Letra (e)
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os órgãos referidos no caput do art. 1º publicarão, nos respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça
§ 2º Para os fins do inciso VI deste artigo, considera-se:
VI - Vantagens Eventuais: abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos.
a) III - Vantagens Pessoais: soma das vantagens pessoais do servidor do quadro do Conselho, incluindo Vantagem Pessoal Nominalmente identificada, Adicional por Tempo de Serviço e vantagens pessoais decorrentes de sentença judicial ou decisão administrativa.
b) II - Remuneração Paradigma: soma do vencimento básico e demais vantagens permanentes percebidas pelo servidor ocupante de cargo efetivo no Órgão, excluídas as explicitadas nos demais incisos deste artigo.
c) III - Vantagens Pessoais: soma das vantagens pessoais do servidor do quadro do Conselho, incluindo Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, Adicional por Tempo de Serviço e vantagens pessoais decorrentes de sentença judicial ou decisão administrativa.
d) VII - Remuneração de Origem: Remuneração ou subsídio do servidor requisitado no órgão de origem quando optante por aquela
remuneração. (Informação não exigida no caso de colaborador, colaborador eventual ou servidor requisitado sem cargo ou função comissionada no órgão declarante.)