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ID
1509532
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao pedido feito pelo autor na petição inicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


    a) Art 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.


    b) Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.



  • A) Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.


    B) Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.


    C) Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.


    D) Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.


    E) Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Eu acho que a questão tem que ser anulada. Tem duas respostas corretas C e E. Pois falta uma parte do art. 292 § 2º.

    "admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário".

  • Luiz, exatamente porque é possível, a assertiva "c" está incorreta, uma vez que declara não o ser, sem apontar qualquer ressalva.

  • NCPC 

    Art 327

    ABS

  • Gabarito letra e

    NOVO CPC

    a) Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Trata-se aqui de uma disjunção qualificada por uma ordem de preferência; é o que o CPC/73 chamava de pedido sucessivo, que não se deve confundir com cumulação sucessiva, visto serem coisas distintas -- e, diria eu, mesmo opostas, já que, na cumulação sucessiva, o acolhimento de um pedido só é viável se o anterior for igualmente aceito.

    Exemplo de pedido em ordem subsidiária: peço (entenda-se: prefiro) a entrega do bem; entretanto, não sendo essa possível (o bem foi destruído, por exemplo), aceito indenização em dinheiro. Se não A, então pelo menos B.

    Exemplo de cumulação sucessiva: pedido de alimentos atrelado a ação de investigação de paternidade. Nesse caso, o réu só poderá ser condenado aos alimentos se a investigação confirmar ser ele o pai. Se A, então B.

    b) Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais (que isto fique claro: juros legais; os convencionais devem estar expressos), a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (rol exemplificativo de pedidos implícitos)

    c) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    d) Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    e) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Art.292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    §1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I- que os pedidos sejam compatívies entree si;

    II- que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III- que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    §2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-à a acumulação, se o autor empregar procedimento ordinário.

     

  • novo cpc

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO.

    GABARITO -> [E]

     


    D) ART. 329.  O AUTOR PODERÁ: I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU; II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, FACULTADO o requerimento de prova suplementar.

     

  • CORRRIGINDO A LETRA A:É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiári, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • NOVO CPC:

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

  • Como a E pode esta correta se é um requesito de admissibilidade terem o mesmo procedimento?

     

    Art.292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    §1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I- que os pedidos sejam compatívies entree si;

    II- que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III- que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    §2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-à a acumulação, se o autor empregar procedimento ordinário.

  • NOVO CPC:

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão

  • alguém comenta a letra b para min por favor com base no NCPC : os pedidos são interpretados extensivamente, devendo haver pedido explícito para o pagamento do principal e dos juros legais.

  • b) Os pedidos são interpretados extensivamente, devendo haver pedido explícito para o pagamento do principal e dos juros legais.  O juiz deve condenar o pagamento independentemente de pedido expresso. São os chamados pedidos implícitos. ----> Art 322, § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • TJ/SP - Escrevente Técnico Judiciário (2015)

    e) É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda
    que entre eles não haja conexão.


    Gabarito: letra E: mais uma questão da VUNESP cobrando o conhecimento do art. 327, CPC

  • A) É ilícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, por não ser possível ao juiz conhecê-­los de modo contínuo.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

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    B) Os pedidos são interpretados extensivamente, devendo haver pedido explícito para o pagamento do principal e dos juros legais.

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no Principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

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    explícito para o pagamento do principal e dos juros legais

    C) Não é possível a formulação de mais de um pedi­do, quando cada um corresponder a tipo diverso de procedimento.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

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    D) Antes da sentença, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

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    E) É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. (Gabarito)

  • Atualizando o artigo da CF:

     Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.        

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.