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Gabarito Letra D
Uma vez cumprido o requisito mínimo de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, a servidora já está habilitada a pedir aposentadoria voluntária caso possua a idade mínima de 60anos, segundo a CF:
Art. 40 III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que sedará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
bons estudos
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Galera só temos que lembrar da PEC da Bengala
(Compulsoriamente aos 70 anos de idade ou AOS 75 NA FORMA DE LEI COMPLEMENTAR)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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ATENÇÂO: a questão
solicita avaliação de acordo com o disposto na CF 88. No entanto, pela lei
8.213/91, que rege o Regime Geral de Previdência Social, a regra difere – para Maria
aposentar, ela teria que completar 60 anos e ter, no mínimo, 15 anos de contribuição,
sendo destes 15, 10 no serviço público e 5 no cargo efetivo (ela terá somente
11 anos de contribuição aos 60, de acordo com o enunciado).
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Errei essa questao meramente por atualizacao da CF
Nas regras atuais(2015), Maria só poderia aposentar-se aos 70 anos e nao 60, como diz a questao
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Alguns colegas estão fazendo confusão com as novas regras de aposentadoria dos servidores, estabelecidas pelo advento da EC/88 de 2015, que em nada influencia para resolução da questão.
A questão trata sobre a aposentadoria de servidora de cargo efetivo, que contribui para o RPPS (e não RGPS, como dito abaixo) há 10 anos e que pretende aposentar-se voluntariamente, nos termos do art. 40, III, "b", da CF.
Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos (...)
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...)
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público (...) observadas as seguintes condições:
b) (...) sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição
Gab. D
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Aposentadoria Voluntária - por IDADE == Proventos Proporcionais ao T.C
H - 65 anos
M - 60 anos
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Aposentadoria Voluntária - por T.C == Proventos Integrais
H - 60 anos + 35 contribuição
M - 55 anos + 30 anos contribuição
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Aposentadoria Compulsória
H/M - 70 anos
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Aposentadoria por Invalidez normal == Proventos Proporcionais ao T.C
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Aposentadoria por Invalidez (acidente serviço / moléstia prof / doença grave, contagiosa, incurável) == Proventos Integrais
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OBS¹: Em ambas as aposentadorias voluntárias, é necessário:
10 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
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Não estudei pra acertar essa questão não. A resposta é meio lógica visto as demais assertivas absurdas.
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ATENÇÃO!
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40...................................................................................
§ 1º .....................................................................................
.........................................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
............................................................................................... "(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO
1) Invalidez Permanente:
- com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
- EXCETO: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave/contagiosa/incurável
2) Compulsoriamente:
- com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
- 70 anos de idade / 75 anos de idade (LC)
3) Voluntariamente:
- cumprido mínimo 10 anos de exercício no serviço público + 5 anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria
- HOMEM: 60 anos de idade
35 anos de contribuição
- MULHER: 55 anos de idade
30 anos de contribuição
*OBS.: Professor comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio = - 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição.
OU
- HOMEM: 65 anos de idade (com proventos proporcionais ao tempo de contribuição)
- MULHER: 60 anos de idade (com proventos proporcionais ao tempo de contribuição)
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º OS SERVIDORES ABRANGIDOS PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÃO APOSENTADOS, CALCULADOS OS SEUS PROVENTOS A PARTIR DOS VALORES FIXADOS NA FORMA DOS §§ 3º E 17:
III - VOLUNTARIAMENTE, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO)
GABARITO -> [D]
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a) não poderá aposentar se voluntariamente, tendo que se aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade. (Poderá aposentar depois de 10 anos de serviço Público e 5 de cargo Público; Art 40, II - Compulsóriamente, proventos proporcionais, aos 70 ou 75 na forma "2016" da lei)
b) só poderá aposentar se voluntariamente após completar o mínimo de 15 anos de contribuição previdenciária. (Poderá compulsoriamente)
c) só poderá aposentar se voluntariamente após completar o mínimo de 30 anos de contribuição previdenciária (Poderá compulsoriamente)
d) poderá aposentar se voluntariamente, aos 60 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
e) poderá aposentar se voluntariamente, aos 60 anos, com proventos integrais. (proporcionais ao tempo de contribuição)
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d) (GABARITO) Art. 40, Inciso 1°, III - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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d) poderá aposentar se voluntariamente, aos 60 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
I - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30, se mulher;
b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Maria só podera se aposentar voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público que é seu caso e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: sessenta anos de idade como ela é mulher e com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 40. Inciso lll b.
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PROVENTOS INTEGRAIS: (IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO)
REQUISITO: TER 10 ANOS DE EFETIVO EXECÍCIO E 5 NO CARDO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA.
HOMEM: 60 anos de idade e 35 de contribuição.
MULHER: 55 anos de idade e 30 de contribuição.
PROVENTOS PROPORCIONAIS: (IDADE)
REQUISITO: TER 10 ANOS DE EFETIVO EXECÍCIO E 5 NO CARDO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA.
HOMEM: 65 anos de idade MULHER: 60 anos de idade
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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a)não poderá aposentar se voluntariamente, tendo que se aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade.
b)só poderá aposentar se voluntariamente após completar o mínimo de 15 anos de contribuição previdenciária.
c)só poderá aposentar se voluntariamente após completar o mínimo de 30 anos de contribuição previdenciária
d)poderá aposentar se voluntariamente, aos 60 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
e) poderá aposentar se voluntariamente, aos 60 anos, com proventos integrais.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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https://www.youtube.com/watch?v=12f5xaNTvqE
muito boa aula
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Para que o servidor do regime previdenciário próprio possa requerer a aposentadoria voluntária, deverá ter, no mínimo, 10 anos de serviço público. E comprovar, no mínimo, 5 anos de atividade no cargo em que se dará a aposentadoria.
Também é preciso observar os seguintes critérios para a aposentadoria voluntária do servidor público no regime próprio:
I - Aposentadoria INTEGRAL: Homem, 60 anos de idade e 35 de contribuição; Mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
II - Aposentadoria PROPORCIONAL ao tempo de contribuição: Homem 65 anos de idade, Mulher 60 anos de idade; Obs: Nessa hipótese não existe tempo mínimo de contribuição, pois é o tempo de contribuição que fixará o valor dos proventos.
OBS: Art 40, §5, CF - Reduz em 5 anos os requisitos de idade e tempo de contribuição para aponsetadoria voluntária e integral dos professores que EXXXXXXXXXXCLUSIVAMENTE tenha atuado no magistério INFANTIL, ensino FUNDAMENTAL e MÉDIO.
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Quanto às disposições constitucionais acerca dos servidores públicos:
A questão trata da aposentadoria voluntária. Do enunciado se extrai os seguintes dados de Maria:
- idade de 59 anos.
- 10 anos exercendo o mesmo cargo público
- 10 anos de contribuição previdenciária junto ao RPPS
Segundo o Art. 40, §1º, III, "b", a aposentaria voluntária só poderá ser concedida depois de cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, além de ter que completar 60 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Gabarito do professor: letra D.
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GABARITO: D
Art. 40. III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que sedará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
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já está desatualizada, não?
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Questão desatualizada. EC em 2019 alterou a disposição do artigo 40, seus parágrafos e incisos.
Comentário do professor tb está desatualizado.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
A emenda constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 alterou o artigo referente as aposentadorias.
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Como fica a questão hoje? O que coloco abaixo está correto?
Mulher com 62 anos, homem com 65 anos, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
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CF - Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Audio Book Antônio do Tribunal:
CF Artigo 40. (20Min e 35Seg) a (33Min e 23Seg)
LINK: https://www.youtube.com/watch?v=ihtIDYI7tWo
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Pessoal cuidado com questões antigas... errei duas vezes porque fico com o atual regramento em mente.
Atualmente, essa regra não existe mais. Assim, para aposentar-se, no caso por idade, a servidora deveria ter no mínimo 62 anos de idade, bem como cumprir os requisitos específicos dados por lei (se servidora da União!).anto
Quanto aos Estados e Municípios, caberá a eles o estabelecimento de idade mínima para aposentadoria por meio de emendas às constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em LC do respectivo ente da federação.
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Desatualizada
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Tivemos alguma alteração sobre este aspecto?
- Para homens: devem possuir 65 anos + 15 anos de recolhimento junto a previdência;
- Para mulheres: devem possuir 60 anos mais 6 meses + 15 anos de recolhimento junto a previdência.
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EAI CONCURSEIRO!!!
Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.
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Questão desatualizada.
Mulher- 62 anos
Homem- 65 anos
Art. 40, III, CF.
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ATENÇÃO!
Houve mudança legislativa na CF/88, conforme a seguir:
art. 40, § 1º - O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.