-
Gabarito
Letra E
Auto-acusação falsa
Art. 341 -
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
De acordo
com Rogério Sanches (2015): “Tutela-se a administração da justiça, evitando
que, por fantasia ou para proteger terceiro, o agente possa dar-se como autor
de crime inexistente, ou assumir a responsabilidade de delito que não praticou
(autocalúnia), ensejando investigações
ou diligências inúteis, prejudicando, desse modo, o bom andamento do
aparelhamento estatal.
Entretanto,
a autoacusação falsa não pode ter por objeto contravenção penal, pois o tipo
menciona somente a comunicação de crime.”
bons estudos
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Para acrescer. Atenção!
Não confundir com o disposto nos artigos 181 e seguintes do Código Penal, que
se referem aos crimes contra o patrimônio:
“CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste
título, em prejuízo:(Vide
Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste
título é cometido em prejuízo:(Vide
Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de
grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.”
-
PARA NÃO CONFUNDIR:
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Obs: é necessario que ocorra a ação da autoridade e que o crime seja falso
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
-
Carol, a questão para delegado do DF pautou-se, ao que parece, nesta jurisprudência, colacionada na questão pela colega Patrícia Silva:
Processo:HC 48060 SP 2005/0155031-9Relator(a):Ministro NEFI CORDEIROJulgamento:12/02/2015Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMAPublicação:DJe 10/03/2015Ementa
PENAL. ALEGAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art.304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.
2. Idêntico raciocínio aqui se aplica pelo fato de o ora paciente ter afirmado, falsamente (art. 299 do CP), perante autoridade policial, que era ele quem dirigia veículo automotor envolvido em acidente de trânsito do qual resultaram lesões corporais culposas.
3. Mais se avulta essa conclusão de que há, em tese, ação típica e não meramente exercício de autodefesa, considerando que a falsidade engendrada pelo paciente teria sido para ocultar não só eventual ato penalmente ilícito dele próprio (art. 310 da Lei 9.503/97 - entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada), mas também de outrem, o verdadeiro motorista, que teria sido autor de lesões corporais (art. Art. 303 da Lei 9.503/97 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).
4. Ausência de flagrante ilegalidade a reparar.
5. Impetração não conhecida.
Creio que, por envolver intuito de acobertar própria prática criminosa, não se aplica ao agente (O pai) o delito da autoacusação falsa, pois ou resta absorvido (não sei) ou, em face do aparente concurso formal, prevalece a pena do crime mais grave.
-
Gab. E
Carol e João Bispo,
também achei super estranho essa jurisprudência, pois o crime de falsidade ideológica se configura com a omissão ou a inserção de declaração falsa em documento público ou particular. No caso em tela, o agente teria AFIRMADO (verbalmente), de maneira inverídica, que ele que estava conduzindo o veículo, com o escopo de se esquivar de infração de trânsito.
Vocês concordam que em momento algum ele falsificou documento?
Qual é a opinião dos nobres colegas?
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Caro Alexandre,
Eu não entendi a questão, provavelmente pela minha baixa qualidade. Tentei, mas não conseguir encaixar no art. 299 do CP. Por se tratar de tipo misto alternativo, eu enfoquei no final do tipo penal (ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante), mas não superei algumas questões: primeiro, qual o documento público ou particular no qual o pai, ou o dono do carro, fez inserir declaração falsa? Se considerarmos que o bem atingido fora o auto de flagrante ou demais peças do inquérito e que o policial apenas apõem as declarações prestadas pelo indiciado nos termos do interrogatório que integra aquele, como as informações sobre quem praticou a conduta delitiva podem ser consideradas como identificação pessoal, a ponto de mudar a classificação delitiva da autoacusação para falsidade de documento? Há um tipo específico para a autoacusação falsa, a demonstrar que dar como sua prática delitiva de outrem entra, justamente, no campo delitivo, não no da identificação pessoal que integra a formalização dos procedimentos policiais. Não vi, pela ementa, que o pai, ou dono do carro, omitiu ou deixou de prestar informações acerca de seus dados pessoais ou do condutor.
Na minha humilde opinião, totalmente equivocada a decisão da 6 Turma do STJ.
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GABARITO - LETRA E
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Obs: é necessario que ocorra a ação da autoridade e que o crime seja falso
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 2 ANOS, OU MULTA.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
PENA - RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, OU MULTA.
GABARITO -> [E]
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TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Foco, força, fé e foda-se.
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Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
_______________________________________________________________________________
A)
comete falsa comunicação de crime
A alternativa A está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 341 do Código Penal, aquele que se acusa, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem, pratica o crime de autoacusação falsa (exatamente o que João fez para proteger seu filho), e não o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, este previsto no artigo 340 do Código Penal, e consiste em provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado (exemplo: pessoa que telefona para o 190 passando trote, dizendo que está sendo mantida em cárcere privado, quando, na verdade, está apenas entediada e buscando uma forma de passar o tempo):
Comunicação falsa de
crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação
de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não
se ter verificado:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
_______________________________________________________________________________
B)
comete falso testemunho, mas não será punido por expressa disposição legal.
A alternativa B está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 341 do Código Penal, aquele que se acusa,
perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem,
pratica o crime de autoacusação falsa (exatamente o que João fez para proteger seu filho),
e não o crime de falso testemunho, este
previsto no artigo 342 do Código Penal, e consiste em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Falso testemunho ou
falsa perícia
Art.
342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito
policial, ou em juízo arbitral: (Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela
Lei nº 12.850, de 2013)
(Vigência)
§ 1o As
penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se
cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em
processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em
que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal, se João, em situação diferente da narrada no enunciado da questão, tivesse sido convocado como testemunha em um processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral, poderia se negar a prestar depoimento, por ser ascendente do acusado (seu filho), sem que sua conduta seja subsumida no crime de falso testemunho:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha
reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do
acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova
do fato e de suas circunstâncias.
_______________________________________________________________________________
C)
comete falso testemunho.
A alternativa C está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 341 do Código Penal, aquele que se acusa,
perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem,
pratica o crime de autoacusação falsa (exatamente o que João fez para
proteger seu filho),
e não o crime de falso testemunho, este
previsto no artigo 342 do Código Penal, e consiste em fazer afirmação
falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador,
tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Falso testemunho ou
falsa perícia
Art.
342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito
policial, ou em juízo arbitral: (Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela
Lei nº 12.850, de 2013)
(Vigência)
§ 1o As
penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se
cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em
processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em
que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Nos termos do artigo 206 do Código de
Processo Penal, se João, em situação diferente da narrada no enunciado
da questão, tivesse sido convocado como testemunha em um processo
judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral,
poderia se negar a prestar depoimento, por ser ascendente do acusado (seu filho),
sem que sua conduta seja subsumida no crime de falso testemunho:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha
reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do
acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova
do fato e de suas circunstâncias.
_______________________________________________________________________________
D)
não comete crime algum, pois não está descrito expressamente como crime no CP.
A alternativa D está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 341 do Código Penal, aquele que se acusa,
perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem,
pratica o crime de autoacusação falsa (exatamente o que João fez para
proteger seu filho), fato expressamente descrito como crime no Código Penal:
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se,
perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.
_______________________________________________________________________________
E)
comete autoacusação falsa.
A alternativa E está CORRETA,
pois, nos termos do artigo 341 do Código Penal, aquele que se acusa,
perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem,
pratica o crime de autoacusação falsa (exatamente o que João fez para
proteger seu filho):
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se,
perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.
_______________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA E
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Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
-
Fácil
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AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 2 ANOS, OU MULTA.
-
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
-
O crime existe, o peão foi se acusar então e autoacusação falsa;
O crime não existe, o peão foi comunicar, falsa comunicação de crime;
-
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
______________
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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Gabarito:E
comete autoacusação falsa.
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A) comete falsa comunicação de crime – ERRADO, o crime de Comunicação falsa de crime ou contravenção diz respeito a comunicação de ocorrência que o agente sabe não ter se verificado, conforme o art. 340.
B) comete falso testemunho, mas não será punido por expressa disposição legal – ERRADO, para cometer falso testemunho o agente precisaria estar depondo em juízo, diferente do caso citado na questão.
C) comete falso testemunho – ERRADO, mesma situação da alternativa anterior.
D) não comete crime algum, pois não está descrito expressamente como crime no CP. – ERRADO, o crime está descrito expressamente no art. 341 do CP.
E) comete autoacusação falsa – CORRETO, conforme o art. 341:
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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E
Para quem tiver dificuldade em distinguí-los , tome aí um presente!
Auto acusação falsa = Se acusar de crime cometido por outrem.
Denunciação caluniosa = Acusar alguém sabendo que é inocente.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção =Provocar autori... comunicando crime ou contravenção sabendo que não ocorreu...
Forte abraço! Bons estudos.
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Auto-acusação falsa - Acusar-se, perante autoridede, de crime praticado por outro.
Denunciação caluniosa - Acusar alguém sabendo ser inocente.
Falsa comunicação de crime - provocar autoridade, noticiando a repeito de crime ou contravenção, que sabe não ter acontecido
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Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
-
AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 2 ANOS, OU MULTA.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
PENA - RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, OU MULTA.
GABARITO -> [E]
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AUTO ACUSAÇÃO FALSA AUTO ACUSAÇÃO FALSA AUTO ACUSAÇÃO FALSA AUTO ACUSAÇÃO FALSA AUTO ACUSAÇÃO FALSA... NÃO ERRO MAIS...
O PAIS SE ENTREGA DIZENDO SER O AUTOR DO CRIME PARA PROTEGER O FILHO.
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Gab: E
Autoacusação falsa- Art 341 CP- Acusar-se, perante a autoridade , de crime inexistente ou praticado por outrem
pena: Detenção, de três meses a dois anos - Jecrim.
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AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
ART. 341 ACUSAR-SE PERANTE A AUTORIDADE DE CRIME INEXISTENTE OU PRATICADO POR OUTREM.
PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 2 ANOS OU MULTA
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c)
comete falso testemunho.
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falso testemunho é mentir (sendo um dos participantes do processo TESTEMUNHA,PERITO,TRADUTOR..)
O que o cidadão fez foi se auto acusar por algo que não fez para livrar alguem
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Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado ou outrem: detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Resp. E
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AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
ART. 341 ACUSAR-SE PERANTE A AUTORIDADE DE CRIME INEXISTENTE OU PRATICADO POR OUTREM.
PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 2 ANOS OU MULTA
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Esse avaliador da vunesp tem uma neura com crimes de falsidade! ihuhiu
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Por mais "NOBRE" que seja a imputação/motivação do crime, NÃO inseta de pena.
Obs. é possível a TENTATIVA quando a conduta se der por ESCRITO.
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mas e a escusa absolutoria?
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João, neste caso, praticou o delito de autoacusação falsa de crime, previsto no art. 341 do CP:
Auto−acusação falsa
Art. 341 − Acusar−se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena − detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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Letra e.
e) Certa. João praticou o delito de autoacusação falsa ao imputar falsamente um delito praticado por terceiro a si próprio.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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E) autoacusação falsa:
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
#PMGO
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Qual a diferença entre falso testemunho e auto-acusação falsa?
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Com intuito de proteger seu filho, João comparece perante a autoridade policial e, falsamente, diz ter praticado o crime que em verdade fora praticado por seu filho. João
A) comete falsa comunicação de crime
Comunicação falsa de Crime ou Contravenção
CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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B) comete falso testemunho, mas não será punido por expressa disposição legal.
Falso Testemunho ou falsa Perícia
CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Falso Testemunho ou falsa Perícia ou Suborno de Testemunha
CP Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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C) comete falso testemunho.
Falso Testemunho ou falsa Perícia
CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [...]
-----------------------
D) não comete crime algum, pois não está descrito expressamente como crime no CP.
Auto Acusação Falsa
CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
-----------------------
E) comete autoacusação falsa.
Auto Acusação Falsa
CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. [Gabarito]
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Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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Acontece muito nas novelas mexicanas heheheh
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Muito cuidado pra não confundir com a isenção de pena do FAVORECIMENTO PESSOAL, que ocorre quando quem oculta é o CADI(Cônjuge, ascendente, descendente, irmão).
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Miriam a diferença entre os dois crimes é:
Falso testemunho/é mentir sendo um dos
participantes do processo; Testemunha,perito,tradutor .
Auto acusação/ Quando eu me auto acuso de algo que não existe.
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Cuidado que é auto acusação de CRIME