A União, no exercício de sua competência residual, não poderá instituir impostos que figuram
entre aqueles constantes no art. 153 da Constituição Federal, exigindo-se, ademais, expressa
previsão em lei complementar para sua instituição e cobrança, devendo ser ainda não cumulativo
e não ter base de cálculo e fato gerador próprio dos impostos já discriminados na
Constituição.
Do acima articulado infere-se que a União, no exercício da competência residual, “não poderá
valer-se de materialidades que tenham sido indicadas e autorizadas pelo texto constitucional
para impostos de competência das demais pessoas políticas de direito público interno, sob
pena de violação ao princípio federativo”.
De qualquer sorte, as limitações impostas ao exercício da competência residual pela União
configuram-se “requisitos de técnica jurídica, e não interferem no tamanho da competência
residual, mas sim no modo de utilizá-la”. Por derradeiro, oportuno registrar que não somente quanto aos impostos a União poderá
exercer a sua competência residual, mas, também, quanto a “contribuições sociais não
incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro (art. 195, § 4º, CF)”