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ID
15124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes acerca da citação e da resposta do réu.

O oferecimento de reconvenção faz instaurar uma relação processual do réu contra o autor dentro de um processo já iniciado, mas com plena autonomia em relação à ação principal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 315 - O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 317 - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. (POIS ELA É AUTÔNOMA)

    Art. 318 - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.



  • Muito embora a reconvenção esteja dentro do rol das modalidades de defesa do réu, previstas no art. 297 do CPC, trata-se de verdadeiro contra-ataque do réu ao autor.



    A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.



    As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na verdade ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção.


    Em virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso.



    Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um processo independente contra o autor.




    fonte: www.jurisway.org.br.
  • A reconvenção é rigorosamente autônoma. Se o juiz extinguir a ação principal sem julgamento do mérito, não atingirá a reconvenção.
  • A palavra PLENA no enunciado o torna um pouco polêmico, uma vez que tanto a ação principal quanto a reconvenção são julgadas em uma única sentença. Portanto, por mais que seja autônoma por vários prismas, não acredito piamente na autonomia plena como sugere a questão, em que pese tenha marcado o enunciado como correto (tendo em vista o histórico do CESPE).
  • Concordo com o Raphael. "Plena" é bem polêmico, visto que:1) a Reconvenção tem que ser CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa;2) em regra, a Reconvenção será julgada na mesma sentença em que a ação principal o for.
  • PLENA???

    O CESPE é um covarde de primeira!!! Simplesmente a resposta poderia ser considerada tanto certa como errada.
  • Concordo com o falta de autonomia total, como exposto pelos colegas.
    Justificativa( com exemplos) de a autonomia não ser plena:
    No campo das provas: seria possível considerar um fato provado na ação originária, mas não na reconvenção? Quanto à competência: sendo declarada a incompetência absoluta na ação principal, a recovenção continuará tramitando no mesmo juízo?
  • Item correto! A reconvenção é uma nova ação proposta pelo réu reconvinte, já que ela aciona o Poder Judiciário a dar uma resposta às pretensões por ele formuladas contra o autor reconvindo.

    A particularidade é que não há a formação de um novo processo, pois as duas pretensões serão julgadas de uma vez só pelo juiz, em regra.

    Além do mais, a reconvenção não é acessória à ação principal. Ao contrário: ela é independente! Ainda que o demandante primitivo desista da ação originária ou se esta for extinta por algum outro motivo, a reconvenção será processada normalmente e consequentemente julgada:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Resposta: C

  • Comentário de um professor conforme cpc/2015

    segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "Item correto! A reconvenção é uma nova ação proposta pelo réu reconvinte, já que ela aciona o Poder Judiciário a dar uma resposta às pretensões por ele formuladas contra o autor reconvindo.

    A particularidade é que não há a formação de um novo processo, pois as duas pretensões serão julgadas de uma vez só pelo juiz, em regra.

    Além do mais, a reconvenção não é acessória à ação principal. Ao contrário: ela é independente! Ainda que o demandante primitivo desista da ação originária ou se esta for extinta por algum outro motivo, a reconvenção será processada normalmente e consequentemente julgada:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Resposta: C

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