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ID
151186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
a seguir.

O percentual das receitas correntes líquidas que serve de limite de despesas de pessoal para determinado tribunal de contas dos municípios deve ser repartido com os órgãos do Poder Legislativo do estado em que o tribunal estiver localizado.

Alternativas
Comentários
  • A repartição ocorre entre TCM (onde houver)+ P. LEGISLATIVO local (Câmara de vereadores) para efeito de atendimento aos limites da LRF.O POder leg. estadual vai entrar na repartição juntamente com o TCE, e não TCM.
  • A afirmativa está errada, mas não pelo fato do tcm ser do municipio, pois existe o Tribunal de Contas do Municipio e o Tribunal de Contas dos Municipios, esse ultimo é orgão do legislativo Estadual e não Municipal, ele que é citado na questão.
    O Tribunal de Contas dos Municipios vai entrar na repartição do limite de 60% Estadual e não do Municipal, o erro esta no fato de que ele vai repartir o limite do poder executivo e não do poder legislativo. Segue a explicação da banca que elaborou a questão:
    "CARGO 8: ANALISTA ADMINISTRATIVO – ESPECIALIDADE: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
    ITEM 120 – alterado de C para E. O percentual citado no item deve ser repartido entre o tribunal de contas do município e o poder executivo, e não com o poder legislativo como afirma o item."
  • De acordo com o artigo 20 parágrafo 4 da LRF:" Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento)."Ou seja será acrescido 0,4% ao poder legislativo ficando com 3,4%.Estes 0,4% serão retirados do PODER EXECUTIVO ficando com 48,6%..De fato o valor repartido com o PODER EXECUTIVO e não LEGISLTATIVO
  • ESTADOS/DF: Não poderão “gastar” com pessoal mais do que 60% da
    Receita Corrente Líquida. Esse percentual é dividido entre os poderes da
    seguinte forma:

     3% para o Legislativo, incluindo os Tribunais de Contas;
     6% para o Poder Judiciário;
     49,0% para o Poder Executivo;
     2% para o Ministério Público dos Estados
    I

    mportante! Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos
    Municípios, os percentuais de 3% e de 49% serão, respectivamente,
    acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
    Exemplo: Nos Estados de Goiás e Ceará existem Tribunal de Contas do
    Estado e dos Municípios. Assim sendo, os Poderes Legislativos daqueles
    Estados ficam com 3,4% e os Poderes Executivos, com 48,6%.

  • Interessante ressaltar que o CESPE frequentemente vem perguntando a respeito da RCL - receita corrente líquida. Por exemplo, na prova do MJ/DPF 2007; ele cobrou esse conhecimento. Acho que vale a pena ressaltar que o comentário abaixo foi feito pelo professor Deusvaldo Carvalho, um possível recorta e cola ou dos materiais dele do Ponto dos Concursos ou do seu livro sobre LRF. Não critico expor a teoria de professores, mas acho legal colocar a fonte quando é TODO o escrito, cópia.

  • O percentual dos TC's (quando os municípios os tiverem) será retirado do montande do Poder Executivo.

    nesse caso:

    Poder Executivo: 48,6

    Tribunal de Contas: 0,4

  •  Pura interpretação. Se aumenta 0,4 por cento do legislativo, é deste poder que é repartido. Uma vez que o Tribunal é orgão deste poder, o lógico seria isso.

    Para mim, cabe anulação.

  •  LRF - Art 20

    § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
     

  • >>> Afirmativa errada! Verifiquemos na própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), os limites determinados para as despesas com pessoal do Legislativo e Executivo Estaduais:

    Art. 20, Inciso II do Caput:
    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    >>> No mesmo artigo (20º) parágrafo 4º há previsão de que nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios os limites de despesas com pessoal da esfera Estadual previstos nas alíneas "a" (Legislativo) e "c" (Executivo) acima citados são, respectivamente, aumentados e diminuídos em 0,4% da Receita Corrente Líquida ou, RCL. Traduzindo: Se em um estado ou mais tiverem tribunais de contas municipais, então o Legislativo e o Executivo Estaduais repartem seus limites de despesas (com pessoal) da seguinte forma:

    a) O Legislativo, por padrão, tem direito de gastar com pessoal até 3% da RCL, mas ganha aumento de 0,4% no referido limite em função do TCM, ficando seu limite estipulado em 3,4% (isto é, 0,4% a mais). b) Se há aumento do limite de gastos com o pessoal do Legislativo Estadual, então, tem de ser diminuído o limite de despesas de algum dos poderes desta mesma esfera, e o poder escolhido pela legislação é o Executivo Estadual, que por padrão tem limite de gasto com pessoal equivalente a 49%, mas perde 0,4% (em função da existência de TCM em seu Estado), ficando com um limite de despesa equivalente a 48,6% da RCL (isto é, 0,4% a menos).

    >>> Portanto, reafirmo incorreção na afirmativa, porque descreve que os limites/percentuais de gastos com o pessoal do Tribunal de Contas Municipal são repartidos com o Legislativo Estadual, o que é incorreto, já que os limites de gastos com o pessoal do Legislativo Estadual são repartidos com o Executivo Estadual, sempre que houver Tribunal de Contas Municipal naquele Estado em análise, exatamente conforme prevê a Lei em estudo.
  • Galera, será que vocês podem entrar num conscenso e dizer onde a alternativa está errada. 
    Obrigada.
  • Ao meu ver esta questão devia ser anulada ou ter o GAMBARITO mudado.

    Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    (...)
    "II - Na esfera estadual:
    a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do ESTADO;
    b) 6% para o Judiciário;
    c) 49% para o Executivo;
    d) 2% para o Ministério Público dos Estados;"
    (...)
    Parágrafo 4º "Nos Estados em que houver Tribunal de Contas DOS MUNICÍPIOS, os percentuais definidos nas alíneas a e c serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%."

    Logo:
    a) 3,4%
    para o Legislativo
    c) 48,6%
    para o Executivo

    Ora, o percentual do Poder Legislativo foi ampliado para que esse Poder possa custear o Tribunal de Contas dos Municípios. Ao menos é isso o que subentende-se, nitidamente, do Parágrafo 4º.

    No contexto deste parágrafo, a única forma de justificar o gabarito então, seria interpretar o TCM como sendo parte integrante do próprio Poder Legislativo, sem distinção, mas isso faria com que a questão fosse lógicamente nula...

    Vamos a questão: "O percentual das receitas correntes líquidas que serve de limite de despesas de pessoal para determinado tribunal de contas dos municípios deve ser repartido com os órgãos do Poder Legislativo do estado em que o tribunal estiver localizado.

    Respostas que poderiam ser possíveis:
    a) Deve ser repartido com o Poder Executivo
    --> Só seria possível se o entendimento da banca desconsiderou que o PODER EXECUTIVO reduz seu limite em 0,4% (conf. pár. 4º) para ampliar o limite do PODER LEGISLATIVO ( E NÃO DO TCM) para que, a partir de então, este Poder custeasse o respectivo TCM.

    b) Deve ser repartido com o Poder Legislativo
    --> Seria a resposta adequada considerando que o limite do PODER LEGISLATIVO do Estado que possui Tribunal de Contas dos Municípios foi ampliado em 0,4%.

    c) Deve ser repartido com o Poder Judiciário
    --> Fora de questão.

    d) Com o Ministério Público
    --> Fora de questão.

    e) Não é o limite do TCM que deve ser repartido com os órgãos do Poder Legislativo mas o limite desse que deve ser repartido com o daquele.
    --> PERFEITO!!! Mas seria uma pegadinha muito suja e fdp... Mas quem disse que as bancas devem jogar limpo... rsrs
  • Ou seja será acrescido 0,4% ao poder legislativo ficando com 3,4%.
    Estes 0,4% serão retirados do PODER EXECUTIVO ficando com 48,6%.


    Mas se é acrescido 0,4% ao Poder Legislativo é porque o Recurso usado para o Tc dos Mun. será repartido com o Poder Legislativo.
    Se fosse com o Executivo não haveria necessidade de transferir pro Legislativo.
    Não concordo com a mudança do gabarito. Pra mim continua certa. 
  • De acordo com o §4º, art. 20 da LRF, Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual da receita corrente líquida que serve de limite de despesa de pessoal para o Poder Executivo estadual será reduzido em 0,4%, quantia essa que será acrescida ao percentual do limite de despesa de pessoal para o Poder Legislativo estadual.

    Assim, os limites dos demais órgãos do Poder Legislativo permanecem inalterados, enquanto o limite global desse Poder aumenta em 0,4% em virtude da redução ocorrida no limite do Poder Executivo.
  • Pessoal, a mesma regra serve para o Tribunal de Conta do Município? Tira-se do EXECUTIVO municipal 0,4% também e o deixa com 53,6%, causando consequentemente aumento para 6,4% no Legislativo Municipal? 

    Gostaria de obter essa ajuda.

    Grato.
  • ERRADA ( e polêmica)

  • Entendi que a pegadinha foi a seguinte: "Não é o limite do TCM que deve ser repartido com os órgãos do Poder Legislativo mas o limite desse que deve ser repartido com o daquele". Assim, como havia sugerido o nosso colega Athos! 

    Se alguém tiver a certeza por favor registrar os esclarecimentos.


  • Não deve ser repartido com os órgãos do Poder Legislativo e sim com o Executivo, já que é deste último que sairá a parcela de 0,4% para atender as despesas do Tribunal de Contas dos Municípios. No final o Legislativo continuará com os 3% que já tinha antes e o Executivo que tinha 49% ficará com 48,6%. 

  • Cuidado com a afirmação do colega Eliezer de que os limites dos TC dos M é repartido com o Poder Executivo, essa afirmação está errada. O limite dos TC e TC dos M vem de repartição do Poder Legislativo e não do Poder Executivo. O que ocorre é que nos estados com TC dos M o limite do Legislativo é aumentado com parte do limite do Executivo, mas isso não quer dizer que o Executivo reparta com os TC dos M, pois antes de ir para os TC dos M esse limite é incorporado ao Legislativo.

    Concordo com os colegas que apontaram o erro na inversão da situação, ou seja, não é o limite dos TC dos M que é repartido com o Legislativo, mas sim o limite do Legislativo que é repartido com o TC dos M.

  • Item errado!

     

    TCM = Tribunal de Contas Municipal 
    - Orgão Muninicipal
    - Não podem ser criados novos
    - Existem apenas 2: SP e RJ, pois já existiam antes da CF88.



    TCdosM = Tribunal de Contas dos Municípios
    - Órgão Estadual
    - Podem ser criados novos
    - Atualmente existem 4: BA, CE, GO, PA

     

    At.te, CW.