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ID
151405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base na LOJDFT, julgue os itens a seguir.

Nos termos da referida lei, as cartas precatórias relativas a processos de falência devem ser cumpridas pela Vara de Falências e Concordatas.

Alternativas
Comentários
  • Certo. LOJDFT, Art. 33
  • Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

    I – rubricar balanços comerciais;

    II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

    III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

    IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

  • O Juiz da Vara de Precatórias é competente para cumprir as cartas rogatórias, precatórias e de ordem enviadas para o DF, salvo as competências  da (FEIA):

    Vara de Falência e Concordata
    Vara de Execução Penal
    Vara da Infância e Juventude
    Vara de Auditoria Militar

  • Da Vara de Precatórias
    Art. 32.  Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
    Seção XV
    Da Vara de Falências e Concordatas
    Art. 33.  Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:
    I – rubricar balanços comerciais;
    II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
    III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;
    IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
  • Varas FEIA

    Falencias e concordatas

    Execução penal;

    Infancia e juventude e

    Auditoria militar.

  • CERTO

    Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

    (...)

    II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

    III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

    Lei nº 11.697/2008