Deveria-se perguntar, ocorre execução nas sentenças constitutivas?
A boa doutrina põe em destaque a auto suficiência da sentença constitutiva, que vem chamada de caráter executivo, ou ainda, de execução não forçada. Qualquer que seja a denominação adotada é reconhecida a faculdade particular das sentenças constitutivas de transformarem o mundo jurídico, produzindo, desde o trânsito em julgado, o resultado prático pretendido pelo demandante.
Por esta ótica nas sentenças constitutivas não há necessidade de um processo ulterior ou da boa vontade do demandado reconhecida na prestação espontânea. Conforme DINAMARCO, “o resultado do processo constitutivo corresponde, mutatis mutandis, ao resultado somado dos processos condenatório e executivo.” A restituição da coisa nos casos de desfazimento de negócio jurídico, que se dá ao vencedor independentemente de processo ulterior, é exemplo afinado com essa executividade das sentenças constitutivas, na qual, se por certo existe eficácia mandamental, ordem do juiz, esta não é a proponderante.