Item correto! A reconvenção é uma nova ação proposta pelo réu reconvinte, já que ela aciona o Poder Judiciário a dar uma resposta às pretensões por ele formuladas contra o autor reconvindo.
A particularidade é que não há a formação de um novo processo, pois as duas pretensões serão julgadas de uma vez só pelo juiz, em regra.
Além do mais, a reconvenção não é acessória à ação principal. Ao contrário: ela é independente! Ainda que o demandante primitivo desista da ação originária ou se esta for extinta por algum outro motivo, a reconvenção será processada normalmente e consequentemente julgada:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Resposta: C
Comentário de um professor conforme cpc/2015
segundo Henrique Santillo | Direção Concursos
"Item correto! A reconvenção é uma nova ação proposta pelo réu reconvinte, já que ela aciona o Poder Judiciário a dar uma resposta às pretensões por ele formuladas contra o autor reconvindo.
A particularidade é que não há a formação de um novo processo, pois as duas pretensões serão julgadas de uma vez só pelo juiz, em regra.
Além do mais, a reconvenção não é acessória à ação principal. Ao contrário: ela é independente! Ainda que o demandante primitivo desista da ação originária ou se esta for extinta por algum outro motivo, a reconvenção será processada normalmente e consequentemente julgada:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Resposta: C
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