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Lei 8080/90
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
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I. As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. (CERTO, CONFORME O ARTIGO 8° DA LEI 8080/90)
II. Os municípios não poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. (ERRADO, POIS O ERRO É O 'NÃO'. ART 10 DA LEI 8080/90)
III. Não se aplica aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única. (ERRADO, POIS O ERRO É O 'NÃO'. PARÁGRAFO 1° DO ART 10 DA LEI 8080/90).
IV. No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS) não poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.(ERRADO, POIS O ERRO É O 'NÃO. PARÁGRAFO 12° DO ART 10 DA LEI 8080/90)
LETRA: A
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GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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