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Letra (d)
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato. Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.
Esse é o conceito que se pode extrair do art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”)
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 356: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”
e da Súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).
A utilização do verbo “pode” para se referir à anulação está equivocada nas duas súmulas. A Administração deve anular seus atos ilegais. Por fim, convém destacar que a tutela não se confunde com tutela administrativa ou tutela ministerial. Esta ultima é o poder de supervisão ministerial exercido pela Adm. Direta sobre entidades da Adm. Indireta (Art. 19 do Decreto Lei nº 200/67).
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Gabarito letra d).
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela
* ESQUEMATIZANDO:
1) ANULAR -> ILEGAIS + ATOS INVÁLIDOS;
2) REVOGAR -> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + ATOS VÁLIDOS.
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O enunciado da presente questão reproduz a redação da Súmula 473 do STF, que consagra, sem quaisquer dúvidas, o princípio da autotutela da Administração Pública.
De acordo com este postulado, em suma, à Administração é dado exercer crivo sobre seus próprios atos, seja para revogar aqueles que não mais atenderem ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade (controle de mérito), seja para anular aqueles que apresentarem vícios de legalidade (controle de legitimidade ou de juridicidade).
Apenas para enriquecer o comentário, segue a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, neste particular:
"(...)pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário."
Do exposto, resta claro que a opção adequada encontra-se na letra "d".
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.