SóProvas


ID
151375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Uma das turmas do TJDFT, durante sessão ordinária, julgou apenas 18 dos 48 feitos incluídos na respectiva pauta. Nessa situação, é obrigatória a convocação de sessão extraordinária para julgamento dos feitos pendentes.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 81 não diz que as sessões extraordinárias são obrigatórias para finalizar o julgamento dos processos. Não encontrei nada de sustentasse a afirmativa da questão. Alguém tem algo a acrescentar?

    Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos,
    serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.
    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.
    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão
    julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.

  • O artigo 81 não diz que as sessões extraordinárias são obrigatórias para finalizar o julgamento dos processos. Não encontrei nada de sustentasse a afirmativa da questão.
    Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.
    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.
    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão
    julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.
    No meu entendimento não seria obrigatória sessão extraordinária
  • Exato. Creio que o comentário do colega GE NOBREGA esteja correto.
    No RI não há nada que diga respeito a "obrigatoriedade" de convocação de sessão extraordinária.
    Parece que o Cespe, de novo, pisou na bola.
  • Gente, olha o nos informa o art. 81 e 74 do RI TJDFT.

    DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

    Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.

    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.

    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.

     

    Art. 74. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

    Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.

    Logo, a Turma do TJDFT que deixar pautas pendentes de julgamento, poderá, em observância ao art.74 Parágrafo único, publicar editais convocando a abertura das sessões extraordinárias para o feitos pendentes.

    Espero ter judado.

    Abraço e força na Peruca.rarara

  • Poderá é uma coisa, a questão diz que será "obrigatória", alguém pode dizer mais algumas coisa?
  • Questão passível de anulação!!!
  • Em qual art. do RITDFT demonstra EXPRESSAMENTE a questão da OBRIGATORIEDADE?
    Até o momento, ao ler os artigos comentados, percebi apenas que realmente há previsão de se utilizar a sessão extraordinária, MAS NÃO DE FORMA OBRIGATÓRIA, por isso marquei a alternativa como errada.
  • O que eu entendi lendo os artigos 72 ao 84 é que os processos relativos às sessões anteriores terão preferência.

    Art. 73 - Independem de inclusão em pauta:

    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor.

    Art. 79.  Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:
    I – verificação do número de desembargadores presentes;
    II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
    III – indicações e propostas;
    IV – julgamento dos processos.


    Porém, também não vi nada a respeito sobre isso ser um fato que torne obrigatório a realização de uma sessão extraordinária.
    Uma questão assim leva muita gente a deixar em branco ou marcar como errada, t[á certo que o CESPE em geral nos cobra mais um entendimento da lei do que a lei seca, mas que essa questão nos induz ao erro, disso não tenho dúvida, principalmente se formos responder pelo que está na lei seca.


     

  • Questão polêmica:

    Sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Tribunal sempre que necessário; Será obrigatória quando for requirida por um terço dos membros dos respectivos órgãos.

    A convocação sera feita mediante ofício dirigido aos gabinetes dos desembargadores, pelo menos três dias antes da data marcada para a realização da reunião.

    Fonte: Apostila da Mara Saad.
  • Essa questão não tem mais aplicação, pois a parte do regimento que falava sobre esso foi revogada. Na época estava correta, pois caso sobrasse 20 ou mais era obrigatória a convocação.
  • Art. 21. São atribuições dos presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas
    II – convocar sessões extraordinárias
    Art. 73. Independem de inclusão em pauta
    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor. 
    Art. 74. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão. 
    Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.
  • Pessoal sei que a questão já tem diversos comentários, mas ainda estava com dúvidas, por isso fui  falar com um amigo meu que é analista do TJDFT a vários anos e ele me deu a seguinte resposta, que posto aqui para que elucide qualquer dúvida sobre o assunto.

    É falso, não é obrigatória a convocação de sessão extraordinária. Os processos estão automaticamente incluídos na pauta da próxima sessão ordinária, sem necessidade de nova publicação. Porém, nada impede que Presidente da Turma convoque uma sessão extraordinária, mas fica a critério dele.


    Segundo o Regimento Interno:



    "Art. 81.

     

    As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.

    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.

    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino."

    "Art. 73.

    Independem de inclusão em pauta:

    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor."

     

    "Art. 74.

    As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão. Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo."


    Espero com isso dividir o conhecimento como os colegas aqui tanto fazem.

    Força na reta final.

     

  • Pessoal, se não me engano, esta questão está desatualizada! 
  • sendo o MP uma espécie de quarto poder, podemos considerar que o CESPE é quinto....
  • Art. 73.

    Independem de inclusão em pauta:

    I – habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida cautelar;

    II – questões de ordem relativas ao bom andamento do processo;

    III – processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los em pauta;

    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor.

    Parágrafo único. Caberá ao desembargador que presidir a sessão de julgamento determinar a ordem dos processos que serão julgados

    .

  • Caros colegas, a QUESTÃO está ERRADA

    Segundo art. 300, o que torna obrigatória a convocação de sessão extraordinária é o requerimento de 1/3 dos membros dos respectivos órgãos (Tribunal Pleno e do Conselho Especial)

    Art. 300. Regimento Interno TJDFT. A Presidência do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exercício das funções administrativas e poderá convocar sessões extraordinárias sempre que necessário. Essa convocação será obrigatória se requerida por 1/3 dos membros dos respectivos órgãos.

    Parágrafo único. A convocação de sessão extraordinária será feita mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos 03 dias antes da data designada

  • Art. 365. O Presidente do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exercício das funções administrativas.

    § 2º Serão convocadas sessões extraordinárias sempre que necessário ou mediante requerimento de um terço dos integrantes dos respectivos órgãos.

    § 3º Salvo urgência devidamente justificada, a convocação de sessão extraordinária será feita, mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos 3 (três) dias antes da data designada.