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Art. 10 do CPC, caput: "O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários". Gabarito: Letra A.
Bons estudos!
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Não sei se entendi bem, MAS... O não consentimento do cônjuge pode ser suprido, ainda que verse sobre direitos reais imobiliário, ocasião em que ocorrerá judicialmente sob pena de invalidar o processo.
- Ver arts. 73 e 74 do CPC/2015
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Muito embora a questão não tenha um grau elevado de dificuldade (inclusive é bem fácil) eu achei um tanto mal elaborada!
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NCPC
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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GABARITO ITEM A
NCPC
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.