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Letra (e)
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos; (Letra a)
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; (Letra d)
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; (Letra b)
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. (Letra c)
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gabarito E - Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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O que é averbação em registro público (art. 9)? Qual a diferença entre isso e registro público (art. 10)?
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A questão cobra o conhecimento dos artigos 9° e 10 do CC. Antes de tudo se faz necessário lembrar as diferenças entre registro e averbação no registro público. O registro civil está ligado a própria existência do direito, bem como a comprovação da existência e a veracidade do ato ao qual se refere, e também serve para possibilitar o conhecimento por quem quer que tenha interesse ou não no que foi registrado. Sendo assim, o registro civil possui efeitos constitutivos, comprobatórios e publicitários. As averbações são anotações que são realizadas à margem do registro civil (atos secundários), o que é diferente do próprio registro. Averbar é a ação de anotar, à margem do registro existente, fato jurídico que o modifica ou cancela. Segundo o Art. 9° Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; (Letra a); II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz (Letra d); III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa (Letra b); IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. (Letra c). Segundo o art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação
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Macete que eu aprendi aqui:
REGISTRO. nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito, morte presumida)