-
Certo
Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes. (Pois disse quatro, mais que dois).
-
Art. 270. R.I.T A jurisprudência do Tribunal será compendiada em súmula.
Parágrafo único. Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes.
-
Art. 270.
Parágrafo único. Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às
decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em
dois ou mais julgamentos concordantes.
-
Bastaria ter proferido julgamento concordante, por duas vezes, por maioria absoluta, para que os julgamentos fossem sumulados.
-
RITJDFT, Art. 270, parágrafo único.
FÉ, FORÇA E FOCO!
-
O RITJDFT não traz mais o artigo citado pelos colegas. Em vez disso traz, no Título III, Capítulo IV, a Seção XII "Da Súmula". Nessa seção, explicita-se que:
• "Art. 330. O Tribunal, na forma prevista neste Regimento, editará enunciado de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante."
• Qualquer desembargador pode propor sua edição, encaminhando-a à Comissão de Jurisprudência;
• A Comissão de Jurisprudência pode propor também, de ofício;
• A sua aprovação requer a maioria absoluta de votos dos órgãos aos quais competem as respectivas súmulas;
Há outras disposições importantes, recomendo a leitura da seção inteira. Essas são apenas as que julgo mais prováveis de cair.
Qualquer erro, por favor me mandar mensagem privada que eu corrijo.
Abraço e bons estudos!
-
Como vocês estudam regimento interno?
-
No atual Regimento o artigo 330 traz: " OTribunal, na forma prevista neste Regimento, editará enunciado de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante." não tem mais esse número de vezes aí que a questão trouxe para que a matéria seja sumulada. Bons estudos pessoal.
-
Art. 330. O Tribunal, na forma prevista neste Regimento, editará enunciado de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante.
Parágrafo único. Os enunciados refletirão as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua edição.
Art. 334. A revisão da súmula poderá ser proposta por qualquer desembargador ou pela Comissão de Jurisprudência e atenderá ao disposto nos artigos antecedentes.
§ 1º O procedimento de revisão será instaurado sempre que a matéria for decidida de modo diverso na sistemática de julgamento de casos repetitivos e no incidente de assunção de competência.
-
Certo
Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes. (Pois disse quatro, mais que dois).