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ID
15121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes acerca da citação e da resposta do réu.

Na contestação, o réu deverá alegar todas as defesas que tiver contra o pedido do autor e indicar os meios de provas que pretende produzir. Como regra, em observância ao princípio do ônus da impugnação especificada, se o réu deixar de impugnar um fato, será revel quanto a ele; a falta da indicação dos meios de provas autoriza o julgamento antecipado da lide.

Alternativas
Comentários
  • Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de mérito.

    Não há possibilidade, como ocorre no processo penal, de aguardar um momento mais propício para expor as teses de defesa. No processo civil é necessário que o réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria contestação.

    Dessa forma, ressalta-se a grande importância da contestação para a defesa do réu, pois este é o momento oportuno para que o mesmo possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação.


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  • Considero a redação da assertiva um tanto quanto duvidosa quando diz que "a falta da indicação dos meios de prova autoriza o julgamento antecipado da lide", posto que a redação do art.330, inciso II, determinar que haverá julgamneto antecipado quando ocorrer a revelia, e, considerando-se esta como ausencia total de manifestação do réu quanto ao alegado pelo autor, não se pode dizer que a mesma tenha ocorrido se houvera impugnação do alegado pelo autor-caso tenha exposto as razões de fato e de direito com que impuna o pedido da exordial, não tendo havido apenas indicação de todos meios de prova.
    Nesse ultimo caso, a falta de indicação de todos meios de prova ensejaria apenas a preclusão quanto ao direito de produção de provas na fase de instrução e jugamneto do feito, tendo em vista a observancia do principio da eventualidade ao qual o Réu esta atrelado devendo indicar toda materia de defesa na sua principal peça de manifestação, a contestação.

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319

  • • Se o réu não impugnar determinado fato, este será tido como verdadeiro (302) e não considerado revel nesses fatos.
  • Diego, não entendi seu comentário, ele é contraditório.
    Se o réu não impugnar especificamente na contestação, os fatos não impugnados tornam-se incontroversos, portanto a prova é desnecessária, pois o réu os aceitou como verdadeiros.
    Logo o réu SERÁ CONSIDERADO revel nesses fatos.
    A falta da indicação dos meios de provas autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC, afinal, não será designada audiência se não há provas a serem produzidas.

    A questão está correta.
  • Não haver necessidade de produzir prova, art 330, é o mesmo que "a falta de indicação dos meios de prova", conf. a questão?? Entendo que não. Se a parte não indicar na PI os meios de prova, não significa que o fato não precisa ser provado, até porque se aparecerem novas alegações, o juiz poderá determinar novas provas, não?
  • É uma questão controversa, pois o Autor pode ter indicado provas a serem produzidas, sem as quais não demonstraria o seu direito. Direito este que foi impugnado pelo réu, na contestação, mesmo sem a indicação de provas (talvez tenha juntado documentos). Isso não afasta o ônus do autor.Será que estou errada?
  • O julgamento antecipado da lide se dá sem provas em audiência, ocorrendo quando: 1. os fatos só podem ser provados por prova documental;2. quando há revelia.-A prova documental aqui é suficiente para que o juiz proceda ao julgamento da demanda, sem necessidade de produção de provas em audiência, assim, o fato de a parte não indicar os meios de prova, não quer dizer que não há prova alguma para o juiz tomar como base para o julgamento, posto que haverá as provas documentais que serão suficientes para tanto. Quando se fala em julgamento antecipado de lide referindo-se ao fato que não precisa ser provado, quer dizer isso, o fato que não precisa de produção de provas em audiência.
  • E se o réu contestar, mas não indicar as provas? Preclui a faculdade de indicá-las? Entende-se tacitamente que o réu não quer indicá-las? Será que é isso?Não consegui achar uma resposta na doutrina que tenho aqui... Alguém ajuda??
  • ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA. "Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificamente todos os fatos arrolados pelo autor. Pois dispõe o art. 302 que 'cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial', sob pena de presumirem-se verdadeiros 'os fatos não impugnados'.É, de tal sorte, ineficaz a contestação por negação geral, bem como 'a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor'.Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito [Fato alegado na inicial e não impugnado pelo réu é fato provado'-TJSP, Apel. 248.406, Rel. Des. Gonzaga Júnior, in RT 486/79. No mesmo sentido: 2º TACivSP, Ap. 275.687-4, Rel.Juiz Antônio Marcato, ad. de 29.08.90, in JTACiv.SP 129/340]. Quando forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não-impugnação especificada, julgar antecipadamente o mérito, segundo a regra do art. 330, I.Ressalvou, no entanto, o art. 302 três casos em que não ocorre a presunção legal de veracidade dos fatos não impugnados pelo contestante. São os seguintes:I- quando não for admissível, a respeito deles, a confissão: é o caso dos direitos indisponíveis, como os relacionados com a personalidade e o estado das pessoas naturais.II- quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato: a norma harmoniza-se com o art. 366, onde se diz que 'quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir lhe a falta'; III- quando os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa [...].Há, também, outro caso[...] quando a contesção é formulada por advogado dativo, curador especial ou órgão do Ministério Público (art. 302, p.ú.) [...].(HTJ, Curso..., 51ª ed., v. 1, p.386)Observem que, conforme o ensinado acima, o fundamento do julgamento antecipado da lide é o art. 330, I.
  • O julgamento antecipado da lide é o chamado efeito MEDIATO da revelia. Esse efeito somente existirá quando també, houver o denominado efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta. Assim, sempre que a confissão ficta ocorrer, abre a possibilidade, ressalvada as exceções legais, de julgar antecipadamente a lei.
  • Pessoal, eu acho que essa última parte da questão pode ser resolvida da seguinte forma: se o réu não indicou meios de prova, então não haverá necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, o juiz resolver a lide com o que tem, a inicial e a contestação, julgando a lide no estado em que se encontra.

    "Art. 330, CPC: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;"

  • Também não compreendo porque essa parte final foi considerada correta...também acho que a falta de indicação dos meios de prova pelo réu na contestação não autoriza, por si só, o julgamento antecipado. E se não houver elementos suficientes trazidos pelo autor, o juiz não poderia determinar a produção de provas de ofício, já que o processo visa alcançar resultado o mais próximo possível da verdade real?

  • Senhores apesar de duvidosa, a questão, se interpretada conforme o pensamento do elaborador (o que não concordo) pode ser considerada correta. O fundamento é o art. 300 do CPC. Senão vejamos:

     Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

            I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; 

    Acredito que, assim como eu, ninguém teve dúvida quanto a veracidade da primeira parte da questão em que ela alude aos princípios da concentração e da impugnação especificada dos fatos. O problema é quando ela se refere a hipótese em que o réu, não suscitando o intuito de fazer prova durante a tramitação processual, justifica, a possibilidade de julgamento antecipado da lide.

    Observe que a questão diz: "...autoriza o julgamento antecipado da lide", e não algo como: "sempre ocorre o julgamento antecipado da lide". Ao utilizar o verbo "autoriza", o examinador quis dizer: torna possível, abre margem, etc. Não empregando nenhuma expressão categórica. Ora, nestes termos, se vislubrarmos ao menos uma possibilidade em que isso possa ocorrer, a questão estará correta. Ex. Se o juiz se convencer na ocorrência dos fatos com base na petição inicial e até mesmo com os elementos da contestação, incluindo o fato de que o réu não solicitou a produção de provas, será perfeitamente possível a adequação ao Art. 300, I. 

  • Tb. errei. Acho que a pegadinha está na expressão "autoriza". Aí fica a critério do Juiz da causa produzir ou não provas. Ele não está obrigado, está autorizado a, se assim entender, sentenciar o processo no estado em que se encontra.
  • Na contestação, o réu deverá alegar todas as defesas que tiver contra o pedido do autor e indicar os meios de provas que pretende produzir. Como regra, em observância ao princípio do ônus da impugnação especificada, se o réu deixar de impugnar um fato, será revel quanto a ele; a falta da indicação dos meios de provas autoriza o julgamento antecipado da lide.

    Alternativa correta.

    Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Princípio da concentração (princípio da eventualidade):
    Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


    Princípio da impugnação especificada:

    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
    Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


    Conforme elucida Arruda Alvim, via de regra, a falta da especificação das provas autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC.

    Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    No entanto, em virtude do princípio da verdade real, nada obsta que o juiz determine a produção de provas não especificadas pelo réu, o que é excepcional, razão pela qual correto o disposto nesse trecho da afirmativa.
  • A questao  possui um erro tecnico, na minha opiniao.

    Confunde-se um ato-fato processual pertencente ao mundo dos fatos, que 'e a revelia, com os efeitos processuais que dela decorrem (ou nao, dependendo da natureza da materia e se a citacao foi ou nao ficta - Art 9o, II CPC e 320 CPC).

    A presuncao de veracidade dos fatos 'e um efeito da revelia e nao a revelia em si. Um reu que nao contesta todos os fatos, mas apresenta contestacao, nao 'e revel. Todavia, por conta do onus da impugancao especifica (veja, o que gera aqui a presuncao da veracidade dos fatos 'e o onus da impugancao especifica, e nao a revelia), temos o mesmo efeito resultante da revelia.

    Essa confusao 'e comum, mas causa e efeito sao coisas diferentes. A nao impugancao, a confissao e a revelia sao tres atos diferentes, que trazem a mesma consequencia: Os fatos se tornam incontroversos. 

    Tanto 'e assim, que o artigo 302 trata da impugancao especifica e de sua consequencia, e traz a materia excepcionada (302, I,II e III CPC) enquanto os efeitos da revelia sao excepcionados no artigo 320 CPC.
  • QUE ABSURDO!!

    Revelia não é a mesma coisa que confissão ficta pela não impugnação. Na verdade, a confissão é UM DOS EFEITOS da Revelia. 

    A questão foi MUITO INFELIZ ao dizer que se o réu deixar de impugnar UM fato, será revel quanto a ele... NEGATIVO!! Apenas aquele fato será tido como verdadeiro.

    Para facilitar o raciocínio... digamos que o réu compareça em juizo e apresente uma contestação sem impugnar NADA, totalmente sem nexo... Ele será considerado REVEL??? Ele não será intimado para os demais atos do processo?? Claro que ele não será revel, apenas os fatos serão tidos como verdadeiros.

    Foi uma atecnia da questão!!

  • Revelia = ausência de contestação
    Não é ausência de impugnação de fatos muito embora tenham a mesma consequência prática.

    Estudamos tanto para sermos técnicos e pegar mínimos detalhes e caímos nessas generalizações da banca.

    Odeio quando complicam as coisas simples.
  • Também discordo do gabarito, pois a questão deveria ser considerada errada.
    O erro está no trecho destacado abaixo:
    “...se o réu deixar de impugnar um fato, será revel quanto a ele;”
    É possível que o réu deixe de impugnar especificadamente, em sua contestação, determinado fato apresentado pelo autor, e ainda assim não será considerado revel no processo, pois a explicação é devido à óbvia existência da defesa apresentada! Além disso, é inapropriado a questão afirmar que o réu será revel particularmente quanto ao fato não impugnado, pois a revelia é verificada pela ausência de apresentação de defesa ou a apresentação intempestiva de defesa.
    A banca erra ao concluir que a ausência de impugnação de determinado fato ocasiona a revelia do réu, pois na verdade haverá presunção de veracidade em relação a tal fato (regra geral), ao invés de revelia.
  • SEGUNDO ELPÍDIO DONIZETE, EM SEU CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 7ª ED.,  PÁGINA 535, " PARA EVITAR OS EFEITOS DA REVELIA, NÃO BASTA DEFENDER-SE, É INDISPENSÁVEL QUE IMPUGNE O RÉU TODOS OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE PRESUMIR-SE VERDADEIRO O FATO NÃO IMPUGNADO. É O ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA, INSERTO NO ARTIGO 302".