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ID
151408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Jailson impetrou mandado de segurança em face de ato do Tribunal de Contas do DF, o qual foi distribuído para uma das turmas cíveis do TJDFT.
Nessa situação, se o relator designado para presidir o mandado de segurança verificar que a competência para o julgamento é do Conselho Especial, ele deverá elaborar relatório e encaminhá-lo aos demais membros da Turma, pedindo pauta para julgamento, para que a questão da competência seja decidida pelo órgão colegiado.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    LOJDFT
    Art 14...
    Parágrafo único.  Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.
  • LEI 11.697/08
    DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO TRIBUNAL

    Art. 13 - O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal.
    Art. 14 - Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.
    § Único - Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.

    Questão ERRADA.
  • Para que o envio do mandado ao local correto seja realizado:

    PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
    Art. 141. A distribuição por dependência dar-se-á a pedido do peticionante ou por determinação judicial. § 1º Se o juiz não reconhecer a dependência indicada na petição, determinará o seu retorno para redistribuição.

    Serão ser feitas observações no processo, que deverá ser devolvido à redistrição para que seja feito o encaminhamento ao Conselho Especial.
    Se eu estiver equivocada, por favor deixem suas considerações.

    Bons estudos
    !








     

  • O erro da questão está na parte final:

    Jailson impetrou mandado de segurança em face de ato do Tribunal de Contas do DF, o qual foi distribuído para uma das turmas cíveis do TJDFT.
    Nessa situação, se o relator designado para presidir o mandado de segurança verificar que a competência para o julgamento é do Conselho Especial, ele deverá elaborar relatório e encaminhá-lo aos demais membros da Turma, pedindo pauta para julgamento, para que a questão da competência seja decidida pelo órgão colegiado.


    Nesse passo, reza a Lei 11.697 de 2008:

    Art. 14. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.

    Parágrafo único. Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.





  • Na minha opinião ge nobrega se equivocou.
    Processo distribuído por dependencia é situação bem diferente do processo distribuído a juiz incompetente, embora os efeitos sejam os mesmos, a redistribuição.
    Porém o comentário foi extremamente util, já que agora sabemos de dois casos de redistribuição. rs.
  • O pior que ainda estou em dúvida, pois ainda que eu conhecesse o artigo 14, da Lei ele fala em competência para a causa de outro órgão, para redistribuição.  E a questão fala entre as turmas cíveis e  o conselho, ambos são do TJDFT.
  • Angelita,

    Quando a LOJ fala em órgãos está se referindo aos órgãos fracionários do TJDFT, tais como: Conselho especial, câmaras especializadas, turmas especializadas, etc. Ou seja, se a 1ª Câmara cível se declara incompetente para julgar uma lide encaminhará ao devido órgão, como exemplo o conselho especial.
  • Art 26 da lei 11.697
    lll – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.( competência da vara da fazenda pública)

    ( os órgãos fracionados são apenas as câmaras e as turmas)
  • O erro está no começo quando o processo foi entregue para a turma cível. Deveria ser entregue à Fazenda Pública.


    Da Vara da Fazenda Pública

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e

    sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes,

    excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

    II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

    III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração

    descentralizada.


  • Gente, não se aplica o art. 26 não. No caso, o MS é contra ato do TCDF e, portanto, competencia originária do Tribunal, art. 8º, I, c


    c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios.



    O art. 8º prevalece sobre as competencias de qualquer vara. O art. 26 diz que é competencia da Vara da Fazenda Publica julgar MS contra ato de autoridade do DF, mas a interpretação correta é entender que se excetuam a competencia do art. 8º. Ou seja, se não tiver elencado no art. 8º, vale a competencia das varas, caso contrario, prevalece SEMPRE o Art. 8º.


    Atenção ao fazer comentários!!!



    E Rodrigo, orgão fracionários são SOMENTE as turmas e câmaras. Conselho especial e demais orgãos do Tribunal NÃÃÃÃO são orgãos fracionários.

  • O erro encontra-se no trecho: "pedindo pauta para julgamento", vejamos o que diz o regimento interno:

    Art. 73. Independem de inclusão em pauta:

    I – habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de

    declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida

    cautelar;

  • Perceba que a assertiva está errada, uma vez que o art. 14, parágrafo único, da LOJDFT dispõe que, verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição. Ou seja, a decisão de se redistribuir o processo será tomada pelo próprio relator, através de um despacho, não necessitando de decisão colegiada para tanto

    GABARITO: ERRADO