  bIlhete ou passe

     

    I   – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;  

    II  - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

     

    V  - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

     

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: 

  • FALOU DO DIABO DE PAPEL >>>>FALSIFICAÇÃO DE PAPEL PÚBLICO

    ___________________

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Nos termos do art. 293, VI, do Código Penal, Tirso praticou uma conduta específica de falsificação de papéis públicos.

  • Se a questão falar sobre falsificação, uso, etc, de algo relacionado a arrecadação/controle de tributo, falsificação de papel de crédito que não seja moeda de curso legal (dinheiro) ou de passe de transporte, muito provavelmente se trata do crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, CP)


ID
2952580
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de falsidade de títulos e outros papéis públicos, pode-se afirmar:


I. A falsificação de bilhete de loteria é conduta tipificada nos incisos do art. 293 do Código Penal - CP.

II. A falsificação de guia florestal não integra o tipo penal do art. 293 do Código Penal - CP, visto não se destinar ao recolhimento ou depósito de valores, mas a mero controle de transporte de madeira.

III. Aqueles que praticam comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou logradouros públicos e em residências, são equiparados, para fins penais do art. 293 do Código Penal - CP, aos agentes que realizam atividade comercial.

IV. Comete delito aquele que falsifica passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, Estados ou Municípios.

Alternativas
Comentários
  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) 

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; 

    III - vale postal; 

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; 

    - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; 

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) 

    - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) 

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) 

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) 

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) 

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) 

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: 

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. 

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 

    § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

  • I - A conduta de falsificar bilhetes de loteria, está prevista no art. 54, do Decreto-lei 6259/44, remetendo a pena do art. 298 do CP - cuja conduta descrita é a de falsificar documento particular - sendo a pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa. FALSO

    II - FALSO. Ver julgado abaixo:

    Apelação criminal. Crime ambiental. Falsidade ideológica. Decisão administrativa e ação penal. Falsificação de nota e transporte ilegal de madeira. Absorção. Nos crimes ambientais, desnecessária para a instauração da ação penal, a pré-existência de decisão administrativa, posto que, trata-se de esferas independentes. A ação de adulterar guia florestal com o objetivo exclusivo viabilizar o transporte e venda de madeira de forma irregular, constituindo-se crime meio para a prática do delito ambiental, sendo o falso absorvido pelo delito ambiental. (Apelação, Processo nº 0003177-09.2012.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valter de Oliveira, Data de julgamento: 20/04/2016)

    (TJ-RO - APL: 00031770920128220601 RO 0003177-09.2012.822.0601, Relator: Desembargador Valter de Oliveira, Data de Julgamento: 20/04/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 03/05/2016.)

    Além disso, o crime descrito no item II da questão está tipificado no art. 69-A da Lei 9.605/98.

  • gabarito: Letra D

  • Somente as proposições III e IV estão corretas, conforme já amplamente explicado pelos colegas abaixo.

  • Sacanagem a questão não mencionar ao menos o título do artigo.

  • Assertiva IErrada. O art. 293 do CP enumera os documentos passíveis de tipificação do delito, dentre os quais não está abrangido o bilhete de loteria. Falsificar bilhete de loteria é crime de estelionato.

    Assertiva IIErrada. Mesma hipótese do comentário anterior, caracteriza falsidade ideológica. Ademais, tendo o dolo apenas de realizar transporte ilegal de madeira, a conduta resta absorvida pelo crime ambiental.

    Assertiva IIICorreta. Art. 239, § 5o do CP: Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004).

    Assertiva IVCorreta. Art. 293, inciso VI, do CP.

    GABARITO: LETRA D

  • To ficando maluco ou a assertiva II deveria ser correta se concordar com os comentários dos colegas? Vejam: A afirmativa fala que "a falsificação de guia florestal NÃO é conduta tipificada no art. 293, CP..." o que estaria correto segundo os comentários dos colegas, pois relatam que se caracterizaria outro delito e não o art. 293). Na segunda parte da assertiva não consegui encontrar erro.

  • fiquei confusa quanto a assertiva I, que menciona o bilhete de loteria, visto que no brasil a loteria é da caixa econômica, que é um ente publico, logo o bilhete seria emitido pela união.

    se alguém puder explicar porque esse raciocínio esta errado, ficarei grata.

  • A) ERRADA - Decreto Lei 6.259/44 - Art. 54 . Falsificar emendar ou adulterar bilhetes de loteria. Penas: as do art. 298

    B) ERRADA - Em que pese haver um julgado do STJ falando o que esta no titulo, dizendo a ementa que: Falsificação. A falsificação de guia florestal não aperfeiçoa o delito do art. 293, V, do código penal. A guia a que o dispositivo alude e a que se destina ao fim de recolhimento ou deposito de dinheiros ou valores ex vi legis. A guia florestal não tem essa destinação, servindo ao controle do transporte de madeira. Recurso não conhecido. (por unanimidade, não conhecer do recurso) – (Resp 175 / BA, Ministro Paulo Costa Leite, Sexta Turma, 04/06/1991)

    Com a entrada da lei de crimes ambientais (L. 9605/98) a conduta amolda-se ao tipo do art. 46, que diz que: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

    Em outras buscas no STJ verifiquei que é aplicável o principio da consunção, REsp 1620908, Ministro JORGE MUSSI, 07/12/2016, dizendo que: no caso, entendo possível a falsidade ser absorvida pelo delito ambiental, uma vez que a referida falsificação tinha por fim exclusivo viabilizar o transporte e venda de madeira de forma irregular, ou seja, as notas fiscais e guias florestais foram fraudadas exclusivamente com o fim de transportar a madeira. Com efeito, se a falsificação constituiu meio necessário à fase de preparação para a execução do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, verifica-se a incidência do princípio da consunção, pois a falsificação ideológica, conduta anterior, foi excluída pela conduta da venda de madeiras sem a licença necessária correta.

    Certo que acertei a questão pensando que sabia, mas percebi que não sei, se alguém souber se essa guia se amolda ao art. 293, mesmo que seja aplicada a consunção por favor me informar.

    C) CERTA - Art. 239, § 5º do CP - Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

    D) CERTA -Art. 239, VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: (cai muito esse tipo)

  • Não sei por que o inciso II da assertiva está errada: a uma porque de fato não integra o art. 293; a duas, porque de fato, tal guia não se destina a recolhimento ou depósito de valores, mas sim, para o controle de transporte de mercadorias! A meu ver, essa questão deveria ser anulada!

  • Eu acertei a partir do seguinte raciocínio:

    Bilhete de loteria é considerado TITULO AO PORTADOR, nesse sentido: STJ: (REsp 1202238/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 18/09/2012) (...) VII - Os concursos lotéricos constituem-se em modalidade de jogo de azar, sendo seus prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes. Dessa forma, os bilhetes de apostas são considerados como títulos ao portador e como tal a obrigação deve ser cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, o devedor do compromisso assumido. Precedentes (...)

    Assim lembrei que há uma tipificação específica pra esse caso: art. 297, parágrafo 2º. - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    AÍ sobrou a A, e D. Foi decoreba msm, lembrei da equiparação do parágrafo 5º, e cheguei ao gabarito.

  • I. A falsificação de bilhete de loteria é conduta tipificada nos incisos do art. 293 do Código Penal - CP. 

    II. A falsificação de guia florestal não integra o tipo penal do art. 293 do Código Penal - CP, visto não se destinar ao recolhimento ou depósito de valores, mas a mero controle de transporte de madeira.

    Guia florestal está presente no 293, porém bilhete de loteria não faz parte do artigo .

  • CLASSIFIQUEI O BILHETE DE LOTERIA COMO "PAPEL DE CRÉDITO PÚBLICO" E ERREI. DEPOIS, PENSANDO MELHOR SOBRE O TEMA ACHEI UMA DECISÃO DO STJ QUE CLASSIFICOU O A CONDUTA COMO ESTELIONATO, DADA A INTENÇÃO DO AGENTE DE ILUDIR OU MANTER ALGUÉM A ERRO MEDIANTE ARTIFÍCIO ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO PARA OBTER PARA SI OU PARA OUTREM A OBTER VANTAGEM ILÍCITA. PORÉM, O DOCUMENTO "BILHETE DE LOTERIA" É CLASSIFICADO COMO DOCUMENTO PARTICULAR.

    A DOUTRINA DIZ QUE O CONCEITO DE DOCUMENTO PARTICULAR SE EXTRAI POR EXCLUSÃO, OU SEJA, TODO AQUELE NÃO COMPREENDIDO COMO DOCUMENTO PÚBLICO OU EQUIPARADO A PÚBICO (IGUAL À NATUREZA LEVE DA LESÃO CORPORAL). TRATA-SE DE UM PEÇA ESCRITA CONFECCIONADA SEM A INTERVENÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, MAS QUE, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA E RELEVÂNCIA, DEVE SER OBJETO DA TUTELA PENAL.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre falsidade de títulos e outros papéis públicos.

    I - Incorreta. O bilhete a que se refere o tipo penal é o de transporte, não o de loteria. Para estes, há tipificação em decreto-lei. Art. 293/CP: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: (...)". Art. 54, Decreto-lei 6.259/44: "Falsificar emendar ou adulterar bilhetes de loteria. Penas: as do art. 298 do Código Penal".

    II - Incorreta, de acordo com a banca. No entanto, há antigo julgado do STJ, replicado até hoje nos livros de Direito Penal (vide o Manual de Direito Penal de Rogério Sanches de 2020), dispondo exatamente nesse sentido sobre o tema: "A guia a que o dispositivo alude é a que se destina ao fim de recolhimento ou depósito de dinheiro ou valores ex vi legis. A Guia Florestal não tem essa destinação, servindo ao controle do transporte de madeiras" (STJ, 6ª, Turma, REsp 175/BA, J. em 04/06/1991). Assim, é possível afirmar que a falsificação de guia florestal não integra o tipo penal do art. 293/CP (mais especificamente 293, V, que trata sobre guia), pois não tem como finalidade o recolhimento ou depósito de valores, apenas o controle de transporte de madeira.

    III - Correta. É o que dispõe o art. 293, § 5/CP: "Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências".

    IV - Correta. É o que dispõe o art. 293/CP: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: (...)".

    O gabarito correto é, de acordo com a banca, a alternativa D (somente III e IV estão corretas), mas a questão deveria ter sido anulada, pois não há alternativa correta.


ID
3281047
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Nova Odessa - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Falsificar recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas constitui o crime previsto no artigo 293 do Código Penal, isto é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

  • GABARITO: C

     Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsáveL.

  • GABARITO: C

     Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsáveL.

  • FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO - ARTIGO 296 DO CP

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ARTIGO 297 DO CP

    FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS - ARTIGO 293 DO CP

    FALSIDADE IDEOLÓGICA - ARTIGO 299 DO CP

    CRIME ASSIMILADO AO DE MOEDA FALSA - ARTIGO 290 DO CP

  • A questão apresenta uma descrição típica, tratando-se do crime previsto no artigo 293 do Código Penal, para que seja indicado o nomen iuris, ou seja, a denominação do crime. 
    Vamos examinar cada uma das proposições. 

    A) O crime denominado Falsificação de selo ou sinal público encontra-se previsto no artigo 296 do Código Penal, da seguinte forma: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por ele a entidade de direito público ou a autoridade, ou  sinal público de tabelião.  ERRADA. 
    B) O crime denominado Falsificação de documento público encontra-se previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público verdadeiro. ERRADA.
    C) O crime denominado Falsificação de papéis públicos encontra-se previsto no artigo 293 do Código Penal, da seguinte forma: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; (...).   Constata-se, portanto, que esta alternativa apresenta o nomen iuris da conduta típica apresentada, a qual está inserida no inciso V do aludido dispositivo legal. CERTA.  
    D) O crime de Falsidade ideológica encontra-se previsto no artigo 299 do Código Penal, da seguinte forma: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. ERRADA. 
    E) O Crime assimilado ao de moeda falsa encontra-se previsto no artigo 289 do Código Penal, da seguinte forma: Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização. ERRADA. 
    GABARITO: Letra C. 
  • A expressão "qualquer outro documento" consagra a interpretação analógica, de modo a abranger outros documentos voltados à arrecadação de rendas públicas, depósitos ou caução, sob responsabilidade do Poder Público.

  • GABARITO: C

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

  • Assertiva C

    Falsificar recibo, guia, alvará = Falsificação de papéis públicos.

  • artigo 293, inciso I do CP==="Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I- selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;"

  • Qual o sentido de uma pessoa copiar e colar o mesmo comentário que um colega já postou na questão? Alguns são tão malas que nem tem coragem de mudar a formatação.

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

  • DOIS CRIMES QUE CONFUNDEM:

     Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...)

     V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsáveL.

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Galera do QC

    TOME NOTA ! 

    1- Falsificação de Alvará de arrecadação de rendas públicas, Alvará de depósito ou Alvará de caução - Crime de Falsificação de Papéis Público (art. 293, V, CP).

    2- Falsificação de Alvará Judicial - Crime de Falsificação de Documento Público (art 297, CP)

  • FALSIDADE DE SELO OU SINAL - marcas, logotipo, siglas, símbolos, SELOS

    ( 2 a 6 anos)

  • Letra A, passou longe. Sinal é o que temos nas ruas. Aí também é para sacanear o candidato.

  • a. Falsificação de selo ou sinal público.

    ART. 296

    B. Falsificação de documento público.

    ART. 297

    C. Falsificação de papéis públicos.

    ART. 293, gabarito

    D. Falsidade ideológica.

    ART. 299

    E. Crime assimilado ao de moeda falsa.

    ART. 290

  • Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1 Incorre na mesma pena quem:

           I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

           II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

           III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

           a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

           b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

           § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

           § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 5 Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

  • Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsáveL.

  • Se for relativo a arrecadação de tributo, algum papel de crédito QUE NÃO SEJA MOEDA DE CURSO LEGAL (DINHEIRO), ou bilhete, passe, etc, de empresa de transporte, trata-se de falsificação de PAPÉIS PÚBLICOS.


ID
3378691
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos crimes contra a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva b

    Aquele que apenas detém passe falsificado de empresa de transporte administrada pelo Município incorre na mesma pena prevista para o crime de falsificação de papéis públicos.

  • A) Falsificação de documento público

    Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    B)  Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: [...] VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    C) Fraudes em certames de interesse público:

    art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público;

    D)  Falso reconhecimento de firma ou letra. Não há exigência de se obter/aceitar vantagem.

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    E)  Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

    Trata-se de um dos poucos crimes em que se pune fase preparatória do iter criminis, pois não há necessidade do agente iniciar a falsificação. A simples posse dos equipamentos já é punível.

  • Letra C

    Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

           II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

           III - vale postal;

           IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

           V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

           VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1 Incorre na mesma pena quem: 

           I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; 

           II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; 

           III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: 

           a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; 

           b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. 

           § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

           § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 5 Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Sobre a letra C

    a única diferença entre as penas é que na falsidade ideológica a reclusão é de 1 a 5 anos. No crime de fraudes em certames de interesse público a reclusão é de 1 a 4 anos.

    Sacanagem cobrar pena, mas...

  • Lembrar SEMPRE===testamento particular===é documento publico!!

  • GABARITO B

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

  • Bilhete é o papel necessário para utilização do serviço de transporte de pessoas.

    Passe é o bilhete exigido para o uso do serviço de transporte de pessoas, normalmente disponibilizado com algum tipo de desconto a estudantes ou empregados.

    Conhecimento de empresa de transporte é o documento que certifica a entrega de coisa para transporte e legitima a posterior restituição a quem o apresentar. A empresa pode ser privada, mas deve ser administrada pelo Poder Público. Do contrário, pode-se configurar o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

  • A- Errada. O testamento particular equipara-se a documento público para fins penais. Art 297 §2° CP.

  • ATENÇÃO!

    Quando a questão falar em testamento particular, lembrem-se que tal é considerado documento público.

  • vc adivinhou o futuro

  • Mais uma cobrando as penas
  • kkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkk

  • CORRETA

    B) Aquele que apenas detém passe falsificado de empresa de transporte administrada pelo Município incorre na mesma pena prevista para o crime de falsificação de papéis públicos.

    Fundamento: Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

          VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    § 1 Incorre na mesma pena quem:

           I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo

  • astuto

  • gaba B

    sobre a alternativa A estar incorreta!

    A) A falsificação de testamento particular caracteriza o crime de falsificação de documento particular.

    art. 297

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    ele LATTE

    • Livros mercantis
    • Ações de sociedade comercial
    • Testamento particular
    • Título ao portador
    • Emanado de entidade paraestatal

    pertencelemos!

  • O miserável é um gênio KKKK

  • Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais!

  • Exemplo espetacular kkkk Valeeeu D+

  • Testamento particular = Testamento Hológrafo!

  • A

    A falsificação de testamento particular caracteriza o crime de falsificação de documento particular. Testamento particular é documento público.

    B

    Aquele que apenas detém passe falsificado de empresa de transporte administrada pelo Município incorre na mesma pena prevista para o crime de falsificação de papéis públicos. Correta

    C

    Aquele que utiliza indevidamente, com o fim de beneficiar a si, conteúdo sigiloso de concurso público incorre na mesma pena prevista para o crime de falsidade ideológica. É crime de fraude em certames de interesse público

    D

    O fim de obter vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem é exigido para a tipificação do crime de falso reconhecimento de firma ou letra. Não é exigido, é necessário apenas reconhecer como verdadeira aquela que não seja.

    E

    O ato de guardar objeto especialmente destinado à falsificação de moeda só tipificará o crime denominado de petrechos para falsificação de moeda se houver sido utilizado para falsificação de moeda. O crime é "Petrechos de falsificação"

  • A - ERRADO - TESTAMENTO PARTICULAR É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO. BASTA LEMBRAR QUE O TESTAMENTO PÚBLICO JÁ É PÚBLICO. OU SEJA, O PARTICULAR ENTRA POR EQUIPARAÇÃO.

    B - GABARITO. 

    C - ERRADO - FALOU DE CONCURSO PÚBLICO, TRATA-SE DE FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

    D - ERRADO - O CRIME DE FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA É CRIME DE DOLO GENÉRICO, E NÃO DE DOLO ESPECÍFICO. BASTA RECONHECER LETRA OU FIRMA COMO VERDADEIRA, UMA VEZ NÃO SENDO.

    E - ERRADO - FALOU DE MOEDA, SEJA ELA EM SI OU DE PETRECHOS PARA PRODUZI-LA, O LEGISLADOR FECHOU O CERCO. PETRECHOS PARA FABRICAR, FORNECÊ-LOS OU ADQUIRI-LOS. LOGO, POSSUI-LO TAMBÉM O CARACTERIZA

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • A) ERRADO - testamento particular = documento público (lembrar do LATTE)

    B) GABARITO

    C) ERRADO - em falsidade ideológica: reclusão de 1 a 5 anos e no crime de fraudes em certames de interesse público a reclusão é de 1 a 4 anos.

    D) ERRADO - Não é exigido, é necessário apenas reconhecer como verdadeira aquela que não seja.

    E) ERRADO - Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

  • Falsificação de papéis público

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os

    § 1 Incorre na mesma pena quem: 

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; 

  • VUNESP. 2013.

    RESPOSTA B

    ___________________________________________

    ERRADO. A) A falsificação de testamento particular caracteriza o ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶l̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶. ERRADO.

     

    Falsificação de documento público.

     

    Art. 297, §2º, CP.

     

    _________________________________________________

     

    CORRETO. B) Aquele que apenas detém passe falsificado de empresa de transporte administrada pelo Município incorre na mesma pena prevista para o crime de falsificação de papéis públicos. CORRETO.

     

    Falsificação de papéis públicos.

     

    Art. 293, VI, §1º, I, CP.

     

    Passe estudantil é papel público para fins penais!

     

     

     

     

    _____________________________________________________

    ERRADO. C) Aquele que utiliza indevidamente, com o fim de beneficiar a si, conteúdo sigiloso de concurso público ̶i̶n̶c̶o̶r̶r̶e̶ ̶n̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶l̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶i̶d̶e̶o̶l̶ó̶g̶i̶c̶a̶.̶ ̶ERRADO.

     

    Pena do crime de falsidade ideológica –

     

    Art. 299, CP – Falsidade ideológica – Pena – reclusão de 01 ano a 05 anos E multa, se o documento é público.

    Art. 299, CP - Falsidade ideológica. – Pena de reclusão de 01 ano a 03 anos E multa se o documento é particular.

    x

    Pena de fraudes em certames de interesse público –

    Art. 311-A, CP - Fraudes em certames de interesse público – Forma qualificada se resultar dano a administração – Pena de reclusão de 02 anos a 06 anos E multa.

    Art. 311-A, CP – Fraudes em Certames de Interesse Público – Pena de reclusão de 01 ano a 04 anos E multa.

    Art. 311-A, §1º, CP - Facilitar o acesso – fraudes em certames de interesse público – Pena de reclusão de 01 ano a 04 anos E multa.

    _______________________________________________________

     

    ERRADO. D) ̶O̶ ̶f̶i̶m̶ ̶d̶e̶ ̶o̶b̶t̶e̶r̶ ̶v̶a̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶i̶n̶d̶e̶v̶i̶d̶a̶ ̶o̶u̶ ̶a̶c̶e̶i̶t̶a̶r̶ ̶p̶r̶o̶m̶e̶s̶s̶a̶ ̶d̶e̶ ̶t̶a̶l̶ ̶v̶a̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶ é exigido para a tipificação do crime de falso reconhecimento de firma ou letra. ERRADO.

     

    Não há exigência de se obter/aceitar vantagem.

     

    Art. 300, CP.

     

    Não é exigido, é necessário apenas reconhecer como verdadeira aquela que não seja.

     

    _____________________________________________________________

    ERRADO. E) O ato de guardar objeto especialmente destinado à falsificação de moeda ̶s̶ó̶ ̶t̶i̶p̶i̶f̶i̶c̶a̶r̶á̶ ̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶n̶o̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶t̶r̶e̶c̶h̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶f̶a̶l̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶s̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶f̶a̶l̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶. ERRADO.

    Não há a necessidade do agente iniciar a falsificação. A simples posse dos equipamentos já é punível.

    Art. 291, CP.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • Teste difícil.

  • Documentos Públicos por Equiparação (art. 297, § 2o)

    por sua importância, são equiparados a documentos públicos pela lei:

    a) Documentos emitidos por entidade paraestatal;

    b) Título ao portador ou transmissível por endosso;

    c) Livros mercantis;

    d) Testamento particular.

    Explicação do por quê a letra A está errada.

  • MNEMÔNICO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS:

    L IVROS MERCANTIS

    A ÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL

    T ÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO

    T ESTAMENTO PARTICULAR

    E MANADO DE ENTIDADE PARAESTATAL


ID
3396454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da legislação penal brasileira, julgue o item a seguir.


O agente que faz uso de selo falsificado destinado a controle tributário, sabendo de sua falsificação, comete crime contra a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem: 

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; 

     

    FONTE - direcaoconcursos

  • CAPÍTULO X

    Crimes contra a Fé pública

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

  • Mais precisamente o crime de Falsidade de títulos e outros papéis públicos.

  • ACRESCENTANDO:

    Falsificação de selo destinado ao controle tributário - Crime: Falsificação de Papéis Públicos. (293, CP)

    Falsificação de Selo público destinado a autenticar atos oficiais - Crime: Falsificação de Selo ou sinais públicos. (296, CP)

    Fonte: Art. 293, 296, CP.

  • Assertiva C

    Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (NR dada pela Lei no 11035 de 22/12/2004)

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado

  • CERTO

    Comete crime aquele que usa selo ou sinal público falsificado.

    Se funcionário público - pena aumentada da sexta parte.

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA!

    A referida conduta encontra-se prevista no TÍTULO X (DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA), especificamente no CAPÍTULO II (DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS), vejamos:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem: 

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; 

  • CAPÍTULO II

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

     Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Atenção: nesse tipo de questão sempre remete ao Título que está inserido o Capítulo do Código Penal.

    TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

     Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Sim Sim Sim ! esse crime tá no TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA no CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS... bem no  Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo

    Questão certinha ... vamo que vamo ! 

     

    Segue a gnt lá : https://www.instagram.com/direitopenalsemfrescura/

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos contra a fé pública, do Código Penal. Conforme dispõe o Artigo 293, parágrafo primeiro, do Código Penal, é delito de falsificação de papéis públicos, na figura equiparada, importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar, fornecer ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário. Neste sentido, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • GABARITO CERTO

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

     

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; 

     

  • Falsificação de selo destinado ao CONTROLE TRIBUTÁRIO - Falsificação de PAPÉIS PÚBLICOS. (293, CP)

    Falsificação de Selo público destinado a autenticar ATOS OFICIAIS Crime: Falsificação de SELO OU SINAIS PÚBLICOS. (296, CP)

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência 

  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência 

  • CERTA!

    TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    ART. 293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:

     

    I – SELO destinado a controle tributário;

    -> PAPEL selado; ou

    -> QUALQUER PAPEL de emissão legal;

    Destinado à ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO;

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário.

  • 7 A - Deferido com anulação A questão deve ser anulada, uma vez que a redação do item III prejudicou o seu julgamento objetivo

  • CAPCIOSA!

  • Parece com o da moeda que tem 3 fases

  • Ainda bem que ouvi legislação em áudio do @ilaw.cast antes de fazer as questões.

    https://youtu.be/jUiYY4XuYVc

  • Conforme dispõe o Artigo 293, parágrafo primeiro, do Código Penal, é delito de falsificação de papéis públicos, na figura equiparada, importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar, fornecer ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário. Neste sentido, a assertiva está correta.

  • GABARITO - CERTO

     

    CP

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem: 

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

  • Caem mts questões como esta, o examinador tenta te levar ao erro de que seria crime contra ordem tributária, mas NÃO é. Trata-se de crime contra fé pública

  • Corretíssima!!!

    Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Falsificação ------------>>>>>>>> Fé Publica

  • Questão similar..

    Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-AL Prova: CESPE - 2020 - SEFAZ-AL - Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda Estadual

    Com relação a aspectos do direito penal, julgue o item a seguir.

     

     Caracteriza crime contra a fé pública a venda, no exercício de atividade comercial, de mercadoria em que tenha sido aplicado selo falsificado que se destina a controle tributário.

     

    Certo (x) errado

  • Crime de falsificação de selo/sinal público: uso indevido de marcas/logotipos/siglas/símbolos identificadores de órgãos da Adm.Púb. = Crime contra Fé Publica.

    Gab. CERTO

  • Auditor fiscal com essa perguntinha?

  • Não subestime questões X para cargos Y.

    Para a CESPE não existe nível de dificuldade por conta de cargos.

    Em uma prova de nível médio pode haver questões mais complexas do que em provas de nível superior.

    Eu mesmo, quando faço o filtro para responder questões, não filtro nível SUPERIOR/MÉDIO. Pois para mim, são todas balanceadas.

  • Crimes contra a Fé pública

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

  • Gabarito: Certo.

    Um resuminho rápido sobre o Art. 293, CP:

    Bem Jurídico tutelado: Fé Pública

    Sujeito ativo: qualquer pessoa, portanto, trata-se de crime comum.

    Sujeito passivo: coletividade e eventual lesado pela conduta criminosa.

    Tipo Objetivo: Tipos objetivos previstos são inúmeros, assim, o agente pratica o crime ao realizar quaisquer das atividades previstas no núcleo do tipo. Uma dica: As falsificações dizem respeito a títulos e papéis públicos predominantemente tributários e de falsificações em tais documentos. Ademais, abarcam qualquer tipo de atividade comercial, inclusive aquela não regulamentada, como a atividade dos camelôs, por exemplo.

    Tipo Subjetivo: Dolo. Não admite forma culposa.

    Objeto material: Qualquer dos documentos previstos no artigo 293 do CP que tenha sido alterado, inutilizado e recolocado à circulação, etc.

    Consumação: Consuma-se no momento em que o agente pratica a conduta, variando conforme o tipo previsto.

    Admite tentativa? SIM.

    Admite omissão imprópria? SIM.

    Observação: Caso o crime seja cometido por funcionário público que prevaleça do seu cargo para tal, aumenta-se a pena em 1/6.

    Bons estudos!

  • Pessoal, creio que na verdade se trata da conduta do §4º do artigo 293, CP:

     Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

        [...]

           § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Art. 293, CP

     § 1 Incorre na mesma pena quem:

       I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo

     § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Falsificação de selo destinado ao controle tributário - Crime: Falsificação de Papéis Públicos. (293, CP)

    Falsificação de Selo público destinado a autenticar atos oficiais - Crime: Falsificação de Selo ou sinais públicos. (296, CP)

    Fonte: Art. 293, 296, CP.

  • RESPOSTA C

    Caracteriza crime contra a fé pública a venda, no exercício de atividade comercial, de mercadoria em que tenha sido aplicado SELO FALSIFICADO que se destina a controle tributário. (falsificação de papéis públicos)  (SEFAZ-AL)

    #questãorespondendoquestões #sefaz-al

  •  Artigo 293, parágrafo primeiro, do Código Penal, é delito de falsificação de papéis públicos, na figura equiparada, importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar, fornecer ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário.

    GAB C

  • O agente que faz uso de selo falsificado destinado a controle tributário, sabendo de sua falsificação, comete crime contra a fé pública.

    Certo

    (TJ-SP 2007 / 15) Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; 

    TODOS OS CRIMES ABAIXO SÃO CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. Artigo 289 até 311 do Código Penal

    TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    • CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA
    • Moeda Falsa
    • Crimes assimilados ao de moeda falsa
    • Petrechos para falsificação de moeda
    • Emissão de título ao portador sem permissão legal
    • CAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
    • Falsificação de papéis públicos
    • Petrechos de falsificação
    • CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL
    • Falsificação do selo ou sinal público
    • Falsificação de documento público
    • Falsificação de documento particular
    • Falsificação de cartão
    • Falsidade ideológica
    • Falso reconhecimento de firma ou letra
    • Certidão ou atestado ideologicamente falso
    • Falsidade material de atestado ou certidão
    • Falsidade de atestado médico
    • Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
    • Uso de documento falso
    • Supressão de documento
    • CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES
    • Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
    • Falsa identidade
    • Fraude de lei sobre estrangeiro
    • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
    • CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO 
    • Fraudes em certames de interesse público  

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência 

  • Para não zerar a prova, só pode.

  • Art. 293 ( FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS)

    O caput descreve as condutas de falsificar, fabricando-os ou alterando-os (papéis públicos)

    Porém...

    § 1 Incorre na mesma pena quem: 

           I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

  •  

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ID
3405712
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    A) INCORRETA:

    Art. 293, § 2º, CP: Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Art. 293, caput, CP: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    B) INCORRETA:

    Art. 293, § 4º, CP: Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Art. 293, caput, CP: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    C) INCORRETA:

    Art. 297, CP. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    D) INCORRETA:

    Art. 299, CP. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    E) CORRETA:

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300, CP. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301, CP. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • O erro da letra A é que a conduta daquele que suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público responde na modalidade qualificada, ao invés de incorrer na mesma pena.

  • Assertiva E

    Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, do CP) e de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP) são próprios de funcionários públicos.

  • GABARITO E

     

    Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

            Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • art 300 e 301 CP próprio de funcionário público

    PERTENCELEMOS!

  • O tema da questão são os crimes contra a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar aquela que está correta.


    A) ERRADA. O crime descrito no artigo 293, caput, do Código Penal – Falsificação de papéis públicos – tem penas cominadas de reclusão, de dois a oito anos, e multa. A conduta de suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público, com o fim de torná-lo novamente utilizável, está prevista no § 2º do aludido dispositivo legal, e sujeito às penas de reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    B) ERRADA. A conduta de restituir à circulação papéis públicos falsificados ou alterados encontra-se prevista como crime no § 4º do artigo 293 do Código Penal, valendo salientar que se trata de crime doloso, uma vez que o agente tem que conhecer a falsidade ou alteração, inexistindo modalidade culposa. Ademais, referido tipo penal sujeita-se à pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, penas que são diversas das cominadas para o artigo 293, caput, do Código Penal (reclusão, de dois a oito anos, e multa).

    C) ERRADA. O crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal, classifica-se doutrinariamente como crime comum, já que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente. O documento público, por sua vez, é definido doutrinariamente como aquele emitido por funcionário público no exercício de suas funções, mas o ato de falsificar ou alterar tal documento pode ser praticado por qualquer pessoa. Se, contudo, o crime for praticado por funcionário público no exercício de suas funções, aumenta-se a pena da sexta parte, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.

    D) ERRADA. O crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, é também classificado doutrinariamente como crime comum e não próprio, pelo que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente, tenha como objeto material documento público ou particular. Contudo, se for praticado por funcionário público no exercício de suas funções, justifica-se o aumento da sexta parte da pena, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo legal.

    E) CERTA. Ambos os tipos penais, descritos nos artigos 300 e 301 do Código Penal, exigem, dentre as suas respectivas elementares, que as ações sejam praticadas no exercício de função pública, pelo que são classificados doutrinariamente como crimes próprios, justamente porque só podem ser praticados por funcionários públicos.

    GABARITO: Letra E

  • Gabarito: E

    Ambos os crimes são próprios de funcionário público.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    "Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público dotado de fé pública, ou seja, com atribuição para o reconhecimento de firma ou letra como verdadeiras (exemplos: tabeliães e agentes consulares)."

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    "Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público autorizado a emitir atestados ou certidões. E, contrariamente ao que se verifica no art. 300 do Código Penal, não se exige seja a conduta realizada no exercício da função pública. Basta a prática do fato “em razão da função pública”, isto é, valendo-se das facilidades proporcionadas pela posição funcional."

    Fonte: Cleber Masson, 2018. Págs. 553 e 559.

  • Complementando.

    Sobre a "D":

    Segundo Cleber Masson (pág. 492, vol. 3, 2015):

    "É perfeitamente possível a realização, pelo particular, da falsidade ideológica de documento público. Exemplo: quando alguém obtém um segundo CPF no Min. da Fazenda, mediante declaração de nome diverso do verdadeiro."

  • ❌A) Aquele que suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público, com o fim de torná-lo novamente utilizável, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP). ERRADO. Enquanto o crime previsto no "caput" é uma reclusão de 2 a 8 anos + multa, quem suprimir a fim de torná-lo novamente utilizável, incorrerá na pena de reclusão de 1 a 4 anos + multa (modalidade privilegiada).

    ❌B) Aquele que restitui à circulação papéis públicos falsificados ou alterados, ainda que culposamente, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP). ERRADO. Nos crimes contra a fé pública não há modalidade culposa, somente dolosa.

    ❌C) O crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP) é próprio de funcionário público. ERRADO. pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum).

    ❌D) O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP), se praticado em documento público, é próprio de funcionário público. ERRADO. A única coisa que diferencia quando praticado em documento público ou particular, é a pena, sendo reclusão de 1 a 5 anos a prática em o documento público e reclusão de 1 a 3 anos a prática em documento particular.

    E) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, do CP) e de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP) são próprios de funcionários públicos. CORRETO. Ambos ocorrem no exercício da função, ou seja, são cometidos por Funcionário Públicos (crime próprio).

    Erros? Mande-me uma mensagem!

    Bons estudos.

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SÃO PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300, CP

    Certidão ou atestado ideologicamente falso - Art. 301, CP

  • Gabarito: E

    -art. 300: é próprio (funcionário público)

    - art. 301, caput: é próprio (funcionário público)

    - art. 301, §1º: NÃO É PRÓPRIO 

    - art. 302 : é próprio (médico) 

     Falso reconhecimento de firma ou letra

        Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

        Certidão ou atestado ideologicamente falso

        Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

        Pena - detenção, de dois meses a um ano.

        Falsidade material de atestado ou certidão (NÃO É PRÓPRIO! Crime comum). 

        § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

        Pena - detenção, de três meses a dois anos.

        § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

        Falsidade de atestado médico

        Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

        Pena - detenção, de um mês a um ano.

        Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A letra A está errada, pois a conduta está sujeita à pena do parágrafo 2º, não do caput (Art. 293, § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A letra B está incorreta, uma vez que a conduta se enquadra no parágrafo 4º do referido artigo, não no caput (Art. 293, § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.)

    A letra C está errada, pois o crime de falsificação do documento é crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa).

    A letra D está errada, pois se trata de crime comum.

    A letra E é a correta, pois são crimes próprios (precisam de uma qualidade especial do sujeito ativo).

    Gabarito: letra E.

  • A) Incorreta - Art. 293 – Falsificação de papéis públicos: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa / § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    B) Incorreta - Art. 293 - Falsificação de papéis públicos: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa / § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

    C) Incorreta - Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente. Se, contudo, o crime for praticado por funcionário público no exercício de suas funções, aumenta-se a pena da sexta parte.

    D) Incorreta - Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente. Se, contudo, o crime for praticado por funcionário público no exercício de suas funções, aumenta-se a pena da sexta parte.

    E) Correta - Ambos são crimes próprios, só podem ser praticados por funcionários públicos.

    • USA, GUARDA , POSSUI QUALQUER DOS PAPÉIS FALSIFICADOS ==> INCORRE NA MESMA PENA DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS E MULTA

    • SUPRIMIR EM QUALQUER DESTES PAPÉIS PÚBLICOS QUANDO LEGITIMOS COM FIM DE TORNA-LOS INUTILIZAVEIS ==> RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS E MULTA
  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SÃO PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300, CP

    Certidão ou atestado ideologicamente falso - Art. 301, CP

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE TEM PENA AUMENTADA POR PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    Falsificação de selo ou sinal público - Art. 296, CP

    Petrechos de falsificação - ART 294 / 295 CP

    Falsidade ideológica - Art 299 CP

    Fraudes em certames públicos - Art 311-A OBS Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: PENA AUMENTA   

    Apenas um acréscimo ao comentário do Mateus Santy

  • Aquele que suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público, com o fim de torná-lo novamente utilizável, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP).

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Não é a mesma pena, pois a pena do crime é de 2 a 8 anos.

    B

    Aquele que restitui à circulação papéis públicos falsificados ou alterados, ainda que culposamente, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP). 

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    C

    O crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP) é próprio de funcionário público.

    o crime de falsificação de documento público não é próprio de funcionário , pois qualquer um pode falsificar documento público. Por exemplo o particular que cria um RG falsificado do zero está falsificando documento público.

    D

    O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP), se praticado em documento público, é próprio de funcionário público.

  • vou te falar a verdade, essa A quase me pega, reli a lei umas 3x xD

  • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, firma ou letra que o não seja:

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO;

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     Pena - DETENÇÃO, de 02 meses a 01 ano.

    AMBOS SÃO CRIMES PRÓPRIOS!!!

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • a questão que te coloca lá em cima ou te leva lá pra baixo, segura na mão de Deus e vai!!

  •  LETRA E

    Ambos os tipos penais, descritos nos artigos 300 e 301 do Código Penal, exigem, dentre as suas respectivas elementares, que as ações sejam praticadas no exercício de função pública, pelo que são classificados doutrinariamente como crimes próprios, justamente porque só podem ser praticados por funcionários públicos.

  • Maldade essa alternativa "a", heim!

  • Galera não se iludam, vão cair ´´as penas´´ no TJ escrevente

  •  Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja...

  • Ah, vá! que vai cair pena o quê!!! no máximo pena equiparada!! já prestei esse concurso 2x, nunca caiu pena nenhuma, só vi uma vez.

  • QUEM MAIS FOI AFOBADO DEIXA O GOSTEI

  • Por que não é a C?

  • aiiiiiiiiiiii eu errei marquei a letra, muito maldosa.

  • vi uma questão da vunesp que falava que dentista que atestada falsamente em favor de um amigo cometia crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso... logo acho que nao é só para funcionário público! acho que a questão esta correta pelo conectivo OU
  • Em que momento, na narrativa da E menciona-se que quem fez isso foi alguém no exercício da função pública? Pelo caso narrado, não poderia ser um particular adulterando o reconhecimento de firma, tornando-o falso?

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SÃO PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    1. Falso reconhecimento de firma ou letra

    1. Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300, CP. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301, CP. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • RESUMO:

    Falsificação de papéis públicos, crime comum - reclusão, 2 a 8 anos, e multa.

    Suprimir sinal legítimo de inutilização - reclusão, 1 a 4 anos, e multa.

    Restituir à circulação papéis públicos falsificados ou alterados - detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa.

    Falsificação de papéis públicos, crime comum – reclusão, 2 a 8 anos, e multa.

    Crime de falsificação de documento público, crime comum - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa

    Crime de falsidade ideológica, crime comum - reclusão, 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público. Reclusão, 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

    Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, do CP), crime próprio - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público; e reclusão, 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

    Crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP), crime próprio – Atestar ou Certificar falsamente, detenção, 2 meses a 1 ano. Falsificar (falsidade material), no todo ou em parte, atestado ou certidão, detenção, 3 meses a 2 anos.

  • A Aquele que suprimir sinal legítimo indicativo de inutilização em papel público, com o fim de torná-lo novamente utilizável, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP). Não, art 293, §2º modalidade privilegiada a pena é menor, de 1 a 4 anos e multa

    B Aquele que restitui à circulação papéis públicos falsificados ou alterados, ainda que culposamente, incorrerá nas mesmas penas previstas para o crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, “caput”, do CP). Crimes contra a fé pública não admite modalidade culposa.

    C O crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP) é próprio de funcionário público. É crime comum, quando for praticado por funcionário público a pena aumenta em 1/6.

    D O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP), se praticado em documento público, é próprio de funcionário público. É crime comum, quando for praticado por funcionário público a pena aumenta em 1/6.

    E Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, do CP) e de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP) são próprios de funcionários públicos. Correto, crimes no exercício da função pública.

  • A questão explana os crimes contra a fé pública.

    e) CORRETA – De fato, os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra e de certidão ou atestado ideologicamente falso são próprios de funcionários públicos.

    Comete o crime de falso reconhecimento de firma ou letra, previsto no art. 300 do Código Penal, o funcionário público que reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.

    Art. 300-Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Comete o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art.301 do Código Penal, por sua vez, o funcionário público que atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

    Art. 301-Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena-detenção, de dois meses a um ano.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SÃO PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    • Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300, CP
    • Certidão ou atestado ideologicamente falso - Art. 301, CP

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE TEM PENA AUMENTADA POR PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    Aumento em 1/6 em razão de ser FP e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:

    • Falsificação de selo ou sinal público - Art. 296, CP
    • Petrechos de falsificação - ART 294 / 295 CP
    • Falsidade ideológica - Art 299 CP Obs.: há aumento de 1/6 se o agente é FP e se prevalece do cargo OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil
    • Falsificação de documento público (297) Obs.: Falsificação de documento particular NÃO há aumento de 1/6 se o agente é funcionário público e se prevalece do cargo.

    Aumento em 1/3 em razão de ser FP e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:

    • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Art. 311

    • Fraudes em certames públicos - Art 311-A :

    a pena, por ser o agente funcionário público, é aumentada de 1/3. Porém, o funcionário NÃO precisa prevalecer-se do cargo para cometer o crime.

  • Hipatia, no caso da E se fosse uma particular adulterando ou falsificado um reconhecimento de firma, responderia por falsificação de selo ou sinal publico... artigo 296, II CP

  • simples e objetivo:

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública

    Crimes próprios!

    GAB /E


ID
3410923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos do direito penal, julgue o item a seguir.


Caracteriza crime contra a fé pública a venda, no exercício de atividade comercial, de mercadoria em que tenha sido aplicado selo falsificado que se destina a controle tributário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CP. Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

  • A assertiva quer saber onde se insere o crime nela tipificado.

    Nesse ponto, é importante conhecer a estrutura do Código Penal, especialmente seus títulos e capítulos, para não cair em pegadinhas.

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    ...

    CAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

  • falsificar moeda,dinheiro titulos e papeis publicos constituem crime de ma fé.......

    pra resumir sem mimimi

  • Nesse caso a responsabilidade é objetiva?

    Digo, se o vendedor não sabia que o selo era falso, responderá do mesmo jeito?

  • GABARITO: CERTO

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    ART. 289 A 305

    *Moeda falsa

    Crimes assemelhados ao de moeda falsa

    Petrechos para Falsificação de moeda

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    *Da Falsidade de Títulos e outros papéis públicos

    Da Falsidade documental

    Falsificação de selo ou sinal público

    Falsificação de documento público

    Falsificação de documento particular

    Falsidade ideológica

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Falsidade de atestado médico

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Uso de documento falso...

    A questão esta pedindo crime no exercício de atividade comercial, de mercadoria em que tenha sido aplicado selo falsificado que se destina a controle tributário.

    Falsificação de papéis públicos

     Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    BEM JURÍDICO TUTELADO = Fé pública

    SUJEITO ATIVO = Qualquer pessoa -(crime comum).

    SUJEITO PASSIVO= A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.

    TIPO OBJETIVO = As condutas (tipos objetivos) previstos para este crime são inúmeras, podendo ser praticado o crime quando o agente realizar quaisquer das atividades previstas no núcleo do tipo.

    TIPO SUBJETIVO = Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa.

    OBJETO MATERIAL = Qualquer dos documentos previstos no artigo, que tenha sido alterado, inutilizado recolocado à circulação, etc.

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA = Consuma-se no momento em que o agente pratica a conduta, seja recolocando em circulação o documento retirado de circulação, alterando o documento, etc., variando conforme o tipo previsto.

  • GABARITO CORRETO

    Complemento:

    1.      O objeto juridicamente tutelado nos crimes contra a fé pública é a credibilidade do sistema financeiro. O valor posto em circulação não é determinante para à sua tipicidade. No mais, a relevância dos delitos não está no prejuízo patrimonial, mas na fragilização da confiança que deve ser depositada no sistema monetário. Dessa forma, STJ e STF entendem não serem aplicáveis os institutos do:

    a.      Arrependimento posterior (art. 15 do CP);

    b.     Princípio da insignificância.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena quem:

    I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

    § 2º Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    § 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa fé, qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

  • Assertiva C

    Caracteriza crime contra a fé pública a venda, no exercício de atividade comercial, de mercadoria em que tenha sido aplicado selo falsificado que se destina a controle tributário.

  • Pedro Barros, não existe responsabilidade objetiva no Direito Penal. Se o vendedor não sabia que estava comercializando produto com selo falso trata-se de um atípico penal. Há no caso erro de tipo excluindo o dolo se inevitável, o que faz com que não haja fato típico, visto que tal crime não admite forma culposa.

  • Moeda Falsa

    RECLUSÃO, DE TRÊS A DOZE ANOS, E MULTA.

    Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa = TUTELA A MORAL ADMINISTRATIVA

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.

    FORMA PREVILEGIADA

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda

    falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a

    falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e

    multa.

    OBSERVAÇÃO: Nos casos da prática dessa forma equiparada, se a nota falsificada é

    repassada para “ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” ou para “criança, maior

    de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”, incidirão as agravantes previstas

    nas alíneas "e" e "h" do inciso II do art. 61 do CP. Isso porque o sujeito passivo desse

    delito não é apenas o Estado, mas, também, a pessoa lesada com a introdução da moeda

    falsa (STJ, 6ª Turma, HC 211052-RO).

    Sempre deve representar uma fraude a fé pública e perigo de prejudicar.

    Falsificação grosseira: Não tem idoneidade para enganar, não é crime contra a

    fé pública, mas pode resultar em estelionato.

    Súmula nº 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado

    configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Moeda que não esteja mais em circulação ou moeda que não existe: não se

    trata de crime, mas pode ser moeda para colecionador, podendo caracterizar

    estelionato.

    CRIME VAGO, uma vez que o bem jurídico protegido é a fé pública, tendo como titular a coletividade

    (CRIME PRÓPRIO) É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    Tentativa: Admissível.

    Crime não transeunte: DEIXA VESTÍGIOS constatado por laudo pericial não se tratar de falsificação grosseira, estando apta a circular livremente no mercado por reunir condições de ludibriar o homem comum.

  • Art289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    GAB: Correto

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos contra a fé pública, conforme o Código Penal. Dispõe o Artigo 293,III, alínea "a" do Código Penal, que é delito de falsificação de papéis públicos, na modalidade equiparada: importar, exportar, adquirir, vender, expor à venda, manter em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Art. 293 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    ·      Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer outro papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    ·      Papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    ·      Vale postal

    ·      Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica;

    ·      Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas

  • De acordo com a redação constante dos incs. I a VI do art. 293 do Código Penal, configura-se como delito de falsificação de papéis públicos a conduta do agente que falsifica, quer fabricando, quer alterando: I – Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo. Tal inciso teve a sua redação determinada pela Lei nº 11.035, de 22 de dezembro de 2004. Conforme preleciona Guilherme de Souza Nucci, “selo destinado a controle tributário, é a marca feita por carimbo, sinete, chancela ou máquina, inclusive por meio de estampilha [...], cuja finalidade é comprovar o pagamento de determinada quantia referente a tributo; papel selado, é a estampilha fixa, ou seja, ‘o selo destinado a facilitar, assegurar e comprovar (atestar) o pagamento de certos impostos ou taxas (federais, estaduais ou municipais), seja na órbita administrativa, seja na órbita judiciária. Também pode ser adesiva ou fixa, constituindo neste último o papel selado, a que expressamente se refere o inciso em exame [..]’; após ter exemplificado (selo ou papel selado), indica a norma penal, por interpretação analógica, que também se encaixam neste artigo todas as outras formas eventualmente criadas pela Administração para a mesma finalidade"

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Outra questão que fala sobre o mesmo assunto:

    Questão: Q1132149

    Ano: 2020

    À luz da legislação penal brasileira, julgue o item a seguir.

    O agente que faz uso de selo falsificado destinado a controle tributário, sabendo de sua falsificação, comete crime contra a fé pública.

    Certo

  • VI A PALAVRA TRIBUTÁRIO, LOGO PENSEI EM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ERREI A QUESTÃO. AFF DEUS. KKKKKKKKKK

  • Art. 289 ao 296 - Criminaliza-se condutas de posse, guarda, mercacia - Quais sejam: Moeda, Papéis, Selos e Sinais Públicos

    Restante dos artigos - Criminaliza-se a falsificação material ou ideológica e o Uso do respectivo

  • TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    CERTA!

  • FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    ART. 293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:

    I – SELO destinado a controle tributário;

    -> PAPEL selado; ou

    -> QUALQUER PAPEL de emissão legal;

    Destinado à ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO; 

  • TODOS OS CRIMES ABAIXO SÃO CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. Artigo 289 até 311 do Código Penal

    TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    • CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA
    • Moeda Falsa
    • Crimes assimilados ao de moeda falsa
    • Petrechos para falsificação de moeda
    • Emissão de título ao portador sem permissão legal
    • CAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
    • Falsificação de papéis públicos
    • Petrechos de falsificação
    • CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL
    • Falsificação do selo ou sinal público
    • Falsificação de documento público
    • Falsificação de documento particular
    • Falsificação de cartão
    • Falsidade ideológica
    • Falso reconhecimento de firma ou letra
    • Certidão ou atestado ideologicamente falso
    • Falsidade material de atestado ou certidão
    • Falsidade de atestado médico
    • Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
    • Uso de documento falso
    • Supressão de documento
    • CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES
    • Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
    • Falsa identidade
    • Fraude de lei sobre estrangeiro
    • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
    • CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO 
    • Fraudes em certames de interesse público  
  • Tomando como base o disposto no artigo 293, §1º, III, b do nosso Código Penal, temos que incorre na mesma pena dos crimes de falsificação de papéis públicos aqueles quem importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

  • certo: 293, CP

    CP:

    TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    [...]

    CAPÍTULO II

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

           Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; [...]

     § 1o Incorre na mesma pena quem: 

           I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; 

           II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; 

           III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: 

           a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; 

           b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. [...].

  • Falsificação de selo destinado ao controle tributário - Crime: Falsificação de Papéis Públicos (293, CP).

    Falsificação de selo público destinado a autenticar atos oficiais - Crime: Falsificação de Selo ou Sinais Públicos (art. 296, CP).

    Fonte: comentário de algum(a) colega aqui no QC.

  • Só os narutero on

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ID
3422470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos do direito penal, julgue o item a seguir.


Caracteriza crime contra a fé pública a venda, no exercício de atividade comercial, de mercadoria em que tenha sido aplicado selo falsificado que se destina a controle tributário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Pratica o crime de falsificação de papéis públicos em sua forma equiparada, prevista no art. 293, §1º, III, “a” do CP, sendo esse um crime contra a fé pública.

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

  • Moeda Falsa

    RECLUSÃO, DE TRÊS A DOZE ANOS, E MULTA.

    Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa = TUTELA A MORAL ADMINISTRATIVA

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.

    FORMA PREVILEGIADA

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda

    falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a

    falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e

    multa.

    OBSERVAÇÃO: Nos casos da prática dessa forma equiparada, se a nota falsificada é

    repassada para “ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” ou para “criança, maior

    de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”, incidirão as agravantes previstas

    nas alíneas "e" e "h" do inciso II do art. 61 do CP. Isso porque o sujeito passivo desse

    delito não é apenas o Estado, mas, também, a pessoa lesada com a introdução da moeda

    falsa (STJ, 6ª Turma, HC 211052-RO).

    Sempre deve representar uma fraude a fé pública e perigo de prejudicar.

    Falsificação grosseira: Não tem idoneidade para enganar, não é crime contra a

    fé pública, mas pode resultar em estelionato.

    Súmula nº 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado

    configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Moeda que não esteja mais em circulação ou moeda que não existe: não se

    trata de crime, mas pode ser moeda para colecionador, podendo caracterizar

    estelionato.

    CRIME VAGO, uma vez que o bem jurídico protegido é a fé pública, tendo como titular a coletividade

    (CRIME PRÓPRIO) É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

  • Pessoal, alguém pode me ajudar, estou pesquisando mas não encontrei, o artigo 291 e o artigo 294, admitem a tentativa? Se puderem fundamentar agradeço!

  • A conduta narrada no enunciado da questão configura um dos crimes praticados contra a fé pública previstos no Título X, da parte especial, do Código Penal. A referida conduta encontra-se tipificada no artigo 293, § 1º, inciso III, alínea "a", do Código Penal, senão vejamos:
     Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    (...)
    § 1º - Incorre na mesma pena quem:
    (...) 
    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    (...)".

    Com efeito, a assertiva constante da questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo







  • GABARITO: CERTO

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA

    Moeda Falsa

    Art. 289 - [...]

    CAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

  • Complementando:

    Fé pública é aquilo em que todos depositam sua fé. Significa dizer que, quando a Administração Pública atesta algo, toda a população entende que aquilo é (ou deveria ser verdadeiro).

    Utilizar dos meios de que a Administração se vale para atestar que algo é verdadeiro (quando na verdade não é) é cometer crime contra a fé pública.

    Utilizar um atestado médico falso, uma moeda falsa, um documento falso, um cartão de crédito falso é enganar aqueles que depositaram sua fé em algo que acreditavam ser verdadeiro, pois são os mesmos instrumentos utilizados pela Administração e pelos particulares.

    No exemplo do enunciado, uma mercadoria possuía um selo tributário, próprio da Administração Pública, falsificado, fazendo o comprador acreditar que este selo é verdadeiro.

    Caracteriza crime contra a Fé Pública.

  • Gabarito certo para os não assinantes.

    Respondendo ao Samuel.

    Segundo o professor Rogério Sanches (obra: Código Penal para Concursos página 749):

    "O crime do artogo 291 consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos, sendo alguns permanentes. Diz ainda que a a DOUTRINA ADMITE A TENTATIVA

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda

    Vislumbro a tentativa, por exemplo de alguém que vai comprar alguma máquina para fabricar a moeda, mas é surpreendido por um policial no momento da negociação.

    Em relação ao art. 294 o autor apenas menciona na página 754 o seguinte: " consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática de UMA DAS condutas sendo permanente nos núcleos possuir e guardar". 

     Petrechos de falsificação

        Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior.

    Acredito que a doutrina também admita a tentativa, por exemplo uma pessoa que está prestes a fabricar o selo e é presa em flagrante. 

        

  •  Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    Petrechos de falsificação (ATO PREPARATÓRIO PUNÍVEL )

           Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

           Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • ARTIGO. 293 III a) DO CP.

  • Gabarito: Certo

    CP

     Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

  • hahaha Cespe deu de presente essa.

    Essa mesma questão estava na SEFAZ-DF, prova ocorrida alguns dias antes da SEFAZ-AL.

  • Galera, somente por curiosidade para ficar mais claro sobre o crime.

    -Em alguns produtos, tal qual o whisky, são colocados selo para controle tributário. O selo é colocado onde se abre a garrafa. Isso é utilizado pelo fisco para fazer o controle.

    -Entao a lei pune aquele que falsifica o selo. Art. 293,I,a. Mas não só: a lei pune aquele que adquire o selo e coloca nos produtos; ou mesmo aquele que vende o produto sem o selo.

    obs: para quem estuda direito Tributário: STJ entende que esse selo não pode ser cobrado dos contribuintes. O custo deve ser da administração publica.

  • GABARITO: CERTO

    CÓDIGO PENAL

    "Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta,

    fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial

    ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035,

    de 2004)"

    -

    BEM JURÍDICO TUTELADO: Fé pública

    SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa (crime comum).

    SUJEITO PASSIVO: A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.

    TIPO OBJETIVO: As condutas (tipos objetivos) previstos para este crime são inúmeras, podendo ser praticado o crime quando o agente realizar quaisquer das atividades previstas no núcleo do tipo.

    TIPO SUBJETIVO: Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa.

    OBJETO MATERIAL: Qualquer dos documentos previstos no artigo, que tenha sido alterado, inutilizado recolocado à circulação, etc.

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se no momento em que o agente pratica a conduta, seja recolocando em circulação o documento retirado de circulação, alterando o documento, etc., variando conforme o tipo previsto.

  • Art. 293 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    ·      Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer outro papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    ·      Papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    ·      Vale postal

    ·      Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica;

    ·      Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas

  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

  • III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: 

           a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; 

  • III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: 

           a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; 

    Voce que estuda para concurso, ou esteja desempregado, deseja trabalhar em casa e ganhar dinheiro ? Entao acesse lá:

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  • CERTA!

    TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA***

    CAPÍTULO II

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    ART. 293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:

     

    I – SELO destinado a controle tributário;

    -> PAPEL selado; ou

    -> QUALQUER PAPEL de emissão legal;

    Destinado à ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO

  • Olá Pessoal,

    Peço que me corrijam/ajudem se estiver equivocado, mas pelo que andei estudando de Direito Penal, me parece que esse tipo penal não admite forma culposa, i.é., é necessário neste caso que haja dolo na ação do comerciante e essa é a "pegadinha" da banca: essa questão não é especificada sobre a intenção do agente, deixando o candidato em dúvida.

    Não é explicitado se foi o agente comerciante quem aplicou o selo falsificado ou se ele está apenas vendendo o item acabado e isso mudaria o tipo.

  • FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    ART. 293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:

    I – SELO destinado a controle tributário;

    -> PAPEL selado; ou

    -> QUALQUER PAPEL de emissão legal;

    Destinado à ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO

    Eu jurava que falsificar esse tipo de selo da crime contra a ordem tributária, mas é crime contra a fé pública. O comentário do colega me ajudou a entender um pouco melhor a questão!

    "Em alguns produtos, tal qual o whisky, são colocados selo para controle tributário. O selo é colocado onde se abre a garrafa. Isso é utilizado pelo fisco para fazer o controle.

    Entao a lei pune aquele que falsifica o selo. Art. 293,I,a. Mas não só: a lei pune aquele que adquire o selo e coloca nos produtos; ou mesmo aquele que vende o produto sem o selo.

    obs: STJ entende que esse selo não pode ser cobrado dos contribuintes. O custo deve ser da administração publica".

  • CERTO

    Art. 293. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à

    arrecadação de imposto ou taxa;

  • Complementando:

    Segundo o STJ, trata-se de crime formal, de modo que não há que se falar em constituição definitiva do crédito tributário.

    Para este delito, não incide a SV 24 do STF.

  • Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

  • Falsificação de papeis públicos.

  • Falsificação de selo destinado a controle tributário = falsificação de papéis públicos

    Falsificação de selo ou sinal público = Falsificação de selo ou sinal público

  • GABARITO - CERTO

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1º Incorre na mesma pena quem:

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

  • A conduta narrada no enunciado da questão configura um dos crimes praticados contra a fé pública previstos no Título X, da parte especial, do Código Penal. A referida conduta encontra-se tipificada no artigo 293, § 1º, inciso III, alínea "a", do Código Penal, senão vejamos:

     Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    (...)

    § 1º - Incorre na mesma pena quem:

    (...) 

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    (...)".

    Com efeito, a assertiva constante da questão está correta.

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1º Incorre na mesma pena quem:

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria

  • No Título X do nosso Código Penal, temos elencados os crimes contra a fé pública.

    O caso narrado pela questão encontra previsão no art. 293, I, devendo o candidato manter a atenção no §1º deste artigo, pois ele diz o seguinte:

     § 1 Incorre na mesma pena quem:

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    Artigo bem extenso, mas que merece atenção redobrada em todos os seus incisos e parágrafos.

  • Caracteriza crime contra a fé pública a venda, no exercício de atividade comercial, de mercadoria em que tenha sido aplicado selo falsificado que se destina a controle tributário.

    Certo

    FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (TJ-SP 2007 / 15) Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: 

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    (TJ-SP 2011) § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa

    § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o , qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências

  • Em atividade comercial regular, irregular ou clandestino.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1o Incorre na mesma pena quem: 

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: 

    § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou

    clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

  • Tanto a aplicação do selo falso, quanto a ausência de selo oficial quando a legislação tributária determina sua obrigatoriedade, são crimes contra a fé pública.

    Art. 293 ( FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS)

    §1°

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: 

           a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

           b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação


ID
3424279
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Código Penal, julgue os itens a seguir:

I- Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

II- Falsificar, fabricando-a, alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país. Pena: reclusão, de três a doze anos, e multa. Se o tipo penal ocorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos).

III- Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.


Está CORRETO o que se diz:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

           Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • Gabarito A

    Examinador que cobra pena merece desprezo.

  • Coisa que nunca irei fazer é decorar pena. Guardo as mais corriqueiras e olhe lá.

  • Corrigindo o item II

    Art. 289 – Moeda Falsa Conceito: Falsificar, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no (país ou no estrangeiro).

    Figura Equiparada: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, ou introduz em circulação moeda falsa.

  • Nessas horas tenho quase a ctz que possuo alguns neurônios a mais que o examinador! kk

  • CONSULPAM

  • Estou adotando a estratégia de quase nunca tentar resolver questões que cobram pena. Além de ser de uma falta de criatividade gigantesca da banca, em nada contribui resolver uma questão desse tipo.

  • Uma pena a banca fazer esse tipo abordagem em suas questões.
  • Gab A.

    O erro não era a pena e sim a falta de um termo no item de decoreba II:

    Art. 289 – Moeda Falsa Conceito: Falsificar, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no (país ou no estrangeiro).

  • GABARITO LETRA "A"

    Sem Chorôrô!

    Por mais que pareça que o examinador esteja lhe cobrando conhecimento relativo ao quantum de pena dos crimes citados, na realidade, cobrou conhecimento puro e simples sobre os crimes contra a fé pública:

    Art. 289

    [...]

    II- Falsificar, fabricando-a, alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país. Pena: reclusão, de três a doze anos, e multa. Se o tipo penal ccorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos).

    Não existe essa qualificadora de "quando o crime ocorrer no estrangeiro".

    Foi isso que a questão cobrou, por mais que tenha citado pena.

  • GABARITO LETRA "A"

    Sem Chorôrô!

    Por mais que pareça que o examinador esteja lhe cobrando conhecimento relativo ao quantum de pena dos crimes citados, na realidade, cobrou conhecimento puro e simples sobre os crimes contra a fé pública:

    Art. 289

    [...]

    II- Falsificar, fabricando-a, alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país. Pena: reclusão, de três a doze anos, e multa. Se o tipo penal ccorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos).

    Não existe essa qualificadora de "quando o crime ocorrer no estrangeiro".

    Foi isso que a questão cobrou, por mais que tenha citado pena.

  • Já eu estou adotando a estratégia de decorar até as penas, pois não adianta ir contra, se eu não me adaptar assim, vai ter os que vão se adaptar. O objetivo da banca é fazer a pessoa errar mesmo.

  • Mas, Doutores, decorar as penas sempre foi fundamental. Institutos como sursis processual, crimes de menor potencial ofensivo e, até mesmo, a relação da pena máxima em abstrato com os elementos da ORCRIM etc. se baseiam pelo sanctio jure do tipo.

  • Entendo que a afirmação contida no item "I- Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa" não está correta, visto que a legislação penal menciona " (...) incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos ou multa".

  • Questões importantes dos Crimes contra a fé Pública. Não se admite a aplicação do princípio da insignificância devido ao bem jurídico tutelado ser a "Fé pública", a conduta se torna mais reprovável quando o sujeito passivo é a fé pública. Não é a admitida a aplicação do arrependimento posterior previsto no ART.16 do CP, o arrependimento ainda pode configurar o crime de petrechos para falsificação.
  • Assertiva A

    I- Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    III- Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa

  • Dinheiro público é gasto na contratação de Bancas para organizar certames públicos.

    A Banca contratada vai lá e, deixando de lado o esforço cognitivo para elaborar questões, faz questões cobrando a pena de determinados delitos.

    Isso aí, no mínimo, viola princípios basilares da ética e da moralidade pública.

  • Afirmativa "I": V

    CP, art. 289, § 2º: "Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

    Afirmativa "II": F

    CP, art. 289, caput: "Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa."

    Afirmativa "III": V

    CP, art. 292, caput: "Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

  • I- Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. CORRETA! Art. 289, § 2º do CP. Figura privilegiada. Prevê sanção consideravelmente mais branda em relação às hipótese anteriores, constituindo uma infração de menor potencial ofensivo. O fundamento dessa figura privilegiada é a menor reprovabilidade da conduta, pois aqui o agente é vítima da falsidade anterior. Ele não busca o lucro, mas tão somente se livrar de eventual prejuízo econômico, restituindo à circulação a moeda falsa que recebeu de boa-fé, como verdadeira.

    II- Falsificar, fabricando-a, alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país (ou no estrangeiro). Pena: reclusão, de três a doze anos, e multa. Se o tipo penal ocorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos). ERRADA! Art. 289 do CP. O artigo engloba uma pena, pois no caput faz referência no país e no estrangeiro, ou seja, abrange tanto a moeda nacional quanto a estrangeira, desde que em curso no país de origem (ex.: dólares ou euros).

    III- Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa. CORRETA! Transcrição do caput do art. 292 do CP. O escopo do tipo penal é evitar que papéis não autorizados passem a funcionar como moeda paralela à oficial, sem controle estatal. Classificação: comum, formal, comissivo (em regra), de forma livre, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente. Competência: Justiça Federal. Ação penal pública incondicionada. Elemento subjetivo: dolo.

    Realmente, cobrar "decoreba" de pena é cruel, como também não comprova conhecimento do candidato. Questões assim, é chutar e torcer para acertar.

  • Fica difícil memorizar penas.

  • Afirmativa I errada.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    É diferente de ter a detenção mais a multa como esta escrita na questão.

  • Errei de novo...

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Item (I) - As condutas tipificadas como crime de moeda falsa encontram-se previstas nos dispositivos constantes do artigo 289 do Código Penal, senão vejamos:
     "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada."

    A situação descrita no enunciado da questão enquadra-se no constante do § 2º do artigo 289 do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - A pena cominada para a conduta descrita neste item é de três a doze anos de reclusão e multa, nos termos do preceito secundário do artigo 289 do Código Peal. Logo, a proposição final contida neste item quanto à pena é falsa. 
    Item (III) - A conduta descrita neste item configura o crime de emissão de título ao portador sem permissão legal, que se encontra previsto no artigo 292, do Código Penal, que tem seguinte redação: “emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Sendo assim, os itens corretos são o (I) e (III).

    Gabarito do professor: (A)


  • Eles não cobraram pena, apenas o conhecimento dos tipos penais. A assertiva II contém descrição que não é tipificada penalmente "Se o tipo penal ocorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos)."

    A punição é a falsificação da moeda estrangeira, e não quando a falsificação se dá no estrangeiro.

  • Realmente, cobrar penas é o fim da picada. E a Consulpam não é uma banca ruim não. Já fiz algumas provas deles e no geral, apesar de pequena, tem um bom desempenho. Não entendi porque baixaram o nível dessa forma.

  • Não precisava nem decorar as penas pra acertar essa questão.

  • II- Falsificar, fabricando-a, alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país. Pena: reclusão, de três a doze anos, e multa. Se o tipo penal ocorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos).

    o caput do art. 289 do CP já prevê a possibilidade para a moeda ou papel moeda estrangeira.

    Gabarito letra A

  • Gabarito A

    Correto - Art. 289 §2º - I - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    ....

    Errado | será a mesma pena no país ou estrangeiro - II- Falsificar, fabricando-a, alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país. Pena: reclusão, de três a doze anos, e multa. Se o tipo penal ocorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos).

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    ....

    Correto - Art. 292 - III- Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ....

    Mapas Mentais Carreiras Policiais - https://detonandoquestoes.blogspot.com/2020/04/mapas-mentais-carreiras-policiais.html

  • 38 % DAS PESSOAS ACERTARAM, NÃO SEI COMO CONSEGUIR FUI POR ELIMINAÇÃO , A QUESTÃO ELIMINO MUITA GENTE PODE TER CERTEZA !

  • Nem perco tempo decorando as penas
  • Que questão magnífica!!!!

  • Da lista: questões que voce marca qualquer resposta logo só pra não aparecer de novo

  • examinador que cobra pena tem que estudar.

  • ridiculo esse tipo de questão

  • Galera reclamando da questão por cobrar penas e não era preciso saber de penas p saber resolver a questão, muitas das vezes eles colocam a pena justamente para desanimar o candidato, e a resposta nem está nas penas. Já notei que na maioria das questões que cita a pena, esta está correta, como é o caso dessa questão. Força galera

  • O cara que faz questão desse tipo passa um atestado de incompetência tão grande que sequer deve ser chamado de examinador.

  • Eu vejo uma questão desse e logo penso: "essas questões dos anos 2000 eram chatas demais"... depois eu vi que é de 2019!!!

    Meu Deus?!

  • o cara tem a chance de mostrar criatividade como examinador mas infelizmente a usa pra provar que é incompetente
  • A questão I esta errada, porque a pena é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa e a pergunta menciona e multa, deveria ter sido anulada esta questão.

  • Questão de decorar pena é ridículo, mal juiz decora pena.

  • Resposta: A

    Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena — reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

  • SE A BANCA COBRA PENA, MELHOR ESTUDAR.

    SE NÃO SERVIR DE NADA AO CARGO, QUE SE LASQUE! QUERO É A VAGA, NÃO IMPORTA SE VOU USAR OU NÃO. O CURSO DE FORMAÇÃO QUE MELHORA O SABER DO DIA A DIA DO CARGO, NÃO A PROVA OBJETIVA EM SI.

  • isso é jogada da banca, que cede o gabarito para os apadrinhados passarem.
  • Artigo 289 &2° e 292 CP correto letra A

  • Quem decora pena é bandido

  • Cobrar pena mn pqp

  • ENtão...mas a I contem um erro. Na lei está escrito pena de 6 meses a 2 anos OU multa, não E multa.

  •  Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           [...]

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

           Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • é pena de detenção de seis a meses a dois anos OU multa.

    Se examinador não sabe a letra da lei é melhor estudar pra depois decidir se formula ou não a questão, mínimo ne...

  • Só vejo gente reclamando da cobrança da pena, a P**** da prova é para PROCURADOR, os caras comem livros, a consequência é a pena entrar na cabeça por repetição, vcs q tão fazendo concurso para IBGE e reclama. Parem de reclamar e vão estudar bando de mimizentos.

  • Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    não cai no tj-sp

  • A II você poderia eliminar se soubesse que é figura privilegiada da I.

  • II- Falsificar, fabricando-a, alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país. Pena: reclusão, de três a doze anos, e multa. Se o tipo penal ocorrer no estrangeiro: Pena (reclusão, de cinco a quinze anos).

    NÃO HÁ DIFERENCIAÇÃO SE O TIPO PENAL OCORRER NO ESTRANGEIRO.

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.


ID
3659509
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dirceu (capaz e imputável) falsifica documento público, alterando o conteúdo do original. Fê-lo de modo grosseiro, perceptível à primeira vista. Consegue, entretanto, obter indevida vantagem econômica porque Breno, deficiente mental, não percebera o engodo.

A hipótese caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Segundo a doutrina, A falsificação do documento deve ser apta a iludir. Se o documento falso for demasiadamente grosseiro, não haverá crime de falso, podendo ocorrer, no entanto, estelionato. 

    Devemos nos atentar e verificar se o agente consegue êxito com a alteração grosseira.

    CUIDADO!

    Devemos ter cuidado, porque o STJ já absolveu um indivíduo que falsificou CNH.

    No caso concreto a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

    Favor conferir caso:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2114164/falsificacao-grosseira-constitui-crime-impossivel-porque-o-meio-utilizado-e-ineficaz

    Logo, seguindo o que prega a doutrina : " A contrafação ou alteração grosseira, facilmente reconhecível a olho desarmado, não constitui material do falso e se, por alguma circunstância excepcional, o agente consegue êxito, o crime a identificar será outro, o de estelionato". (679) Fique atento a parte grifada.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial : volume único – São Paulo: Editora JusPODIVM, 2015. p. 679.

    Bons estudos!

  • Analise do 171 CAPUT

    Estelionato é um crime comum tanto com relação ao sujeito ativo como sujeito passivo; doloso; material; comissivo e omissivo; (tendo em vista ser possível esse raciocínio através da conduta de manter a vítima em erro); de forma livre (pois que qualquer fraude pode ser usada como meio para a prática do crime); instantâneo (podendo, ocasionalmente, ser reconhecido como instantâneo de efeitos permanentes, quando houver, por exemplo, a perda ou destruição da coisa obtida por meio de fraude); de dano; monossubjetivo; plurissubsistente, transuente ou não transuente (dependendo da forma como o delito é praticado).

    Todavia, conforme o artigo  do  brasileiro, devidamente já citado, é possível verificar que o mesmo apresenta em seu bojo pontos que merecem nossa atenção, em primeiro lugar é notório que o termo fraude é o elemento primordial do crime de estelionato. Contudo, no crime de estelionato, destaca alguns elementos primeiramente os artifícios, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    De acordo com os ensinamentos de Masson (2016, p. 594) no que diz a respeito do artifício pode ser considera como sendo: “fraude material. O agente utiliza algum instrumento ou objeto para enganar a vítima”.

    Nesse prisma, se verifica que o indivíduo utiliza de algum método para disfarçar, falsificar dentre outros. Já em relação à questão Ardil o mesmo autor elucida que: “por seu turno, é a fraude moral, representada pela conversa enganosa”.

    Assim podemos entender que tal item pode ser considerado como esperteza, sagacidade, ou seja, é uma fraude relacionada ao raciocínio do agente. Todavia, seguindo este contexto destaca também “qualquer outro meio”, configura no fato relacionado a qualquer conduta que induz alguém ao erro. Entretanto, Masson (2016, p. 595) salienta que: “com essa expressão, nossa lei se refere a qualquer atitude ou comportamento que provoque ou mantenha alguém ao erro, do qual advirão a vantagem ilícita e o dano patrimonial”.

    Objeto Material e Bem Juridicamente Protegido: Neste sentido, cabe salientar a questão relacionada ao objeto material e o bem jurídico protegido do crime de estelionato é que patrimônio é o bem tutelado. Contudo, fundamentando tais dizeres Greco (2010, p. 487) enfatiza que: “bem jurídico protegido comum a todas as modalidades de estelionato é o patrimônio alheio em qualquer de seus elementos integrantes, bens móveis ou imóveis, direitos, etc., que podem constituir o objeto do delito material”.

    Elemento Subjetivo: Neste prisma, é importante elucidar que este delito apenas poderá ser perpetrado na modalidade dolosa, não possuindo estimativa na espécie culposa. Dessa forma o renomado doutrinador Greco (2010, p. 488) enfatiza o seguinte: “o delito de estelionato somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa”.

  • Fê-lo??? ESAF por isso você não existe mais...

  • falsificação grosseira de papel moeda===crime de estelionato

    falsificação não grosseira de papel moeda===crime de moeda falsa

  • Vítima incapaz não configura o crime do art.173 - abuso de incapaz ?

  • Gabarito C

    Estelionato

    Na falsificação grosseira de papel moeda, há crime de estelionato. Quando não é grosseira, é definido como crime de moeda falsa.

    2021: um ano de vitória

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:        

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;      

    III - pessoa com deficiência mental;

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. 

  • Muita teoria.

    Gabarito C.

    Princípio da consunção.

  • falsificação grosseira de papel moeda____ crime de estelionato.

    falsificação não grosseira de papel moeda____ crime de moeda falsa.

  • GAB C

    Adendo importante com o pacote anticrime:

    Estelionato:

    Regra= Ação pública condicionada a representação;

    Exceção = Ação pública incondicionada quando praticados contra:

    • Adm. Pública;
    • Criança ou adolescente;
    • +70 anos;
    • Pessoa com deficiência física;
    • Incapaz.
  • A questão da falsificação grosseira

    A moeda falsa, assim como os demais crimes contra a fé pública, tem como requisitos a imitação da verdade e o dano potencial. Para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitação da verdade deve ser dotada de idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral. Em outras palavras, é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse. Nesse contexto, a falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu), exclui o crime definido no art. 289, caput, do Código Penal. Trata-se, na verdade, de crime impossível (CP, art. 17), em face da ineficácia absoluta do meio de execução no tocante à fé pública. No entanto, se na prática a moeda falsa, nada obstante a precariedade da sua fabricação ou alteração, funcionar como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, estará caracterizado o crime de estelionato, delineado no art. 171, caput, do Código Penal. Em sintonia com a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.

    Resumindo as 3 hipótese:

    Art. 289 - Moeda falsa -> é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse

    Art. 171- Estelionato -> Apesar de grosseiramente falsificada, funciona como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.

    Crime Impossível -> falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu)

  • De acordou com a Súmula 17 do STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

    Um exemplo grande desta súmula é o crime de estelionato. O agente que cometer o crime de falsificação de documento com o fim específico de utiliza-lo para cometer fraude, ou seja, estelionato, não poderá ser imputado com o crime de falsificação de documento, pois o agente na verdade falsificou o documento para usá-lo, portanto, o crime meio, neste exemplo, ocorreu única e exclusivamente para o a consumação do crime fim, qual seja, o estelionato. Assim sendo, pelo entendimento da súmula 17 do STJ o crime meio (falsificação de documento) será absorvido pelo crime fim (estelionato).

    Isto acontece para que não haja bis in idem, ou seja, para que o agente não seja duas vezes punido, pelo mesmo crime.

    Avante!!!

  • FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA --- PARA CRIME DE FALSO ---- CONDUTA ATÍPICA

    FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA --- PARA CRIME DE ESTELIONATO ---- CONDUTA TÍPICA

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Só lembrei do senhor que recebeu uma nota de 400 reais de um devedor. Tadinho, na hora, ele não soube identificar pela idade avançada.

  • falsificação grosseira

    a vítima percebeu?

    não. = estelionato

    sim = crime impossível

    me corrijam se estiver errado, please

  • ESTELIONATO, QUANDO FOR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA

  • Segundo a doutrina, A falsificação do documento deve ser apta a iludir. Se o documento falso for demasiadamente grosseiro, não haverá crime de falso, podendo ocorrer, no entanto, estelionato. 

    Devemos nos atentar e verificar se o agente consegue êxito com a alteração grosseira.

    CUIDADO!

    Devemos ter cuidado, porque o STJ já absolveu um indivíduo que falsificou CNH.

    No caso concreto a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

    Favor conferir caso:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2114164/falsificacao-grosseira-constitui-crime-impossivel-porque-o-meio-utilizado-e-ineficaz

    Logo, seguindo o que prega a doutrina : " A contrafação ou alteração grosseira, facilmente reconhecível a olho desarmado, não constitui material do falso e se, por alguma circunstância excepcional, o agente consegue êxito, o crime a identificar será outro, o de estelionato". (679) Fique atento a parte grifada.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial : volume único – São Paulo: Editora JusPODIVM, 2015. p. 679.


ID
5485846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública e a administração pública, julgue o item a seguir. 


A mesma pena aplicada ao falsificador de selo destinado a controle tributário também se aplica à pessoa que utilizar o selo sabendo que ele foi alterado por terceiro. 

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo

    (...)

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    § 1 Incorre na mesma pena quem:

           I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

          

  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

  • Fabricar/alterar

     

    Selo de controle tributário, papel de crédito público, caderneta de deposito, talão, recibo, guia, alvará, documentos para arrecadação pública, bilhete e passe (transporte público)

    Pena 2 a 8 anos, e multa

    **** sendo funcionário público aumentará em até 1/6

     

    Também responde aquele que:

    Usar, guardar, possuir, vender, importar e exportar.

     

    Selo, papel de crédito público, , caderneta de deposito, talão, recibo, guia, alvará, documentos para arrecadação pública, bilhete e passe (transporte público).

  • GABA: C

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I- selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação do tributo

    § 1º - Incorre na mesma pena quem: I- usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (...)

  • CERTA

    Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    § 1 Incorre na mesma pena quem:

           I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    Macete: FALsificação de papéis públicos

    Fabricando

    ALterando

    Q- A mesma pena aplicada ao falsificador de selo destinado a controle tributário também se aplica à pessoa que utilizar o selo sabendo que ele foi alterado por terceiro.

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  • É recorrente em questões que as bancas atribuem o crime de falsificador de selo destinado a controle tributário como crime contra ordem tributária, o que não é verdade. É crime de Falsificação de Papéis Públicos tipificado no Código penal. Pegadinha clássica.

  • CERTO

    Falsificação de papéis públicos (reclusão) 

    - Falsificar (fabricando ou alterando):

    ·        selo destinado a controle tributário

    ·        papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo

    ·        papel de crédito público que não seja moeda de curso legal

    ·        vale postal

    ·        cautela de penhor

    ·        caderneta de depósito

    ·        talão, recibo, guia, alvará

    ·        bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte

    ______________________________

    Da mesma Pena incorre quem:

    ·        quem usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados

  • A questão versa sobre os crimes contra a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal. Está previsto no artigo 293 do Código Penal o crime de falsificação de papéis públicos, estando descrito em tal tipo penal a conduta de falsificar selo destinado a controle tributário, sujeito a pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa. Estabelece o § 1º do referido dispositivo legal que: “Incorre na mesma pena quem: I. usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (...)".

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  •  Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

     § 1o Incorre na mesma pena quem: ( figuras equiparadas) 

           I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;  

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

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    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!