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Letra (b)
O método de análise do jurista é, com efeito, o descritivo, sua tarefa é descrever as normas jurídicas através de proposições jurídicas, diversamente o cientista natural, cujo método orienta-se em busca de uma explicação. Isso porque, conforme já apontara Kant, ser e dever-ser são esferas distintas e de um dever-ser não se pode extrair um dever-ser.
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B
"Tinha como objetivo construir uma ciência jurídica "pura", livre da axiologia e outras ciências sociais."
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Eu só consegui decorar essas concepções com um esquema que vi no site, postado por um colega:
-> Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.
-> Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.
-> Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.
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que questão mamão com açúcar eu espero que na minha prova do mesmo cargo cobrem do mesmo jeito.
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Para ajudar, segue um vídeo explicando, de forma resumida e esquematizada, o conceito de Constituição nos sentidos SOCIOLÓGICO, POLÍTICO E JURÍDICO! Pra cimaaaaa! Professor Ridison lucas @mnemonicos
https://www.youtube.com/watch?v=DFZM17v_4dw&feature=youtu.be
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Outra importante concepção de Constituição foi a preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito.
Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.
Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado. Essa era, afinal, a posição defendida por Lassale, em sua concepção sociológica de Constituição que, como é possível perceber, se opunha fortemente à concepção kelseniana.
Com o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen concebeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas. Sob essa ótica, as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes). Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis ordinárias; por sua vez, a validade das leis ordinárias se apoia na Constituição.
Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos
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MACETE PRA GRAVAR OS CONCEITOS CONSTITUCIONAIS
SSOCIOLÓGICO = LASSALE
POLÍTTICO = SCHMITT
JURÍDIKO = KELSEN
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LETRA B CORRETA
Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;