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ID
1515319
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência tributária residual em matéria de impostos é conferida pela Constituição Federal de 1988 ao seguinte ente político:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    É pacífico o entendimento segundo o qual a competência tributária encontra-se exaustivamente delineada na Constituição Federal. Nessa esteira de raciocínio, com fulcro nos arts. 153, 155 e 156 da Carta Política de 1988, que atribui competência tributária à União, aos Estados e ao Distrito Federal, e, por fim, aos Municípios, respectivamente, eventual “sobra, se existir algum fato econômico passível de tributação, será da competência da União” (art. 154, CF).



    A União, no exercício de sua competência residual, não poderá instituir impostos que figuram entre aqueles constantes no art. 153 da Constituição Federal, exigindo-se, ademais, expressa previsão em lei complementar para sua instituição e cobrança, devendo ser ainda não cumulativo e não ter base de cálculo e fato gerador próprio dos impostos já discriminados na Constituição. 


    Do acima articulado infere-se que a União, no exercício da competência residual, “não poderá valer-se de materialidades que tenham sido indicadas e autorizadas pelo texto constitucional para impostos de competência das demais pessoas políticas de direito público interno, sob pena de violação ao princípio federativo”.


    De qualquer sorte, as limitações impostas ao exercício da competência residual pela União configuram-se “requisitos de técnica jurídica, e não interferem no tamanho da competência residual, mas sim no modo de utilizá-la”. Por derradeiro, oportuno registrar que não somente quanto aos impostos a União poderá exercer a sua competência residual, mas, também, quanto a “contribuições sociais não incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro (art. 195, § 4º, CF)