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ID
1515238
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, não se fará a citação quando se verificar que o réu é demente. Nesse caso, o Juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.


  • LETRA---D

    Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. - Este artigo prevê casos em que o réu ainda não foi interditado, uma vez que se fosse interditado a citação teria que ser na pessoa de seu curador. - Fica impossibilitado de receber a citação aquele que, mesmo por causa transitória, não pode exprimir a sua vontade (art. 3º.,III, CC), o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, o que tem o discernimento reduzido (art. 4º, II CC) e o excepcional, sem desenvolvimento mental completo (ART. 4º, III, CC). “1. Moléstia permanente. Causam impossibilidade de o réu receber a citação as moléstias de caráter permanente, como a paralisia, cegueira, surdo-mudez etc. Verificando a existência de uma dessas moléstias, o oficial de justiça fica impedido de efetuar a citação, devendo certificar a ocorrência e devolver o mandado.” 1 § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem inc

  • COMPLEMENTAÇÃO---PARAGRAFO-3¬----------a quem incumbirá a defesa do réu.

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.