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Errado
LOJDFT
Art 14...
Parágrafo único. Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.
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LEI 11.697/08
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO TRIBUNAL
Art. 13 - O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal.
Art. 14 - Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.
§ Único - Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.
Questão ERRADA.
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Para que o envio do mandado ao local correto seja realizado:
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
Art. 141. A distribuição por dependência dar-se-á a pedido do peticionante ou por determinação judicial. § 1º Se o juiz não reconhecer a dependência indicada na petição, determinará o seu retorno para redistribuição.
Serão ser feitas observações no processo, que deverá ser devolvido à redistrição para que seja feito o encaminhamento ao Conselho Especial.
Se eu estiver equivocada, por favor deixem suas considerações.
Bons estudos!
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O erro da questão está na parte final:
Jailson impetrou mandado de segurança em face de ato do Tribunal de Contas do DF, o qual foi distribuído para uma das turmas cíveis do TJDFT.
Nessa situação, se o relator designado para presidir o mandado de segurança verificar que a competência para o julgamento é do Conselho Especial, ele deverá elaborar relatório e encaminhá-lo aos demais membros da Turma, pedindo pauta para julgamento, para que a questão da competência seja decidida pelo órgão colegiado.
Nesse passo, reza a Lei 11.697 de 2008: Art. 14. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.
Parágrafo único. Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.
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Na minha opinião ge nobrega se equivocou.
Processo distribuído por dependencia é situação bem diferente do processo distribuído a juiz incompetente, embora os efeitos sejam os mesmos, a redistribuição.
Porém o comentário foi extremamente util, já que agora sabemos de dois casos de redistribuição. rs.
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O pior que ainda estou em dúvida, pois ainda que eu conhecesse o artigo 14, da Lei ele fala em competência para a causa de outro órgão, para redistribuição. E a questão fala entre as turmas cíveis e o conselho, ambos são do TJDFT.
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Angelita,
Quando a LOJ fala em órgãos está se referindo aos órgãos fracionários do TJDFT, tais como: Conselho especial, câmaras especializadas, turmas especializadas, etc. Ou seja, se a 1ª Câmara cível se declara incompetente para julgar uma lide encaminhará ao devido órgão, como exemplo o conselho especial.
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Art 26 da lei 11.697
lll – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.( competência da vara da fazenda pública)
( os órgãos fracionados são apenas as câmaras e as turmas)
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O erro está no começo quando o processo foi entregue para a turma cível. Deveria ser entregue à Fazenda Pública.
Da Vara da Fazenda Pública
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e
sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes,
excetuados os de falência e acidentes de trabalho;
II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração
descentralizada.
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Gente, não se aplica o art. 26 não. No caso, o MS é contra ato do TCDF e, portanto, competencia originária do Tribunal, art. 8º, I, c
c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios.
O art. 8º prevalece sobre as competencias de qualquer vara. O art. 26 diz que é competencia da Vara da Fazenda Publica julgar MS contra ato de autoridade do DF, mas a interpretação correta é entender que se excetuam a competencia do art. 8º. Ou seja, se não tiver elencado no art. 8º, vale a competencia das varas, caso contrario, prevalece SEMPRE o Art. 8º.
Atenção ao fazer comentários!!!
E Rodrigo, orgão fracionários são SOMENTE as turmas e câmaras. Conselho especial e demais orgãos do Tribunal NÃÃÃÃO são orgãos fracionários.
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O erro encontra-se no trecho: "pedindo pauta para julgamento", vejamos o que diz o regimento interno:
Art. 73. Independem de inclusão em pauta:
I – habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de
declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida
cautelar;
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Perceba que a assertiva está errada, uma vez que o art. 14, parágrafo único, da LOJDFT dispõe que, verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição. Ou seja, a decisão de se redistribuir o processo será tomada pelo próprio relator, através de um despacho, não necessitando de decisão colegiada para tanto
GABARITO: ERRADO