Pessoal, eu acho que essa última parte da questão pode ser resolvida da seguinte forma: se o réu não indicou meios de prova, então não haverá necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, o juiz resolver a lide com o que tem, a inicial e a contestação, julgando a lide no estado em que se encontra.
"Art. 330, CPC: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;"
Senhores apesar de duvidosa, a questão, se interpretada conforme o pensamento do elaborador (o que não concordo) pode ser considerada correta. O fundamento é o art. 300 do CPC. Senão vejamos:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
Acredito que, assim como eu, ninguém teve dúvida quanto a veracidade da primeira parte da questão em que ela alude aos princípios da concentração e da impugnação especificada dos fatos. O problema é quando ela se refere a hipótese em que o réu, não suscitando o intuito de fazer prova durante a tramitação processual, justifica, a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Observe que a questão diz: "...autoriza o julgamento antecipado da lide", e não algo como: "sempre ocorre o julgamento antecipado da lide". Ao utilizar o verbo "autoriza", o examinador quis dizer: torna possível, abre margem, etc. Não empregando nenhuma expressão categórica. Ora, nestes termos, se vislubrarmos ao menos uma possibilidade em que isso possa ocorrer, a questão estará correta. Ex. Se o juiz se convencer na ocorrência dos fatos com base na petição inicial e até mesmo com os elementos da contestação, incluindo o fato de que o réu não solicitou a produção de provas, será perfeitamente possível a adequação ao Art. 300, I.