Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:
I – rubricar balanços comerciais;
II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;
IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
Da Vara de Precatórias
Art. 32. Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
Seção XV
Da Vara de Falências e Concordatas
Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:
I – rubricar balanços comerciais;
II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;
IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.