Vou fundamentar a respota na letra C casando a Lei 8312 com a NR15 Anexo XIV.
Pelo fato do exposto está trabalhando em um local insalubre de grau máximo (40% salário mínimo), NR15 Anexo XIV, o mesmo está sujeito a vários tipos de doenças. Entendendo o que está na Lei 8312, Art. 20 no inciso II, a doença foi adquirida em função de condições especiais e está relacionada diretamente com a atividade desenvolvida.
No esgoto, vem tudo que é tipo de dejetos e doenças.
Lei 8312
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - ANEXO XIV - AGENTES BIOLÓGICOS - Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- esgotos (galerias e tanques)
A letra A poderia ser, mas conforme a Lei 8213 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. A letra C é um acidente que está previsto e a letra A está equiparando. Sendo assim um está 100% correto e o outro está 99,99%.
Entendo que a questão é passível de anulação, uma vez que virose foi "desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado", o que caracterizaria "doença do trabalho" e não "doença profissional":
Lei nº 8.213
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."