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ID
15127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a competência, julgue os itens a seguir.

O juízo do trabalho é competente para processar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho fundada no direito civil e previdenciário, mesmo quando cessada a relação de trabalho da vítima.

Alternativas
Comentários
  • O juízo do trabalho só é competente nesse caso, caso o acidente decorresse da própria relação de trabalho. Logo, está errada a questão!
  • A competência para ações de acidentes de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador, por danos materiais e morais é de competência da Justiça do Trabalho. Isso é incontestável, em face da EC45. Por outro lado, o texto constitucional que delimita a competência da Justiça Laboral não se refere à matéria previdenciária, ainda que oriuda da relação de trabalho, razão pela qual entendo que a competência, nesse caso, é da justiça comum.
  • pq denunciou amanda? ela esta correta!!
    se for acidente em relação de empresa e empreago, sim, mas como entra o previdenciario não é a justiça do trabalho
  • AS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO ENVOLVENDO DIREITO PREVIDENCIÁRIO SÃO DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (CF 109, § 3º)- O FORO COMPETENTE SERÁ O DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO ACIDENTADO.
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 22. A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
    Fundamento: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
    INSS é uma autarquia federal. Conforme o art. 109, I, a competência para ações previdenciárias,em que figure esse autarquia é da Justiça Federal, MAS NÃO QUANDO FOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência sumulada do STJ e o do STF entende que, nessa hipótese, a competência é da JUSTIÇA COMUM:
    Súmula 15 STJ. COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
    SÚMULA Nº 501 STF. COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
    Já no caso de ações previdenciárias NÃO decorrentes de acidente de trabalho, a competência é da justiça federal, salvo se na comarca não houver juízo federal:
    "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."(art109, CF)
  • GAB. E
    Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações
    acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o
    Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos
    serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao
    acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15
    do STJ.
    
    DJe 05/06/2013 - AgRg no CC 122703 / SP - STJ - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES