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                                No entender do ministro do STJ LUIZ FUX(12) “Se é assente que a Administração pode cancelar seus atos, também o é que por força do princípio da segurança jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e das responsabilidades dos atos da Administração. (...) Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforma insinua a Súmula 473”.
A Lei nº 9.784/99, art. 1º, parágrafo único, inc. XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada. A segurança jurídica tem afinidade íntima  com a boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa.
Administração Pública e o princípio da segurança jurídica
por Eduardo de Souza Coelho
                             
                        
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                                Esse princípio é válido apenas para situações CONSOLIDADAS, protegendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Na minha opinião, o correto seria ...não pode ter eficácia retroativa PARA ATINGIR SITUAÇÔES JÁ CONSOLIDADAS
                             
                        
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                                Leonardo, a meu ver, o efeito retroativo é inerente às situaçoes consolidadas, isto é, seu conceito já traz embutido a idéia de alcance às situaçoes q ficaram no passado (ato jurídico perfeito, etc). Ora, para as situações pendentes seria sem nexo falar de efeito retroativo, pois nada retroage.. ou seja, a nova interpretação se aplica naturalmente às situaçoes presentes!!
                            
 
                        
                            - 
                                O princípio da segurança jurídica foi positivado no art. 2°, XIII, da lei 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da APF).
art. 2°
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimetno do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
                             
                        
                            - 
                                a administração não pode ferir direito adquirido por nova INTERPRETAÇÃO, mas caso seja editada uma lei com efeitos "ex tunc", DEVERÁ a interpretação já consolidade ser modificada, mas somente por LEI, não por mera INTERPRETAÇÃO.
                            
 
                        
                            - 
                                a administração não pode ferir direito adquirido por nova INTERPRETAÇÃO, mas caso seja editada uma lei com efeitos "ex tunc", DEVERÁ a interpretação já consolidade ser modificada, mas somente por LEI, não por mera INTERPRETAÇÃO.
                            
 
                        
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                                A assertiva está CORRETA, pois o princípio da segurança jurídica possui seu fundamento legal insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e está intimamente ligado à confiança que o cidadão possui em um ordenamento que está sempre em mutação.
Bons Estudos!
                             
                        
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                                E se a interpretação for benéfica?
                            
 
                        
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                                Ah entao quer dizer que nao pode retroagir respeitando os direitos adquiridos???? Sinceramente....nao sei mais como tentar entender o que o CESPE deseja alem de nos sacanear
                            
 
                        
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Ridículo... Alguém tem que parar o CESPE. Abrsurdo
                             
                        
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"2) Segurança jurídica
Consagrada ao status de princípio pelo Art. 2º, caput da lei 9.784/99 (supratranscrito). Segundo Di Pietro:
'o objetivo da inclusão desse dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da administração pública.' (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo, São Paulo: Atlas, 2012, 25ª edição, pág. 85)
Ratificando o que foi afirmado pela renomada doutrinadora, temos no Art. 2º, parágrafo único, XIII da mesma lei:
'XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.'
É comum na esfera administrativa a mudança na interpretação de normas legais, o que ocasiona, por consequência, a mudança na orientação normativa de situações já conhecidas e com resolução consolidada na interpretação anterior. Surge, então, nessa perspectiva, o principio da segurança jurídica, que visa a afastar a insegurança que seria causada com a possibilidade de modificação retroativa de decisões administrativas a cada nova interpretação da lei."
Link: http://www.arcos.org.br/artigos/dos-tracos-distintivos-e-semelhancas-entre-os-principios-da-seguranca-juridica-protecao-a-confianca-e-boa-fe/
                             
                        
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Trecho da questão que deixou-me com insegurança, durante a resposta "uma nova interpretação".
                             
                        
                            - 
                                
A regra geral é que não podem, mas existem casos específicos estipulados pela própria lei que admitem a retroatividade dos atos ADM. Confesso que errei a questão pq quando li que não podem lembrei desta regra, ou seja, ao meu ver a questão continua errada.
                             
                        
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a palavra chave é eficácia, a nova interpretação  não se  totaliza mais atinge algumas partes ou parte .
                             
                        
                            - 
                                Correto. Isso também está em consonância com o princípio da legalidade.
                            
 
                        
                            - 
                                
Existem exceções. Porém, a questão trabalhou com a REGRA. Pessoal, se atente para a Banca CESPE. Questões incompletas são consideradas como corretas, exceto se estiverem tratando especificamente da EXCEÇÃO. O que não foi o caso.
                             
                        
                            - 
                                
A lei penal não retroagirá, salvo pra beneficiar o réu?????
                             
                        
                            - 
                                
a questão fala "determinado tema", que não generaliza.
GABARITO CERTO
                             
                        
                            - 
                                
CERTA. Pode sim, se o próprio artigo mencionar, acredito que a questão esteja errada. Em regra ele não tem retroatividade, mas pode ter se o artigo permitir.
                             
                        
                            - 
                                
CERTA
Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de
aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É
nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.
9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII –
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
                             
                        
                            - 
                                
Gab C. 
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NOVAS interpretações ACERCA de CERTO TEMA -> Efeitos EX-Nunc; DALI para FRENTE; Sem retroação!
 
CUIDADO PESSOAL: A VEDAÇÃO a interpretação retroativa REFERE-SE a ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, e está na lei 9.784.  
                             
                        
                            - 
                                
CF/88 Art 5 º XXXVI  Princípio da segurança jurídica : a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
                             
                        
                            - 
                                
A galera interpretou de uma maneira que realmente deixa a assertiva correta.
Acredito que nem o examinador tenha interpretado dessa forma...
                             
                        
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Princípio da segurança jurídica: Veda aplicação retroativa de nova interpretação, nos casos em que já houver decorrido decisão definitiva ou sentença transitada em julgado. (É diferente do direito penal). Exemplo: em 2000, quem se aposenta sobe de classe. E em 2005, quem se aposenta não sobe de classe. Não tem o que fazer se não se aposentasse em 2000, não pode usar isto como desculpa em 2005.
                             
                        
                            - 
                                
é o princípio favorito do cespe
                             
                        
                            - 
                                
Não confundam Direito Administrativo com Direito Penal. A regra da aplicação da lei penal posterior mais benéfica é regra própria do Direito Penal.
O regime jurídico administrativo difere totalmente!
                             
                        
                            - 
                                
LETRA: certo
VEM PCDF, PCRJ, PC CEÁRA.
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                            - 
                                
O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.
                             
                        
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Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de
aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É
nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.
9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII –
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
                             
                        
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Na minha opinião a questão tá incorreta. Alguém consegue explicar? 
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
 
                             
                        
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#QUESTÃO
Com base no princípio da segurança jurídica, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa.
#DIREITO ADM QUEM RETROAGI
1) PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA:
- Disposto no inciso XIII do parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 9.784/99:
 
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
2) PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:
#NA ANULAÇÃO (Retroage ex tunc):
- ATO ILEGAL OU VÍCIO INSANÁVEL = ANULAÇÃO
 - Será feita de forma vinculada e obrigatória, por imposição legal. Anuvi = Anulação / Vinculado
 - Caso a ADM Pública não anule ato ilegal, caberá ao Poder Judiciário fazê-lo, mediante ação judicial (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública), por provocação do interessado E NÃO DE OFICIO.
 - Um ATO é VINCULADO quando apresenta uma única conduta prevista em lei.
 
SÃO NULOS OS ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO:
a)    Incompetência;                         b) Vício de forma;              c) Ilegalidade do objeto; 
d) Inexistência dos motivos;            e) Desvio de finalidade.
- O ATO ILEGAL ANULADO NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO.
 - O direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
 
 
#NA REVOGAÇÃO (Não Retroage ex nunc):
- ATO PERFEITO, NÃO MAIS CONVENIENTE E OPORTUNO PARA PERMANECER EM VIGÊNCIA;
 - Ato discricionário, com uma margem de poder de escolha. Red = Revogação / Discricionário
 - SOMENTE a própria ADM PÚBLICA PODERÁ REVOGAR OS SEUS ATOS, não recai a possibilidade sobre o Poder Judiciário.
 - No ATO DISCRICIONÁRIO o administrador poderá decidir entre: 
 
o   ANULAR O ATO ou CONVALIDÁ-LO 
#DIREITO PENAL QUEM RETROAGI
1)    EXTRA ATIVIDADE: tempus regit actum (o tempo rege o ato).
- Retroatividade (IN MELIUS): Em benefício do réu in bonam partem in mellius à melhor
 
- NOVA LEI mais benéfica, ira RETROAGIR ao tempo para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
 
- Ultra Atividade: Em benefício do réu in bonam partem in mellius à melhor
 
- NOVA LEI menos benéfica, ocorrera a ULTRA-ATIVIDADE da lei anterior mesmo não estando em vigor,
 - É a possibilidade da lei penal, depois de revogada, continuar a regular fatos ocorridos durante a vigência.
 
- A lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, independente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (Sumula STF nº 711)
 
 
                             
                        
                            - 
                                
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: "Esse princípio não significa que a interpretação da lei não possa ser mudada. O que não é possível é que a nova interpretação retroaja, alcançando casos decididos com base em entendimento anterior."