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ID
1510120
Banca
CIEE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao mandato eletivo, este poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo legal, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Assinale a alternativa que apresenta este prazo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A  - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Acresce-se: “TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. AgR-AI 70015 MG (TSE).

    Data de publicação: 04/08/2014.

    Ementa: Agravo regimental. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. 1. É inviável o agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 2. Se o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova firme do alegado abuso do poder econômico, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prestação de contas de campanha e a ação de impugnação de mandatoeletivo são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções decorrentes do abuso do poder econômico. Precedentes: RO nº 4434-82, de minha relatoria, DJE de 1º.4.2014; AgR-AI nº 11.991, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 22.3.2011. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

  • Sobre a natureza jurídica, e cômputo, do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral que, nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 36.006, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por este tratar de matéria infraconstitucional. Eis o teor da decisão impugnada: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim do (fl. 956):"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PRAZO. DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ART. 184DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO.1. O termo inicial do prazo para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial. 2. Contudo, esta c. Corte já assentou que esse prazo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes: STJ EREsp 667.672/SP, Rel. Min. José Delgado, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.5.2008, DJe de 26.6.2008; AgRg no RO nº 1.459/PA,de minha relatoria, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO nº 1.438/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.8.2009.3. Agravo regimental não provido" […] No presente caso, portanto, o recurso extraordinário é inviável, tal como já atestado pela Presidência do TSE. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, RI-STF). Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2011.Ministro GILMAR MENDES Relator.” STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 814542 AM (STF).

  • Art. 14, §10, CF/88 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Essa ação tramitará em segredo de justiça.

    GAB. A

  • Mandato eletivo = 15

    registro de candidatura = 5

  • PRAZO DECADENCIAL. OUTROSSIM, TAMBÉM POSSUI ESSE MESMO PRAZO A REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente às ações eleitorais.

    Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Tal dispositivo trata da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado e por eliminação, conclui-se que apenas a alternativa "a" está correta, visto que somente nesta consta o prazo correto relativo à AIME, qual seja: 15 dias.

    Gabarito: letra "a".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo (AIME).

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Quanto ao mandato eletivo, este poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral NO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal.

    Resposta: A.