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ID
151183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
a seguir.

Além de estabelecer regras para a realização das chamadas despesas obrigatórias de caráter continuado, a LRF atribuiu às leis de diretrizes orçamentárias a competência para definir limites e condições para a expansão dessas despesas.

Alternativas
Comentários
  • Questão bem elaborada, influenciando o candidato a pensar em termos de LRF, mas a resposta encontra-se fácil na CF/88.Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:(...)XIV - moeda, seus LIMITES de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;VI - fixar, por proposta do Presidente da República, LIMITES globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;VII - dispor sobre LIMITES globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;VIII - dispor sobre LIMITES E CONDIÇÕES para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;IX - estabelecer LIMITES globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Definir limites e condições para a expansão dessas despesas compete ao SENADO FEDERAL
  • LRF não cria limitações à redução de
    despesas obrigatórias de caráter continuado, mas sim, estabelece
    procedimentos a serem observados na geração de despesa de caráter
    continuado e essa regra é própria da LRF.

  • A LRF atribui a LDO dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e demais condições e exigências para a transparência de recursos a entidade públicas e privadas, portanto competência p/ expandir as despesas não é atribuição da LDO.

  •  

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

            § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

            § 2o O Anexo conterá, ainda:

                     V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

     

  • Questão ERRADA.

    Quem dispões sobre Despesas de Caráter Continuado é LRF. A LDO não define limites e nem condições. A LOA apenas estabelece que deverá acompanhar o projeto de lei de orçamento documento do demonstrtivo de medidas de COMPENSAÇÃO  para o aumento de despesas obrigatrias de caráter continuado.

    O aumento destas despesas pode ser oriundos de MP´s, Leis ou Atos Normativos e precisam estar integradas com a LDO e PPA.

    MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA E/OU REDUÇÃO PERMANENTE DE DESPESA. 

  • Nos termos da LRP, a LDO recebe novas funções, entre elas a de estabelecer limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.

  • No projeto de lei, havia, de fato,  essa previsão,  constante no VETADO inciso III do parágrafo 4º da LRF. Vejam:

     

    Veto Parcial do Presidente da República ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2000/Vep101-00.htm )

     Inciso III do art. 4o

    "Art. 4o ...................................................................

    ...............................................................................

    III - definirá limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado referidas no art. 17."

    Razões do veto

    "O art. 17 do projeto de lei complementar já estabelece as regras para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Por outro lado, se as despesas já foram legalmente definidas como sendo "obrigatórias", não há que se estabelecer limites e condições para a sua expansão. Portanto, em face da contradição que apresenta a redação do dispositivo em questão, sugere-se oposição de veto a ele, por contrariar o interesse público."

     

    Assim ficou o caput do art. 4º:

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

    c) (VETADO)

    d) (VETADO)

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

    II - (VETADO)

    III - (VETADO)

  • Resumindo,

    É a própria LRF que define os limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
    Consta no art. 17 da referida lei.
  • A própria LRF é que define limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter

    continuado.

  • Então pessoal, é um gabarito discutível.

    Primeiro, o que muitos colegas vêm dito aqui, que a própria LRF define limites é errado, afinal a LRF em seu art. 17 apenas dita o que deve ser feito pelo proponente quando seu ato normativo venha a estender os limites.

    Segundo, no art. 4 da LRF em seu inciso V do parágrafo 2o, dita:

    " Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e:

    ...

    § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    § 2 O Anexo conterá, ainda:

    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. "

    Ou seja, o anexo de METAS FISCAIS deve definir os limites para a margem de expansão. Anexo este que consta da LDO.

    Logo acredito que esta questão possa ser uma questão ANULÁVEL.