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Gabarito A - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no
prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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Acresce-se:
“TSE
- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. AgR-AI 70015 MG (TSE).
Data
de publicação: 04/08/2014.
Ementa: Agravo
regimental. Recurso especial. Ação
de impugnação de mandato
eletivo.
Abuso
do poder econômico.
1. É inviável o agravo regimental que não ataca os fundamentos da
decisão agravada. 2. Se o Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de prova firme do alegado abuso do poder econômico, a
revisão de tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas 279 do
Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A
prestação de contas de campanha e a ação de
impugnação de mandatoeletivo são
ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula
necessariamente a decisão a ser tomada na outra,
não
bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se
chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções
decorrentes do abuso do poder econômico.
Precedentes: RO nº 4434-82, de minha relatoria, DJE de 1º.4.2014;
AgR-AI nº 11.991, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 22.3.2011.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
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Sobre
a natureza jurídica, e cômputo, do prazo para a propositura da ação
de impugnação de mandato eletivo: “Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência
do Tribunal Superior Eleitoral que, nos autos do Recurso
Especial Eleitoral nº 36.006,
negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por este tratar de
matéria infraconstitucional. Eis o teor da decisão impugnada:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Superior Eleitoral, assim do (fl. 956):"AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO (AIME). PRAZO.
DECADENCIAL.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ART. 184DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO.1. O
termo inicial do prazo para propositura da ação de impugnação de
mandato eletivo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que
esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de
prazo decadencial.
2.
Contudo,
esta c. Corte já assentou que esse prazo, apesar
de decadencial,
prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo
final
cair em feriado ou dia em que não haja expediente
normal
no Tribunal.
Aplica-se
essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para
casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado
expediente normal.
Precedentes: STJ EREsp 667.672/SP, Rel. Min. José Delgado, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21.5.2008, DJe de 26.6.2008; AgRg no RO nº
1.459/PA,de minha relatoria, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO nº 1.438/MT,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.8.2009.3. Agravo regimental não
provido"
[…]
No
presente caso, portanto, o recurso extraordinário é inviável, tal
como já atestado pela Presidência do TSE. Ante o exposto, nego
seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, RI-STF).
Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2011.Ministro GILMAR MENDES
Relator.” STF
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 814542 AM (STF).
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Art. 14, §10, CF/88 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Essa ação tramitará em segredo de justiça.
GAB. A
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Mandato eletivo = 15
registro de candidatura = 5
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PRAZO DECADENCIAL. OUTROSSIM, TAMBÉM POSSUI ESSE MESMO PRAZO A REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente às ações eleitorais.
Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Tal dispositivo trata da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado e por eliminação, conclui-se que apenas a alternativa "a" está correta, visto que somente nesta consta o prazo correto relativo à AIME, qual seja: 15 dias.
Gabarito: letra "a".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o prazo para a propositura de
ação de impugnação de mandado eletivo (AIME).
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 10. O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
Quanto ao mandato eletivo, este poderá
ser impugnado ante a Justiça Eleitoral NO PRAZO LEGAL DE
15 DIAS, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição
Federal.
Resposta: A.