SóProvas


ID
151381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Pedro, à época juiz de direito do TJDFT, proferiu sentença de mérito acolhendo pedido formulado nos autos de determinada ação. A referida sentença foi reformada integralmente pelo tribunal e transitou em julgado. Nessa situação, se Pedro for agora desembargador, não poderá participar do julgamento de ação rescisória ajuizada contra o acórdão.

Alternativas
Comentários
  • Não é exatamente o que reza o art. 156, parag. 4, do RI? Alguém sabe explicar o porquê está errada?
  • Errado
    §3º  Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.
    Atenção
    Rescisão de acordão: preferencialmente
    Rescisão de seNteNça: NÃO participará do julgamento, a qualquer titulo. Só lembrar o tem muito N é o Não
  •  A título de curiosidade:

    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

  • Errado

    §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.

    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.
  •  
     
  • Creio que o Cespe se equivocou de novo.

    O artigo 156, parágrafo 4, do RI diz o seguinte: "Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito."

    Aberto a reflexões dos colegas.
  • Galera, mais um dos peguinhas clásscios do CESPE. Ora, na questão foi mencionado que "Pedro proferiu sentença de MÉRITO (art. 156 §4 que: Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.
    - O detalhe da questão que fez com que anulasse o art. 156 foi: "A referida sentença foi reformada integralmente pelo tribunal e transitou em julgado". A partir daquele momento, aplica-se o §3º nos seguintes dizeres: Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso. Só complementando o q Gê e outro colega colocaram. Espero ter ajudado.
  • Pessoal, li e reli não só a lei seca do RI-TJDFT, mas também os respectivos cometários aqui citados para compreender a questão. 

    Não sei se compreendi bem, e se não for atrapalhar, gostaria que fosse corrigido caso esteja errado. 

    Mas a questão trata Pedro no momento de proferir a sentença como Juiz de direito, e, depois que a setença transitou em julgado, Pedro se tornará desembargador. certo?!

    Logo, Pedro PODE participar do julgamento de ação recisória ajuizada contra o acordão em que no momento de proferir a sentença não era lotado de cargo de Desembargador.

    Porque o RI, art. 156, §4º diz que: "Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro grau, houver proferido sentença de mérito." 

    E por isso que o gabarito esta ERRADO?!? 

    Obrigado! 
  • Dispõe o § 3º, do art. 152 do regimento interno do tribunal de justiça que a ação rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo de impedimento. Vejamos:

    Art. 152- Preenchendo a inicial os requisitos dos art. 282, 283, 295, 487, 488 e 490 do Código de Processo Civil, e efetivado o depósito previsto do inciso II do art. 488, a Ação Rescisória será distribuída.
    § 1º - O Relator determinará a citação do réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias, para responder aos termos da Ação Rescisória.
    § 2º - Tratando-se de rescisão de acórdão, a Ação Rescisória será preferencialmente distribuída a Desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou recurso.
    § 3º - A Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido.

    Posto isso, deve a respectiva alternativa como correta.
  • Também estou quebrando cabeça nessa questão, Higor.
    Pelo que entendi do que os colegas disseram ali em cima, Pedro poderá participar do julgamento só porque a sentença foi totalmente reformulada, é isso, pessoal?
  • Carolina, é razoável citar a fonte: Alexandre Aquino - VESTECON - Elaboração de recurso contra a prova.

  • O problema da questão não é regimento, é processo civil. A ação rescisória (arts 485-495 do CPC) tem por objetivo "quebrar" o trânsito em julgado, permitindo reexame da causa. É por isso que o regimento diz que, tratando-se da rescisão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado: ou seja, enquanto ainda existe o trânsito, Pedro pode até partipar, mas preferencialmente não o fará. Agora, observem o art. 494 do CPC: Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento (...). Ou seja, depois que o trânsito em julgado foi "quebrado" é que o tribunal julgará a causa, e é deste julgamento que Pedro está impedido de participar.

    Espero ter ajudo. Bons estudos a todos! 
  • STF Súmula nº 252 - Ação Rescisória - Impedimento - Participação do Julgamento Rescindendo

    Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
  • No caso em tela, esse juiz que passou a ser desembargador não poderá atuar no processo apenas como RELATOR, demais caso, atua normalmente!!!
    Bons estudos.
  • Penso estar perfeita a resposta da colega Lara. Mas fica uma dúvida, se a questão só se resolveu devido à existência da súmula 252 do STF, o edital previa tal estudo de súmulas? Ou constava apenas a exigência do estudo do RI do TJDFT?
  • O meu entendimento para resolver a questão foi igual ao da Maria Cristina:
    É simples: ele só nao poderá participar como relator.
  • Caros amigos concursandos,
    Sei que a questao é polêmica, mas está correta sim, senão vejamos:

    Se o objeto da ação rescisória for um acórdão , o desembargador que eventualmente proferiu a sentença no primeiro grau, quando ainda era juiz de direito, nao ficará impedido para o julgamento da ação, pois os autos serão PREFERENCIALMENTE distribuídos ao desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso, ou seja, não é causa de impedimento, considerando que os autos podem sim serem distribuídos ao desembargador referido, confome aduz o § 3 do art. 156 do R.I:

    Art. 156.

    A ação rescisória será distribuída, e caberá ao relator verificar o
    preenchimento dos requisitos citados no artigo anterior e a efetivação do depósito de
    cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por
    unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída
    a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.

    É IMPORTANTE DEIXAR CLARO que o § 4 do art. 156 nao tem nada a ver com o § 3, pelas seguintes razões:

    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

     Este parágrafo refere-se à regra geral: O juiz que proferiu senteça de mérito nao poderá participar do julgamento quando for desembargador. Correto.

    Assim, cabe ressaltar, que o § 3 diz de uma situação especial, a de áção rescisória de acórdao. E é rescisória de ACÓRDAO!! Se fosse rescisória de sentença não estaria na regra do § 3.

    Portanto, resumindo, agora fica fácil:

    REGRA GERAL: Nao poderá participar de julgamento, desembargador que, em primeiro grau, houver proferido sentença de mérito. CERTO.

    EXCEÇÃO: No caso de AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDAO (não é rescisória de sentença) o desembargador que proferiu sentença em primeiro grau PODERÁ (possibilidade) receber a distribuição da inicial, mas PREFERENCIALMENTE será distribuída a desembargador que nao participou de julgamento em primeiro grau ou recurso.

    INFORMO que o art. 152 que a colega Carolina postou acima não é nem do Regimento Interno do TJDFT e nem da legislação civil. Nao sei de onde ela retirou esse art. Deve ter sido de um R.I de outro Tribunal que nao é valido para o TJDFT.

    Bom meus amigos, para aqueles que forem fazer a prova do TJDFT dia 24/03/2013, boa sorte!!

    Tenhamos fé que um dia chega a hora de cada um!! É só questão de tempo minha gente!
    Boa sorte a todos!!






     










      
  • Vejam que a questão diz "A referida sentença foi reformada integralmente pelo tribunal e transitou em julgado"    agora não o que se falar em impedimento para  participar do julgamento de ação rescisória ajuizada contra o acórdão.(A ação recisária foi contra decisão do órgão colegiado e não mais do juís).  
  • Concordo integralmente com o Roberval.
  • ROBERVAL MATOU A QUESTÃO! SEM MAIS COMENTÁRIOS... E RUMO A APROVAÇÃO COLEGAS!!!!!!!!!
  • OK, vamos por partes.
    O Regimento em seu art. 156 § 4º determina que: Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

    Ou seja, não participará do julgamento nem como relator nem de forma alguma.

    Cabe ressaltar que a Ação Rescisória é uma ação autônoma, não se trata de um recurso, que ataca uma sentença transitada em julgado. Porém o que o Regimento determina é que o Desembargador não pode participar do julgamento da Ação Rescisória que ataque uma sentença sua proferida em 1º grau, pois ele estará impedido por ter diretamente participado do feito.

    Porém, no caso em tela a sentença que é atacada não é a dele, proferida em primeiro grau, mas sim a do tribunal que em recurso a reformou integralmente. 

    ORA É CLARO, A AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ ATACANDO A SENTENÇA DO TRIBUNAL E NÃO A PROFERIDA POR PEDRO, SENDO ASSIM ELE NÃO SERÁ IMPEDIDO E PODERÁ PARTICIPAR NORMALMENTE DO JULGAMENTO.

    Espero ter ajudado, 
    Fé em Deus que Ele é justo!!!
  • Gostei da dica Sizenanda!!!..grata

    sandra
  • ATENÇÃO À SÚMULA 252 DO STF

    NA AÇÃO RESCISÓRIA, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS JUÍZES QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO RESCINDENDO.

    BONS ESTUDOS A TODOS
  • também quebrei muito a cabeça com essa questão, li toooodos os comentários aqui e nenhum conseguiu me convencer em absoluto.

    finalmente, a súmula apresentada pela colega acima, sacramentou de vez o raciocínio e explica satisfatoriamente o porquê de o juiz, hoje desembargador, embora tenha participado do feito no 1o grau, poder participar do julgamento da ação rescisória.

    ufa!
  • um camarada deu uma resposta legal na questão Q13472 que é a mesma

  • O Regimento em seu art. 156 § 4º determina que: Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

  • complicado tem sumula do stj dizendo que pode.

  • ATENÇÃO!!!

    Gabarito desatualizado!!
    A questão é de 2008 e o Regimento interno atual é de 2009.
    De acordo com o Regimento ATUAL - art. 156 § 4º  Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.
    A questão está correta!
  • Regimento Interno

    Art. 156.  §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.  


    Súmula nº 252 do STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.


  • NÃO PARTICIPARÁ DO JULGAMENTO, A QUALQUER TÍTULO,  O DESEMBARGADOR QUE, NO PRIMEIRO GRAU, HOUVER PROFERIDO SENTENÇA DE MÉRITO. 


    GAB ERRADO

  • Cuidado Juarez, a questão continua ERRADA. Conforme a nossa colega Taila disse.


    Vejamos:
    Art. 156. (...) 
    §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.
    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em 1º Grau, houver proferido sentença de mérito.


    A questão trata sobre ação rescisória perante a ACÓRDÃO do Tribunal e não de sentença proferida pelo 1º Grau. Corrobora neste sentido a Súmula nº 252 do STF.


  • http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf

    Seção V
    Da Ação Rescisória
    Art. 194. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria encaminhará cópia do
    relatório aos magistrados que participarão do julgamento.
    Parágrafo único. Não participará do julgamento o magistrado que houver
    proferido a decisão rescindenda.
     

  • No Regimento atual o que responde a questão é o artigo 194, § : " Não participará do julgamento o magistrado que houver proferido a decisão rescidenda". A questão pede para analisar de acordo com o RITJDFT. Acho que aqui não cabe análise de súmulas, a menos que a questão as considerem também. Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM 2021

    Art. 194. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria encaminhará cópia do relatório aos magistrados que participarão do julgamento.

    Parágrafo único. Na ação rescisória, não está impedido o magistrado que participou do julgamento rescindendo.

    (Redação dada pela emenda regimental n.º 20, de 02 de dezembro de 2021)

  • EMENDA REGIMENTAL DO REGIMENTO INTERNO 20 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

    Altera dispositivo do .

    O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no Processo Administrativo 0005525/2021, bem como o decidido na 20ª Sessão Extraordinária realizada em 30 de novembro de 2021,

    RESOLVE:

    Art. 1º Alterar o parágrafo único do Art. 194 do , que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 194.[...]

    Parágrafo único. Na ação rescisória, não está impedido o magistrado que participou do julgamento rescindendo.

    Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

    Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

    Presidente do TJDFT

    ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/12/2021, EDIÇÃO N. 226, FL. 8. DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/12/2021

  • Da Ação Rescisória

    Art. 194. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria encaminhará cópia do relatório aos magistrados que participarão do julgamento.

    Parágrafo único. Não participará do julgamento o magistrado que houver proferido a decisão rescindenda.