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Questão bem elaborada, influenciando o candidato a pensar em termos de LRF, mas a resposta encontra-se fácil na CF/88.Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:(...)XIV - moeda, seus LIMITES de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;VI - fixar, por proposta do Presidente da República, LIMITES globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;VII - dispor sobre LIMITES globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;VIII - dispor sobre LIMITES E CONDIÇÕES para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;IX - estabelecer LIMITES globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Definir limites e condições para a expansão dessas despesas compete ao SENADO FEDERAL
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LRF não cria limitações à redução de
despesas obrigatórias de caráter continuado, mas sim, estabelece
procedimentos a serem observados na geração de despesa de caráter
continuado e essa regra é própria da LRF.
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A LRF atribui a LDO dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e demais condições e exigências para a transparência de recursos a entidade públicas e privadas, portanto competência p/ expandir as despesas não é atribuição da LDO.
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Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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Questão ERRADA.
Quem dispões sobre Despesas de Caráter Continuado é LRF. A LDO não define limites e nem condições. A LOA apenas estabelece que deverá acompanhar o projeto de lei de orçamento documento do demonstrtivo de medidas de COMPENSAÇÃO para o aumento de despesas obrigatrias de caráter continuado.
O aumento destas despesas pode ser oriundos de MP´s, Leis ou Atos Normativos e precisam estar integradas com a LDO e PPA.
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA E/OU REDUÇÃO PERMANENTE DE DESPESA.
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Nos termos da LRP, a LDO recebe novas funções, entre elas a de estabelecer limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
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No projeto de lei, havia, de fato, essa previsão, constante no VETADO inciso III do parágrafo 4º da LRF. Vejam:
Veto Parcial do Presidente da República ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2000/Vep101-00.htm )
Inciso III do art. 4o
"Art. 4o ...................................................................
...............................................................................
III - definirá limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado referidas no art. 17."
Razões do veto
"O art. 17 do projeto de lei complementar já estabelece as regras para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Por outro lado, se as despesas já foram legalmente definidas como sendo "obrigatórias", não há que se estabelecer limites e condições para a sua expansão. Portanto, em face da contradição que apresenta a redação do dispositivo em questão, sugere-se oposição de veto a ele, por contrariar o interesse público."
Assim ficou o caput do art. 4º:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
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Resumindo,
É a própria LRF que define os limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Consta no art. 17 da referida lei.
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A própria LRF é que define limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
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Então pessoal, é um gabarito discutível.
Primeiro, o que muitos colegas vêm dito aqui, que a própria LRF define limites é errado, afinal a LRF em seu art. 17 apenas dita o que deve ser feito pelo proponente quando seu ato normativo venha a estender os limites.
Segundo, no art. 4 da LRF em seu inciso V do parágrafo 2o, dita:
" Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e:
...
§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2 O Anexo conterá, ainda:
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. "
Ou seja, o anexo de METAS FISCAIS deve definir os limites para a margem de expansão. Anexo este que consta da LDO.
Logo acredito que esta questão possa ser uma questão ANULÁVEL.