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Gabarito Letra A
DECRETO Nº 7.892: Regulamenta o
Sistema de Registro de Preços
Art. 7º A
licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência,
do tipo menor preço, nos termos da Lei nº
8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da
Lei nº 10.520, de 2002, e será
precedida de ampla pesquisa de mercado
bons estudos
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Lei 8666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
[...]
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
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Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
gabarito letra A.
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§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. (Nao observa SIGILO)
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência; (Não por fornecedores cadastrados)
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
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PUBLICAÇÃO DOS REGISTROS DE PREÇOS = TRIMESTRALMENTE
DIVULGAÇÃO DAS COMPRAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO = MENSALMENTE
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Acrescentando...
Publicação dos Registros de Preços - Trimestralmente.
Divulgação das Compras - Mensalmente.
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Quanto a alternativa "c", a lei fala de "especificações técnicas e de desempenho" e não "especificações de materiais".
Art. 15, L. 8666. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
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GABARITO: LETRA A
Das Compras
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.