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Letra (e)
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
a) Art 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
b) Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
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A) Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
B) Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
C) Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
D) Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
E) Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Eu acho que a questão tem que ser anulada. Tem duas respostas corretas C e E. Pois falta uma parte do art. 292 § 2º.
"admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário".
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Luiz, exatamente porque é possível, a assertiva "c" está incorreta, uma vez que declara não o ser, sem apontar qualquer ressalva.
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NCPC
Art 327
ABS
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Gabarito letra e
NOVO CPC
a) Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Trata-se aqui de uma disjunção qualificada por uma ordem de preferência; é o que o CPC/73 chamava de pedido sucessivo, que não se deve confundir com cumulação sucessiva, visto serem coisas distintas -- e, diria eu, mesmo opostas, já que, na cumulação sucessiva, o acolhimento de um pedido só é viável se o anterior for igualmente aceito.
Exemplo de pedido em ordem subsidiária: peço (entenda-se: prefiro) a entrega do bem; entretanto, não sendo essa possível (o bem foi destruído, por exemplo), aceito indenização em dinheiro. Se não A, então pelo menos B.
Exemplo de cumulação sucessiva: pedido de alimentos atrelado a ação de investigação de paternidade. Nesse caso, o réu só poderá ser condenado aos alimentos se a investigação confirmar ser ele o pai. Se A, então B.
b) Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais (que isto fique claro: juros legais; os convencionais devem estar expressos), a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (rol exemplificativo de pedidos implícitos)
c) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
d) Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
e) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Art.292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I- que os pedidos sejam compatívies entree si;
II- que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III- que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-à a acumulação, se o autor empregar procedimento ordinário.
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novo cpc
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO.
GABARITO -> [E]
D) ART. 329. O AUTOR PODERÁ: I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU; II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, FACULTADO o requerimento de prova suplementar.
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CORRRIGINDO A LETRA A:É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiári, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
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NOVO CPC:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Como a E pode esta correta se é um requesito de admissibilidade terem o mesmo procedimento?
Art.292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I- que os pedidos sejam compatívies entree si;
II- que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III- que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-à a acumulação, se o autor empregar procedimento ordinário.
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NOVO CPC:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão
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alguém comenta a letra b para min por favor com base no NCPC : os pedidos são interpretados extensivamente, devendo haver pedido explícito para o pagamento do principal e dos juros legais.
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b) Os pedidos são interpretados extensivamente, devendo haver pedido explícito para o pagamento do principal e dos juros legais. O juiz deve condenar o pagamento independentemente de pedido expresso. São os chamados pedidos implícitos. ----> Art 322, § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
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TJ/SP - Escrevente Técnico Judiciário (2015)
e) É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda
que entre eles não haja conexão.
Gabarito: letra E: mais uma questão da VUNESP cobrando o conhecimento do art. 327, CPC
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A) É ilícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, por não ser possível ao juiz conhecê-los de modo contínuo.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
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B) Os pedidos são interpretados extensivamente, devendo haver pedido explícito para o pagamento do principal e dos juros legais.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no Principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
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explícito para o pagamento do principal e dos juros legais
C) Não é possível a formulação de mais de um pedido, quando cada um corresponder a tipo diverso de procedimento.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
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D) Antes da sentença, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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E) É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. (Gabarito)
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Atualizando o artigo da CF:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.