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ID
1509499
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos, advogado, solicita certa quantia em dinhei­ro a Pedro, seu cliente, pois esclarece que mediante o pagamento dessa quantia em dinheiro pode “ace­lerar" o andamento de um processo. Informa que seria amigo do escrevente do cartório judicial – o qual também seria remunerado pela celeridade, segundo Marcos. Pedro, inicialmente, tem intenção de aceitar a oferta, mas verifica que Marcos mentiu, pois não é amigo do funcionário público. Pedro nega-­se a entre­gar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta.

É correto afirmar que Marcos

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Exploração de prestígio


    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


  • Complementando:


    Ainda que Pedro pagasse a quantia, ele incorreria em fato atípico, pois está praticando uma corrupção putativa. Estamos diante de uma torpeza bilateral, a qual não afasta a sua posição de vítima.

  • Exploração de Prestigio 

    “ o agente mente para a vítima, fazendo-a acreditar que tem influência sobre uma das pessoas elencadas no artigo e, desse modo, recebe ou solicita alguma vantagem ou valor a pretexto de convencer o juiz, promotor etc., a beneficiá-la de alguma maneira. Já no Tráfico de Influência, o delito é cometido a pretexto de influir qualquer outro funcionário publico."

    (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado – Parte Especial)


    O crime do art. 357 (Exploração de Prestígio) é semelhante ao tráfico de influência (art. 332). Vejamos a redação:

    “Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

    Apesar de a “ideia” ser a mesma – a falsa influência sobre outrem -, os delitos não se confundem. No art. 332, a suposta influência é em relação a funcionário público em geral. Já no art. 357, a falsa influência é sobre pessoas envolvidas em um processo judicial, funcionárias públicas ou não: juiz, jurado, membro do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. O rol do art. 357 é taxativo. 

    Os núcleos do tipo consistem em solicitar (pedir) ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade (não é necessário que seja econômica). É imprescindível que a alegada influência não seja verdadeira, senão estaremos diante de outro crime.

     Dois exemplos:

    a) Caio, particular, em conluio com Tício, promotor de justiça, solicita a Mévio a quantia de R$ 10.000,00 para que Tício deixe de oferecer denúncia em seu desfavor. Caio e Tício responderão por corrupção passiva, em concurso de pessoas;

    b) Caio, particular, solicita a Mévio a quantia de R$ 10.000,00. O valor é pedido para que Caio, que afirma falsamente exercer influência sobre Tício, promotor de justiça, convença este a não oferecer denúncia em desfavor de Mévio. Até aqui, temos o crime do art. 357. Contudo, após o recebimento do dinheiro, Caio oferece a Tício, promotor, os R$ 10 mil, para que, de fato, não ofereça a denúncia. Ao oferecer a quantia, Caio praticou corrupção ativa (art. 333). Caso Tício aceite a oferta, responderá por corrupção passiva (art. 317). Não existindo contraprestação, poderá o funcionário público responder por corrupção privilegiada (art. 317, parágrafo segundo).

    No verbo solicitar, o crime é formal, não sendo exigido que o agente, de fato, receba a vantagem.Só é possível a tentativa quando a solicitação se der por escrito. Receber, por outro lado, é crime material, que só se configura com o resultado naturalístico. No parágrafo primeiro, aumenta-se a pena se o agente alega ou insinua que a vantagem será repassada, total ou parcialmente, a qualquer das pessoas elencadas no “caput”.


  • Muito bom o comentário da colega “Mari 24”. Mais: “TJ-MG - 101450001597590011 MG. 1.0145.00.015975-9/001(1) (TJ-MG.)

    Data de publicação: 06/07/2007.

    Ementa:TRÁFICODEINFLUÊNCIA-EXPLORAÇÃODEPRESTÍGIO- ESTELIONATO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada no art. 109 da Constituição Federal, e nela não se antevê a competência para o processamento do crime detráficodeinfluênciaeexploraçãodeprestígio, onde não há ofensa ao patrimônio da União, suas autarquias e empresas públicas. 2. Comete o delito detráficodeinfluência, na sua forma qualificada, o agente que solicita dinheiro a pretexto de influir no comportamento do funcionário público no exercício de sua função, afirmando que o numerário seria a este destinado. 3. Restando comprovado que a apelante recebeu dinheiro da vítima a pretexto de influir na decisão do juiz, passando-se por advogada e esposa do magistrado, incensurável a sua condenação pelo delito deexploraçãodeprestígio. 4. A emissão de cheques sem provisão visando ressarcir ou amenizar vantagem ilícita anteriormente obtida, constituiu-se num desdobramento dos delitos anteriores, no postfactum impunível, não podendo subsistir como conduta autônoma. 5. Recurso parcialmente provido.”

  • Acresce-se: “STJ - HABEAS CORPUS HC 92194 CE. 2007/0237686-6 (STJ).

    Data de publicação: 06/09/2010.

    Ementa:HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.EXPLORAÇÃODE PRESTÍGIO. 1. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando do crime deexploraçãodeprestígio, não é necessário que o funcionário exista, podendo ser uma figura puramente imaginária. 2. Constatada, no caso, a inexistência do servidor federal que supostamente seria influenciado pelo paciente, a competência é da Justiça Estadual. 3. Ordem denegada.”

  • Em ambos os casos, o sujeito passivo é o Estado, mas A DIFERENÇA ESTÁ NOS AGENTES QUE ESTÃO A CORPORIFICAR O ESTADO EM CADA CASO.


    Vamos tentar estabelecer a seguinte relação:


    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO


    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA
    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
    Bons Estudos! 
  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Núcleo do Tipo: Solicitar ou receber

    Consumação: Na modalidade solicitar (crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado), consuma-se no instante em que o sujeito ativo formula o pedido de dinheiro ou outra utilidade, independente da anuência do destinatário do pleito. No núcleo receber (crime material ou causal) dá-se a consumação no momento em que o agente efetivamente ingressa na posse do dinheiro ou da utilidade de outra natureza.

    No caso em tela a alternativa correta é a:

    b) praticou exploração de prestígio (CP, art. 357) e Pedro não cometeu crime algum.


  • Pensei logo que fosse corrupção passiva. no caso não é pq o advogado não é servidor público?

  • Ana carolina, 

    atente para quem pratica a ação!

    corrupção passiva = FP

    corrupcao ativa = particular

    advocacia administrativa = FP (contra adm em geral)

    trafico de influencia = particular (contra a adm em geral)

    exploracao de prestigio = particular (contra adm da justica)

  • Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Marcos não pode ter cometido o crime de corrupção passiva, pois não é funcionário público, e o fato de se dizer amigo de um funcionário que também receberia a oferta, não atrai para ele o delito do art. 317. O sujeito ativo do crime de corrupção passiva é o servidor público, contudo é possível a participação de particular no delito, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor principal. 

     

    Marcos praticou o crime de exploração de prestígio. Delito este formal que se consuma no instante que o agente solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Não é necessário que o destinatário da influência concorde com a situação, nem mesmo depende que realmente haja qualquer destinatário real, pois este pode fazer parte apenas do contexto da mentira do agente a fim de que ele seja bem sucedido em receber o solicitado.

    Exploração de prestígio
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    PENA - RECLUSÃO, DE 1 A 5 ANOS, E MULTA.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    PENA – RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 12 (DOZE) ANOS, E MULTA.

     

    CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    PENA – RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 12 (DOZE) ANOS, E MULTA.

     

    GABARITO -> [B]

     

  • TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    Foco, força, fé e foda-se.

     

  • Mesmo Marcos não sendo, verdadeiramente, amigo de Juiz, como esclarece na questão, ainda assim é Exploração de Prestígio?

  • Adriana, a doutrina entende que o termo "a pretexto de influir" significa que a pessoa não tem a capacidade efetiva de influir, que ela mente afirmando que tem esta capacidade.

  • GABARITO B 

     

    Trafico de influência: 332 do CP

     

    Verbos: Solicitar, exigir, cobrar ou obter ...

     

    pretexto de influir em ato praticado por FP no exercício da função

     

    Pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa.

    Pena aumentada da metade se alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao FP. 

     

    -----------------------------------

     

    Exploração de prestígio: 357 do CP 

     

    Verbos: solicitar ou receber

     

    a pretexto de influir juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha 

     

    Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa.

    Pena aumentada de 1/3 se alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao FP. 

     

     

     

  • A) praticou corrupção passiva (CP, art. 317) e Pedro não cometeu crime algum.

    A alternativa A está INCORRETA. Marcos, ao solicitar a quantia em dinheiro a Pedro dizendo que o dinheiro aceleraria o andamento do processo porque era amigo de um escrevente do cartório judicial e que ele também receberia o dinheiro para acelerar o processo, praticou o crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do mesmo artigo, já que alegou que o dinheiro também se destinaria a um funcionário de justiça (o escrevente do cartório judicial). Pedro, que se negou a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceitou a oferta, não cometeu crime algum. 

    O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal e consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por funcionário público, e Marcos não é funcionário público (é advogado):

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    _________________________________________________________________________________
    C) praticou corrupção passiva (CP, art. 317) e Pedro corrupção ativa (CP, art. 333).

    A alternativa C está INCORRETA. Marcos, ao solicitar a quantia em dinheiro a Pedro dizendo que o dinheiro aceleraria o andamento do processo porque era amigo de um escrevente do cartório judicial e que ele também receberia o dinheiro para acelerar o processo, praticou o crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do mesmo artigo, já que alegou que o dinheiro também se destinaria a um funcionário de justiça (o escrevente do cartório judicial). Pedro, que se negou a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceitou a oferta, não cometeu crime algum. 

    O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal e consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por funcionário público, e Marcos não é funcionário público (é advogado):

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal e consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    _________________________________________________________________________________
    D) e Pedro praticaram corrupção passiva (CP, art. 317).

    A alternativa D está INCORRETA. Marcos, ao solicitar a quantia em dinheiro a Pedro dizendo que o dinheiro aceleraria o andamento do processo porque era amigo de um escrevente do cartório judicial e que ele também receberia o dinheiro para acelerar o processo, praticou o crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do mesmo artigo, já que alegou que o dinheiro também se destinaria a um funcionário de justiça (o escrevente do cartório judicial). Pedro, que se negou a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceitou a oferta, não cometeu crime algum. 

    O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal e consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por funcionário público, e nem Marcos nem Pedro são funcionários públicos:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    _________________________________________________________________________________
    E) e Pedro não praticaram crime algum, pois os fatos não evoluíram.

    A alternativa E está INCORRETA. Marcos, ao solicitar a quantia em dinheiro a Pedro dizendo que o dinheiro aceleraria o andamento do processo porque era amigo de um escrevente do cartório judicial e que ele também receberia o dinheiro para acelerar o processo, praticou o crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do mesmo artigo, já que alegou que o dinheiro também se destinaria a um funcionário de justiça (o escrevente do cartório judicial). Pedro, que se negou a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceitou a oferta, não cometeu crime algum. 

    Conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, a exploração de prestígio se consuma no instante em que o agente pede ou recebe dinheiro ou qualquer outra espécie de utilidade (material, moral, sexual etc.), independentemente da ocorrência de outro resultado. Na modalidade "solicitar", o crime se consuma ainda que a pessoa não entregue a vantagem solicitada (exatamente o que aconteceu entre Marcos e Pedro).
    _________________________________________________________________________________
    B) praticou exploração de prestígio (CP, art. 357) e Pedro não cometeu crime algum.

    A alternativa B está CORRETA. Marcos, ao solicitar a quantia em dinheiro a Pedro dizendo que o dinheiro aceleraria o andamento do processo porque era amigo de um escrevente do cartório judicial e que ele também receberia o dinheiro para acelerar o processo, praticou o crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do mesmo artigo, já que alegou que o dinheiro também se destinaria a um funcionário de justiça (o escrevente do cartório judicial). Pedro, que se negou a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceitou a oferta, não cometeu crime algum. 

    Conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, a exploração de prestígio se consuma no instante em que o agente pede ou recebe dinheiro ou qualquer outra espécie de utilidade (material, moral, sexual etc.), independentemente da ocorrência de outro resultado. Na modalidade "solicitar", o crime se consuma ainda que a pessoa não entregue a vantagem solicitada (exatamente o que aconteceu entre Marcos e Pedro):

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    ________________________________________________________________________________
    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA B
  • MACETE PESSOAL ---->

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:  INFLUI EM UM ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO(GERAL)

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: INFLUI EM UMA PESSOA ESPECÍFICA (juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha )

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: Funcionário público em geral.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO: Servidores da justiça. 

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO: Servidores da justiça.  (advogado)

  • Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

            Violência ou fraude em arrematação judicial

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO:

     

    1) Bem jurídico: ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    2) Elementos do tipo: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (ou seja, sujeitos processuais)

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

     

    1) Bem jurídico: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL

    2) Elementos do tipo: qualquer funcionário público (exceto os acima citados, em razão da especialidade)

     

    Observação: podemos verificar que o tráfico de influência é subsidiário em relação à exploração de prestígio

  • Venda de fumaça, clássico !

  • Se Pedro tivesse pago, cometeria crime?

  • Esses professores do QC tem que aprender a sintetizar seus comentários , somos concurseiros e não computadores, LIGA-SE QCCCCCC

  • Trafico de influencia - Exige para influir em atos de func. Público ( Dos crimes praticados por particular contra adm em geral)

     

    Exploração de prestígio - Solicita para influir em ato pratica por funcionários especificados no art. (Dos crimes praticados contra a dm da justiça)

    em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.​

  • A) ERRADA.

    “Marcos, advogado (particular), solicita certa quantia em dinheiro a Pedro”...”Pedro, inicialmente, tem intenção”...”Pedro nega-se a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta”

    Corrupção Passiva. Crime Próprio. Funcionário Público (Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública). SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    B) CORRETA

    “Marcos, advogado (particular), solicita certa quantia em dinheiro a Pedro”..."Pedro, inicialmente, tem intenção”...”Pedro nega-se a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta"

    Exploração de Prestigio. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA .SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA (ESCREVENTE), perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    A conduta de Pedro não se enquadra em nenhum dos Crimes contra a Administração da Justiça e em nenhum Crime do Particular contra a Administração Pública. Logo, PENSAR, NÃO É CRIME. ("Pedro, inicialmente, tem intenção”...”Pedro nega-se a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta")

    C) ERRADA

    Novamente: Marcos não é funcionário público e Solicitou dinheiro a pretexto de influir em funcionário da justiça (Escrevente). Exploração de Prestigio.

    A conduta de Pedro não se enquadra em nenhum dos Crimes contra a Administração da Justiça e em nenhum Crime do Particular contra a Administração Pública. Logo, PENSAR, NÃO É CRIME. ("Pedro, inicialmente, tem intenção”...”Pedro nega-se a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta")

    D) ERRADA

    Novamente: Marcos não é funcionário público e Solicitou dinheiro a pretexto de influir em funcionário da justiça (Escrevente). Exploração de Prestigio.

    Corrupção Passiva. CRIME PROPRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO (Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública). SOLICITA OU RECEBE, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    E) ERRADA

    MARCOS COMETEU O CRIME! “Marcos, advogado (particular), solicita certa quantia em dinheiro a Pedro”...”Pedro, inicialmente, tem intenção”...”Pedro nega-se a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta”

    Exploração de Prestigio: SOLICITAR ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

  • Por que exploração de prestígio, e não tráfico de influência? Porque Marcos é funcionário da Justiça :)

     

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • Marcos perpetrou o crime de exploração de prestígio, pois solicitou quantia em dinheiro a Pedro com vistas a acelerar o andamento de seu processo por intermédio do escrevente do cartório, bem como afirmou que o aludido dinheiro seria repassado também a este. Ora, estamos diante do crime de exploração de prestígio, na medida em que Marcos solicitou dinheiro com o fito de influenciar o servidor público do cartório. Mais, no caso em tela, evidemente, é aplicávelo aumento de 1/3 em face da pena, vez que Marcos alegou que o dinheiro também seria destinado ao funcionário público. Logo, não há que se falar em crime de corrupção passiva, não obstante neste esteja também presente o verbo "solicitar". Em verdade, os verbos de ambos os delitos são iguais. Porém, a corrupção passiva somente pode ser praticada por servidor público, enquanto que o crime de exploração de prestígio pode ser praticado por qualquer pessoa e é contra à administração da justiça. De outro lado, Pedro não incorreu em nenhuma prática criminosa, em virtude de ter negado a entrega do dinheiro solicitado.
     

    Posto isso, a alternativa correta é a letra "b".

    Por fim, não me levem a mal por ser prolixo.

  •     Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Observem que a nossa autarquia, nossa carreta carregada de lamparina, nosso distinto Marcos não é servidor. É advogado. Não faz menção a alguma qualidade de funcionário público dele. Somente aí já excluímos a corrupção passiva (vazam as alternativas A, C e D). Nosso grande amigo Pedro, baluarte da honestidade, incorruptível, prêmio nobel da moralidade, tem a INTENÇÃO de aceitar (escusa de consciência, não exteriorizada, no caso), mas decide não aceitar (exteriorizando o ato, que agora passa a ter relevância penal) a oferta da nossa autarquia Marcos. Pedro, então, não cometeu crime algum. Pedro, agora uma carniça, melhor amigo de Michel Temer, filho de Geddel, imaculado dos crimes contra a administração pública, com assento garantido na Academia Brasileira de Bandidos Pernetas, cometeu o crime de exploração de prestígio, inclusive com aumento de pena já que disse que vai pagar um servidor para cometer o crime. 

     

    Gabarito é a letra B. Marcos saiu ileso e Pedro vai pra cadeia. 

     

    É ou não é, Doquinha?

  • Questão bem formulada... 

    Eu caí achando que era corrupção passiva; só que Marcos é advogado, não funcionário público.

    E corrupção passiva só PODE SER COMETIDA POr FUNIONÁRIO PÚBLICO.

  • Marcos cometeu o crime de Exploração de Prestígio

    “Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”. 

    Tráfico de Influência

    "Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função"

    Note que diferente do crime de Trafico de Influência, art. 322 do cp, na Exploração de Prestígio são especificados os funcionários e auxiliares da justiça de que trata o artigo.

     

    Haveria ainda a pena qualificada por Marcos alegar que parte da quantia se destinava a funcionário de justiça

    “Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.”

     

    Já Pedro, o cliente, não cometeu crime algum.

     

    Logo o gabarito correto é a alternativa B

  • Neste caso, a pena poderia agravar da terça parte, pelo fato de induzir que o funcionário da justiça também receberia a vantagem. 

  • Pessoal, só uma observação : O particular pode sim cometer o crime de Corrupção Passiva , em que caso:

    Se o particular participar em co-autoria , ou seja, quando concorrer de qualquer modo para a prática de um desses crimes por um funcionário público.

    Ex;digamos que Marcos combine com o escrevente (ou seja , co-autoria)em solicitar dinheiro à Paulo.Nesse caso, Marcos cometeu corrupção passiva

  • Corrigindo o colega mais abaixo: Marcos não é funcionário da justiça. O tráfico de influência está no capítulo de crimes praticados por particular contra adm. em geral, portanto é claro que ele prática-lo. A diferença está nos SUJEITOS de cada artigo.
    a) Tráfico de influência > solicitar, exigir, cobrar, obter, p/ si/outrem, vantagem ou promessa [...] p/ influir ato de FUNCIONÁRIO PÚBLICO [...]
    b) Exploração de prestígio > solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade [...] influir JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA [...]
    Observe que a segunda conduta se encaixa no que se identifica como NORMA ESPECIAL. É aquela mais ESPECÍFICA, pois cita os funcionários que deverão ser influídos p/ cometer o crime em questão. Para fixar: esta norma especial trata-se de influir FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA - todos inclusos são funcionários da justiça, mesmo que temporariamente.

    O gabarito é a letra b).

  • Art. 332 -  Tráfico de Influência - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    Art. 357​ - Exploração de prestígio - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

  • Gab. B

     

    Olho nestes três:

     

    Corrupção Passiva:         SOLICITAR-RECEBER                                                                                 Func. Púb vs. ADM (art. 317);

    Exploração de Prestígio:   SOLICITAR-RECEBER                                                                                  Particular vs. Justiça (art. 357);

    Tráfico de Influência:          SOLICITAR-RECEBER (pois é sinônimo de OBTER)-EXIGIR-COBRAR   Particular vs. ADM. (art. 332).

     

     

     Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

     

     Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • Gab: B

    Art 357- Solicitar ou Receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretxto de Influir em Juiz, jurado, órgão do MP, FUNCIONÀRIO DA JUSTIÇA, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

    Corrupção Passiva: Solicitar/ Receber ou Aceitar  Func Público x Adm pública

  • Se pedro tivesse aceitado, ambos teriam praticado Exploração de Prestigio, correto? 

  • NÃO RODRIGO SANTOS, PEDRO NÃO TERIA SOLICITADO NEM RECEBIDO DINHEIRO PARA INFLUIR NINGUEM.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    ART. 357 SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE A PRETEXTO DE INFLUIR EM JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO - AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/3 SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE O DINHEIRO OU UTILIDADE TAMBÉM SE DESTINA A QUALQUER DAS PESSOAS REFERIDAS NESTE ARTIGO.

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    ART. 317 SOLICITAR OU RECEBER PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA, OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS + MULTA

    1º A PENA É AUMENTADA DE 1/3, SE EM CONSEQUÊNCIA DA VANTAGEM OU PROMESSA, O FUNCIONÁRIO RETRATA OU DEIXA DE PRATICAR QUALQUER ATO DE OFÍCIO OU PRATICA INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL.

    2º SE O FUNCIONÁRIO PRATICA, DEIXA DE PRATICAR OU RETRATA ATO DE OFÍCIO, COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM

    PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO OU MULTA.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    ART. 357 SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE A PRETEXTO DE INFLUIR EM JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

     

  • Resp. B. Exploração de prestígio.

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (Com pena aumentada em 1/3 porque o adv afirmou que parte do dinheiro se destinaria a um funcionário da justiça).

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, o agente solicita ou recebe dinheiro ou vantagem a pretexto de influir em JUIZ , JURADO, ORGÃO DO MP e FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, semelhante a figura típica de TRÁFICO DE INFLUENCIA, no qual, o agente solicita recebe vantagem a pretexto de influir em ato de QUALQUER funcionário público no exercílio de sua função. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA e genérico , já EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, mais específico, pois o agente recebe ou solicita vantagem para influir em membros e auxiiares da justiça. 

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    ART. 357 SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE A PRETEXTO DE INFLUIR EM JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO - AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/3 SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE O DINHEIRO OU UTILIDADE TAMBÉM SE DESTINA A QUALQUER DAS PESSOAS REFERIDAS NESTE ARTIGO.

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    ART. 317 SOLICITAR OU RECEBER PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA, OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS + MULTA

    1º A PENA É AUMENTADA DE 1/3, SE EM CONSEQUÊNCIA DA VANTAGEM OU PROMESSA, O FUNCIONÁRIO RETRATA OU DEIXA DE PRATICAR QUALQUER ATO DE OFÍCIO OU PRATICA INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL.

    2º SE O FUNCIONÁRIO PRATICA, DEIXA DE PRATICAR OU RETRATA ATO DE OFÍCIO, COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM

    PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO OU MULTA.

  • Eu memorizei da seguinte forma:

    T.I - MEIO (1/2) SECO, ainda pra facilitar a memorização , imagine que esta havendo um tráfico de vinho por FP.

    E.P - RESO 1/3, imagine que os funcionários da justiça tem que rezar muito para que Deus os ajude a não cometer injustiça.

    Tá gente, eu sei que é tosco, mas ajuda bastante ;)

  • Gente, se Pedro tivesse aceitado, ELE NÃO TERIA praticado crime. Ele seria vítima de Marcos.

    Agora, se Pedro tivesse efetivamente conluiado com o funcionário público,  teríamos corrupção passiva por parte do servidor influenciado ( 317), e a meu ver, corrupção ativa em concurso praticada por Marcos e Pedro. 

  •         Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    creio que pedro cometeu corrupçao ativa pois (Pedro, inicialmente, tem intenção de aceitar a oferta,) uma vez que sabia que seria para corroper um fun. pub. corrupçao a mera intençao de cometer ja tipifica crime

     

  • Eu errei, mas cosegui enxergar a seguinte observação, que mataria a questão:

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA: CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PUBLICO.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: CRIME COMUM, COMETIDO POR QUALQUER PESSOA.

  • CRIME FORMAL. Consuma-se com a prática da conduta, independentemente da efetiva obtenção de vantagem. Se esta acontecer é mero exaurimento.
  • Neste caso, Marcos praticou o delito de exploração de prestígio consumado, com causa de aumento de pena, nos termos do art. 357 e seu § único, do CP:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 − Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena − reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único − As penas aumentam−se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Pedro, porém, não praticou crime algum.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Uma dúvida, a ação de Marcos não poderia ser tráfico de influência (art. 332)???

    "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de inferir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".

  • Gabriel Nogueira,

    Não entra em tráfico de influência justamente porque o funcionário público que Marcos alegou ter influencia era um funcionário de órgão da Justiça, portanto, se enquadra no "funcionário de justiça" do artigo 357 e não no funcionário público geral do artigo 332.

    Sempre que o funcionário for de algum órgão do judiciário vai se enquadrar no artigo 357.

  • Crime formal!

    Fiquem espertos pois adoram misturar com ''tráfico de influência'' e se atentem para a causa de aumento de pena que são diferenciadas!

  • Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  •  Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Marcos, advogado, solicita certa quantia em dinhei­ro a Pedro, seu cliente, pois esclarece que mediante o pagamento dessa quantia em dinheiro pode “ace­lerar" o andamento de um processo. Informa que seria amigo do escrevente do cartório judicial – o qual também seria remunerado pela celeridade, segundo Marcos. Pedro, inicialmente, tem intenção de aceitar a oferta, mas verifica que Marcos mentiu, pois não é amigo do funcionário público. Pedro nega-­se a entre­gar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta.

    É correto afirmar que Marcos

    B) praticou exploração de prestígio (CP, art. 357) e Pedro não cometeu crime algum.

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. [Gabarito]

    ----------------------------------------

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    ----------------------------------------

    Corrupção Passiva

    CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Correta apenas a alternativa B. O crime de exploração de prestígio, art. 357 do CP, constitui em “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.

    Gabarito: alternativa B.

  • Vamos tentar estabelecer a seguinte relação:

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    TRAFICO DE INFLUÊNCIA É CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Precisamos ressaltar a existência de CAUSA DE AUMENTO DE PENA tanto para o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA quanto de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Ela se configura quando o agente sugere que a vantagem econômica também se dirigirá àquele que ele prometeu influenciar.

    FONTE: JUSBRASIL

  • Art. 357 Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Marcos não pode ter cometido o crime de corrupção passiva, pois não é funcionário público.

    O fato de se dizer amigo de um funcionário que também receberia a oferta, não atrai para ele o delito do art. 317. O sujeito ativo do crime de corrupção passiva é o servidor público.

    Crime de corrupção passiva é o servidor público, contudo é possível a participação de particular no delito, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público.

  • Marcos, advogado, solicita certa quantia em dinhei­ro a Pedro, seu cliente, pois esclarece que mediante o pagamento dessa quantia em dinheiro pode “ace­lerar" o andamento de um processo. Informa que seria amigo do escrevente do cartório judicial – o qual também seria remunerado pela celeridade, segundo Marcos. Pedro, inicialmente, tem intenção de aceitar a oferta, mas verifica que Marcos mentiu, pois não é amigo do funcionário público. Pedro nega-­se a entre­gar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta.

    É correto afirmar que Marcos:

    SE MARCOS SOLICITOU CERTA QUANTIA PARA QUE SEU "AMIGO", QUE É UM FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA ACELERAR O PROCESSO, O CRIME COMETIDO POR MARCOS FOI EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO POIS APENAS PELO FATO DO ADVOGADO TER SOLICITADO, O CRIME JÁ FOI CONSUMADO, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO.

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    JÁ PEDRO NÃO COMETE CRIME ALGUM POIS NÃO PAGOU

    OBS.: ACERTEI ESSA QUESTÃO PORQUE O CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NÃO APARECEU EM NENHUMA ALTERNATIVA, SENÃO CORRERIA RISCO DE ERRAR, POIS PARA MIM, O ESCREVENTE DESSA QUESTÃO ERA UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COM A AJUDA DOS COLEGAS, ENTENDI QUE ELE É UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA JUSTIÇA.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    REPOSTA B

    B) praticou exploração de prestígio (CP, art. 357) e Pedro não cometeu crime algum.

  • Crime formal!

    Fiquem espertos pois adoram misturar com ''tráfico de influência'' e se atentem para as causas de aumento de pena que são diferentes!

  • As diferenças entre o crime de Exploração de Prestígio e Tráfico de Influência são os seguintes:

    • Exploração de prestígio:

    Solicita ou recebe dinheiro a pretexto de influir em alguns cargos/ funções específicas, quais sejam: juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Pena: 1 a 5 anos E multa

    Pena aumenta de 1/3 se alega ou insinua que o dinheiro também se destina a esses agentes.

    • Tráfico de influência:

    Solicita, exige, cobra ou obtém, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, veja que aqui só diz funcionário público, mas não específica quais.

    Pena: 2 a 5 anos E multa

    Pena aumentada de metade se alega ou insinua que a vantagem também é destinada ao funcionário.

  • Se tivesse a opção tráfico de influência me atropelaria todinha. Preciso decorar esses agentes. Alguém com macete bom?

  • MACETE PRA NÃO CONFUNDIR TRÁFICO DE INFLUÊNCIA COM EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    DEI UM TERÇO (MAJORANTE) DO MEU CHOCOLATE DE PRESTÍGIO (QUAL É O CRIME) PARA O JUIZ (SABER QUE É CRIME QUE TEM ROL DE PESSOAS VOLTADAS AO PROCESSO JUDICIAL)

  • SIMPLIFICANDO:

    Particular não comete corrupção passiva, apenas corrupção ativa: elimina-se as alternativa a), c) e d).

    Analisando-se a conduta descrita configura crime: elimina-se a e).

    Então sobraria só a b).

  • Exploração de Prestígio:

    • Crime comum;
    • Contra a Administração da Justiça;
    • Influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Só responder a pergunta: no serviço público, quem tem prestígio? O judiciário!
    • Aumento de 1/3 se alegar ou insinuar que o dinheiro ou utilidade também se destina às pessoas referidas no artigo.

    Tráfico de influência:

    • Crime comum;
    • Contra a Administração em Geral;
    • Influir em ato praticado por funcionário público (qualquer um) no exercício da função;
    • Aumento de 1/2 se o agente alega ou insinua que a vantagem também é destinada ao funcionário.

    #retafinalTJSP